PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001790-38.2013.8.05.0199
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: SILVANO SILVA BARROS
Advogado(s): LUCIO ANDRE BARROS BASTOS NOGUEIRA, RITA DE CASSIA DE CARVALHO COSTA
APELADO: VIACAO NOVO HORIZONTE LTDA
Advogado(s):ERACTON SERGIO PINTO MELO, DANILO AGUIAR, ERACTON SERGIO DE OLIVEIRA MELO

 

ACORDÃO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ERRO MATERIAL. ERROR IN PROCEDENDO. JULGAMENTO DE RECURSO DIVERSO DO EFETIVAMENTE INTERPOSTO. NULIDADE ABSOLUTA DO ACÓRDÃO. ACOLHIMENTO COM EFEITOS INFRINGENTES.

I. CASO EM EXAME

  1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que, por manifesto erro de procedimento, reapreciou apelação anteriormente julgada (ID 17184870), a qual versava sobre a extinção do processo sem resolução de mérito, em vez de julgar o recurso de apelação efetivamente pendente (ID 52677440), este interposto contra a sentença de mérito que julgou improcedentes os pedidos da ação indenizatória originária.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado padece de nulidade absoluta, por error in procedendo, ao julgar objeto diverso daquele que lhe foi devolvido para apreciação.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Ocorre manifesto erro material e
    error in procedendo quando o órgão julgador profere decisão sobre recurso diverso daquele que se encontrava pendente de julgamento, maculando o acórdão com vício de nulidade absoluta2.

  2. Os embargos de declaração constituem via processual idônea para a correção de erro material e para sanar vícios decorrentes de error in procedendo, admitindo-se, em situações excepcionais como a presente, a atribuição de efeitos infringentes para anular o julgado e restabelecer o devido andamento processual.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Embargos de Declaração conhecidos e acolhidos, com efeitos infringentes, para anular o acórdão embargado.


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 0001790-38.2013.8.05.0199, em que figuram como Embargante SILVANO SILVA BARROS e como Embargado VIACAO NOVO HORIZONTE LTDA,

ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER E ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com efeitos infringentes, para anular o acórdão de ID 72902924 e determinar o regular processamento da Apelação Cível de ID 52677440, nos termos do voto do Relator.

Sala de Sessões, data registrada no sistema.

Presidente

Des. Raimundo Nonato Borges Braga

Relator

Procurador(a) de Justiça

 

R01


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 30 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001790-38.2013.8.05.0199
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: SILVANO SILVA BARROS
Advogado(s): LUCIO ANDRE BARROS BASTOS NOGUEIRA, RITA DE CASSIA DE CARVALHO COSTA
APELADO: VIACAO NOVO HORIZONTE LTDA
Advogado(s): ERACTON SERGIO PINTO MELO, DANILO AGUIAR, ERACTON SERGIO DE OLIVEIRA MELO

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de Embargos de Declaração (ID 73097297) opostos por SILVANO SILVA BARROS em face do acórdão de ID 72902924, que apreciou recurso de apelação nestes autos.

A parte autora ajuizou a ação de indenização por meio da petição ID 17184658, apresentando a parte ré sua contestação no ID 17184664. Sobreveio a sentença de ID 17184667, que extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento no abandono da causa.

Inconformada, a parte autora interpôs o recurso de apelação de ID 17184870, com contrarrazões apresentadas no ID 17184876. Submetido a julgamento, o referido apelo foi provido por esta Segunda Câmara Cível, através do acórdão de ID 18001840, que anulou a sentença terminativa e determinou o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento em razão da ausência da intimação pessoal prevista no art. 485 §1º do CPC.

Após a devida instrução processual no primeiro grau, foi proferida nova sentença, desta vez com resolução de mérito, conforme documento de ID 52677431, que julgou improcedentes os pedidos autorais.

Desta nova decisão, a parte autora interpôs um segundo recurso de apelação (ID 52677440), ao qual a parte ré ofertou contrarrazões no ID 52677444. Contudo, ao ser levado a julgamento, por um equívoco no processamento do feito, este órgão julgador proferiu o acórdão de ID 72902924, que, em vez de analisar o mérito da apelação de ID 52677440, reapreciou a apelação de ID 17184870, a qual já havia sido julgada.

