PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A9 DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DEFEITO E VÍCIO NO PRODUTO. DENTRO DO PRAZO DE GARANTIA. NÃO PROVADO. FORNECEDOR QUE REPARA UM DOS MÓVEIS APÓS O DECURSO DE PRAZO DA GARANTIA. CORTESIA. INDÍCIOS ROBUSTOS. DANO MATERIAL E MORAL. NÃO CONFIGURADOS. CDC. APLICÁVEL. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO QUE NÃO É AUTOMÁTICO. ART. 373, I DO CPC. AUTOR QUE DEVE PROVAR MINIMAMENTE O DIREITO QUE SUSTENTA POSSUIR. INOCORRÊNCIA NO CASO CONCRETO. RÉ QUE SE DESINCUMBE DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO PARA SER IMPROVIDO. I. Caso em exame: Ação indenizatória. II. Questão em discussão: Se restou comprovada a ocorrência de defeito ou vícios nos armários comprados pela Autora, dentro do prazo de garantia; Se cabe fixação de danos morais e materiais. III. Razões de decidir: No caso em comento, a autora Apelante alega vício e defeito decorrente de montagem de 02 móveis comprados na loja da Apelada, entretanto, não juntou provas das alegadas avarias relacionadas especificamente a situação em testilha, tampouco que elas tenham ocorrido no período de garantia, seja o da loja ou da montagem, que de acordo com compra mais antiga de 05/11/2019, findaria em 06/02/2020, bem assim não se verifica no recibo da entrega/montagem nenhuma evidência de registro de problemas ou defeitos nos móveis entregues. Alie-se a isso, que a loja Recorrida comprova nos autos a entrega, e o conserto de um dos móveis em março/2020, o que evidencia reparo realizado depois de findada a garantia, coadunando sua afirmação de cortesia. IV. Dispositivo e tese: Recurso improvido. Tese de julgamento: a Autora Recorrente não faz prova mínima do quanto alegado na inicial e sustentado em sede recursal, motivo pelo qual descabe impor a Recorrida que comprove a autenticidade da assinatura aposta no termo de entrega como sinalizado na réplica, até porque, inobstante a tenha impugnado quando da réplica, não negou a ausência de registro da reclamação quando do recebimento dos móveis, sendo que na inicial nada mencionou a esse respeito. Sem prova do defeito em um dos móveis mencionados e havendo comprovação de conserto do outro móvel, não se verifica dano existente que justifique a reparação moral e nem a material. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8054914-59.2020.8.05.0001, em que figuram como Apelante QUEZIA SANTOS DE ARAGAO e como Apelada MOVEIS SALVADOR LTDA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER DO RECURSO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8054914-59.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: QUEZIA SANTOS DE ARAGAO
Advogado(s): FRANCIS DE ASSIS NASCIMENTO DOS ANJOS registrado(a) civilmente como FRANCIS DE ASSIS NASCIMENTO DOS ANJOS
APELADO: MOVEIS SALVADOR LTDA
Advogado(s):LEANDRO CANDIDO AZI, KESSIANE SANTOS FREITAS, CESAR OLIVEIRA RIBEIRO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Negou-se provimento. Por unanimidade. Acompanhou o julgamento Dra. Enália Ferreira dos Santos.
