PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000448-31.2019.8.05.0105
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE IPIAU
Advogado(s): ISABELLE VELUCIA DIAS DE ARAUJO
APELADO: BORSOUZA CONSTRUTORA E PAVIMENTADORA LTDA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. MUNICÍPIO DE IPIAÚ. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. ART. 485, INC. III, DO CPC. INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO. PJE. VALIDADE. ARTS. 5.º, § 6.º, E 9, §1º DA LEI 11.419/2006. INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE COMPROVADA. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO.

 I. CASO EM EXAME

 1. Apelação Cível interposta pelo Município de Ipiaú contra sentença que, nos autos da Execução Fiscal, julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, em razão do abandono da causa, com fulcro no art. 485, II e III, §1º, do CPC. O Município sustenta que, na execução fiscal, a ausência de localização do devedor enseja a suspensão do processo e não sua extinção, pleiteando a anulação da sentença para o regular prosseguimento da execução.

 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

 2. A questão em discussão consiste em definir se é válida a extinção da execução fiscal sem resolução do mérito, por abandono da causa, em razão da inércia do exequente intimado pessoalmente por meio eletrônico.

 III. RAZÕES DE DECIDIR

 3. O art. 485, III e §1º, do CPC, autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito quando o autor, intimado pessoalmente, não promover os atos que lhe incumbem, hipótese configurada nos autos.

 4. A intimação realizada por meio eletrônico, nos termos do art. 9º, §1º, da Lei nº 11.419/2006, é considerada pessoal para todos os efeitos legais, inclusive em relação à Fazenda Pública.

 5. A intimação do Município de Ipiaú (ID 92216461), realizada por meio eletrônico, conferiu regular ciência da necessidade de impulsionar o feito, conforme certificado nos autos, sem manifestação do ente público no prazo legal.

 IV. DISPOSITIVO

 6. Recurso desprovido.

 Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, II, III e §1º; CPC, art. 183, §1º; CPC, art. 75, III; Lei nº 6.830/80 (LEF), arts. 25 e 40; Lei nº 11.419/2006, arts. 5º, §§1º e 6º, e art. 9º, §1º.

 Jurisprudência relevante citada: TJ-RS, AC nº 5002542-68.2019.8.21.0004, Rel. Des. Laura Louzada Jaccottet, j. 31.01.2022; TJ-BA, ApCív nº 8000513-66.2018.8.05.0200, Rel. Des. Roberto Maynard Frank, j. 23.11.2021.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 8000448-31.2019.8.05.0105, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE IPIAU e como apelado BORSOUZA CONSTRUTORA E PAVIMENTADORA LTDA.


ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator.

 

Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema.

 

PRESIDENTE

 

DES. PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

RELATOR

 

PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 27 de Janeiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000448-31.2019.8.05.0105
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE IPIAU
Advogado(s): ISABELLE VELUCIA DIAS DE ARAUJO
APELADO: BORSOUZA CONSTRUTORA E PAVIMENTADORA LTDA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de recurso de Apelação Cível interposto por MUNICIPIO DE IPIAU contra sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Ipiaú, que, na Execução Fiscal ajuizada em face de BORSOUZA CONSTRUTORA E PAVIMENTADORA LTDA.

 

Adoto como próprio o relatório da Sentença de ID 92216463, acrescendo que o feito fora julgado extinto, sem resolução do mérito, sob o fundamento de abandono da causa.

 

Em suas razões (ID 92216465), argumenta o Município que “a não localização do devedor ou de bens passíveis de penhora, sem a indicação de outros pela Fazenda Pública, não implica na extinção processual por abandono da causa, mas na sua suspensão, a teor do disposto no art. 40 da LEF”.

 

Segue aduzindo, ainda, que “tal norma é incompatível com a extinção por abandono da causa pela não indicação de formas de localização do devedor ou da indicação de outros bens à penhora pela Fazenda Pública”.

 

Pede, assim, a anulação da sentença, determinando o andamento do feito.

 

Inexistência de contrarrazões, tendo em vista que não houve a triangularização processual, conforme certidão de ID 92216466.

 

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível nos termos do artigo 931 do Código de Processo Civil, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do inciso I do art. 937, do CPC c/c inciso I do art. 187 do Regimento Interno deste Tribunal.

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

DES. PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

RELATOR

(assinado eletronicamente)

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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000448-31.2019.8.05.0105
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE IPIAU
Advogado(s): ISABELLE VELUCIA DIAS DE ARAUJO
APELADO: BORSOUZA CONSTRUTORA E PAVIMENTADORA LTDA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

O cerne da inconformidade em apreço reside no inconformismo do Recorrente acerca da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito por abandono da causa.

 

O Código de Processo Civil assim disciplina:

 

Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

(...)

III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

(...)

§ 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.

 

No mesmo sentido, o art. 25 da Lei nº 6.830/80 determina: “Na execução fiscal, qualquer intimação ao representante judicial da Fazenda Pública será feita pessoalmente”.

 

Analisando os autos, verifica-se que o Exequente fora intimado pessoalmente do despacho de ID 92216461, para que desse prosseguimento ao feito no prazo de cinco dias, sob pena de extinção.

 

Com efeito, a certidão de ID 92216462 atesta que foi procedida a intimação do Município via sistema, entretanto, transcorrera o prazo sem manifestação.

