PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000392-48.2017.8.05.0014
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: RICK NELSON CARVALHO DOS SANTOS
Advogado(s): ARTHUR BARBOSA DOS SANTOS
APELADO: HILDEBRANDO DA SILVA PINHO
Advogado(s):CARLOS ALBERTO MOURA PINHO

 

 

EMENTA. DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. COMPROVAÇÃO DA POSSE INDIRETA E DO ESBULHO. FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame
Ação de reintegração de posse ajuizada por Hildebrando da Silva Pinho contra Rick Nelson Carvalho dos Santos, visando à retomada da posse de imóvel situado na Rua Rui Barbosa, nº 75, Araci/BA. Sentença de procedência determinando a reintegração do autor na posse do imóvel.

II. Questão em discussão
(i) Existência de posse indireta do Apelado sobre o imóvel;
(ii) Configuração do esbulho possessório por parte do Apelante;
(iii) Aplicabilidade do princípio da função social da propriedade;
(iv) Alegação de litigância de má-fé do Apelado;
(v) Interesse de agir na tutela possessória.

III. Razões de decidir

  1. A posse indireta do Apelado foi comprovada pelo contrato de locação firmado com terceiro, o qual deu causa à ação de despejo.

  2. O esbulho possessório restou caracterizado pela permanência indevida do Apelante no imóvel após a decisão de despejo, impedindo o Apelado de retomar sua posse.

  3. A função social da propriedade não pode ser invocada para legitimar ocupação irregular.

  4. A ação de reintegração de posse tem fundamento na posse e não na propriedade, tornando irrelevante eventual litígio dominial.

  5. Inexistência de comprovação de má-fé processual por parte do Apelado.

IV. Dispositivo e tese
Recurso conhecido e não provido. Mantida integralmente a sentença recorrida.
Tese de julgamento:
“1. Para a procedência da ação possessória, exige-se a comprovação da posse, do esbulho e da data do esbulho, nos termos do art. 561 do CPC.”
“2. A função social da propriedade não justifica a manutenção de posse irregular.”

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 561.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, e o fazem de acordo com o voto do Relator.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 20 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000392-48.2017.8.05.0014
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: RICK NELSON CARVALHO DOS SANTOS
Advogado(s): ARTHUR BARBOSA DOS SANTOS
APELADO: HILDEBRANDO DA SILVA PINHO
Advogado(s): CARLOS ALBERTO MOURA PINHO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por Rick Nelson Carvalho dos Santos em face da sentença proferida pelo Juízo de origem, que julgou procedente a Ação de Reintegração de Posse proposta por Hildebrando da Silva Pinho, determinando a reintegração do Apelado na posse do imóvel situado na Rua Rui Barbosa, nº 75, Araci/BA, bem como indeferindo o pedido de indenização formulado pelo autor.

O Apelante sustenta, em síntese, a inexistência de posse indireta por parte do Apelado, a ausência de prova de esbulho possessório, a litigância de má-fé do Apelado, a função social da propriedade e a falta de interesse de agir.

Ademais, requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a reforma da sentença para julgar improcedente a ação possessória.

Por outro lado, o Apelado apresentou contrarrazões refutando os argumentos do Apelante, defendendo a manutenção da sentença por entender que restaram devidamente demonstrados os requisitos necessários para a reintegração de posse, conforme determina o art. 561 do CPC.

 

É o que importa relatar. Peço inclusão em pauta para julgamento.

 Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro 

Relator

SC01


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000392-48.2017.8.05.0014
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: RICK NELSON CARVALHO DOS SANTOS
Advogado(s): ARTHUR BARBOSA DOS SANTOS
APELADO: HILDEBRANDO DA SILVA PINHO
Advogado(s): CARLOS ALBERTO MOURA PINHO

 

VOTO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por Rick Nelson Carvalho dos Santos em face da sentença proferida pelo Juízo de origem, que julgou procedente a Ação de Reintegração de Posse proposta por Hildebrando da Silva Pinho, determinando a reintegração do Apelado na posse do imóvel situado na Rua Rui Barbosa, nº 75, Araci/BA, bem como indeferindo o pedido de indenização formulado pelo autor.

