PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA DIÁRIA (ASTREINTES). NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. APLICAÇÃO DA SÚMULA 410 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento parcial a apelação do banco executado, afastando a imposição de multa diária por descumprimento de obrigação de fazer, ante a ausência de intimação pessoal do devedor. II. Questão em discussão 2. A questão consiste em saber se é válida a cobrança de multa diária (astreintes) sem a prévia intimação pessoal da parte devedora, especialmente em cumprimento de sentença que impõe obrigação de fazer. III. Razões de decidir 3. O Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 410, firmou entendimento de que a intimação pessoal do devedor é condição indispensável para a exigibilidade da multa cominatória por descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer. 5. No caso concreto, não consta nos autos intimação pessoal do banco executado para cumprimento da obrigação, tornando indevida a imposição de astreintes. 6. A decisão agravada aplicou corretamente o entendimento jurisprudencial consolidado, não havendo razão para sua reforma. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno não provido. Tese de julgamento: "1. A cobrança de multa diária por descumprimento de obrigação de fazer exige, nos termos da Súmula 410 do STJ, a intimação pessoal do devedor, não sendo suficiente a intimação do seu advogado." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 513, § 2º, II; 536, § 1º; 932, V, a. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1753080/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, j. 08.03.2021; STJ, AgInt no REsp 2079082/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 11.09.2023; TJMG, Apelação Cível 5006343-86.2022.8.13.0625, Rel. Des. Moacyr Lobato, j. 24.01.2024; TJSP, Apelação Cível 0001388-70.2023.8.26.0053, Rel. Des. Osvaldo de Oliveira, j. 06.12.2023. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos do agravo interno interposto na apelação cível nº 8002000-87.2023.8.05.0138, em que figura, como agravante, MATILDE DE JESUS, e, como agravado, BANCO BRADESCO S.A. ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelas razões contidas no voto condutor.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002000-87.2023.8.05.0138
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
APELADO: MATILDES DE JESUS
Advogado(s):LINIQUER LOUIS SOUSA ANDRADE, CRISTIANO MOREIRA DA SILVA
ACORDÃO
4. A jurisprudência consolidada do STJ afasta a possibilidade de suprimento da intimação pessoal pela ciência do patrono da parte, mesmo após a vigência do CPC/2015.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido - Por unanimidade.
Salvador, 13 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Cuida-se de Agravo Interno interposto por MATILDE DE JESUS contra a decisão monocrática proferida no bojo da Apelação Cível n.º 8002000-87.2023.8.05.0138, que, nos termos do art. 932, inciso V, a do CPC, deu provimento parcial ao recurso interposto pelo BANCO BRADESCO S.A. ora recorrido, reformando a decisão recorrida, para afastar a condenação a título de multa diária, ante a ausência de intimação pessoal do devedor. Em suas razões, a recorrente sustenta que “a aplicação da Súmula 410 do STJ, não há como prosperar, isso porque, a intimação pessoal em que a decisão se lastreia, era imprescindível apenas no procedimento processual anterior à reforma trazida pelas Leis nº 11.232/05 e 11.382/06.” Ademais, alega que “em todos os atos processuais praticados a instituição financeira recebe intimação online por representação, conforme se demonstra no PJE, afastando por completo a fundamentação utilizada na decisão monocrática.” Requer, ao final, o provimento do recurso para, reformando a decisão agravada, a fim de que seja mantida a decisão proferida em 1º grau, que determinou o pagamento da multa cominatória. A parte agravada, regularmente intimada, apresentou contrarrazões ao recurso, refutando os argumentos da recorrente (id 85727572). Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Novo Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187, inciso I do RITJBA. Salvador/BA, 21 de julho de 2025. Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002000-87.2023.8.05.0138
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
APELADO: MATILDES DE JESUS
