PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO Nº 8119507-63.2021.8.05.0001

Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível

EMBARGANTE: BANCO ITAUCARD S.A.

Advogado(s): VITOR SILVA SOUSA

EMBARGADO: DANILO PINTO DE SOUZA

Advogado(s): ENY BITTENCOURT

Relator(a): Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto


 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO NA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REJEIÇÃO.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de Declaração opostos por Instituição Financeira, contra acórdão que deu parcial provimento à sua Apelação, apenas para afastar a condenação ao pagamento de indenização por dano moral, mantendo a procedência do pedido declaratório de inexigibilidade do débito e a exclusão do registro restritivo no SISBACEN/SCR. O Embargante sustentou contradição, quanto ao reconhecimento da sucumbência recíproca e à fixação dos honorários advocatícios, com base no valor da causa.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2. Definir se há contradição no acórdão, no tocante à distribuição do ônus sucumbencial; e verificar se a fixação dos honorários sobre o valor da causa, e não sobre o proveito econômico, configura vício sanável via Declaratórios.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os Aclaratórios constituem recurso de fundamentação vinculada, cabível, apenas, nas hipóteses taxativas do art. 1.022 do CPC — obscuridade, contradição interna, omissão ou erro material —, não sendo meio hábil para rediscutir o mérito da decisão.

4. A contradição que autoriza o manejo do recurso é a interna, existente entre partes da própria decisão, não se admitindo o uso do recurso para questionar divergência entre a decisão e elementos externos, como provas ou argumentos das partes (Didier Jr., Curso de Direito Processual Civil, 13. ed., p. 205).

5. No caso concreto, o reconhecimento da sucumbência recíproca, com esteio no art. 86, caput, do CPC, decorreu da parcial procedência dos pedidos de ambas as partes — sendo o pleito declaratório acolhido e o de indenização rejeitado —, inexistindo contradição interna no acórdão.

6. A utilização do valor da causa como base de cálculo para os honorários, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, é válida, quando o proveito econômico não é mensurável com precisão, especialmente em demandas declaratórias com pedidos de natureza híbrida, como no caso.

7. A mera discordância da parte, no tocante ao critério adotado para fixação dos honorários, configura inconformismo com o mérito, e não vício sanável por Embargos.

8. Não se verifica, portanto, qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada.

IV. DISPOSITIVO

9. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.

 

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º; 86, caput e parágrafo único; 1.022, I, II e III; 1.026, §§ 2º e 3º; 80 e 81.

Jurisprudência relevante citada: Doutrina de Fredie Didier Jr., Curso de Direito Processual Civil, 13. ed., Juspodivm, 2017, p. 205.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração, em Apelação nº 8119507-63.2021.8.05.0001, em que figura como Embargante BANCOITAUCARDO S.A, sendo Embargado DANILO PINTO D SOUZA.

 ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 19 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO Nº 8119507-63.2021.8.05.0001

Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível

EMBARGANTE: BANCO ITAUCARD S.A.

Advogado(s): VITOR SILVA SOUSA

EMBARGADO: DANILO PINTO DE SOUZA

Advogado(s): ENY BITTENCOURT

Relator(a): Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto

 

RELATÓRIO


Trata-se de Declaratórios (id. 88300240) opostos pelo BANCO ITAUCARD S.A. diante do acórdão que deu parcial provimento ao Apelo por si interposto, contra a sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 20ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Dano Moral nº 8119507-63.2021.8.05.0001, aforada por DANILO PINTO DE SOUZA, julgou procedentes os pedidos autorais, declarando a inexigibilidade do crédito e fixando dano moral em R$ 4.000,00 (quatro mil reais).

Em suas razões, alegou a presença de contradição no referido decisum, no tocante à distribuição da sucumbência, sustentando que o julgado lhe impôs, exclusivamente, o ônus, ante a gratuidade de Justiça concedida ao Autor.

Asseverou que “o parágrafo único do mesmo artigo 86 do CPC, norteia que a perda mínima na causa se equipara à vitória total. Neste caso, o litigante que perdeu a maior parte deve arcar inteiramente com as verbas de sucumbência, sendo isto o que se extrai dos presentes autos.”

Disse, assim, que, considerando as peculiaridades de cada pedido formulado na lide, ficaria o Embargado obrigado ao pagamento de 60% das custas processuais e dos honorários sucumbenciais, restando à parte Embargante a parcela de dez por cento (40%), cabendo a reforma da decisão, nesse sentido.

Requereu, também, fossem fixados os honorários sobre o proveito econômico obtido, visto que não houve condenação em pecúnia.

Concluiu, requerendo o conhecimento e acolhimento dos Aclaratórios.

Instado, o Embargado não apresentou contrarrazões (certidão de id. 91701260).

 

É o relatório. Inclua-se em pauta.


Salvador/BA, 14 de janeiro de 2026.


 Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO Nº 8119507-63.2021.8.05.0001

Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível

EMBARGANTE: BANCO ITAUCARD S.A.

