PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8041931-86.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: LEANDRO SAMPAIO CERQUEIRA
Advogado(s): MARCIO MEDEIROS BASTOS, LEANDRO MARQUES PIMENTA, GABRIEL SILVA ALMEIDA BARROS
RECORRIDO: DALVA MARIA DE JESUS SILVA
Advogado(s):THAIZE DE CARVALHO CORREIA, FILIPE ALMEIDA PAIVA

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ACORDÃO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO PENAL. CALÚNIA, DIFAMAÇÃO E INJÚRIA. QUEIXA-CRIME REJEITADA. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO PELO QUERELANTE. ALEGADA OMISSÃO DA DECISÃO COLEGIADA. MÁCULA INEXISTENTE. INCONFORMISMO QUANTO AO JULGADO E OBJETIVO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA. DESCABIMENTO.

I. O Embargante não demonstrou, de forma concreta, o caráter omisso do Acórdão, revelando, todavia, simples inconformismo diante das conclusões firmadas por esta Corte no anterior julgamento, bem como o propósito de rediscussão da causa sob prisma mais favorável à tese acusatória, reiterando, nestes Aclaratórios, a existência de substrato jurídico-probatório bastante para o recebimento da Queixa-Crime, argumentação que, porém, já fora expressamente apreciada e rechaçada no julgado.

II. Tendo o Acórdão concluído pela falta de tipicidade da conduta atribuída à Querelada, por ausência do dolo caracterizador dos crimes contra a honra, ficava afastada, por consectário lógico, a tese de preenchimento dos requisitos exigidos ao recebimento da Queixa-Crime, cujo rechaço não torna omisso o julgado. Ademais, o Magistrado não está compelido a refutar, de maneira pontual, todos os argumentos porventura suscitados pela parte, quando os fundamentos da Decisão permitem aferir, inclusive por inferência lógica, as razões que respaldam a formação do convencimento judicial e a rejeição das teses com ele incompatíveis. Jurisprudência do STJ.

III. A via dos Aclaratórios não é adequada à veiculação de mera irresignação quanto ao teor do Acórdão proferido, tampouco ao fim de reexame de questões já decididas, até porque a insurgência contra os julgados desta Corte deve ser direcionada às instâncias superiores.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos dos Embargos de Declaração no Recurso em Sentido Estrito n.º 8041931-86.2024.8.05.0001, sede na qual é Embargante o Recorrente Leandro Sampaio Cerqueira.

Acordam os Desembargadores integrantes desta Primeira Turma da Primeira Câmara Criminal do egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto da Relatora.

 

IVONE BESSA RAMOS

Desembargadora

Relatora

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 1 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8041931-86.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: LEANDRO SAMPAIO CERQUEIRA
Advogado(s): MARCIO MEDEIROS BASTOS, LEANDRO MARQUES PIMENTA, GABRIEL SILVA ALMEIDA BARROS
RECORRIDO: DALVA MARIA DE JESUS SILVA
Advogado(s): THAIZE DE CARVALHO CORREIA, FILIPE ALMEIDA PAIVA

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RELATÓRIO

Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pelo Recorrente Leandro Sampaio Cerqueira, contra Acórdão proferido pela Primeira Turma da Primeira Câmara Criminal desta Corte, que, à unanimidade, conheceu do Recurso em Sentido Estrito anteriormente interposto e negou-lhe provimento, nos termos da seguinte ementa:

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PROCESSO PENAL. CALÚNIA, DIFAMAÇÃO E INJÚRIA. QUEIXA-CRIME REJEITADA NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DO QUERELANTE. NÃO ACOLHIMENTO. DECLARAÇÕES REGISTRADAS EM ATA NOTARIAL A SER JUNTADA EM PROCESSO CÍVEL. RELATO GENÉRICO DA CONDUTA DO QUERELANTE EM ÂMBITO DOMÉSTICO E FAMILIAR. SIMPLES ANIMUS NARRANDI. AUSÊNCIA DO DOLO ESPECÍFICO DE OFENDER NECESSÁRIO À CARACTERIZAÇÃO DOS DELITOS CONTRA A HONRA. ACERTO DA DECISÃO IMPUGNADA.

