DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA RURAL HIPOTECÁRIA. DIREITO AO ALONGAMENTO DA DÍVIDA RURAL RECONHECIDO EM PROCESSO CONEXO. EXTENSÃO DA INEXIGIBILIDADE TEMPORÁRIA DO TÍTULO AO AVALISTA. IMPOSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO ENQUANTO SUSPENSA A EXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

 

I. Caso em exame

1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes embargos à execução para reconhecer a inexigibilidade da Cédula Rural Hipotecária nº 40/05986-3, em razão do direito ao alongamento da dívida previsto na Lei nº 13.606/2018, estendendo ao avalista os efeitos reconhecidos ao devedor principal, declarando, ainda, a nulidade da cláusula de comissão de permanência e condenando a instituição financeira ao pagamento das verbas sucumbenciais.

 

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão:saber se o avalista faz jus aos efeitos da inexigibilidade temporária do título executivo decorrente do reconhecimento do direito do devedor principal ao alongamento da dívida rural; e se deve ser reformada a sentença para julgar improcedentes os embargos à execução.

 

III. Razões de decidir

3. A controvérsia encontra-se vinculada ao julgamento da Apelação Cível nº 0300460-33.2017.8.05.0088, na qual foi mantida a sentença que reconheceu o direito subjetivo do devedor principal ao alongamento da dívida rural, nos termos da Lei nº 13.606/2018 e da Súmula nº 298, do Superior Tribunal de Justiça.

4. Reconhecida a inexigibilidade temporária da obrigação principal até a efetiva análise e implementação da repactuação, não é possível admitir o prosseguimento da execução exclusivamente contra o avalista, sob pena de afronta à coerência do sistema e à unidade das decisões proferidas em processos conexos.

5. Embora o aval possua autonomia cambial, a exigibilidade da garantia está condicionada à exigibilidade da obrigação principal, de modo que a suspensão da exigibilidade do crédito aproveita ao garantidor enquanto perdurar a situação jurídica reconhecida judicialmente.

6. O direito à repactuação decorre de circunstâncias objetivas relacionadas à operação de crédito rural e ao empreendimento financiado, não se tratando de condição exclusivamente pessoal do devedor principal, razão pela qual seus efeitos alcançam o avalista.

7. Mantém-se a sentença por seus próprios fundamentos, com majoração dos honorários advocatícios recursais.

 

IV. Dispositivo e tese

8. Recurso não provido.

 

Tese de julgamento: "1. Reconhecido judicialmente o direito do devedor principal ao alongamento da dívida rural, a inexigibilidade temporária do título executivo estende-se ao avalista enquanto não implementada a repactuação. 2. Não é admissível o prosseguimento da execução exclusivamente contra o avalista quando suspensa a exigibilidade da obrigação principal em razão de direito legalmente reconhecido ao alongamento da dívida rural."

 

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, e 931; Lei nº 13.606/2018; CPC, art. 937, I.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 298.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação n° 0300957-81.2016.8.05.0088; Recorrente: Banco do Brasil S/A; Recorrido: Mauro Francisco Cunha de Moraes;

 

ACORDAM os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator.

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

Presidente

 

Des. Antonio Maron Agle Filho

Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 4 de Agosto de 2026.

 


 

Trata-se de Apelação Cível, interposta por BANCO DO BRASIL S/A, contra sentença, ID 104568490, proferida pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais, Consumidor e Registros Públicos da Comarca de Guanambi/BA, que, nos autos dos Embargos à Execução n° 0300957-81.2016.8.05.0088, opostos por MAURO FRANCISCO CUNHA DE MORAES, julgou procedentes os embargos, para reconhecer a inexigibilidade do título representado pela Cédula Rural Hipotecária nº 40/05986-3, em razão do direito ao alongamento da dívida previsto na Lei nº 13.606/2018, estendendo ao embargante, na condição de avalista, os efeitos reconhecidos ao devedor principal; declarar a nulidade da cláusula de comissão de permanência, determinando sua exclusão do demonstrativo de débito; determinar a associação destes autos ao processo nº 0300460-33.2017.8.05.0088, para fins de coerência e regular prosseguimento processual; e condenar a instituição financeira ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.

 

Em suas razões recursais (ID 104568497), o recorrente sustenta que a sentença incorreu em error in judicando, ao reconhecer direito subjetivo do recorrido à renegociação da dívida rural e que a Resolução CMN nº 4.591/2017 apenas faculta às instituições financeiras a renegociação das operações de crédito rural, inexistindo obrigação legal de concessão do benefício.

 

Aduz que a Súmula nº 298, do E. Superior Tribunal de Justiça teria sido aplicada de forma indevida, porquanto a Lei nº 13.606/2018 não alcançaria a situação discutida nos autos, sobretudo porque a execução e o vencimento contratual ocorreram anteriormente à sua entrada em vigor.

 

Afirma que inexiste direito adquirido à renegociação, devendo prevalecer a força obrigatória do contrato e que não se encontram preenchidos os pressupostos legais para reconhecimento da inexigibilidade do título executivo.

