PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000106-08.2018.8.05.0088
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: SISPUMUR - BA SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAL DE GUANAMBI
Advogado(s): RODRIGO RINO RIBEIRO PINA
APELADO: MUNICIPIO DE CANDIBA
Advogado(s):RENATA NERI DOS ANJOS OLIVEIRA, DANILO MATOS CAVALCANTE DE SOUZA, PAULO ROBERTO NOBRE CARDOSO

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. ILEGITIMIDADE ATIVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REGISTRO SINDICAL. PRINCÍPIO DA UNICIDADE SINDICAL. VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA. INOCORRÊNCIA. JUNTADA TARDIA DE DOCUMENTOS. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE DESPACHO SANEADOR. NULIDADE NÃO CONFIGURADA POR INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação Cível interposta contra sentença que, em ação ordinária proposta por sindicato em face de Município, extinguiu o processo sem resolução do mérito, por reconhecer a ilegitimidade ativa da entidade sindical diante da ausência de comprovação de registro sindical válido junto ao órgão competente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há três questões em discussão: (i) definir se a ausência de registro sindical válido afasta a legitimidade ativa da entidade para atuar como substituta processual; (ii) estabelecer se houve violação ao princípio da vedação da decisão surpresa; (iii) determinar se a juntada tardia de documento e a ausência de despacho saneador ensejam nulidade processual.

II. RAZÕES DE DECIDIR

A atuação de sindicato como substituto processual exige a comprovação de registro sindical válido e atualizado no órgão competente, em observância ao princípio da unicidade sindical (art. 8º, II, da CF).

Documentos como CNPJ ativo, atas internas e autorizações individuais (IDs 94822738 a 94822740) não suprem a exigência de comprovação do registro sindical para a base territorial e categoria representada.

A ausência de registro sindical adequado configura ilegitimidade ativa, condição da ação cognoscível a qualquer tempo e grau de jurisdição, impondo a extinção do processo sem resolução do mérito.

Não há decisão surpresa quando a matéria de ilegitimidade ativa foi arguida na contestação e submetida ao contraditório, afastando violação aos arts. 9º e 10 do CPC.

A juntada de documento essencial após a sentença, sem demonstração de fato novo ou justificativa plausível, é vedada, operando-se a preclusão, nos termos dos arts. 434 e 435 do CPC.

A ausência de despacho saneador não enseja nulidade quando não demonstrado prejuízo. O contraditório e a ampla defesa foram respeitados, inexistindo cerceamento ou irregularidade apta a invalidar o processo.

V. DISPOSITIVO E TESE

Recurso desprovido.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 8º, II; CPC, arts. 9º, 10, 85, §11, 282, §1º, 283, parágrafo único, 357, 434, 435, 485, VI, 507.

Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Apelação nº 8000080-74.2018.8.05.0196, Rel. Josevando Souza Andrade, j. 20.07.2022; TJ-RN, Apelação Cível nº 0801462-86.2021.8.20.5143, Rel. Cláudio Manoel de Amorim Santos, j. 29.11.2022; TJ-BA, Apelação nº 8001103-06.2021.8.05.0049, Rel. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro, j. 30.08.2022; TJ-BA, Apelação nº 0002803-62.2014.8.05.0191, Rel. Cássio José Barbosa Miranda, j. 21.03.2023; TJ-MG, Apelação Cível nº 5002216-98.2019.8.13.0241, Rel. Des. Luiz Gonzaga Silveira Soares, j. 02.10.2024; TJ-RJ, APL nº 0208290-17.2020.8.19.0001, Rel. Des. Marco Aurélio Bezerra de Melo, j. 13.07.2023.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000106-08.2018.8.05.0088, em que figuram como apelante SISPUMUR - BA SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAL DE GUANAMBI e como apelado MUNICIPIO DE CANDIBA.

 

Acordam os(as) Senhores(as) Desembargadores(as) integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação Cível, nos termos do voto do Relator.

