PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 09 DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA RURAL HIPOTECÁRIA. DIREITO AO ALONGAMENTO DA DÍVIDA RURAL RECONHECIDO EM PROCESSO CONEXO. EXTENSÃO DA INEXIGIBILIDADE TEMPORÁRIA DO TÍTULO AO AVALISTA. IMPOSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO ENQUANTO SUSPENSA A EXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes embargos à execução para reconhecer a inexigibilidade da Cédula Rural Hipotecária nº 40/05986-3, em razão do direito ao alongamento da dívida previsto na Lei nº 13.606/2018, estendendo ao avalista os efeitos reconhecidos ao devedor principal, declarando, ainda, a nulidade da cláusula de comissão de permanência e condenando a instituição financeira ao pagamento das verbas sucumbenciais. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão:saber se o avalista faz jus aos efeitos da inexigibilidade temporária do título executivo decorrente do reconhecimento do direito do devedor principal ao alongamento da dívida rural; e se deve ser reformada a sentença para julgar improcedentes os embargos à execução. III. Razões de decidir 3. A controvérsia encontra-se vinculada ao julgamento da Apelação Cível nº 0300460-33.2017.8.05.0088, na qual foi mantida a sentença que reconheceu o direito subjetivo do devedor principal ao alongamento da dívida rural, nos termos da Lei nº 13.606/2018 e da Súmula nº 298, do Superior Tribunal de Justiça. 4. Reconhecida a inexigibilidade temporária da obrigação principal até a efetiva análise e implementação da repactuação, não é possível admitir o prosseguimento da execução exclusivamente contra o avalista, sob pena de afronta à coerência do sistema e à unidade das decisões proferidas em processos conexos. 5. Embora o aval possua autonomia cambial, a exigibilidade da garantia está condicionada à exigibilidade da obrigação principal, de modo que a suspensão da exigibilidade do crédito aproveita ao garantidor enquanto perdurar a situação jurídica reconhecida judicialmente. 6. O direito à repactuação decorre de circunstâncias objetivas relacionadas à operação de crédito rural e ao empreendimento financiado, não se tratando de condição exclusivamente pessoal do devedor principal, razão pela qual seus efeitos alcançam o avalista. 7. Mantém-se a sentença por seus próprios fundamentos, com majoração dos honorários advocatícios recursais. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso não provido. Tese de julgamento: "1. Reconhecido judicialmente o direito do devedor principal ao alongamento da dívida rural, a inexigibilidade temporária do título executivo estende-se ao avalista enquanto não implementada a repactuação. 2. Não é admissível o prosseguimento da execução exclusivamente contra o avalista quando suspensa a exigibilidade da obrigação principal em razão de direito legalmente reconhecido ao alongamento da dívida rural." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, e 931; Lei nº 13.606/2018; CPC, art. 937, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 298. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação n° 0300957-81.2016.8.05.0088; Recorrente: Banco do Brasil S/A; Recorrido: Mauro Francisco Cunha de Moraes; ACORDAM os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator. Salvador, data registrada no sistema. Presidente Des. Antonio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0300957-81.2016.8.05.0088
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO (OAB:BA6853-A), ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO (OAB:BA18228-A), AQUILES DAS MERCES BARROSO (OAB:BA21224-S)
APELADO: MAURO FRANCISCO CUNHA DE MORAES
Advogado(s): CAMILA CHUNG DOS SANTOS (OAB:BA30639-A), LUCAS REBOUCAS DE MOURA (OAB:BA28067-A), MURILO MARTINS CAMELO (OAB:BA21479-A), GERCINO HERMENEGILDO CARDOSO DE CASTRO FILHO (OAB:BA21557-A)
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 4 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 09 Trata-se de Apelação Cível, interposta por BANCO DO BRASIL S/A, contra sentença, ID 104568490, proferida pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais, Consumidor e Registros Públicos da Comarca de Guanambi/BA, que, nos autos dos Embargos à Execução n° 0300957-81.2016.8.05.0088, opostos por MAURO FRANCISCO CUNHA DE MORAES, julgou procedentes os embargos, para reconhecer a inexigibilidade do título representado pela Cédula Rural Hipotecária nº 40/05986-3, em razão do direito ao alongamento da dívida previsto na Lei nº 13.606/2018, estendendo ao embargante, na condição de avalista, os efeitos reconhecidos ao devedor principal; declarar a nulidade da cláusula de comissão de permanência, determinando sua exclusão do demonstrativo de débito; determinar a associação destes autos ao processo nº 0300460-33.2017.8.05.0088, para fins de coerência e regular prosseguimento processual; e condenar a instituição financeira ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Em suas razões recursais (ID 104568497), o recorrente sustenta que a sentença incorreu em error in judicando, ao reconhecer direito subjetivo do recorrido à renegociação da dívida rural e que a Resolução CMN nº 4.591/2017 apenas faculta às instituições financeiras a renegociação das operações de crédito rural, inexistindo obrigação legal de concessão do benefício. Aduz que a Súmula nº 298, do E. Superior Tribunal de Justiça teria sido aplicada de forma indevida, porquanto a Lei nº 13.606/2018 não alcançaria a situação discutida nos autos, sobretudo porque a execução e o vencimento contratual ocorreram anteriormente à sua entrada em vigor. Afirma que inexiste direito adquirido à renegociação, devendo prevalecer a força obrigatória do contrato e que não se encontram preenchidos os pressupostos legais para reconhecimento da inexigibilidade do título executivo. Ao final, requer o conhecimento e provimento da apelação, para reformar integralmente a sentença, julgando improcedentes os embargos à execução, com a inversão dos ônus sucumbenciais e condenação do recorrido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor atualizado da causa. Preparo recursal recolhido, IDs 104568498 e 104568499. Apresentadas contrarrazões, ID 104568504, ocasião em que a parte apelada postulou a manutenção da sentença e o não provimento do recurso. Vieram os autos encaminhados a esta Instância Superior, distribuídos à Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cabendo-me, por sorteio, a relatoria do feito. Examinados os autos, então, lanço o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, ressalvando que o recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC e art. 187, I, do RITJ/BA. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0300957-81.2016.8.05.0088