 

Ao final, requer o conhecimento e provimento da apelação, para reformar integralmente a sentença, julgando improcedentes os embargos à execução, com a inversão dos ônus sucumbenciais e condenação do recorrido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor atualizado da causa.

 

Preparo recursal recolhido, IDs 104568498 e 104568499.

 

Apresentadas contrarrazões, ID 104568504, ocasião em que a parte apelada postulou a manutenção da sentença e o não provimento do recurso.

 

Vieram os autos encaminhados a esta Instância Superior, distribuídos à Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cabendo-me, por sorteio, a relatoria do feito.

 

Examinados os autos, então, lanço o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, ressalvando que o recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC e art. 187, I, do RITJ/BA.

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

Des. Antônio Maron Agle Filho

Relator


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

Trata-se de Apelação Cível, interposta por BANCO DO BRASIL S/A, contra sentença, ID 104568490, proferida pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais, Consumidor e Registros Públicos da Comarca de Guanambi/BA, que, nos autos dos Embargos à Execução n° 0300957-81.2016.8.05.0088, opostos por MAURO FRANCISCO CUNHA DE MORAES, julgou procedentes os embargos, nos seguintes termos:

 

“... Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os presentes embargos à execução, para:

 

a) RECONHECER a inexigibilidade do título de crédito representado pela Cédula Rural Hipotecária nº 40/05986-3, em razão do direito ao alongamento da dívida nos termos da Lei nº 13.606/2018, estendendo-se ao avalista os mesmos efeitos reconhecidos ao devedor principal;

 

b) DECLARAR a nulidade da cláusula de comissão de permanência, determinando a sua exclusão do demonstrativo de débito;

 

c) Determinar a associação destes autos aos autos de nº 0300460-33.2017.8.05.0088, para fins de coerência e regular prosseguimento processual.

 

ANEXE cópia da presente sentença aos autos principais (0501499-18.2016.8.05.0088) a fim de que se proceda o seu regular andamento.

 

Condeno a parte embargada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. …”

 

A controvérsia posta nos presentes autos guarda manifesta relação de prejudicialidade com aquela apreciada na Apelação Cível nº 0300460-33.2017.8.05.0088, na qual se discutiu a exigibilidade do mesmo título executivo e o direito do produtor rural ao alongamento da dívida.

 

Conforme voto proferido naquele feito conexo, foi negado provimento ao recurso do Banco do Brasil S.A., mantendo-se a sentença que reconheceu o direito subjetivo do devedor principal ao alongamento da dívida rural, nos termos da Lei nº 13.606/2018 e da Súmula nº 298, do E. Superior Tribunal de Justiça, declarando-se, por consequência, a inexigibilidade temporária da obrigação representada pela Cédula Rural Hipotecária nº 40/05986-3, até a adequada análise e implementação da repactuação devida.

 

Fixada essa premissa, a solução do presente recurso é consequência lógica e necessária do julgamento do processo conexo.

 

Embora o aval possua autonomia cambiária, não se pode ignorar que, no plano da execução, ele se vincula à existência, validade e exigibilidade da obrigação garantida. Se o título executivo foi declarado temporariamente inexigível em relação ao devedor principal, em virtude de direito legalmente reconhecido ao alongamento da dívida rural, não há como admitir o prosseguimento da execução, de forma isolada e autônoma, contra o garantidor.

 

Permitir que a execução avance contra o avalista, enquanto a obrigação principal está suspensa para fins de repactuação, importaria manifesta contradição lógica e jurídica, além de esvaziar os efeitos práticos do reconhecimento do direito do produtor rural à renegociação.

 

O argumento do banco apelante de que o avalista deveria comprovar individualmente os requisitos legais para o alongamento da dívida não merece acolhimento.

 

No caso, o direito à repactuação não decorre de circunstância exclusivamente pessoal do devedor principal, mas de fatores objetivos ligados à própria operação financiada e ao empreendimento rural afetado por estiagem, com reflexo direto sobre a capacidade de pagamento da obrigação garantida.

 

Reconhecido judicialmente que a dívida rural se enquadra nas hipóteses legais de alongamento, a inexigibilidade temporária do título aproveita aos coobrigados e garantes, inclusive ao avalista.

 

A garantia não pode subsistir em termos mais gravosos do que a própria obrigação principal no que diz respeito à exigibilidade do crédito. Se o crédito não pode ser exigido do devedor principal antes da análise e formalização da repactuação, igualmente não pode ser exigido do avalista no mesmo período.

 

A manutenção da sentença, portanto, impõe-se por coerência sistêmica, segurança jurídica e preservação da unidade decisória entre processos conexos.

 

Conclusão:

 

Ante o exposto, destarte, em consonância com o resultado do julgamento da Apelação Cível nº 0300460-33.2017.8.05.0088, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo incólume a sentença objurgada, por seus próprios fundamentos, via de consequência.

 

E, com fulcro no art. 85, § 11, do CPC, majorar os honorários advocatícios para 15% sobre o valor atualizado da causa, a ser pago pelo apelante.

 

É, pois, como me pronuncio.

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

Des. Antônio Maron Agle Filho

Relator