PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível EMENTA: PEDIDO DE ANULAÇÃO DE JULGAMENTO DO APELO EM RAZÃO DO DEFERIMENTO DO PEDIDO DE ADIAMENTO. ÚNICA ADVOGADA ATUANTE PARA A DEFESA DO APELANTE. ERROR IN PROCEDENDO. CERCEAMENTO DE DEFESA VERIFICADO. JULGAMENTO ANULADO. 1. Verificado nos autos que a advogada que pediu o adiamento do julgamento do apelo, por razões devidamente comprovadas, era a única atuante nos autos em favor do apelante, o pedido foi deferido. Entretanto, por equivoco o feito permaneceu em pauta ocorrendo o julgamento do apelo, evidenciando-se o cerceamento de defesa do recorrente, com claro error in procedendo, tendo em vista que a advogada não pode exercer o direito da sustentação oral, como requerido. 2. Desta feita, necessário conhecer do pedido de anulação do julgamento, devendo-se, de logo, ser designada nova data para inclusão do feito em pauta. PEDIDO ACOLHIDO. JULGAMENTO DO APELO ANULADO. Vistos, relatados e discutidos estes autos com pedido de anulação de julgamento por cerceamento de defesa, apelo nº 0536468-29.2016.8.05.0001, Comarca de Salvador, em que figuram, como requerente, VAGNER REIS SANTANA e, como requerido, HERCULES DE JESUS MARTINS. Acordam os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, por votação unânime, em acolher o pedido de anulação de julgamento do apelo e determinar, de logo, a reinclusão do feito em nova pauta, pelas razões do voto condutor. Sala de Sessões, PRESIDENTE DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA RELATORA PROCURADORA DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0536468-29.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: VAGNER REIS SANTANA
Advogado(s): JORGEANE NADEGE SILVA MASCARENHAS
APELADO: HERCULES DE JESUS MARTINS
Advogado(s):EVERTON ALEXANDRE MENEZES TORRES
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Anulou-se julgamento da Apelação, devendo ser incluído em nova pauta - Unânime
Salvador, 5 de Dezembro de 2022.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Autos digitalizados. Cuida-se de pedido de anulação de julgamento colegiado, manejado mediante simples petições, ID's 23252296 e 23252301. Registro que trata-se o feito de recurso de apelação interposto na Ação de Despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança, proposta por HERCULES DE JESUS MARTINS, contra VAGNER REIS SANTANA, com a finalidade de obter o pagamento dos aluguéis das parcelas a partir de março a maio de 2016, mais taxas de condomínio e IPTU, correspondente ao débito, mediante incidência dos encargos da mora no valor de R$ 8.223,37 (oito mil, duzentos e vinte e três reais e trinta e sete centavos), com a competente ordem de despejo, cujo pedido de reconvenção foi julgado improcedente e julgado procedente o pedido do autor para declarar rescindido o contrato de locação ajustado entre as partes. Irresignado, o réu apelou. Pediu, inicialmente, a concessão da gratuidade de justiça. Apontou preliminar de nulidade por cerceamento de defesa, pois realizado o julgamento antecipado da lide apesar de ter sido solicitada a realização de audiência de instrução para a comprovação do direito de retenção das benfeitorias, tendo em vista que a locação foi realizada quando o imóvel não tinha qualquer estrutura, estando sem piso e pintura. No mérito, defendeu que foi firmado contrato de adesão com cláusulas leoninas, bem como que o julgador não observou a caução de dois meses, determinando o abatimento na condenação. Alerta que após 12 (doze) meses de contratação, o apelado requereu o imóvel para a venda, sendo a partir desse momento verificada a inadimplência. Aduziu sua boa-fé contratual, sendo de forma contrária clara a má-fé do apelado, que procura se enriquecer ilicitamente com as benfeitorias realizadas, que colocou o bem em condições de uso. Pediu o provimento do recurso. Em contrarrazões de apelação, o autor impugnou a concessão da gratuidade de justiça. No mérito, alegou que houve a preclusão quanto a alegação de cerceamento de defesa, pois o julgador entendeu pela desnecessidade de produção de prova, sendo a decisão mantida no julgamento do recurso de agravo de instrumento. Defendeu que as benfeitorias foram realizadas sem o seu consentimento, em total inobservância do contrato firmado, Cláusula 11, que é clara ao mencionar que as alterações deverão ser feitas com o consentimento por escrito do locador. Pediu a condenação em pagamento de litigância de má-fé, porque o recurso é protelatório e o seu final improvimento. Após, o feito foi encaminhado a esta Instância, onde foi determinada a colação dos documentos necessários à comprovação da concessão do benefício de gratuidade, em cumprimento ao disposto no art. 99, §2º do CPC, que foi cumprida, ID's 23252273 e 23252274. O relatório foi apresentado e pedido dia para julgamento. Conforme petição, ID 23252282, o apelante pediu o adiamento do julgamento que foi deferido, decisão ID 23252289. Contudo, o recurso foi mantido em pauta