PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000344-23.2021.8.05.0023
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE PORTO SEGURO E REGIAO
Advogado(s): EVANDRO DE DEUS RODRIGUES
APELADO: MUNICIPIO DE BELMONTE
Advogado(s):CASSIO CARVALHO BATISTA

MAF 06

ACORDÃO

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. REJEITADA. MÉRITO. MUNICÍPIO DE BELMONTE. ANULAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO. EXONERAÇÃO DE SERVIDORES. SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA. DEVIDO PROCESSO LEGAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta pelo Sindicato dos Servidores Públicos de Porto Seguro e Região, contra sentença que julgou improcedente a Ação Civil Pública proposta em desfavor do Município de Belmonte, na qual se pleiteava a anulação da sindicância administrativa instaurada com base no Decreto Executivo Municipal nº 107/2021, bem como a reintegração dos servidores exonerados em razão da anulação do concurso público regido pelo Edital nº 001/2019. O apelante sustenta a nulidade dos atos administrativos por vícios procedimentais e ausência de contraditório e ampla defesa. O apelado, por sua vez, defende a legalidade da anulação do certame, com base em irregularidades apontadas e na prerrogativa de autotutela da Administração.

 

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve violação ao devido processo legal na instauração e condução da sindicância administrativa; (ii) estabelecer se é nulo o ato de anulação do concurso público regido pelo Edital nº 001/2019; (iii) determinar se é devida a reintegração dos servidores exonerados e eventual aplicação de sanções aos gestores.

 

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O contraditório e a ampla defesa se consideram atendidos quando assegurado ao servidor o direito de manifestação durante a sindicância, não havendo nulidade por ausência de dilação probatória, além do estritamente necessário à apuração dos fatos.

4. A Administração Pública possui competência para rever seus próprios atos mediante autotutela, nos termos da Súmula 473, do STF, sobretudo quando constatadas ilegalidades no certame, como ausência de previsão legal dos cargos, violação à Lei de Responsabilidade Fiscal e descumprimento da LC nº 173/2020.

5. A recomendação do Ministério Público Estadual, enquanto órgão de controle, constitui fundamento legítimo para instauração de sindicância e subsequente anulação de concurso, quando acompanhada de elementos probatórios idôneos.

6. Não comprovada a existência de vícios insanáveis ou de ofensa ao devido processo legal na condução da sindicância, tampouco se verificando irregularidade manifesta nas exonerações, revela-se improcedente o pedido de reintegração.

 

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso desprovido.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 8000344-23.2021.8.05.0023, em que figuram como apelante SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DE PORTO SEGURO E REGIÃO e como apelado o MUNICÍPIO DE BELMONTE.

 

ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e rejeitar a preliminar suscitada e, no mérito, negar provimento ao recurso de apelação interposto, nos termos do voto do Relator.

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

 

Presidente

 

 

Des. Antonio Maron Agle Filho

Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 28 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000344-23.2021.8.05.0023
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE PORTO SEGURO E REGIAO
Advogado(s): EVANDRO DE DEUS RODRIGUES
APELADO: MUNICIPIO DE BELMONTE
Advogado(s): CASSIO CARVALHO BATISTA

MAF 06

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de Apelação, interposto pelo SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DE PORTO SEGURO E REGIÃO, contra sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Belmonte, que, nos autos da Ação Civil Pública ajuizada em desfavor do MUNICÍPIO DE BELMONTE, julgou improcedente os pedidos contidos na inicial, que visava à anulação da sindicância administrativa e a reintegração dos servidores exonerados, em decorrência da anulação do concurso público regido pelo Edital n.º 001/2019 (ID 75782959).

 

Em suas razões recursais (ID 75782966), o apelante defende a necessidade de reforma da sentença, para que seja reconhecida a nulidade do Decreto Executivo Municipal nº 107/2021, da sindicância dele decorrente e, consequentemente, das exonerações realizadas, com a reintegração dos servidores e aplicação de multa aos gestores públicos.