 

Salvador, Sala das Sessões, data registrada no sistema.

 

PRESIDENTE

 

PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

04-239

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 28 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000106-08.2018.8.05.0088
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: SISPUMUR - BA SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAL DE GUANAMBI
Advogado(s): RODRIGO RINO RIBEIRO PINA
APELADO: MUNICIPIO DE CANDIBA
Advogado(s): RENATA NERI DOS ANJOS OLIVEIRA, DANILO MATOS CAVALCANTE DE SOUZA, PAULO ROBERTO NOBRE CARDOSO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por SISPUMUR - BA SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAL DE GUANAMBI em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais, Consumidor e Fazenda Pública da comarca de Guanambi que, nos autos da ação ordinária movida contra o MUNICIPIO DE CANDIBA, extinguiu o processo, sem resolução do mérito, nos seguintes termos (ID 94822769):

 

“[…] Atualmente, nos tribunais superiores, tem prevalecido a orientação, no sentido de que é necessário o registro do sindicato no Ministério do Trabalho e Emprego (atualmente no Ministério da Justiça e Segurança Pública, por força da MP nº 870/2019), para que possa representar legitimamente, determinada categoria profissional ou econômica em Juízo, ex vi:

[…]

Outrossim, pelo que se extrai dos precedentes acima relacionados, tal exigência tem por fundamento a preservação da regra do art. 8º, inciso II, da CF/88, que proíbe a existência de mais de um sindicato representativo de uma determinada categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial.

[…]

In casu, da análise da documentação constante dos autos infere-se que o SISPUMUR não demonstrou, satisfatoriamente, possuir registro válido e atualizado no Ministério do Trabalho e Emprego, o que afasta, portanto, sua legitimidade ad causam para integrar o polo ativo de processo, em que se discute direito de servidores públicos do Município de Candiba-BA.

Com efeito, não há nos autos qualquer documento que demonstre a existência de registro da referida associação sindical no Ministério do Trabalho e Emprego, condição imprescindível para o deslinde do feito, de modo que deve ser acolhida a preliminar de ilegitimidade ativa ad causam.

[…]

Assim, restando caracterizada manifesta situação de ilegitimidade ativa ad causam, impõe-se a extinção do feito, sem resolução de mérito, com arrimo no art. 485, inciso VI, do CPC.

[…]

Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos art. 485, inciso VI, do CPC.

Ainda, condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais e os arbitro em R$ 1.000,00 (mil reais), tendo por base o art. 85 do CPC, observada a gratuidade de justiça.

Sem custas, nos termos do art.10, IV, da Lei Estadual n° 12.373/2011.”

 

Contra a referida sentença foram opostos Embargos Declaratórios pela parte Autora (ID 94822774), os quais restaram rejeitados (ID 94822793).

 

Ainda irresignada, a parte Autora interpôs o presente recurso (ID 94822797), arguindo violação ao princípio da vedação da decisão surpresa, sob o fundamento de que “o processo iniciou sendo conduzido por outro magistrado, que em nenhum momento questionou a legitimidade da parte autora”.

 

Aduz que “junta aos autos CNPJ ativo do sindicato, assim como os demais documentos que comprovem a regularidade sindical, junto a petição de Réplica, e reitera essa informação com a apresentação da Carta Sindical. Menciona-se, que no Município de Candiba é uma Delegacia Sindical vinculada ao SISPUMUR/Guanambi, o que resta devidamente comprovado nos autos”.

 

Afirma que “o Poder Judiciário verificou que existia documentação da entidade sindical que atestava que o seu CNPJ estava ativo, o que indicia a regularidade da atividade. No entanto, ao invés de solicitar a documentação que entendia como pertinente, optou por decidir, de modo incauto pela IMPROCEDÊNCIA do direito, alegando a matéria de ilegitimidade. Entretanto, seria razoável solicitar do polo ativo da demanda a documentação que entendesse necessária, em consonância com os Princípios do Direito Processual Brasileiro”.