O Apelante sustenta, em síntese, a inexistência de posse indireta por parte do Apelado, a ausência de prova de esbulho possessório, a litigância de má-fé do Apelado, a função social da propriedade e a falta de interesse de agir.

Inicialmente defiro os benefícios da gratuidade, face a presença dos requisitos autorizadores.

Acerca da ação de reintegração de posse, o professor Cristiano Chaves1 já se manifestou:

 

É o remédio processual adequado à restituição da posse àquele que a tenha perdido em razão de um esbulho, sendo privado do poder físico sobre a coisa. A pretensão contida na ação de reintegração de posse é a reposição do possuidor à situação pregressa ao ato de exclusão da posse, recuperando o poder fático de ingerência socioeconômica sobre a coisa. Não é suficiente o incômodo e a perturbação; essencial é que a agressão provoque a perda da possibilidade de controle e atuação material no bem antes possuído.

 

O Apelante sustenta que o Apelado não comprovou a necessidade da tutela possessória, suscitando preliminar de falta de interesse de agir. No entanto, diante da comprovação da posse e do esbulho, fica demonstrado o interesse processual do Apelado na busca da tutela judicial, afastando-se a alegada falta de interesse de agir.

Da Existência de Posse Indireta

O Apelado demonstrou a posse indireta sobre o imóvel por meio de contrato de locação firmado com Leonardo Barreto Pinho, o qual posteriormente deixou de adimplir os aluguéis, ensejando a ação de despejo. Ademais, ficou comprovado que a sublocação alegada pelo Apelante ocorreu sem a anuência do locador, conforme vedado expressamente no contrato de locação na cláusula décima primeira, tornando-se nula de pleno direito.

Nos termos do art. 561 do CPC, para a procedência da ação possessória, deve-se comprovar a posse, o esbulho e a data do esbulho. No caso, restou devidamente comprovado que, após a decisão de despejo, a posse do Apelado foi obstaculizada pela permanência indevida do Apelante no imóvel, caracterizando o esbulho possessório.

O Oficial de Justiça atestou que, ao tentar cumprir o mandado de despejo, encontrou o Apelante ocupando parte do imóvel, impedindo a retomada da posse pelo Apelado. Tal fato confirma a prática de esbulho e fundamenta a decisão de reintegração.

Veja-se que a função social da propriedade é um princípio constitucional, mas não pode ser utilizada para legitimar uma ocupação irregular.

O Apelante invoca a função social da propriedade como fundamento para sua permanência no imóvel, alegando que sua ocupação atenderia ao princípio constitucional da função social.

Contudo, entendo que a aplicação da função social não pode ser utilizada para justificar a ocupação irregular de um bem, especialmente quando o ocupante não possui título legítimo que autorize sua permanência.

O Apelante não apresenta qualquer título que o legitime a permanecer no imóvel, sendo, portanto, inaplicável a alegação de função social para afastar a reintegração de posse. O uso irregular da propriedade não se ajusta aos princípios da função social da propriedade previstos na Constituição Federal.

Acerca da alegação de Litigância de Má-fé, o Apelante alega que o Apelado omitiu a existência de litígio sobre a propriedade do imóvel.

No entanto, verifica-se que a ação de reintegração de posse está fundamentada na posse e não na propriedade, sendo irrelevante para o deslinde da causa eventual discussão sobre a titularidade dominial. Além disso, inexiste qualquer indício de que o Apelado tenha agido de forma desleal ou ardilosa, razão pela qual afasto a alegada litigância de má-fé.

Em relação aos honorários advocatícios, não há que se falar em sua majoração, uma vez que não houve condenação em primeira instância que justifique sua revisão.

Conclusão

Ante o exposto, conheço do recurso e NEGO PROVIMENTO à apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida.

É como voto.

 Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro 

Relator

 

1FARIAS, Cristiano Chaves de/ Nelson Rosenvald. Curso de Direito Civil: Posse. 13ª ed. Rev, ampl e atual. Salvador, Ed. Jus Podivm, 2017. pág. 209/210.