PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006163-20.2025.8.05.0113
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: COMPASSO PRODUCOES ARTISTICAS LTDA
Advogado(s): LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL, YURI ELIAS ALBERTINO
APELADO: COOPERATIVA DE CREDITO SICREDI REGIAO SUL DA BAHIA - SICREDI REGIAO SUL DA BAHIA
Advogado(s):BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI

PJ13

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATOS BANCÁRIOS. CRÉDITO DE FOMENTO. CAPITAL DE GIRO. EMBARGOS À MONITÓRIA. JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. APELO DA EMBARGANTE. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. PRECLUSÃO DE PROVA PERICIAL REQUERIDA E NÃO CUSTEADA PELA PARTE INTERESSADA (ARTIGO 95 DO CPC). INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA À PESSOA JURÍDICA MANTIDO POR FALTA DE PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA (SÚMULA 481 DO STJ). INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CRÉDITO OBTIDO PARA FOMENTO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL (CAPITAL DE GIRO). INEXISTÊNCIA DE VULNERABILIDADE. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA SEGUNDO A REGRA GERAL (ARTIGO 373, II, DO CPC). LEGALIDADE DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E DOS ENCARGOS MORATÓRIOS CONTRATADOS (SÚMULAS 539 E 541 DO STJ). AUSÊNCIA DE PROVA DE ABUSIVIDADES. SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. Caso em exame

 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os embargos à monitória e constituiu o título executivo judicial no valor de R$ 34.237,68, correspondente a débitos de limite de crédito em conta corrente e cartão de crédito empresarial.

II. Questão em discussão

  1. As questões em discussão consistem em verificar:

a) a ocorrência de cerceamento de defesa pelo encerramento da instrução após a preclusão da prova pericial solicitada e não custeada;

b) o acerto do indeferimento do benefício da gratuidade da justiça à pessoa jurídica;

c) a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova;

d) a legalidade dos encargos moratórios e da capitalização de juros frente à alegada abusividade.

III. Razões de decidir

3. Inexiste cerceamento de defesa quando a prova pericial contábil, embora deferida pelo juízo, deixa de ser realizada em razão do não recolhimento dos honorários periciais cuja obrigação de adiantamento competia à parte requerente, nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil.

4. O indeferimento da gratuidade de justiça à pessoa jurídica mostra-se correto quando a requerente, intimada especificamente para comprovar a alegada hipossuficiência financeira, deixa de apresentar documentação contábil mínima que demonstre a impossibilidade de arcar com os encargos processuais, conforme exigência da Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça.

5. Afasta-se a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor quando a pessoa jurídica contrata mútuo bancário com o propósito de implementar sua atividade produtiva (capital de giro), não se caracterizando como destinatária final técnica ou econômica, nos termos da Teoria Finalista. A mera contratação de produtos bancários de fomento não pressupõe vulnerabilidade apta a justificar a incidência da teoria finalista mitigada.

6. Sob a regência do Código de Processo Civil, recai sobre a devedora o ônus de provar a abusividade dos encargos cobrados (artigo 373, II, do CPC). Pareceres contábeis unilaterais não possuem força probatória suficiente para desconstituir demonstrativos de evolução de débito apresentados pela instituição credora, mormente diante da preclusão da perícia judicial.

7. É legítima a capitalização mensal de juros quando demonstrada a previsão de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da taxa mensal, nos termos das Súmulas 539 e 541 do Superior Tribunal de Justiça, inexistindo abusividade demonstrada nos encargos moratórios incidentes sobre a relação contratual.

IV. Dispositivo e tese

Recurso de apelação conhecido e improvido.

Tese de julgamento: "1. O inadimplemento do encargo de adiantar os honorários do perito, por quem requereu a prova, acarreta a preclusão, afastando a alegação de cerceamento de defesa. 2. A obtenção de crédito bancário destinado ao incremento de atividade negocial de pessoa jurídica (capital de giro) não configura relação de consumo, aplicando-se a regra geral de distribuição do ônus da prova prevista no artigo 373, inciso II, do CPC."