Advogado(s): VITOR SILVA SOUSA

EMBARGADO: DANILO PINTO DE SOUZA

Advogado(s): ENY BITTENCOURT

Relator(a): Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto

 

VOTO


Examinando-se os fólios, observa-se que a insatisfação atende às formalidades legais, merecendo, por conseguinte, ser conhecida.

Prima facie, é de se destacar que os Embargos Declaratórios caracterizam espécie de recurso de embasamento vinculado, somente admitidos nas hipóteses taxativamente estatuídas no art. 1.022, I, II e III, do CPC, quais sejam, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, ainda que opostos para fins prequestionadores.

Nas lições de Fredie Didier, os Embargos de Declaração não são cabíveis para corrigir uma contradição entre a decisão e alguma prova, argumento ou elemento contido em outras peças constantes dos autos do processo. Não cabem, em outras palavras, embargos de declaração para eliminação de contradição externa. A contradição que rende ensejo a embargos de declaração é a interna, aquela havida entre trechos da decisão embargada. (In: Curso de Direito Processual Civil: o processo civil nos tribunais, recursos, ações de competência originária de tribunal e querela nullitatis, incidentes de competência originária de tribunal. 13. Ed. Reform. Salvador: Juspodivm, 2017, p. 205.).

In casu, o Embargante sustentou que o Autor/Embargado, deve arcar, integralmente, com o ônus sucumbencial, nos termos do parágrafo único do art. 86 do Código de Processo Civil.

O acórdão recorrido, ao julgar a Apelação Cível, deu provimento parcial ao recurso do Banco, mantendo o pedido principal do Demandante/Recorrido, qual seja, a declaração de inexigibilidade do débito prescrito e a exclusão do registro no SISBACEN/SCR, reformando a sentença, apenas, para afastar a condenação por danos morais.

O deferimento do pleito declaratório (exclusão do registro restritivo do SCR) é um resultado de grande relevância econômica e jurídica para o Consumidor, enquanto o afastamento da indenização por dano moral, configura a vitória do Banco em um pedido acessório.

Assim, o reconhecimento da sucumbência recíproca, com base no caput do art. 86 do Código de Processo Civil, revelou-se a medida mais equânime e sensata, ao considerar que ambos os litigantes foram, em parte, vencedores e vencidos em pedidos que possuíam peso na decisão final do mérito. Portanto, não se configura qualquer vício de contradição interna no julgado, mas, sim, a manifestação de mera irresignação do Embargante com a conclusão adotada.

O Embargante alegou, também, contradição, em relação à fixação dos honorários em 10% sobre o valor da causa (R$ 12.000,00 – doze mil reais), para ambas as partes, quando deveria ter utilizado como base o proveito econômico obtido.

Sobre o tema, malgrado a lei processual estabeleça uma ordem preferencial para a fixação dos honorários (I. valor da condenação; II. proveito econômico; III. valor atualizado da causa), a adoção do critério subsidiário não configura vício.

No presente caso, o que prevaleceu como o ganho do Suplicante/Embargado foi a tutela declaratória de inexigibilidade da dívida e a obrigação de fazer, consistente na exclusão do registro indevido do SCR, pretensão de natureza não pecuniária de fácil mensuração inicial.

O valor atribuído à causa representa a estimativa do proveito econômico buscado pelo Acionante, no momento da propositura, que englobava tanto a exclusão do débito, quanto os danos morais (afastados, com proveito econômico de R$ 4.000,00).

Considerando a natureza híbrida das pretensões (tutela declaratória combinada com reparação de danos) e sendo o proveito econômico direto da declaração de inexigibilidade intrinsecamente ligado ao valor atribuído à causa, a decisão de utilizar o valor desta como parâmetro para a fixação da verba mostra-se razoável e coerente, inserindo-se na discricionariedade permitida pelo art. 85, § 2º, do CPC.

Destaque-se que a simples substituição de um critério de fixação por outro, na tentativa de otimizar o ônus da sucumbência para si, não se enquadra nas hipóteses taxativas do art. 1.022 do Código de Processo Civil, configurando pretensão de reexame do mérito já fundamentado.

Destarte, não há qualquer ponto que demande saneamento, devendo ser integralmente mantida a decisão proferida.

Gize-se que os Embargos de Declaração, instrumento integrativo, visam, tão somente, corrigir vícios de natureza formal do julgado, pelo que não se prestam a conduzir aos autos a insatisfação da parte quanto à conclusão adotada pelo Órgão julgador, como se observa no presente caso, no qual pretende o Recorrente o revolvimento de matéria já decidida.

Ex positis, CONHEÇO E REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, ante a inexistência dos vícios preconizados pelo art. 1.022 do CPC, preservando a decisão em todos os seus termos.

 

Ficam as partes, desde já, advertidas, quanto à possibilidade de aplicação da multa prevista nos arts. 80, 81, 1.026, §§ 2 e 3º, do CPC, em caso de interposição de recursos manifestamente protelatórios.


Salvador/BA, 14 de janeiro de 2026.


 Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto 

Relator