 

Alega, ainda, que “existem inúmeras petições de impulso nos autos e em nenhum momento a parte Apelante foi intimada para sanar quaisquer “supostas” irregularidades que pudessem existir quanto à sua regularização sindical”.

 

Acerca do mérito, assevera que, “no presente caso, por se tratar de direito dos servidores públicos da educação, legalmente amparado por Lei Federal, há que se conferir máxima efetividade possível, pois é dever de atuação e não de omissão que se espera da Administração, isto é, que essa regularize essa situação IMEDIATAMENTE, cumprindo a Lei n.º 11.738/2008 – Lei do Piso Nacional do Magistério e a Ação Declaratória de Inconstitucionalidade n.º 4.848”.

 

Ao final, pugna pelo provimento do recurso, para reconhecer violação ao princípio da vedação da decisão surpresa e, consequentemente, seja julgado procedente a ação.

 

O Município Réu apresentou contrarrazões no ID 94822801, rebatendo as teses recursais e requerendo seu desprovimento.

 

A Procuradoria de Justiça emitiu parecer pelo desprovimento do Apelo (ID 99679417).

 

Autos encaminhados a esta Corte e distribuídos a esta Câmara Cível, cabendo-me a relatoria.

 

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível para inclusão em pauta, nos termos do artigo 931 do Código de Processo Civil (CPC), salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do inciso I do art. 937 do mesmo diploma legal e inciso I do art. 187 do Regimento Interno deste Tribunal.

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

 

04


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000106-08.2018.8.05.0088
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: SISPUMUR - BA SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAL DE GUANAMBI
Advogado(s): RODRIGO RINO RIBEIRO PINA
APELADO: MUNICIPIO DE CANDIBA
Advogado(s): RENATA NERI DOS ANJOS OLIVEIRA, DANILO MATOS CAVALCANTE DE SOUZA, PAULO ROBERTO NOBRE CARDOSO

 

VOTO

 

Presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

A controvérsia recursal cinge-se à análise do acerto ou não da decisão recorrida que acolheu a preliminar de ilegitimidade ativa suscitada pelo Município Réu e extinguiu o feito, sem resolução do mérito.

 

A legitimidade ativa para a causa, na hipótese de substituição processual por entidade sindical na defesa de direitos de servidores públicos, é uma condição da ação de caráter excepcional, cuja aferição exige demonstração clara e inequívoca da regularidade da representação.

 

É entendimento pacificado nos tribunais superiores, em observância ao art. 8º, inciso II, da Constituição Federal (CF), que consagra o princípio da unicidade sindical, que a entidade sindical deve comprovar seu registro válido e atualizado junto ao órgão ministerial competente (anteriormente Ministério do Trabalho e Emprego, e atualmente Ministério da Justiça e Segurança Pública) para atuar em juízo na defesa dos interesses de seus filiados. Tal exigência visa garantir que não haja sobreposição de entidades sindicais em uma mesma base territorial e categoria, preservando a representatividade legalmente conferida.

 

A despeito dos argumentos do Sindicato Apelante de que juntou comprovante de situação de CNPJ ativo, atas de eleição e posse da diretoria, e autorizações individuais dos servidores, além de ter apresentado uma “Carta Sindical” (IDs 94822738 a 94822740), tal documentação, analisada em conjunto, não se mostra suficiente para suprir a indispensável comprovação do registro sindical junto ao órgão ministerial competente para atuar na base territorial e categoria específica dos servidores do Município de Candiba.

 

Conforme bem salientado no Parecer Ministerial (ID 99679417), “CNPJ ativo e documentação interna não se confundem, necessariamente, com o registro sindical hábil a assegurar unicidade e representatividade para fins de legitimação extraordinária”. A ausência do registro sindical adequado e específico para a base territorial e categoria que o Sindicato pretende representar inviabiliza, de fato, a legitimação extraordinária e, consequentemente, a própria constituição válida e regular do processo, como acertadamente concluiu a sentença de origem.