Salvador, 9 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A9 Ao relatório da sentença (id. 67586640), acrescenta-se tratar-se de Apelação Cível tempestiva (id. 67586643), interposta por QUEZIA SANTOS DE ARAGÃO, diante da sentença prolatada pelo Juízo da 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS/BA, nos autos da AÇÃO INDENIZATÓRIA, tombada sob o nº 8054914-59.2020.8.05.0001, por si movida em face MOVEIS SALVADOR LTDA ( LAR SHOPPING), que julgou improcedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: (...) “Trata-se de Ação Indenizatória proposta por Quezia dos Santos Aragão, em face de MÓVEIS SALVADOR LTDA (LAR SHOPPING), ambos qualificados na inicial. Narra, em síntese, que adquiriu dois armários - Rudnick Milano Laca Branco e Rimo Copacabana Branco Deslizante com Espelho, entregues pela loja; os quias apresentaram avarias decorrentes da montagem, que dificultam o correto funcionamento dos produtos. Sustenta que buscou, junto à loja, o reparo, sendo atendida em apenas um deles, sendo realizada uma manutenção no armário Luares Copacabana, com menos de 2 meses de uso. Alega que, constatado que adquiriu produto com vício, tentou resolver a situação por diversas vezes, porém sem êxito. Pleiteou pela condenação da requerida a restituir as quantias pagas, acrescidos de juros e correção monetária, bem como indenização por danos morais, além das despesas processuais, custas e honorários. [...] A autora peticionou requerendo aplicação de multa pelo não comparecimento a audiência de conciliação e julgamento da lide, id. 186250898. Tentada a conciliação, sem êxito, ata id. 217595911. Citada, a ré contestou a ação, id. 321735943 arguindo, em sede de preliminar, carência de ação, por falta de interesse de agir, pelo produto estar fora do prazo de garantia. No mérito, sustenta que a entrega e montagem foram realizadas em 06/11/2019, sem qualquer registro de observação. Alega que, passado o período de garantia, mesmo estando disponíveis vários meios de comunicação para registros tempestivos de reclamação, somente em 11/03/2020 a autora solicitou ajustes nos móveis, que, por mera liberalidade, foram atendidos pela acionada. Refutou a existência de danos morais. Por fim, requereu a improcedência dos pedidos. Juntou documentos. [...] No mérito, a ação é improcedente. Inicialmente, não há que se falar em revelia, visto que a diligência validamente citatória (id. 332099510) foi juntado aos autos em 07/12/2022 e a parte ré já havia juntado sua contestação desde 30/11/2022. Também não prospera o requerimento de aplicação de multa por ausência da ré a audiência de conciliação. Note-se em sua peça (id. 355799426) a autora informa uma data (07/05/2020) – que supostamente ocorreria a audiência, até o momento inexistente nos autos; em verdade a única audiência ocorreu em 22/06/2021, ata de id. 217595911. Ressalte-se ainda que, se quer, há uma data de audiência nos ARs de ids. 103807161 e 103807162, pelo que reputo-os inválidos. Constato que a controvérsia refere-se à pretensão da parte autora em ser indenizada pela ré em virtude de defeito surgido após a montagem do móvel vendido, entregue e montado pela acionada, caracterizando, nos termos da inicial, hipótese de vício, razão pela qual deveria ser indenizada. A autora sustentou, que a acionada não observou as regras do Art.18, do CDC, que define a responsabilidade solidária dos fornecedores de produtos duráveis e não duráveis. Analisando detidamente os autos, constato que a autora olvidou a necessidade, de produzir prova mínima, consubstanciada em comprovar o fato constitutivo de seu direito, nos termos estabelecidos pelo art. 373, I, do Código de Processo Civil, eis que deixou de colacionar aos autos qualquer prova documental, que demonstre ato atentatório ao seu direito, quanto ao vício alegado do produto, bem como de reforçar a busca por reparo dentro do prazo de garantia. O ônus da prova consiste em regras que fixam a responsabilidade decorrente da inexistência da comprovação de determinado fato, definindo quem arcará com as consequências da não comprovação do quanto alegado. No caso dos autos, a autora alega avaria nos dois armários, sem delimitar o dano de cada um e inexiste qualquer prova que comprove a ocorrência de vício do produto durante o prazo de garantia contratual. Com efeito, a parte autora não comprovou as alegações formuladas na exordial, deixando de comprovar o alegado vício, que teria ocorrido no prazo de garantia do produto, bem como a ocorrência de qualquer dano apto a ensejar o dever de indenizar, o que poderia vir a configurar a viabilidade de sua pretensão, limitando-se a acostar aos autos a nota fiscal do produto e recibo de compra, abstendo-se assim de arcar com seu ônus probatório e de comprovar a existência de seu alegado direito. E não só isso, a própria autora juntou comprovante de manutenção do bem em questão, realizado pelo acionado por mera liberalidade, em momento posterior ao termo final da garantia. Desta forma, não comprovada a conduta abusiva ou ato ilícito da parte acionada, requisito necessário para configuração da sua responsabilidade de indenizar, padece de fundamentação fático jurídica apta à sua procedência o pleito de indenização de perdas e danos. Com efeito, colaciono entendimentos jurisprudenciais que afirmando que a responsabilidade do fornecedor e/ou fabricante do produto somente se operam quando os defeitos se apresentarem dentro do prazo da garantia contratada, o que não é a hipótese dos autos. [...] Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sucumbente, condeno o a parte autora ao pagamento das despesas processuais, custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, restando suspensa sua exigibilidade face a gratuidade judiciária concedida. Por fim, ressalto que os demais argumentos deduzidos pelas partes no processo não são capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada neste julgamento (art. 489, §1º, inciso IV do Código de Processo Civil de 2015). Dou como prequestionadas todas as matérias aventadas pelas partes, objetivando afastar interposições de embargos meramente protelatórios que, por certo, serão afastados e cominadas as penas cabíveis, notadamente multa por ato atentatório à dignidade da justiça. Se interposto recurso de apelação, intime-se o(a) apelado(a) a apresentar contrarrazões no prazo de quinze dias e, após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil.” (...) Irresignada, a Apelante sustenta em síntese que após a montagem dos 02 (dois) armários que comprovou na Lar Shopping em novembro/2019, constatou avarias que alega decorrentes da armação dos móveis, as quais: arranhões, e defeitos em roldanas, que dificultam a abertura e fechamentos das portas. Relata que o “Armário Luares Copacabana” foi reparado com menos de dois meses de uso, por “cortesia” da loja. Afirma que a empresa fornecedora se obrigou a um prazo de 90 (noventa) dias de garantia, o qual, devido a falta de assistência em tempo hábil, dificulta sua utilização, acarretando sua perda e impedimento à judicialização. Aduz que juntou provas do alegado, e que é cabível a inversão probatória a seu favor nos termos do Código de Defesa do Consumidor - CDC, sobretudo no caso dos autos, em que a improcedência da demanda fundou-se em “a insuficiência de provas”. Destaca que a situação ocorreu em período pandêmico, ao tempo em que defende a configuração de danos morais e materiais, motivo pelo qual requer indenização extrapatrimonial e restituição do valor pago pelo produto alegadamente viciado. Desenvolvendo tais argumentos, requer seja seu apelo conhecido para ser provido, com o objetivo de reformar a sentença vergastada, no sentido de fixar danos morais e majorar os honorários advocatícios. Ausente o preparo devido a gratuidade de justiça deferida na origem (id. 67586640). Contrarrazões apresentadas (id. 67586652), pugnando pelo improvimento do recurso para manutenção integral da sentença hostilizada. Subiram os autos. Neste Tribunal, distribuídos à Terceira Câmara Cível, nela tocou-me a função de Relator, razão pela qual solicito a inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador, data registrada no sistema. ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES Juiz Substituto de 2º Grau - Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8054914-59.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: QUEZIA SANTOS DE ARAGAO
Advogado(s): FRANCIS DE ASSIS NASCIMENTO DOS ANJOS registrado(a) civilmente como FRANCIS DE ASSIS NASCIMENTO DOS ANJOS
APELADO: MOVEIS SALVADOR LTDA
Advogado(s): LEANDRO CANDIDO AZI, KESSIANE SANTOS FREITAS, CESAR OLIVEIRA RIBEIRO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A9 Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso. Emerge dos autos pretensão recursal da Autora, pela procedência da ação, com fixação de danos morais e majoração dos honorários advocatícios. Do acervo probatório verifica-se que as notas fiscais comprovam os produtos mencionados na inicial; o relatório de venda evidencia a concessão de garantia contra vícios ou defeitos no material, de 90 dias e quanto a montagem, de 30 dias; o Termo de cortesia emitido em 12/03/2020 indica ajuste na porta do armário luares, com declaração de quitação assinado pela Autora Apelante (ids. 67585038 ao 67585047). Forçosa a observância de que, ao contestar, o Réu Apelado demonstra que a entrega do móvel foi realizada em 06/11/2019, cujo termo de EXPEDIÇÃO - ARMAÇÃO/DESARMAÇÃO foi assinado, ausente qualquer sinalização de defeito, vício e nem avarias, bem assim comprova conserto bem mesmo após o decurso do prazo para garantia (ids. 67586623 ao 67586626). Com efeito, a relação jurídica posta a análise é nitidamente de consumo, na medida em que consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquira ou utilize um produto/serviço como consumidor final, preconizada ainda a seu favor, a facilitação de sua defesa, mediante inversão do ônus probatório, quando forem verossímeis suas alegações, devido a presunção relativa de sua vulnerabilidade frente ao fornecedor: “Art. 1° O presente código estabelece normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social, nos termos dos arts. 5°, inciso XXXII, 170, inciso V, da Constituição Federal e art. 48 de suas Disposições Transitórias. Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo. Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. [...] Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;” Contudo, tal prerrogativa não exclui o dever de prova mínima do quanto sustentado, nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil – CPC, que assim prevê: “Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. § 2º A decisão prevista no § 1º deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil. § 3º A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando: I - recair sobre direito indisponível da parte; II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito.” Nessa linha de intelecção, cabe a quem alega o ônus de comprovar minimamente o direito que sustenta possuir, o que não ocorre no caso concreto, ao tempo em que, cabe a parte contrária provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos desse direito, o que resta constatado. No caso em comento, a autora Apelante alega vício e defeito decorrente de montagem de 02 móveis comprados na loja da Apelada, entretanto, não juntou provas das alegadas avarias relacionadas especificamente à situação em testilha, tampouco que elas tenham ocorrido no período de garantia, seja o da loja ou da montagem, que de acordo com compra mais antiga de 05/11/2019, findaria em 06/02/2020, bem assim não se verifica no recibo da entrega/montagem nenhuma evidência de registro de problemas ou defeitos nos móveis entregues. Alie-se a isso, que a loja Recorrida comprova nos autos a entrega e o conserto de um dos móveis em março/2020, o que evidencia reparo realizado depois de findada a garantia, coadunando sua afirmação de cortesia. Dentro desse contexto, forçosa a observância de que a Autora Recorrente não faz prova mínima do quanto alegado na inicial e sustentado em sede recursal, motivo pelo qual descabe impor a Recorrida que comprove a autenticidade da assinatura aposta no termo de entrega como sinalizado na réplica, até porque, inobstante a tenha impugnado quando da réplica, não negou a ausência de registro da reclamação quando do recebimento dos móveis, sendo que na inicial nada mencionou a esse respeito. Dessa forma, sem prova do defeito em um dos móveis mencionados e havendo comprovação de conserto do outro móvel, não se verifica dano existente que justifique a reparação moral e nem a material. Sem dano e sem nexo causal, não há que se falar em responsabilidade da Ré Apelada, e tampouco em indenização extrapatrimonial ou restituição de valores pagos. Isso porque, o material não se presume, devendo ser cabalmente demonstrado, o que não foi feito pela Recorrente, ao passo que a Recorrida provou já ter realizado o conserto no que carecia de reparo, logo, o bem em si já não está mais danificado, e quanto ao moral, não se verifica nenhum dano a direitos da personalidade da Autora Recorrente, tampouco os presumidos, na medida em que esses últimos não se confundem com dissabores cotidianos. Precedentes: "APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. DANO MORAL . AUSÊNCIA DE DANO INDENIZÁVEL. O reconhecimento à compensação por dano moral exige a prova de ato ilícito, a demonstração do nexo causal e o dano indenizável que se caracteriza por gravame ao direito personalíssimo, situação vexatória ou abalo psíquico duradouro que não se justifica diante de meros transtornos ou dissabores na relação social, civil ou comercial - Circunstância dos autos em que não se justifica a reparação por danos morais. RECURSO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70079371845, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: João Moreno Pomar, Julgado em 25/10/2018). (TJ-RS - AC: 70079371845 RS, Relator: João Moreno Pomar, Data de Julgamento: 25/10/2018, Décima Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 29/10/2018) Assim, as razões da Apelante não se sustentam, ao tempo em que a sentença se mostra em conformidade com a legislação e jurisprudência de regência sobre a matéria, bem assim ao caso concreto, motivo pelo qual resta mantida na íntegra. Isto posto, vota-se no sentido de CONHECER DO RECURSO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO. Quanto aos honorários de sucumbência, como forma de remuneração do patrono pelo trabalho realizado em grau recursal, à luz do improvimento deste recurso, verifica-se ser cabível a sua majoração, nos termos do Tema 1059 do STJ. Veja-se: “A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação.” Tal qual a fixação, a majoração também pressupõem razoabilidade e proporcionalidade ao objeto da lide, assim, observe-se que o caso em comento versa sobre demanda consumerista repetitiva e de baixa complexidade. Honorários advocatícios majorados para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, art. 85, §11, do CPC e Tema 1.059 do STJ, suspensa a exigibilidade quanto a Apelante por ser beneficiária da gratuidade judiciária, com a devida observância do disposto no § 3º, artigo 98 do CPC. É o voto. Sala das Sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES Juiz Substituto de 2º Grau - Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8054914-59.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: QUEZIA SANTOS DE ARAGAO
Advogado(s): FRANCIS DE ASSIS NASCIMENTO DOS ANJOS registrado(a) civilmente como FRANCIS DE ASSIS NASCIMENTO DOS ANJOS
APELADO: MOVEIS SALVADOR LTDA
Advogado(s): LEANDRO CANDIDO AZI, KESSIANE SANTOS FREITAS, CESAR OLIVEIRA RIBEIRO
VOTO