PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREPARO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Cuida-se de agravo interno interposto por ME Logística e Transportadora Ltda. contra decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento anteriormente interposto, em razão da ausência de preparo recursal, nos termos dos artigos 932, inciso III, e 1.007 do Código de Processo Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a parte agravante, pessoa jurídica, faria jus ao benefício da gratuidade da justiça, sem comprovação de sua hipossuficiência financeira, como fundamento para afastar a deserção do agravo de instrumento. III. RAZÕES DE DECIDIR A declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa apenas em favor de pessoas naturais. Para o deferimento da gratuidade da justiça à pessoa jurídica, exige-se prova da insuficiência de recursos. A parte agravante, mesmo intimada, não juntou qualquer elemento probatório que demonstrasse sua incapacidade financeira. A ausência de comprovação da hipossuficiência impede a concessão do benefício e, por consequência, configura a deserção do agravo de instrumento anteriormente interposto, se, intimado para realizar o preparo, não o fizer, nos termos do art. 1.007 do CPC. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a gratuidade da justiça só pode ser concedida a pessoas jurídicas mediante prova da dificuldade financeira, conforme disposto na Súmula 481/STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido para manter a decisão que não conheceu do agravo de instrumento, em razão da ausência de preparo no prazo legal. Legislação relevante citada: CPC, art. 1.007; CPC, art. 932, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1995577/RS, Quarta Turma, j. 25.04.2022, DJe 24.05.2022. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8072302-36.2024.8.05.0000, em que figuram como apelante ME LOGISTICA E TRANSPORTADORA LTDA e como apelada BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A..
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8072302-36.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: ME LOGISTICA E TRANSPORTADORA LTDA
Advogado(s): LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL
AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s):SERVIO TULIO DE BARCELOS
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 9 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Cuida-se de agravo interno interposto por ME Logística e Transportadora Ltda. contra decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento anteriormente interposto, em razão da ausência de preparo recursal, nos termos dos artigos 932, inciso III, e 1.007 do Código de Processo Civil. O recurso tem origem em decisão proferida nos autos de embargos à execução que tramitam na 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Camaçari/BA, onde o juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte embargante (ora agravante), ao fundamento de que não houve comprovação de hipossuficiência financeira. Em substituição, o juízo determinou, de ofício, o parcelamento das custas processuais em 15 parcelas mensais no valor de R$ 642,38. Contra essa decisão, a agravante interpôs agravo de instrumento sustentando que não possui condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de sua subsistência, alegando que a exigência de preparo antes da análise do pedido de gratuidade configura cerceamento de defesa e violação aos princípios constitucionais do acesso à justiça (art. 5º, XXXV da CF) e da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III da CF), além de mencionar o disposto no art. 8º do CPC. Requereu a concessão do benefício da gratuidade e atribuição de efeito suspensivo ao recurso. O pedido de efeito suspensivo foi indeferido por ausência de demonstração dos requisitos legais, e a parte agravante foi intimada para comprovar sua hipossuficiência, mas permaneceu inerte, conforme certificado nos autos. Na decisão monocrática proferida pelo Desembargador Relator, concluiu-se que não houve impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, caracterizando violação ao princípio da dialeticidade recursal. Ademais, destacou-se que a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência aplica-se apenas às pessoas naturais, e que pessoas jurídicas devem comprovar inequivocamente a incapacidade financeira. Como não houve comprovação documental e tampouco recolhimento do preparo, o recurso foi tido por inadmissível. Contra essa decisão, foi interposto o presente Agravo Interno, reiterando os argumentos anteriormente trazidos. A agravante sustenta que a exigência do preparo sem a apreciação do pedido de gratuidade de justiça constitui medida que viola os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, todos assegurados pela Constituição Federal. Argumenta ainda que apresentou elementos documentais e jurídicos suficientes para demonstrar sua condição de hipossuficiência, inclusive anexando declaração de hipossuficiência, CTPS e declaração de isenção de imposto de renda. Por sua vez, a parte agravada, Banco Santander (Brasil) S.A., apresentou contraminuta, defendendo a manutenção da decisão monocrática por seus próprios fundamentos. Alega que o agravante teve oportunidade para apresentar os documentos