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO (OAB:BA6853-A), ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO (OAB:BA18228-A), AQUILES DAS MERCES BARROSO (OAB:BA21224-S)
APELADO: MAURO FRANCISCO CUNHA DE MORAES
Advogado(s): CAMILA CHUNG DOS SANTOS (OAB:BA30639-A), LUCAS REBOUCAS DE MOURA (OAB:BA28067-A), MURILO MARTINS CAMELO (OAB:BA21479-A), GERCINO HERMENEGILDO CARDOSO DE CASTRO FILHO (OAB:BA21557-A)
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 09 Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Trata-se de Apelação Cível, interposta por BANCO DO BRASIL S/A, contra sentença, ID 104568490, proferida pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais, Consumidor e Registros Públicos da Comarca de Guanambi/BA, que, nos autos dos Embargos à Execução n° 0300957-81.2016.8.05.0088, opostos por MAURO FRANCISCO CUNHA DE MORAES, julgou procedentes os embargos, nos seguintes termos: “... Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os presentes embargos à execução, para: a) RECONHECER a inexigibilidade do título de crédito representado pela Cédula Rural Hipotecária nº 40/05986-3, em razão do direito ao alongamento da dívida nos termos da Lei nº 13.606/2018, estendendo-se ao avalista os mesmos efeitos reconhecidos ao devedor principal; b) DECLARAR a nulidade da cláusula de comissão de permanência, determinando a sua exclusão do demonstrativo de débito; c) Determinar a associação destes autos aos autos de nº 0300460-33.2017.8.05.0088, para fins de coerência e regular prosseguimento processual. ANEXE cópia da presente sentença aos autos principais (0501499-18.2016.8.05.0088) a fim de que se proceda o seu regular andamento. Condeno a parte embargada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. …” A controvérsia posta nos presentes autos guarda manifesta relação de prejudicialidade com aquela apreciada na Apelação Cível nº 0300460-33.2017.8.05.0088, na qual se discutiu a exigibilidade do mesmo título executivo e o direito do produtor rural ao alongamento da dívida. Conforme voto proferido naquele feito conexo, foi negado provimento ao recurso do Banco do Brasil S.A., mantendo-se a sentença que reconheceu o direito subjetivo do devedor principal ao alongamento da dívida rural, nos termos da Lei nº 13.606/2018 e da Súmula nº 298, do E. Superior Tribunal de Justiça, declarando-se, por consequência, a inexigibilidade temporária da obrigação representada pela Cédula Rural Hipotecária nº 40/05986-3, até a adequada análise e implementação da repactuação devida. Fixada essa premissa, a solução do presente recurso é consequência lógica e necessária do julgamento do processo conexo. Embora o aval possua autonomia cambiária, não se pode ignorar que, no plano da execução, ele se vincula à existência, validade e exigibilidade da obrigação garantida. Se o título executivo foi declarado temporariamente inexigível em relação ao devedor principal, em virtude de direito legalmente reconhecido ao alongamento da dívida rural, não há como admitir o prosseguimento da execução, de forma isolada e autônoma, contra o garantidor. Permitir que a execução avance contra o avalista, enquanto a obrigação principal está suspensa para fins de repactuação, importaria manifesta contradição lógica e jurídica, além de esvaziar os efeitos práticos do reconhecimento do direito do produtor rural à renegociação. O argumento do banco apelante de que o avalista deveria comprovar individualmente os requisitos legais para o alongamento da dívida não merece acolhimento. No caso, o direito à repactuação não decorre de circunstância exclusivamente pessoal do devedor principal, mas de fatores objetivos ligados à própria operação financiada e ao empreendimento rural afetado por estiagem, com reflexo direto sobre a capacidade de pagamento da obrigação garantida. Reconhecido judicialmente que a dívida rural se enquadra nas hipóteses legais de alongamento, a inexigibilidade temporária do título aproveita aos coobrigados e garantes, inclusive ao avalista. A garantia não pode subsistir em termos mais gravosos do que a própria obrigação principal no que diz respeito à exigibilidade do crédito. Se o crédito não pode ser exigido do devedor principal antes da análise e formalização da repactuação, igualmente não pode ser exigido do avalista no mesmo período. A manutenção da sentença, portanto, impõe-se por coerência sistêmica, segurança jurídica e preservação da unidade decisória entre processos conexos. Conclusão: Ante o exposto, destarte, em consonância com o resultado do julgamento da Apelação Cível nº 0300460-33.2017.8.05.0088, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo incólume a sentença objurgada, por seus próprios fundamentos, via de consequência. E, com fulcro no art. 85, § 11, do CPC, majorar os honorários advocatícios para 15% sobre o valor atualizado da causa, a ser pago pelo apelante. É, pois, como me pronuncio. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0300957-81.2016.8.05.0088
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO (OAB:BA6853-A), ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO (OAB:BA18228-A), AQUILES DAS MERCES BARROSO (OAB:BA21224-S)
APELADO: MAURO FRANCISCO CUNHA DE MORAES
Advogado(s): CAMILA CHUNG DOS SANTOS (OAB:BA30639-A), LUCAS REBOUCAS DE MOURA (OAB:BA28067-A), MURILO MARTINS CAMELO (OAB:BA21479-A), GERCINO HERMENEGILDO CARDOSO DE CASTRO FILHO (OAB:BA21557-A)
VOTO