PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007919-31.2024.8.05.0103
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC
Advogado(s): CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI, RODRIGO MARCOS BEDRAN
APELADO: JOSE ARIO SILVA
Advogado(s):ALESANDRA ALVES NASCIMENTO, WELLINGTON RICARDO TEIXEIRA PEREIRA

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. DESCONTOS EM CONTA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. NULIDADE DA AVENÇA. TEORIA DO RISCO DA ATIVIDADE ECONÔMICA. DANOS MORAIS IN RE IPSA. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO EM VALOR EXORBITANTE. NECESSIDADE DE MINORAÇÃO. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.

1. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos (Art. 14, da Lei nº 8.078/90).

2. Não comprovado pela instituição que o negócio jurídico obedeceu aos preceitos formais cominados pela legislação civil, devem ser declarados nulos os descontos realizados no benefício previdenciário do consumidor.

3. O dano moral indenizável é aquele expressivo, que causa dor ou abalo, de tal forma significativa ou duradoura, que não possa ficar impune, distinguindo-se dos pequenos incidentes e aborrecimentos registrados no cotidiano dos relacionamentos pessoais.

4. A quantia da indenização deve ser fixada em patamar que corresponda à lesão sofrida, considerando as peculiaridades do caso concreto, segundo os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, sendo o valor de R$ 10.000,00 mais adequado ao caso em exame. Reforma em parte da sentença que se impõe. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8007919-31.2024.8.05.0103, em que figuram como apelante, ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS MUTUALISTAS PARA BENEFÍCIOS COLETIVOS – AMBEC, e apelado, JOSÉ ÁRIO SILVA.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em DAR PROVIMENTO PARCIAL à Apelação, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do Desembargador Relator.

 

Sala das Sessões, data registrada no Sistema.

 

Des. JORGE BARRETTO

Relator

(Assinado eletronicamente) 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 13 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007919-31.2024.8.05.0103
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC
Advogado(s): CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI, RODRIGO MARCOS BEDRAN
APELADO: JOSE ARIO SILVA
Advogado(s): ALESANDRA ALVES NASCIMENTO, WELLINGTON RICARDO TEIXEIRA PEREIRA

 

RELATÓRIO


Trata-se de Apelação interposta por ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS MUTUALISTAS PARA BENEFÍCIOS COLETIVOS – AMBEC, contra sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 4ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Ilhéus, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Indenização Por Danos Materiais e Morais, tombada sob o nº 8007919-31.2024.8.05.0103, ajuizada por JOSÉ ÁRIO SILVA, ora apelado.

Adoto, como próprio, o Relatório contido na sentença (ID 78087750), que julgou procedente o pleito autoral, para declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes, com o consequente cancelamento dos descontos no benefício previdenciário do apelado, condenando a apelante à restituição do indébito, em dobro, no valor total de R$ 910,00, bem como a pagar a quantia de R$ 15.000,00, a título de danos morais, condenando-a ainda ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% do valor da condenação.

Irresignada, a ré interpôs a Apelação (ID 78087753 – fls. 01/09), alegando, em síntese, que não restou demonstrado pela apelada ter experimentado qualquer dor ou sofrimento, não fazendo jus, portanto, a reparação por danos morais. Aduz que agiu em conformidade com o contrato, não tendo realizado descontos sem qualquer atuação que evidenciasse conduta ilegal. Ao final, pugna pelo provimento do recurso, para que seja reformada a sentença, julgando improcedente os pedidos da inicial, requerendo, alternativamente, a redução do valor arbitrado a título de danos morais, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

Recurso próprio, tempestivo. Preparo recolhido (IDs 78087755 e 78087757).

Sem contrarrazões pelo apelado, consoante certificado (ID 78087764).

Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931 do CPC/2015 c/c 173, § 1º do RITJBA, esclarecendo que será permitida a sustentação oral, nos termos do artigo 187, inciso I, do Regimento Interno.

 

Salvador/BA, data registrada no Sistema.