 

Veja-se o posicionamento da jurisprudência pátria, inclusive desta Corte de Justiça, sobre o tema:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. DESCONTOS. SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE PINDOBAÇU. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA. ACOLHIMENTO. REGISTRO JUNTO AO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO/ MINISTÉRIO DA ECONOMIA. AUSÊNCIA. ILEGITIMIDADE DA REPRESENTAÇÃO. SÚMULA 677, STF. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. 1 – A Ação foi ajuizada pelo Sindicato dos Servidores do Município de Pindobaçu, sem que tenha sido comprovada a devida inscrição no Ministério da Economia, antigo Ministério do Trabalho, conforme Súmula 677, STF. 2 - Assim, deve-se reconhecer a sua ilegitimidade ativa no presente feito, isso porque a legitimidade é "pressuposto de validade", legal e subjetivo, não apenas para a persistência do processo, mas para a sua constituição válida e regular. 3 - Ante o exposto, considerando que o Sindicato postulante não possuía à época do ajuizamento a legitimidade ativa para a propositura da Ação, resta devido o acolhimento da preliminar de ilegitimidade ativa do Sindicato Autor com a reforma da sentença a quo, extinguindo o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC/15. 4 – Recurso provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000080-74.2018.8.05.0196 da Comarca de Pindobaçu/BA, em que figuram como Apelante o MUNICÍPIO DE PINDOBAÇU e como Apelado o SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO PINDOBAÇU. ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso para ACOLHER a preliminar de ilegitimidade ativa, extinguindo o processo sem resolução do mérito, e o fazem nos termos do Voto do Relator. Sala das Sessões, local e data registrados no sistema. JOSEVANDO SOUZA ANDRADE RELATOR A7 (TJ-BA - Apelação: 80000807420188050196, Relator.: JOSEVANDO SOUZA ANDRADE, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/07/2022)

 

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA QUE RECONHECEU A ILEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE MARCELINO VIEIRA, TENENTE ANANIAS E PILOES – SINDISERPUMTP. IMPRESCINDIBILIDADE DE REGISTRO NO MINISTÉRIO DO TRABALHO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 677 DO STF. COMPROVAÇÃO, NOS AUTOS, DE QUE INEXISTE O REGISTRO. ILEGITIMIDADE DO SINDICATO CONFIGURADA. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 08014628620218205143, Relator.: CLAUDIO MANOEL DE AMORIM SANTOS, Data de Julgamento: 29/11/2022, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 07/12/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, POR PERDA DO OBJETO. DEMANDA ORIGINÁRIA AJUIZADA POR SINDICATO SEM REGISTRO NO MINISTÉRIO DO TRABALHO. FALTA DE CONDIÇÃO DA AÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO DEMANDANTE. SÚMULA 677 DO STF. PRECEDENTES DO STF. SENTENÇA REFORMADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR ILEGITIMIDADE ATIVA. CONDENAÇÃO DO SINDICATO AUTOR EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. APELO CONHECIDO. DADO PROVIMENTO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, e o fazem de acordo com o voto do Relator. Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Presidente e Relator PROCURADOR DE JUSTIÇA (TJ-BA - Apelação: 80011030620218050049, Relator.: RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/08/2022)

 

Quanto à alegada violação ao princípio da vedação da decisão surpresa (arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil), o argumento do Apelante não possui amparo. A ilegitimidade ativa, com base na ausência de prova de registro sindical, foi expressamente arguida como preliminar pelo Município na sua contestação (ID 94821459), de modo que a parte Apelante teve plena e efetiva oportunidade para se manifestar sobre o tema em sua réplica (ID 94822734), entretanto, limitou-se a apresentar os mesmos documentos, silenciando quanto à questão do registro.