e julgado em 31/05/2021, ID 23252291. Após, foram apresentadas as petições já mencionadas, que pedem a anulação do julgamento. Em sua argumentação, o apelante defende a existência de cerceamento de defesa, pois mesmo após o deferimento do adiamento do julgamento em razão da impossibilidade de sua patronesse se fazer presente para o exercício da sustentação oral, o apelo foi julgado e improvido. Relata que tomou conhecimento que o feito seria julgado na pauta do dia 31/05/2021 e que em 21/05/2021 pediu o adiamento do julgamento, pois a causídica foi submetida a procedimento cirúrgico, sendo necessário 70 (setenta) dias de afastamento de suas atividades, o que foi deferido em despacho com data de 27/05/2021 e disponibilizado no DJe de 01/06/2021, ID 23252296. Todavia, houve o julgamento do recurso na data previamente agendada. Argumenta que o processo tramitava em meio físico, cujos prazos estavam suspensos, conforme Decreto nº 189, de 28 de março de 2021, nos termos do seu artigo 2º, parágrafo único. Pediu a anulação do julgamento por error in procedendo, com a designação de nova data. Devidamente intimado para se pronunciar sobre o pedido de anulação do julgamento, o apelado quedou-se inerte, ID 26983325. Vieram-me os autos conclusos. Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta, salientando que não se trata de julgamento passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC, c/c art. 187, § 1º, do RITJBA. Salvador, DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0536468-29.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: VAGNER REIS SANTANA
Advogado(s): JORGEANE NADEGE SILVA MASCARENHAS
APELADO: HERCULES DE JESUS MARTINS
Advogado(s): EVERTON ALEXANDRE MENEZES TORRES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Autos digitalizados. Cuida-se de pedido de anulação de julgamento colegiado, manejado mediante simples petições, ID's 23252296 e 23252301. Em sua argumentação, o apelante defende a existência de cerceamento de defesa, pois mesmo após o deferimento do adiamento do julgamento em razão da impossibilidade de sua patronesse se fazer presente para o exercício da sustentação oral, o apelo foi julgado e improvido. Relata que tomou conhecimento que o feito seria julgado na pauta do dia 31/05/2021 e que em 21/05/2021 pediu o adiamento do julgamento, pois a causídica foi submetida a procedimento cirúrgico, sendo necessário 70 (setenta) dias de afastamento de suas atividades, o que foi deferido em despacho com data de 27/05/2021 e disponibilizado no DJe de 01/06/2021, ID 23252296. Todavia, houve o julgamento do recurso na data previamente agendada. Argumenta que o processo tramitava em meio físico, cujos prazos estavam suspensos, conforme Decreto nº 189, de 28 de março de 2021, nos termos do seu artigo 2º, parágrafo único. Pediu a anulação do julgamento por error in procedendo, com a designação de nova data. De fato, assiste razão ao apelante. Colhe-se dos autos, atualmente processado por meio eletrônico, que no dia 19/05/2021, ID 23252279, foi solicitada sua inclusão em pauta para julgamento, sendo anexado o relatório, ID 23252280. Em 21/05/2021, ID 23252281, fl. 02, foi juntada a petição do recorrente, informando sobre a impossibilidade de sua advogada, única atuante no feito, estar presente ao julgamento marcado para o dia 31/05/2021, tendo em consideração que passou por procedimento cirúrgico em 23/04/2021, com afastamento de suas atividades laborais por 70 (setenta) dias, ID's 23252282 e 23252283. Vieram os autos conclusos em 27/05/2021, sendo o pedido de adiamento deferido por uma sessão na mesma data, ID 23252289, e disponibilizado em 31/05/2021, ID 23252290. Contudo, por equivoco, o feito foi julgado na data previamente marcada, ID 23252291, sem observância do deferimento do pedido de adiamento e impedindo a causídica de realizar sua sustentação oral e apresentar os memoriais. Nota-se, portanto, que, de fato, foi verificada a existência do error in procedendo, tendo em vista que o pedido de adiamento foi deferido em razão da comprovação da impossibilidade da única advogada atuante se fazer presente no dia previamente marcado. Por isso, é necessária a anulação do julgamento, com a retirada dos autos dos documentos concernentes ao julgamento ocorrido de forma indevida. Determinando-se, de logo, a reinclusão do feito em pauta para novo julgamento. Ante todo o exposto, acolho o pedido de anulação do julgamento do apelo ocorrido em 31/05/2021, ante o evidente cerceamento de defesa, em razão do error in procedendo. Determino sejam retirados dos autos todos os documentos concernentes ao julgamento ocorrido, e imediata reinclusão do feito em pauta para novo julgamento. Sala de Sessões, DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0536468-29.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: VAGNER REIS SANTANA
Advogado(s): JORGEANE NADEGE SILVA MASCARENHAS
APELADO: HERCULES DE JESUS MARTINS
Advogado(s): EVERTON ALEXANDRE MENEZES TORRES
VOTO