 

Des. JORGE BARRETTO

Relator

(Assinado eletronicamente) 

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007919-31.2024.8.05.0103
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC
Advogado(s): CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI, RODRIGO MARCOS BEDRAN
APELADO: JOSE ARIO SILVA
Advogado(s): ALESANDRA ALVES NASCIMENTO, WELLINGTON RICARDO TEIXEIRA PEREIRA

 

VOTO


Como visto, tratam-se de Apelação interposta com o objetivo de reformar sentença que julgou procedente o pleito autoral, para declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes, com o consequente cancelamento dos descontos no benefício previdenciário do apelado, condenando a apelante à restituição do indébito, em dobro, no valor total de R$ 910,00, bem como a pagar a quantia de R$ 15.000,00, a título de danos morais, condenando-a ainda ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% do valor da condenação.

A sentença merece ser reformada em parte.

Inicialmente, cumpre destacar que se está diante de uma relação de consumo, sendo a empresa Apelante uma instituição financeira creditícia. Neste rumo, o Código de Defesa do Consumidor é claro ao estabelecer em seu art. 6º, inciso VIII:

 

“Art. 6º. São direitos básicos do consumidor:

[...]

VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;

VII - o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção Jurídica, administrativa e técnica aos necessitados;”

 

Pois bem. Deve ser afastada a despicienda pretensão de ausência de responsabilidade da apelante, sob a alegação de que o apelado firmou contrato de associação, tendo ficado ciente de que os descontos seriam realizados em seu benefício previdenciário. Registre-se que, na qualidade de prestadora de serviços, as instituições associativas tem o dever de zelar, rigorosamente, pela regularidade do cadastro dos seus clientes, especialmente quando promove descontos em seus rendimentos.

Foi a atitude descurada da apelante que comprometeu a integridade dos proventos do apelado, que se viu privado de fruir do seu sustento de forma integral, impondo-lhe a obrigação de indenizar os danos causados, uma vez que não agiu com as cautelas necessárias. É o que a doutrina denomina de teoria do risco da atividade econômica, decorrente do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, in verbis:

 

“Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.”

 

 

A existência de liame contratual alegada pelo réu/apelante não encontra suporte no contexto probatório dos autos. Em que pese ter alegado que o contrato foi legitimamente celebrado entre as partes, quando lhe cabia o ônus da prova, ao alegar fato modificativo do direito da autora/apelada, nos moldes do art. 373, II, do CPC, não juntou o referido instrumento, tornando, assim, controversa sua alegação, no que tange à regularidade da celebração do negócio jurídico.

Dessa forma, inexistindo contrato na forma prescrita em lei, devem as partes ser restituídas ao status quo ante, ou indenizadas pelo equivalente. Nestes lindes:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO NÃO JUNTADO AOS AUTOS. Com efeito, cabia ao réu, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, ou do art. 333, II, do CPC, o ônus de comprovar que os descontos efetuados foram lícitos, o que não se verifica na hipótese dos autos. Falha na prestação do serviço. Aplicação do art. 14, caput, do CDC. Dano moral configurado. Verba reparatória fixada em R$ 5.000,00. RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO, NA FORMA DO ART. 557, PARÁGRAFO 1º-A, DO CPC. (TJ-RJ - APL: 01152769120118190001 RIO DE JANEIRO CAPITAL 43 VARA CIVEL, Relator: JOAQUIM DOMINGOS DE ALMEIDA NETO, Data de Julgamento: 21/05/2014, VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR, Data de Publicação: 23/05/2014) (grifei)

 

Diante da ausência de demonstração da contratação, são indevidos os descontos efetuados no benefício previdenciário do consumidor.