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8006163-20.2025.8.05.0113, em que figuram como apelante COMPASSO PRODUÇÕES ARTÍSTICAS LTDA. e como apelada COOPERATIVA DE CRÉDITO SICREDI REGIÃO SUL DA BAHIA.

Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator.

Sala de Sessões,       de              de 2026.


Presidente


Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

Relator

 

Procurador(a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 30 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006163-20.2025.8.05.0113
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: COMPASSO PRODUCOES ARTISTICAS LTDA
Advogado(s): LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL, YURI ELIAS ALBERTINO
APELADO: COOPERATIVA DE CREDITO SICREDI REGIAO SUL DA BAHIA - SICREDI REGIAO SUL DA BAHIA
Advogado(s): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI

PJ13

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de Apelação Cível (ID 105194399) interposto por COMPASSO PRODUÇÕES ARTÍSTICAS LTDA. contra a sentença (ID 105194397) proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidentes de Trabalho de Itabuna/BA, que julgou improcedentes os embargos à monitória (ID 105194164) e, por conseguinte, declarou constituído o título executivo judicial em favor de COOPERATIVA DE CRÉDITO SICREDI REGIÃO SUL DA BAHIA no montante de R$ 34.237,68 (trinta e quatro mil, duzentos e trinta e sete reais e sessenta e oito centavos), com acréscimo de correção monetária pelo IPCA e juros de mora com base na taxa SELIC (deduzido o IPCA) a partir da data de elaboração dos cálculos da petição inicial.

A cooperativa autora ajuizou ação monitória (ID 105194144) alegando que a empresa ré inadimpliu obrigações decorrentes de limite de crédito renovável em conta corrente nº 20656-3, com saldo negativo de R$ 21.845,56, bem como débitos em cartão de crédito empresarial, no valor de R$ 12.392,12. 

Citada, a empresa ré opôs embargos à monitória (ID 105194164). Preliminarmente, arguiu a inépcia da petição inicial por ausência de documentação essencial e a carência de ação pela iliquidez do título. No mérito, requereu o benefício da gratuidade da justiça, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor com a inversão do ônus da prova, sustentando a abusividade das taxas de juros, a ilegalidade da capitalização mensal de juros (anatocismo) e a ocorrência de onerosidade excessiva. Juntou pareceres contábeis unilaterais (ID 105194374 e ID 105194372).

A cooperativa autora apresentou impugnação aos embargos (ID 105194377), defendendo a regularidade documental, o descabimento da gratuidade da justiça e a inaplicabilidade do CDC por se tratar de crédito destinado ao fomento da atividade produtiva (capital de giro).

Em decisão de saneamento (ID 105194380), o Juízo de primeiro grau afastou as preliminares, intimou a embargante a comprovar a hipossuficiência econômica alegada para fins de gratuidade da justiça, e determinou que as partes especificassem as provas que pretendiam produzir.

A cooperativa autora permaneceu inerte (ID 105194383), enquanto a empresa ré pugnou pela realização de prova pericial contábil (ID 105194382). O juízo de primeiro grau deferiu a perícia contábil, nomeando perito e determinando que o encargo financeiro da prova fosse adiantado pela embargante (ID 105194384). O perito aceitou o encargo e propôs honorários no valor de R$ 2.000,00 (ID 105194389).

Após regular intimação da ré por publicação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (ID 105194393), transcorreu o prazo sem que ocorresse o depósito dos honorários periciais (conforme certidão de ID 105194392). Em virtude disso, o magistrado de primeiro grau declarou a preclusão da prova pericial e deu por encerrada a instrução processual (ID 105194394).