comprobatórios da hipossuficiência, mas não o fez. Ressalta que a omissão da parte quanto ao cumprimento dos pressupostos recursais não pode ser atribuída ao Poder Judiciário. Sustenta que a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o recolhimento do preparo é exigência obrigatória, salvo quando demonstrada de forma idônea a incapacidade financeira, o que não ocorreu no caso concreto. Ao final, o agravado requer a manutenção da decisão agravada, com a negativa de provimento ao Agravo Interno, destacando que se trata de recurso meramente protelatório, destituído de fundamentação jurídica suficiente. Restituo os autos à Secretaria, acompanhados do presente relatório, como preceitua o art. 931 do CPC/2015. Salvador, data registrada em sistema. Des. NIVALDO DOS SANTOS AQUINO RELATOR
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8072302-36.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: ME LOGISTICA E TRANSPORTADORA LTDA
Advogado(s): LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL
AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): SERVIO TULIO DE BARCELOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, estando o agravo interno tempestivo e tendo confrontado os fundamentos que embasaram a decisão monocrática, o recurso merece ser conhecido. Não havendo questões preliminares suscitadas pelas partes, adentra-se diretamente no mérito recursal. Conforme relatado, cuida-se de agravo interno interposto por ME Logística e Transportadora Ltda. contra decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento anteriormente interposto, em razão da ausência de preparo recursal, nos termos dos artigos 932, inciso III, e 1.007 do Código de Processo Civil. Analisados os autos, verifico que o recurso não merece provimento. Sobre o tema, é cediço que a declaração de hipossuficiência econômica para fins de concessão da gratuidade de justiça possui presunção relativa de veracidade apenas em relação às pessoas naturais. Para fazer jus à gratuidade da justiça, a pessoa jurídica deverá comprovar a efetiva impossibilidade de recolhimento das custas judiciais. No presente caso, compulsando os autos de origem, observo que a Agravante, pessoa jurídica, requereu a concessão da gratuidade da justiça sem trazer aos autos qualquer comprovação a demonstração de sua hipossuficiência. Em igual sentido, intimado para comprovar os requisitos de hipossuficiência financeira, a parte Agravante quedou-se inerte, deixando de se manifestar no prazo legal, conforme certificado no Id. 75678908. Desse modo, mostra-se inadmissível o presente agravo de instrumento, em razão da ausência de demonstração do preparo, nos termos do art. 1.007 do CPC. Código de Processo Civil Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. Art. 932. Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Em casos análogos, a jurisprudência dos Tribunais Superiores pacificou-se no sentido de que a gratuidade da justiça pressupõe a efetiva comprovação da sua necessidade por parte das pessoas jurídicas, senão, vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA . NECESSIDADE DE PROVA DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. SÚMULA 481/STJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. REEXAME DE PROVAS . DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FIRMADA PELOS RECORRENTES, PESSOAS FÍSICAS. PRESUNÇÃO IURIS TANTUM. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. 1 . Nos termos da jurisprudência desta Corte, a concessão do benefício de gratuidade da justiça a pessoa jurídica somente é possível quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, inexistindo, em seu favor, presunção de insuficiência de recursos. Súmula 481/STJ. 2. O Tribunal de origem reconheceu que não foi comprovada a alegada insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais pela pessoa jurídica, de modo que não é possível o deferimento do benefício de gratuidade de justiça pleiteado . 3. No caso, a modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido demandaria revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. 4 . Por outro lado, é assente o entendimento deste Sodalício de que a simples declaração de pobreza, firmada por pessoa física, tem presunção juris tantum, bastando, a princípio, o requerimento, sem necessária comprovação prévia, para que lhe seja concedido o benefício da assistência judiciária gratuita. Precedentes. 5. Agravo interno parcialmente provido, para deferir o benefício da justiça gratuita aos recorrentes pessoas físicas indicados . (STJ - AgInt no AREsp: 1995577 RS 2021/0323955-0, Data de Julgamento: 25/04/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2022) Conclusão Ante o exposto, rejeito o pedido de retratação e voto pelo desprovimento do recurso, mantendo a decisão monocrática por mim proferida, que não conheceu do recurso com fundamento na ausência de realização do preparo no prazo legal. Salvador, data registrada em sistema. Des. NIVALDO DOS SANTOS AQUINO RELATOR
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8072302-36.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: ME LOGISTICA E TRANSPORTADORA LTDA
Advogado(s): LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL
AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): SERVIO TULIO DE BARCELOS
VOTO