No que tange aos danos morais, razão também não assiste ao apelante. A constrição patrimonial involuntária por meio de descontos ilegítimos em verbas previdenciárias de caráter alimentar de pessoa idosa, extrapola o mero dissabor e vulnera a integridade moral da vítima, que vê seu sustento pessoal ameaçado. Neste sentido, a jurisprudência:

 

APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - DESCONTOS EM CONTA - BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - ANALFABETO - ASSINATURA A ROGO MEDIANTE INSTRUMENTO PÚBLICO - NECESSIDADE - PROVA DA CONTRATAÇÃO - AUSÊNCIA - NEGÓCIO JURÍDICO - NULIDADE - DANOS MATERIAIS - REPETIÇÃO EM DOBRO - MÁ-FÉ EVIDENCIADA - DANOS MORAIS IN RE IPSA - CONFIRMAÇÃO - AMEAÇA À SUBSISTÊNCIA - QUANTUM INDENIZATÓRIO - RAZOABILIDADE EM RELAÇÃO AO DANO. [omissis] - Não comprovado, pelo credor, que o negócio jurídico obedeceu aos preceitos formais cominados pela legislação civil, deve ser declarado nulo o contrato cuja anulação se pleiteia, bem como ilegais os descontos em conta nele ancorados. - Nos termos do art. 42, parágrafo único, CDC, ausente a prova de que os descontos em conta possuíram amparo em relação jurídica válida ou em engano justificável, tem-se evidenciada a má-fé do credor, com consequente restituição dobrada do indébito. - A constrição patrimonial involuntária por meio de fartos descontos abusivos em verbas previdenciárias de caráter alimentar de pessoa idosa, de condição econômica humilde e analfabeta extrapola o mero dissabor e vulnera a integridade moral da vítima, que vê seu sustento pessoal ameaçado. - A indenização por danos morais deve ser fixada em patamar que corresponda à lesão sofrida, considerando as peculiaridades do caso concreto, segundo os critérios de razoabilidade. - Sobre o valor de indenizações referentes a danos morais decorrentes de atos ilícitos incidem correção monetária desde o arbitramento do quantum reparatório (Súmula nº 362, STJ) e juros de mora desde o evento danoso (Súmula nº 54, STJ). (TJ-MG, Apelação Cível 1.0086.16.000980-8/001, Relator: Des. Vasconcelos Lins, 18ª Câmara Cível, julgamento: 09/04/2019, publicação: 11/04/2019) (grifei)

 

Assim, indubitável que houve dano moral causador de lesão extrapatrimonial, especialmente observado que o contrato foi considerado inexistente.

Na fixação da indenização, é recomendável que o arbitramento seja feito com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico do apelado e ao porte econômico do apelante, orientando-se o Juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso.

Em adendo, Superior Tribunal de Justiça "registra que não existem critérios fixos para a quantificação do dano moral, devendo o órgão julgador ater-se às peculiaridades de cada caso concreto, importando observar, outrossim que a reparação do dano deve ser estabelecida em montante que desestimule o ofensor a repetir a falta, sem constituir, de outro lado, enriquecimento sem causa, como, aliás, reiteradamente tem se pronunciado". (STJ, AgRg no Agravo de Instrumento nº 1.076.342-SP 2008/0170088-3, Rel. Min. SIDNEI BENETI, julgamento em 19/2/2009).

Dessa forma, considerando a natureza do dano sofrido, e o caráter sancionador da medida, além dos demais critérios antes expostos, a condenação por danos morais no importe de R$ 15.000,00 fixada pelo Juízo a quo deve ser minorado, pois o valor se mostra exorbitante para casos análogos, sendo o valor de R$ 10.000,00 mais adequado, dentro dos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e ponderação, para indenizar o dano moral em questão, não se confundindo com enriquecimento desmotivado.

Por conseguinte, nos termos da fundamentação retro, merece reparos em parte a sentença prolatada pelo MM. Juiz da causa, clamando por reforma parcial,  para minorar o valor da condenação, a título de danos morais, para R$ 10.000,00, configurando-se desproporcional o valor de R$ 15.000,00 arbitrado pelo Juízo a quo.

Em relação aos honorários advocatícios, não há que se falar em majoração, uma vez que a condenação imposta no comando sentencial atingiu o limite máximo, qual seja, 20% sobre o valor da condenação.


Diante do exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO PARCIAL à Apelação, reformando em parte a sentença recorrida, apenas para arbitrar o valor, a título de danos morais, em R$ 10.000,00, ficando mantida nos demais termos em que foi prolatada.

 

Des. JORGE BARRETTO

Relator

(Assinado eletronicamente)