Advogado(s): LINIQUER LOUIS SOUSA ANDRADE, CRISTIANO MOREIRA DA SILVA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço o recurso interposto. Cuida-se de Agravo Interno interposto por MATILDES DE JESUS contra decisão que, nos termos do art. 932, inciso V, a, do CPC, julgou monocraticamente o apelo interposto pelo BANCO BRADESCO S.A., ora agravado e deu provimento parcial ao recurso, reformando a decisão recorrida, para afastar a condenação a título de multa diária, ante a ausência de intimação pessoal do devedor. Pois bem. Trata-se, na origem, de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais, em fase de cumprimento de sentença, ajuizada por MATILDES DE JESUS em desfavor do BANCO BRADESCO S.A, ora apelante, em razão de cobranças indevidas perpetradas pela instituição financeira acionada. Do exame dos autos, infere-se que a persecução executória se iniciou após o trânsito em julgado do acórdão que negou provimento ao recuso interposto pela empresa acionada, mantendo a sentença que julgou a pretensão autoral, nos seguintes termos: “(...) ANTE O EXPOSTO, extingo o processo com resolução do mérito (art. 487, inciso I, do CPC), e por conseguinte, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial para CONDENAR o réu BANCO BRADESCO S/A a pagar a autora MATILDES DE JESUS, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, que deverá ser acrescido de juros moratórios de 1% ao mês a contar do evento danoso e correção monetária pelo índice INPC a partir desta sentença e a títulos de danos materiais, todo o valor descontado em dobro com relação às parcelas cobradas de maneira indevida, a ser corrigido monetariamente até o efetivo pagamento, aplicando-se juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data da citação (art. 406, CC). Determino ainda que seja declarada a nulidade do contrato que originou as cobranças. Em homenagem ao princípio da sucumbência, condeno o Réu ao pagamento das custas e despesas processuais, calculadas sobre o valor total da condenação e em honorários advocatícios, que arbitro em 20% (vinte por cento), também sobre o valor da condenação, com fulcro nas diretrizes do § 2° do art. 85 do Código de Processo Civil.” Assim, a parte autora requereu o cumprimento da sentença que aponta um débito de R$ 81.885,40 (oitenta e um mil e oitocentos e oitenta e cinco reais e quarenta centavos). Devidamente intimada a parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença sustentando o excesso de execução, a nulidade por ausência de intimação pessoal para dar cumprimento a obrigação de fazer e, por fim, se insurge em relação ao valor e a periodicidade da multa arbitrada. Em seguida, o juízo primevo julgou parcialmente procedente a impugnação ao cumprimento de sentença para fixar o valor da condenação em 70.739,94 (setenta mil, setecentos e trinta e nove mil e noventa e quatro centavos, o que ensejou a propositura da presente insurgência. O banco executado, por sua vez, interpôs recurso de apelação, ao qual foi dado provimento parcial, nos termos do art. 932, inciso V, a do CPC, reformando a decisão recorrida, para afastar a condenação a título de multa diária, ante a ausência de intimação pessoal do devedor. Irresignada, a parte apelada/exequente interpôs o presente recurso. Feita esta digressão, necessária para a correta compreensão da lide, passa-se à análise do cerne recursal. Analisando o caso tela, se constatou o equívoco no proceder adotado pelo a quo, considerando que a própria decisão recorrida reconhece que nos autos originários não foi procedida a intimação pessoal do banco acionado acerca do cumprimento da obrigação de fazer, entendendo pela inaplicabilidade da Sumula 410 do STJ “uma vez que o réu/executado tinha inequívoca ciência da condenação que pesa contra a si, já que seu corpo jurídico foi intimado das decisões proferidas no 1º e 2º grau de jurisdição.” (id 76647487) Ocorre que, acerca do tema em debate, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado quanto a aplicabilidade da Súmula n. 410, mesmo após a entrada em vigor do novo regramento processual, não podendo ser suprida a necessidade de intimação pessoal da parte pela mera intimação do seu patrono, consoante se infere dos seguintes arrestos. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EN . 3/STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONDENAÇÃO A OBRIGAÇÃO DE FAZER COM ASTREINTES . AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. INEXIGIBILIDADE DAS ASTREINTES TANTO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973 QUANTO NA DO CPC/2015. SÚMULA 410/STJ. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL . PRECLUSÃO 'PRO JUDICATO'. INOCORRÊNCIA. TEMA 706/STJ. 1 . Controvérsia acerca da execução de astreintes arbitradas no curso de ação demolitória. 2. Nos termos da Súmula 410/STJ: "A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer". 3 . Possibilidade de aplicação da referida súmula na vigência do CPC/2015, conforme precedente específico da Corte Especial. 