I. Tendo o Querelante requerido, ao interpor o presente Recurso, a concessão de gratuidade judiciária; e inexistindo elementos concretos hábeis a ilidir a presunção de veracidade da sua declaração de hipossuficiência financeira enquanto pessoa natural, nos moldes dos art. 99, § 2.º, do CPC – inclusive porque incontroversas sua falta de renda fixa, a dependência da ajuda de terceiros e a inscrição em cadastros de inadimplência –; mostra-se cabível o deferimento da justiça gratuita, com a consequente dispensa do preparo recursal, afastando-se, assim, a tese defensiva de deserção da insurgência.

II. À luz da exposição fática contida na própria Queixa-Crime, a suposta prática de calúnia, difamação e injúria pela Querelada estaria consubstanciada na emissão de relato inverídico e desairoso quanto ao comportamento do Querelante em âmbito doméstico e familiar, declarações contidas em ata notarial utilizada, por sua vez, para instruir ação de guarda de menor. Ademais, verifica-se que a Querelada não atribuiu ao Querelante a feitura de atos específicos e determinados no tempo, cingindo-se a narrar, em linhas gerais, as atitudes por ele adotadas no seio do lar, ainda quando tenha agregado a essa narrativa a descrição de condutas desabonadoras.

III. Diante do propósito do relato da Querelante, nitidamente informado por animus narrandi e ulterior escopo de produção probatória em processo judicial, não se visualiza, em tais declarações, a concreto dolo específico de ofender o Querelante, elemento subjetivo imprescindível à caracterização dos crimes contra a honra, razão por que escorreita, à falta de correspondente tipicidade, a rejeição da Queixa-Crime pelo Juízo a quo na Decisão ora ratificada. Doutrina e precedentes do STJ.

IV. Parecer Ministerial pelo não provimento do Recurso.

RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

Em seus Aclaratórios (Id. 79060849), o Embargante sustenta a omissão do Acórdão em relação às teses suscitadas no Recurso em Sentido Estrito, em violação a postulados constitucionais e ao imperativo de fundamentação das decisões judiciais. Destaca, ademais, o silêncio da Decisão Colegiada quanto aos requisitos da Peça Acusatória, previstos no art. 41 do Código de Processo Penal, frisando a necessidade de recebimento da Queixa-Crime ante a comprovação da materialidade e autoria delitivas, além de invocar jurisprudência pertinente. Nessa senda, pugna pelo acolhimento dos Embargos,

[…] para sanar a omissão/obscuridade do decisum, emprestando-lhe efeito modificativo/infringente, a fim de sanar os vícios apontados, e em ato contínuo, reformar a Decisão hostilizada a fim de receber a Queixa Crime, conforme fundamentação alhures.

Em contrarrazões (Id. 82186974), a Defesa assevera que os Aclaratórios manejados representam mera irresignação diante do julgado proferido e tentativa de rediscussão de matéria já apreciada. Consigna, igualmente, que o Acórdão enfrentou todas as teses acusatórias e reconheceu o acerto da Decisão originária, rechaçando, também, o descrédito e a presunção de falsidade indevidamente atribuídos ao depoimento da Querelada. Refuta, ainda, a tese de afronta ao art. 41 do Código de Processo Penal, pontuando que o acervo probatório reunido ampara a rejeição da Queixa-Crime e se coaduna com o Acórdão embargado, dada a falta de evidências de materialidade e autoria. Ressalta, por fim, ser inexigível a manifestação sobre todas as alegações das partes, quando indicados, com clareza e precisão, os elementos que levaram à formação do convencimento judicial. Nesse compasso, pugna pelo não conhecimento dos Embargos de Declaração.

Em seu Parecer (Id. 82452063), a Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e não acolhimento dos Aclaratórios.

É o breve relatório.


IVONE BESSA RAMOS

Desembargadora

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8041931-86.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: LEANDRO SAMPAIO CERQUEIRA
Advogado(s): MARCIO MEDEIROS BASTOS, LEANDRO MARQUES PIMENTA, GABRIEL SILVA ALMEIDA BARROS
RECORRIDO: DALVA MARIA DE JESUS SILVA
Advogado(s): THAIZE DE CARVALHO CORREIA, FILIPE ALMEIDA PAIVA

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VOTO

Em análise aos requisitos de admissibilidade recursal, verifica-se que os presentes Embargos são próprios e tempestivos, bem como foram opostos por parte detentora de legitimidade para tanto; logo, é de rigor o conhecimento da insurgência.