Ao proferir a sentença de ID 105194397, o Juízo a quo indeferiu a gratuidade da justiça à ré por falta de comprovação de hipossuficiência; afastou as regras do CDC por não se tratar de destinatária final; e julgou improcedentes os embargos, sob o fundamento de que a ré não se desincumbiu do ônus de provar as abusividades alegadas, diante da preclusão da prova pericial decorrente do não pagamento dos honorários do perito. Ademais, julgou procedentes os pedidos autorais, para constituir, de pleno direito, o título executivo judicial em favor da apelada, no valor de R$34.237,68.

Irresignada, a parte ré interpôs apelação (ID 105194399) alegando, em preliminar, nulidade da sentença por cerceamento de defesa (error in procedendo), asseverando que a preclusão da perícia contábil decorreu de sua impossibilidade financeira de adiantar os honorários, mostrando-se contraditório julgar improcedente o pedido por falta de prova. No mérito, defende a aplicação do CDC, a inversão do ônus da prova e a ilegalidade da capitalização de juros.

A cooperativa apresentou contrarrazões (ID 105194402), sustentando que os honorários devem ser antecipados por quem requereu a prova (artigo 95 do CPC), que o CDC é inaplicável à hipótese de capital de giro e que os encargos moratórios e a capitalização são integralmente lícitos (Súmulas 539 e 541 do STJ).

É o relatório.

Devolvo os autos à Secretaria da Câmara, com o presente relatório, nos termos do art. 931 do CPC, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando a existência de previsão regimental para realização de sustentação oral (RITJBA, art. 187, I).


Salvador/BA, data da assinatura eletrônica.

 

Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006163-20.2025.8.05.0113
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: COMPASSO PRODUCOES ARTISTICAS LTDA
Advogado(s): LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL, YURI ELIAS ALBERTINO
APELADO: COOPERATIVA DE CREDITO SICREDI REGIAO SUL DA BAHIA - SICREDI REGIAO SUL DA BAHIA
Advogado(s): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI

 

PJ13

VOTO

 

Conheço do recurso de apelação, porquanto preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade.

A apelante suscita a nulidade da sentença por cerceamento de defesa (error in procedendo), aduzindo que a prova pericial contábil era indispensável para demonstrar o excesso de execução e que a preclusão decretada inviabilizou o exercício do contraditório, uma vez que a empresa não detinha recursos econômicos para adiantar a verba do perito.

Sem razão, contudo.

De início, observa-se que a prova pericial contábil foi requerida exclusivamente pela apelante (ID 105194382). Por conseguinte, a regra de distribuição do custeio das provas impõe ao requerente o dever de adiantar os honorários do perito, conforme estabelece o artigo 95, caput, do Código de Processo Civil:

"Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia, ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes."

No caso concreto, o perito aceitou o munus e estimou os honorários em R$ 2.000,00 (ID 105194389). A apelante foi devidamente intimada para efetuar o depósito (ID 105194390 e ID 105194393), mas manteve-se inerte, conforme certificado pela secretaria do juízo no ID 105194392.

A alegação de que a falta de recursos para o custeio afasta a preclusão não prospera, visto que a gratuidade da justiça foi expressamente indeferida pelo juízo de origem. A decisão saneadora de ID 105194380 concedeu oportunidade para que a empresa demonstrasse cabalmente a insuficiência de recursos para fins de concessão da benesse (Súmula 481 do STJ), determinação que foi sumariamente ignorada pela recorrente.

Por conseguinte, a falta de realização da perícia contábil decorreu exclusivamente da desídia processual da apelante, que não recolheu a verba honorária e não provou a alegada hipossuficiência financeira da pessoa jurídica. A preclusão consumativa opera-se legitimamente em tais circunstâncias, não havendo que se falar em cerceamento de defesa ou violação às garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa.

Rejeito, portanto, a preliminar de nulidade.

No mérito, cinge-se a controvérsia em examinar a aplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor, a distribuição do ônus da prova e a licitude dos encargos cobrados pela cooperativa apelada.