4. Caso concreto em que não houve intimação pessoal do devedor, sendo de rigor a declaração de inexigibilidade das astreintes, ex vi da Súmula 410/STJ. 5 . Distinção entre a intimação do advogado para a prática de atos processuais, e a intimação da parte para a prática de atos materiais, não havendo falar em intimação tácita da parte em virtude da anterior intimação do advogado. 6. Nos termos da tese firmada no julgamento do Tema 706/STJ, "a decisão que comina astreintes não preclui, não fazendo tampouco coisa julgada". 7 . Descabimento da alegação de preclusão das astreintes no caso concreto. 8. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (STJ - AgInt no REsp: 1753080 SP 2018/0171967-3, Relator.: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 08/03/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2021) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ASTREINTES. INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR PARA CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. NECESSIDADE . SÚMULA 410/STJ. PRECEDENTES. ACÓRDÃO EM DESARMONIA À JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL SUPERIOR. MULTA DO ART . 1.021, § 4º, DO CPC/2015. NÃO INCIDÊNCIA, NA ESPÉCIE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A iterativa jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de ser necessária a prévia intimação pessoal do devedor para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, nos termos da Súmula n. 410/STJ.1 .1. O envio de e-mail ao departamento jurídico da instituição financeira e aos seus patronos não substitui a intimação pessoal. 2. As questões afetas à regularidade e exigibilidade da multa cominatória constituem matéria de ordem pública e, por isso, nas instâncias originárias, não se sujeitam à preclusão e são passíveis de conhecimento de ofício . 3. O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do NCPC, devendo ser analisado caso a caso . 4. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 2079082 SP 2023/0188871-7, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 11/09/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/09/2023) Partindo de tais premissas e analisando os autos de origem, extrai-se que a parte apelante não foi pessoalmente intimada acerca da obrigação de fazer imposta na sentença, revelando-se como devido afastar incidência da multa diária pleiteada. A propósito, transcreve-se os seguintes precedentes dos Tribunais Pátrios: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PURGAÇÃO DA MORA. QUITAÇÃO DO DÉBITO . GRATUIDADE DE JUSTIÇA. MULTA DIÁRIA. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL . SUMULA 410 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. - A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer - Não basta a intimação do advogado para fins de fixação de astreinte, visto que a intimação deve ser pessoal da parte executada - Os honorários sucumbenciais decorrem do princípio da causalidade e são arbitrados a partir do grau de sucumbência da parte no processo - O fato de haver a purgação da mora não elide a aplicação do princípio da causalidade, já que fica imbuído de arcar com as despesas do processo quem deu causa a sua instauração. (TJ-MG - Apelação Cível: 50063438620228130625, Relator.: Des.(a) Moacyr Lobato, Data de Julgamento: 24/01/2024, Câmaras Especializadas Cíveis / 21ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 25/01/2024) APELAÇÃO CÍVEL – IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – COBRANÇA DE MULTA DIÁRIA – Incidência de astreintes somente se não cumprida a obrigação imposta, após intimação pessoal para tanto – Exegese da Súmula n.º 410 do Superior Tribunal de Justiça, que permanece válida mesmo após a edição do Novo Código de Processo Civil – Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e também desta Corte – Não tendo havido, in casu, intimação pessoal para o cumprimento da obrigação, após notícia, por parte do interessado, da recalcitrância, não há de se cogitar na cobrança de multa diária – Extinção do cumprimento de sentença – Confirmação da sentença – Recurso não provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 0001388-70.2023 .8.26.0053 São Paulo, Relator.: Osvaldo de Oliveira, Data de Julgamento: 06/12/2023, 12ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 12/12/2023) Diante do exposto, resta devida a reforma da decisão proferida em 1º grau, a fim de que seja afastada a multa diária. Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, mantendo-se inalterada a decisão agravada. Sala de Sessões, de de 2025. Presidente Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002000-87.2023.8.05.0138
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
APELADO: MATILDES DE JESUS
Advogado(s): LINIQUER LOUIS SOUSA ANDRADE, CRISTIANO MOREIRA DA SILVA
VOTO