 

A efetiva intimação do Exequente pode ser verificada da aba “EXPEDIENTES” dos autos de primeiro grau, em que consta a expedição de intimação eletrônica para o representante do Município em 21/02/2024, com ciência registrada em 04/03/2024. Assim, decorrido o prazo legal sem qualquer manifestação da parte sobre referido despacho, correta a sentença extintiva.

 

Como se sabe, nos termos do § 1º do art. 183 do Código de Processo Civil, a intimação pessoal a que se refere o caput, prerrogativa da Fazenda Pública, pode se dar por carga, remessa ou meio eletrônicos:

 

Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.

§ 1º A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico.(g.n).

 

Ainda, a representação dos Municípios em juízo se dará por seu prefeito ou procurador, consoante o art. 75, III, do referido Diploma:

 

Art. 75. Serão representados em juízo, ativa e passivamente:

[…]

III - o Município, por seu prefeito ou procurador;(g.n).

 

Por sua vez, a Lei nº 11.419/2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial, regula em seu art. 9º a realização das intimações eletrônicas, e prevê, no §1º, que essas intimações, quando destinadas à Fazenda Pública, considerar-se-ão pessoais para todos os efeitos legais, desde que viabilizem o acesso à íntegra do processo:

 

Art. 9º No processo eletrônico, todas as citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão feitas por meio eletrônico, na forma desta Lei.

§ 1º As citações, intimações, notificações e remessas que viabilizem o acesso à íntegra do processo correspondente serão consideradas vista pessoal do interessado para todos os efeitos legais. (g.n).

 

Confira-se, ainda, o que dispõem os §§ 1º e 6º, do art. 5º, da Lei nº 11.419/06:

 

Art. 5º As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico.

§ 1º Considerar-se-á realizada a intimação no dia em que o intimando efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, certificando-se nos autos a sua realização.

(...)

§ 6º As intimações feitas na forma deste artigo, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais. (g.n.)

 

A propósito, veja-se o entendimento da jurisprudência pátria, inclusive desta egrégia Corte:

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. MUNICÍPIO DE BAGÉ. EXTINÇÃO POR ABANDONO DO FEITO. INTIMAÇÃO PELO SISTEMA ELETRÔNICO. ART. 9º, § 1º, DA LEI 11.419/2009. INTIMAÇÃO PESSOAL. VALIDADE. ATENDIDO AO § 1º DO ARTIGO 485 DO CPC. AUSENTE ANGULARIZAÇÃO PROCESSUAL. NÃO APLICAÇÃO DA SÚMULA 240 DO STJ.\n1. Tratando-se de processo eletrônico, a comunicação por meio eletrônico, desde que viabilize o acesso à íntegra dos autos, é considerada intimação pessoal para todos os efeitos legais, inclusive da Fazenda Pública. Exegese do artigo 9º, parágrafo 1º, da Lei nº. 11.419/2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial.\n2. Procedida à intimação eletrônica para dar prosseguimento ao feito, resta atendido ao disposto no § 1º do artigo 485 do Código de Processo Civil e, quedando-se inerte, caracterizada a hipótese de extinção do feito prevista no artigo 485, III, do mesmo Diploma Processual.\n3. Consabido que a impossibilidade de extinção da ação/execução, por abandono da causa, sem prévio requerimento da parte contrária (Súmula nº 240 do Superior Tribunal de Justiça), comporta exceções, não se podendo exigir tal requisito, por óbvio, antes da angularização da relação processual, como no caso concreto.\nNEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME. (TJ-RS - AC: 50025426820198210004 RS, Relator: Laura Louzada Jaccottet, Data de Julgamento: 31/01/2022, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 03/02/2022) (g.n).

 

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000513-66.2018.8.05.0200 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE POJUCA Advogado (s): MARCO AURELIO LELIS DE SOUZA, JOAO DAMASCENO BORGES DE MIRANDA APELADO: METODO POTENCIAL ENGENHARIA S.A. Advogado (s): ACORDÃO APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. MUNICÍPIO DE POJUCA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. ART. 485, INC. III, DO CPC. INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO. PJE. VALIDADE. ART. 5.º, § 6.º, DA LEI 11.419/2006. COMPATIBILIDADE DA SANÇÃO PELA INÉRCIA PROCESSUAL COM O ART. 40 DA LEF. PRECEDENTES DO STJ. REGULARIDADE DA EXTINÇÃO DO FEITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000513-66.2018.8.05.0200, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE POJUCA e como apelada METODO POTENCIAL ENGENHARIA S.A.. ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Sala de sessões, em de 2021. PRESIDENTE DES. ROBERTO MAYNARD FRANK RELATOR PROCURADORIA DE JUSTIÇA (TJ-BA - APL: 80005136620188050200 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA, Relator: ROBERTO MAYNARD FRANK, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/11/2021) (g.n).

 

Ante o exposto, considerando que o município Exequente fora devidamente intimado, de forma pessoal, para manifestar seu interesse no prosseguimento do feito, mas se manteve inerte, correta a sentença impugnada, porquanto possível a extinção do executivo por abandono, na forma do art. 485, inciso III, do Códex Processual Civil.

 

Isto posto, VOTO no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo inalterada a sentença recorrida.

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

DES. PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

RELATOR

(assinado eletronicamente)

03-239