 

A decisão judicial que acolheu a preliminar de ilegitimidade ativa, portanto, não se fundamentou em questão não debatida ou imprevisível para as partes, o que afasta, por completo, a alegação de “decisão surpresa”. Trata-se de matéria de ordem pública, cognoscível a qualquer tempo e grau de jurisdição, cuja análise e decisão não surpreenderam o debate processual, uma vez que foi amplamente discutida e contraditada nos autos.

 

Por oportuno, veja-se elucidativo trecho do parecer ministerial (ID 99679417):

 

“No caso concreto, a sentença não se limitou a presunções; ao contrário, enfrentou diretamente o ponto e concluiu que não havia nos autos documento que demonstrasse o registro válido e atualizado do SISPUMUR no órgão competente, especialmente para atuar em nome de servidores do Município de Candiba, o que conduziu ao reconhecimento de ilegitimidade ativa e à extinção do processo sem mérito. Esse fundamento, por ser condição da ação, é cognoscível a qualquer tempo e grau e não se submete à lógica da preclusão, razão pela qual não procede a tese de que o juízo estaria impedido de examinar a questão por ter havido andamento processual anterior.

Também não prospera a alegação de “decisão surpresa” como vetor automático de nulidade. A vedação do art. 10 do CPC visa impedir julgamento com base em fundamento fático-jurídico não debatido, mas não transforma o processo em regime de prévia consulta sobre toda e qualquer enquadramento jurídico, sobretudo quando a matéria diz respeito a pressuposto processual/condição da ação arguido pela parte ré em contestação e, portanto, inserido no contraditório. Consta que o Município suscitou expressamente a ilegitimidade ativa e apontou ausência de comprovação registral; logo, não houve fundamento inesperado, mas apreciação de questão posta pelas partes e de natureza pública, ainda que com resultado desfavorável ao autor.”

 

Outrossim, vê-se que somente quando da oposição dos Embargos Declaratórios de ID 94822774 é que o Apelante apresentou suposta prova de registro sindical. Ocorre que tal documento não pode ser aceito, pois a legislação processual exige que a parte inclua, na petição inicial ou na contestação, os documentos que considere suficientes para comprovar suas alegações, conforme dispõe o artigo 434 do Código de Processo Civil (CPC).

 

Essa regra só admite exceção nos casos em que, após o início da ação, novos documentos sejam produzidos ou descobertos, resultantes de fatos supervenientes ou que apenas tenham se tornado conhecido pela parte posteriormente, nos termos do artigo 435 do CPC.

 

No caso em análise, contudo, o documento juntado pelo Apelante após a prolação da sentença não pode ser qualificado como novo, uma vez que produzido anteriormente, de cujo conhecimento já tinha a parte Autora quando da apresentação de sua peça inicial e, também, da réplica, inexistindo qualquer justificativa para a juntada tardia do suposto registro sindical, razão pela qual não pode ser aceito neste momento processual.

 

A propósito:

 

APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ÔNUS PROBATÓRIO. JUNTADA DE DOCUMENTOS APÓS A SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. DOCUMENTOS ESSENCIAIS. EXISTENTES ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO. INEXISTÊNCIA DE MOTIVO IMPEDITIVO PARA SUA JUNTADA TEMPESTIVA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0002803-62.2014.8.05.0191, em que figuram como apelante JOSE NILTON DOS SANTOS e como apelada BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unidade, em CONHECER e NÃO PROVER o presente recurso, nos termos do voto do relator. Salvador, data registrada no sistema. (TJ-BA - Apelação: 00028036220148050191, Relator.: CASSIO JOSE BARBOSA MIRANDA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/03/2023) (g.n.)