No que tange à aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, verifica-se que a apelante é pessoa jurídica que atua no ramo de produção musical (ID 105194369). O crédito rotativo em conta corrente (ID 105194148) e as linhas de cartão de crédito empresarial (ID 105194149) foram obtidos com a nítida finalidade de incrementar a atividade produtiva da sociedade empresária, servindo como insumo de capital de giro.

Nesse cenário, afasta-se a aplicação das regras do diploma consumerista sob a perspectiva da Teoria Finalista (artigo 2º do CDC), uma vez que a devedora não se enquadra na condição de destinatária final fática e econômica do serviço bancário contratado.

Ademais, a adoção da Teoria Finalista Mitigada pressupõe a comprovação de vulnerabilidade excepcional (técnica, jurídica, informacional ou econômica) perante o fornecedor de serviços. A mera contratação de produtos de crédito bancário padronizados por pessoa jurídica não induz presunção de hipossuficiência técnica ou de assimetria informativa capaz de atrair a incidência excepcional das normas protetivas.

Afastado o Código de Defesa do Consumidor, permanece hígida a regra ordinária de distribuição do ônus da prova prevista no artigo 373 do Código de Processo Civil. Incumbia à apelante comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da credora (artigo 373, inciso II, do CPC), encargo do qual não se desincumbiu.

A cooperativa apelada instruiu satisfatoriamente a pretensão monitória com a proposta de abertura de conta devidamente assinada, acompanhada dos extratos da conta corrente e das faturas mensais do cartão de crédito, que demonstram a efetiva utilização do crédito e a evolução regular do débito (IDs 105194150, 105194151, 105194152 e 105194153). Essa documentação revela-se plenamente idônea para amparar a ação monitória, nos termos da Súmula 247 do Superior Tribunal de Justiça:

"Súmula 247/STJ: O contrato de abertura de crédito em conta corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória."

Em contrapartida, as alegações de abusividade formuladas pela apelante revestem-se de caráter genérico. Os pareceres contábeis produzidos unilateralmente pela devedora (IDs 105194374 e 105194372) não se prestam, por si sós, a desconstituir os relatórios contábeis e demonstrativos regulares apresentados pela cooperativa credora, notadamente diante da preclusão da prova pericial contábil judicial que serviria para submeter tais alegações ao crivo do contraditório.

Quanto à capitalização de juros, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça autoriza a sua cobrança com periodicidade inferior a um ano nos contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional (incluindo as cooperativas de crédito), desde que expressamente pactuada em instrumentos firmados após a edição da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, atual Medida Provisória nº 2.170-36/2001 (Súmula 539 do STJ).

Outrossim, a pactuação da capitalização resta plenamente demonstrada quando a taxa de juros anual prevista contratualmente suplanta o duodécuplo da taxa mensal, dispensando-se cláusula redacional específica, nos termos da Súmula 541 do Superior Tribunal de Justiça:

"Súmula 541/STJ: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada."

Na hipótese vertente, os documentos contratuais especificam de forma clara e legível as taxas mensais e anuais incidentes, inexistindo ofensa à boa-fé objetiva (artigos 421 e 422 do Código Civil) ou aos deveres de informação. Do mesmo modo, não se divisa qualquer ilegalidade na cobrança cumulada de juros remuneratórios e encargos moratórios, que foram aplicados em estrita consonância com os limites contratados e regulamentados pelas normas financeiras vigentes.

A apelante usufruiu integralmente do crédito disponibilizado na conta corrente e das faturas de cartão de crédito empresarial. Diante do inadimplemento incontroverso e da ausência de comprovação de qualquer abusividade nas taxas praticadas, a manutenção integral da sentença recorrida que julgou improcedentes os embargos monitórios é medida que se impõe.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau. 

Com amparo no artigo 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela apelante para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da condenação.

Sala de Sessões,       de                 de 2026.


Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

Relator