Como é sabido, admite-se a oposição de Aclaratórios diante da ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão do julgado, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal. Ocorre que o Embargante não logrou evidenciar, de maneira efetiva e concreta, a alegado caráter omisso da Decisão Colegiada, deixando entrever, todavia, seu simples descontentamento em face das conclusões ventiladas no julgado combatido.

Com efeito, limita-se o Querelante a repisar, nestes Embargos, matérias já examinadas no Acórdão, com indisfarçável propósito de reanálise da causa sob prisma mais favorável às teses acusatórias, razão pela qual reitera, na presente sede, a existência de substrato jurídico-probatório bastante para o recebimento da Queixa-Crime, assertiva que, no entanto, já se encontra expressamente apreciada e rechaçada no julgado:

Conforme relatado, funda-se o inconformismo vertente na pretensão de reforma de Decisão que rejeitou Queixa-Crime ofertada em razão da suposta prática dos crimes de calúnia, difamação e injúria em desfavor do Querelante. Contudo, da leitura da Peça Acusatória, em cotejo com os demais elementos de reunidos nos autos, constata-se o acerto do comando decisório impugnado, ao concluir pela atipicidade do fato.

Com efeito, à luz da exposição fática veiculada na própria Queixa-Crime, observa-se que a suposta prática dos supracitados crimes contra a honra pela Querelada estaria consubstanciada na emissão de relato inverídico e desairoso quanto ao comportamento do Querelante em âmbito doméstico e familiar, declarações contidas em ata notarial utilizada, por sua vez, para instruir ação de guarda de menor, filho do Recorrente.

Em outras palavras, ainda que se possa questionar o teor e a própria fidedignidade das assertivas da Querelada em sede notarial, certo é que se trata de relato imbuído de inequívoco escopo probatório, materializando-se em suporte documental que não seria objeto de ampla e publicizada divulgação, mas, ao revés, meramente juntado a processo cível, malgrado em contrariedade aos interesses do Querelante na causa.

Ademais, verifica-se que a Querelada não atribuiu ao ora Recorrente, de forma rigorosa, a feitura de atos específicos e determinados no tempo, cingindo-se a narrar, em linhas gerais, as atitudes por ele adotadas no seio do lar e espaços frequentados pela família, mesmo quando haja agregado a essa narrativa a descrição de condutas claramente desabonadoras, mas ainda, repisa-se, sob evidente desiderato narrativo.

Assim é que, diante do essencial propósito do relato da Querelante, nitidamente informado por animus narrandi e, em última análise, pelo fim de produzir prova em processo judicial, não se visualiza, nas declarações questionadas, o dolo específico de ofender o Querelante, elemento subjetivo indispensável à configuração dos crimes contra a honra, como atestam as valiosas lições de Cezar Roberto Bitencourt e Luiz Regis Prado:

[…]

Confiram-se, na mesma toada, precedentes do Superior Tribunal de Justiça, inteiramente passíveis de aplicação, mutatis mutandis, à hipótese dos autos:

[…]

Assim, bem andou o Juízo a quo ao rejeitar, por evidente ausência de tipicidade das condutas imputadas à Querelada, a Queixa-Crime contra ela oferecida, compreensão da qual comunga, inclusive, a douta Procuradoria de Justiça, ao gizar que, “não tendo sido verificada a presença do dolo específico na conduta da Recorrida, depreende-se inexistir razões aptas ao acolhimento do pleito do Recorrente” (Id. 69160538).

Ademais, tendo o Acórdão concluído pela ausência de tipicidade da conduta atribuída à Querelada, por falta do dolo exigido à caracterização dos crimes contra a honra, ficava repelida, por consectário lógico, a tese de preenchimento dos requisitos necessários ao recebimento da Queixa-Crime, sendo certo que a adoção de posicionamento contrário ao postulado pelo Querelante não conduz, por óbvio, à omissão do julgado.