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DOCUMENTO JUNTADO APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. PRECLUSÃO . SENTENÇA MANTIDA. I - O reconhecimento da revelia não implica em automática procedência do pedido, uma vez que permanece para a autora a incumbência de comprovar os fatos constitutivos do seu direito, a teor do disposto no artigo 373, I, do CPC. II - Estabelece o instituto da preclusão que cada faculdade processual, seja das partes ou do juiz, deve ser praticada dentro da fase adequada, sob pena de se perder a oportunidade de realizar o ato respectivo, consoante o disposto no art. 507, do CPC: "É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.". III - O art. 434, do CPC, dispõe que "Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações." . Já o art. 435, do CPC, em seu parágrafo único, somente admite a juntada posterior de documentos já existentes quando do ajuizamento da ação na hipótese em que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após a propositura do feito, cabendo à parte que os produziu comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente. IV - O documento juntado após a prolação da sentença que foi formado anteriormente ao ajuizamento da lide deveria ter sido anexado junto à petição inicial ou, então, mediante prova concreta de que se tornou conhecido, acessível ou disponível após o julgamento, o que não ocorreu. Assim, o documento juntado intempestivamente deve ser desconsiderado, em face da preclusão consumativa. V - Recurso conhecido e não provido. (TJ-MG - Apelação Cível: 50022169820198130241, Relator.: Des.(a) Luiz Gonzaga Silveira Soares, Data de Julgamento: 02/10/2024, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/10/2024) (g.n.)

 

O Apelante aduz, ainda, ausência de despacho saneador. Contudo, tal alegação não merece prosperar, diante da ausência de demonstração de prejuízo pela falta de um despacho saneador formal.

 

O Código de Processo Civil, embora preveja o saneamento e a organização do processo (art. 357), adota um sistema de nulidades que se rege pelo princípio de que não há nulidade sem prejuízo, conforme consagrado no art. 282, § 1º, e no art. 283, parágrafo único:

 

“Art. 282. Ao pronunciar a nulidade, o juiz declarará que atos são atingidos e ordenará as providências necessárias a fim de que sejam repetidos ou retificados.

§ 1º O ato não será repetido nem sua falta será suprida quando não prejudicar a parte.”

 

“Art. 283. O erro de forma do processo acarreta unicamente a anulação dos atos que não possam ser aproveitados, devendo ser praticados os que forem necessários a fim de se observarem as prescrições legais.

Parágrafo único. Dar-se-á o aproveitamento dos atos praticados desde que não resulte prejuízo à defesa de qualquer parte.”

 

Isso significa que a anulação de um ato processual exige a demonstração de que a sua irregularidade causou um prejuízo concreto à parte que a alega. No presente caso, o Apelante limita-se a apontar a ausência do despacho saneador de forma genérica, sem demonstrar, objetivamente, qual prejuízo sofreu.

 

As questões fáticas e jurídicas controvertidas, inclusive a ausência de regularidade processual, estavam claras desde a apresentação da contestação pela parte Ré, e o Recorrente teve plena oportunidade de se manifestar, em réplica, sobre os documentos e fatos, exercendo o contraditório e a ampla defesa em sua plenitude. A ausência de uma decisão formal de saneamento, por si só, não configura nulidade quando o processo tramitou de forma clara e permitiu a ambas as partes a devida participação. Nesse sentido:

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AUSÊNCIA DE DESPACHO SANEADOR - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO - CONTRADITÓRIO OBSERVADO - NULIDADE AFASTADA - AÇÃO DEMOLITÓRIA - NATUREZA DE DIREITO REAL IMOBILIÁRIO - LITISCONSÓRCIO ATIVO - FACULTATIVO - OUTORGA UXÓRIA - NECESSÁRIA - CAPACIDADE PROCESSUAL. 1. A falta de declaração formal de despacho saneador, por si só, não gera nulidade procedimental, pois o princípio pas de nullité sans grief orienta que não há nulidade sem prejuízo às partes. 2. Inexiste prejuízo quando se garante às partes o direito ao contraditório pleno. 3. Nas demandas em que há discussão sobre direito real imobiliário, a formação de litisconsórcio ativo é facultativa entre os cônjuges, sendo imprescindível, porém, a outorga uxória, sob pena de reconhecimento de ausência de capacidade processual. (V.V) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DEMOLITÓRIA C/C INDENIZATÓRIA - PRELIMINARES DE NULIDADE PROCESSUAL - AUSÊNCIA DE DECISÃO SANEADORA - LITISCONSÓRICO NECESSÁRIO - OUTROGA UXÓRIA - EMBARAÇO DE SERVIDÃO - DEMOLIÇÃO - NECESSIDADE - ATO ILÍCITO - CONFIGURAÇÃO - DANO MATERIAL - PRESENÇA - DANO MORAL - INEXISTÊNCIA. Nos termos do artigo 357, do Código de Processo Civil, é dever do juízo sanear e organizar o processo, delimitando as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, bem como as questões de direito relevantes para a decisão de mérito. Verificada a prolação de sentença sem que tenha sido tomada a providência saneadora, resultando em julgamento que deixa de analisar questões de fato e de direito alegadas pelas partes, deve ser declarada a nulidade do processado, e determinado o retorno dos autos à fase de saneamento e organização do processo. Não se exige outorga uxória em ação demolitória e indenizatória, movida em face do proprietário de imóvel serviente pelo proprietário do imóvel dominante, porquanto a ação não versa sobre a modificação, extinção ou disposição do direito real em si. (TJ-MG - AC: 00708946720158130024 Belo Horizonte, Relator.: Des.(a) Antônio Bispo, Data de Julgamento: 05/05/2023, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/05/2023) (g.n.)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE ERRO E OMISSÃO. CENTRO DE TECNOLOGIA DE INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - PRODERJ. AÇÃO DE COBRANÇA . ACÓRDÃO QUE MANTÉM A SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL. 1. Descabimento da inversão do ônus da prova no caso concreto, seja por ausência de previsão legal seja porque não se considera impossível ou de dificuldade excessiva o cumprimento, pela autora, do encargo de provar o fato constitutivo de seu direito, qual seja, as notas fiscais atestadas pelo servidor público. 2. O e-mail anexado junto à apelação não comprova a excessiva dificuldade em provar o fato constitutivo de seu direito e, consequentemente, não justifica a reforma do acórdão para declarar a nulidade da sentença. 3. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que não é obrigatório o despacho saneador, razão pela qual a sua ausência não significa a nulidade do processo. Precedente do STJ. 4. Ausência de despacho saneador somente importa na nulidade absoluta quando houver prejuízo para uma das partes, o que não se observa no caso em exame, considerando que a apelante, quando intimada para se manifestar em provas, se manifestou informando que o conjunto probatório era suficiente para demonstrar a inadimplência do apelado. 5. Acórdão mantido . Embargos não acolhidos. (TJ-RJ - APL: 02082901720208190001 202200175479, Relator.: Des(a). MARCO AURÉLIO BEZERRA DE MELO, Data de Julgamento: 13/07/2023, DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/07/2023)

 

Desse modo, não há que se falar em nulidade e/ou ausência de oportunidade para a parte sanar o defeito na representação processual, vez que, como fartamente demonstrado, o Apelante teve mais de uma oportunidade para comprovar sua regularidade processual, entretanto, quedou-se inerte.

 

Sendo assim, a manutenção da sentença em seus exatos termos se demonstra acertada.

 

Diante de todo o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pela Ré, mantendo inalterados os termos da decisão recorrida.

 

Diante do desprovimento do Apelo, os honorários advocatícios devem ser majorados para atingir o montante de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), nos termos do art. 85, §11, do CPC, suspensa a exigibilidade em virtude da gratuidade de justiça concedida na origem.

 

Salvador, Sala das Sessões, data registrada no sistema.

 

PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

 

04-239