É contra este último acórdão (ID 72902924) que se volta o presente recurso. O Embargante sustenta a ocorrência de erro material, argumentando que o julgado é nulo, pois apreciou recurso diverso daquele que estava pendente de análise, requerendo o seu acolhimento, com efeitos infringentes, para que seja viabilizada a efetiva apreciação da apelação de ID 52677440.

Devidamente intimada, a parte Embargada apresentou contrarrazões (ID 73824808), pugnando pela rejeição dos aclaratórios.

Este é um processo eletrônico, no qual os autos foram disponibilizados na íntegra, sendo dispensada a revisão (art. 183, §1º do RITJBA).

Consoante o disposto no art. 187, § 1º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Bahia (RITJBA), não é cabível sustentação oral no julgamento de Embargos de Declaração.

É o relatório, com o qual, na forma do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento.

Salvador, data da assinatura eletrônica.

Des. Raimundo Nonato Borges Braga

Relator

 

 

R01


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001790-38.2013.8.05.0199
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: SILVANO SILVA BARROS
Advogado(s): LUCIO ANDRE BARROS BASTOS NOGUEIRA, RITA DE CASSIA DE CARVALHO COSTA
APELADO: VIACAO NOVO HORIZONTE LTDA
Advogado(s): ERACTON SERGIO PINTO MELO, DANILO AGUIAR, ERACTON SERGIO DE OLIVEIRA MELO

 

VOTO

 

Cuida-se de Embargos de Declaração (ID 73097297) opostos por SILVANO SILVA BARROS em face do acórdão de ID 72902924, que apreciou recurso de apelação nestes autos.

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração.

Aduz o embargante a existência de erro material no acórdão vergastado, argumentando que o julgado apreciou recurso de apelação diverso daquele que se encontrava pendente de análise.

Com efeito, assiste razão ao Embargante.

Da análise detida dos autos, constata-se a ocorrência de manifesto erro de procedimento. O acórdão embargado de ID 72902924, de fato, reapreciou a apelação de ID 17184870, que impugnava uma sentença anterior de extinção por abandono e que já havia sido objeto de julgamento por esta Corte, conforme se verifica do acórdão de ID 18001840.

O recurso que deveria ter sido julgado é a Apelação Cível interposta sob o ID 52677440, esta sim manejada em face da sentença de mérito proferida no ID 52677431, que julgou improcedentes os pedidos da exordial.

O vício apontado, portanto, não se trata de mera contradição, omissão ou obscuridade sanável, mas de um nítido error in procedendo, consistente no julgamento de objeto diverso do que fora devolvido a este Tribunal, o que acarreta a nulidade absoluta do julgado. A situação configura erro material evidente, passível de correção pela via dos embargos de declaração, conforme entendimento pacífico da jurisprudência.

O Superior Tribunal de Justiça admite a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração em situações excepcionais, como a presente, para corrigir premissa equivocada de que haja partido o julgado e para sanar erro material. Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA . EMBARGOS ACOLHIDOS APENAS PARA SANAR ERRO MATERIAL. 1. Detectada a ocorrência de erro material, quanto ao objeto da lide, deve o órgão julgador proceder à sua correção. 2 . Embargos de declaração parcialmente acolhidos para sanar erro material, sem alteração da decisão de não provimento do agravo.

(STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1736541 RJ 2020/0189937-9, Data de Julgamento: 27/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/06/2022)

Destarte, o reconhecimento do erro de fato e a anulação do acórdão embargado são medidas que se impõem, a fim de garantir a regularidade do trâmite processual e a efetiva prestação jurisdicional, com a análise do recurso efetivamente interposto pela parte (ID 52677440).

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com fundamento no art. 1.022, III, do CPC, para, atribuindo-lhes efeitos infringentes, anular o acórdão embargado (ID 72902924) que julgou equivocadamente o apelo.

Determino que, após o trânsito em julgado desta decisão, retornem os autos conclusos para o regular processamento e julgamento da Apelação Cível de ID 52677440.

É como voto.

Salvador, data da assinatura eletrônica.

Des. Raimundo Nonato Borges Braga

Relator

 

 

R01