É digno de nota, ainda, que, conforme tranquila jurisprudência, o Magistrado nem mesmo se encontra compelido a rechaçar, de forma expressa e pontual, todos os argumentos porventura suscitados pela parte, quando as razões de decidir permitirem a identificação, inclusive mediante inferência lógica, dos fundamentos que respaldaram a formação do convencimento judicial e a rejeição das teses com ele incompatíveis.

Vejam-se, a título ilustrativo, arestos do Superior Tribunal de Justiça:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. […]. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE E OMISSÃO. REDISCUSSÃO. […]. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração, ainda que manejados para fins de prequestionamento, somente se prestam a corrigir error in procedendo e possuem fundamentação vinculada, dessa forma, para seu cabimento, imprescindível a demonstração de que a decisão embargada se mostrou obscura, contraditória, ambígua ou omissa, conforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal, ou mesmo para correção de erro material, o que não ocorreu na espécie. Portanto, a mera irresignação com o resultado de julgamento, visando, assim, a reversão do julgado, não tem o condão de viabilizar a oposição dos aclaratórios. 2-5. […]. 6. Embargos de declaração rejeitados. (STJ, 3.ª Seção, EDcl no AgRg nos EDcl nos EAREsp n. 2.584.842/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 09.10.2024, DJe 11.10.2024) (grifos acrescidos)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ALEGADA OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. […]. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INVIÁVEL. I – Nos termos do art. 619 do CPP, serão cabíveis embargos declaratórios quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado. Podem também ser admitidos para a correção de eventual erro material, consoante entendimento preconizado pela doutrina e jurisprudência. Não constituem, portanto, recurso de revisão. II – Não é possível o reexame da matéria já apreciada, na via dos declaratórios, que não se prestam para modificar o julgado, em vista do inconformismo do embargante. III – O julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos totalmente suficientes que justificaram suas razões de decidir. Precedentes. Embargos de declaração rejeitados. (STJ, 5.ª Turma, EDcl no RHC n. 155.552/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, j. 29.03.2022, DJe 04.04.2022) (grifos acrescidos)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. INADEQUAÇÃO. 1. Inexiste omissão a ser sanada, no caso, uma vez que o acórdão embargado explicitou adequadamente as razões pelas quais negou provimento ao agravo regimental. 2. Não se prestam os embargos de declaração para rediscutir matéria já devidamente enfrentada e decidida pelo aresto objurgado. 3. O julgador não está obrigado a refutar expressamente todos os argumentos declinados pelas partes na defesa de suas posições processuais, desde que pela motivação apresentada seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões deduzidas. […]. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STJ, 5.ª Turma, EDcl no AgRg no AREsp n. 1.277.044/ES, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 09.10.2018, DJe 17.10.2018) (grifos acrescidos)

PENAL. PROCESSO PENAL. ART. 1º, I E II, DA LEI N. 8.137/90. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. SONEGAÇÃO FISCAL. […]. VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CPP. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE INDICA MOTIVOS CONCRETOS DO SEU CONVENCIMENTO. ESCLARECIMENTO SOBRE A SENTENÇA TER REFUTADO A TESE DEFENSIVA DE FORMA EXPRESSA OU LÓGICA. DESNECESSÁRIO. AMBAS AS FORMAS ADMITIDAS. […]. 1-2. […]. 2.1. Eventual insatisfação defensiva com a idoneidade da justificativa adotada pelo Tribunal de origem prescinde de esclarecimento do referido Tribunal a respeito de ter considerado que as teses da defesa foram refutadas na sentença de forma lógica ou de forma expressa, ou de formas lógica e expressa, pois inclusive a forma lógica é admitida. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ, 5.ª Turma, AgRg no AREsp n. 1.661.876/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. 22.09.2020, DJe 30.09.2020) (grifos acrescidos)

Portanto, conclui-se que o Acórdão atacado não padece das máculas invocadas nos Aclaratórios, cuja oposição revela, em última análise, simples inconformismo diante das conclusões firmadas em prévio julgamento colegiado e o indevido propósito de reexame de questões já decididas, ambos inadequados a esta via, até porque a insurgência contra os julgados desta Corte deve ser endereçada às instâncias superiores.

Ante o exposto, rejeitam-se os presentes Embargos de Declaração.

 

IVONE BESSA RAMOS

Desembargadora

Relatora