 

Alega que a exoneração dos servidores não foi precedida de regular processo administrativo, violando o devido processo legal, e que a sindicância instaurada apresenta vícios insanáveis, inclusive por não oportunizar ampla defesa aos envolvidos.

 

Ressalta, ainda, que não subsistem as irregularidades apontadas pela Administração para justificar a anulação do concurso, visto que os cargos foram devidamente criados por lei e que a contratação dos servidores não implicou aumento de despesa, por substituírem contratos precários.

 

Sustenta que a sindicância foi indevidamente prorrogada, com indeferimento injustificado de provas requeridas, não sendo observado os princípios da legalidade, impessoalidade e contraditório.

 

Nestes termos, pugna que seja conhecido e provido o recurso interposto, para reformar a sentença de primeiro grau, sendo julgados procedentes os pedidos formulados.

 

Preparo recursal efetuado (ID 75783019).


Intimado, o Apelado apresentou as contrarrazões de ID 75783024, suscitando, preliminarmente, a inadmissão do recurso, em razão da ofensa ao princípio da dialeticidade.

 

No mérito, sustenta a legalidade do ato administrativo impugnado, argumentando que a instauração da sindicância foi motivada por recomendação do Ministério Público Estadual, e que o concurso público apresentou diversas ilegalidades, como a ausência de previsão legal dos cargos à época do edital, violação à Lei de Responsabilidade Fiscal e descumprimento da Lei Complementar n.º 173/2020.

 

Defende que o processo administrativo respeitou o contraditório e a ampla defesa, e que a decisão de anular o certame e exonerar os servidores encontra amparo na legislação vigente, devendo ser mantida.

 

Ressalta que a anulação do certame e dos atos administrativos subsequentes é medida de autotutela legítima da Administração Pública, consoante Súmula 473, do STF.

 

Por fim, pugna pela manutenção da sentença de improcedência e rejeição dos pedidos recursais formulados pelo apelante.

 

Instado a se manifestar, o Apelante rechaçou a existência de violação ao princípio da dialeticidade recursal (ID 77112694).

 

Na sequência, a D. Procuradoria de Justiça emitiu parecer de ID 79669979, pelo desprovimento do recurso.

 

Restituo os autos à Secretaria, acompanhados do presente relatório, como preceitua o art. 931, do CPC.

 

É, pois, o relatório.

 

 

Salvador/BA, 4 de julho de 2025.

 

 Des. Antônio Maron Agle Filho

 Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000344-23.2021.8.05.0023
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE PORTO SEGURO E REGIAO
Advogado(s): EVANDRO DE DEUS RODRIGUES
APELADO: MUNICIPIO DE BELMONTE
Advogado(s): CASSIO CARVALHO BATISTA

MAF 06

VOTO

 

Observam-se presentes os requisitos de admissibilidade, estando o recurso tempestivo, merecendo ser conhecido, portanto.

 

Antes de adentrar no mérito da irresignação, impende analisar a questão preliminar suscitada pelo ente municipal, em sede de contrarrazões.


No que tange ao princípio da dialeticidade, sabe-se que este exige que o recorrente fundamente, fática e juridicamente, o pedido de nova decisão, devendo argumentar de forma a contrapor o conteúdo do provimento judicial atacado.

 

Examinando os autos, em especial o recurso interposto, percebe-se que o apelante se insurgiu contra os fundamentos da sentença, indicando elementos que poderiam levar o julgador a entendimento diverso, razão pela qual não há falar em violação ao princípio da dialeticidade.

 

Assim, rejeito a preliminar suscitada.

 

Superada dita prefacial, cumpre dar prosseguimento ao exame do mérito.

 

Alega o recorrente que a exoneração dos servidores, efetivados por meio do concurso público (Edital nº 001/2019), foi ilegal e arbitrária, realizada sem o devido processo administrativo prévio, bem como que a sindicância administrativa instaurada pelo Decreto nº 107/2021, que culminou nas exonerações, está eivada de ilegalidades e vícios processuais, sob o argumento de que houve cerceamento de defesa, com indeferimento de provas e prorrogações indevidas de prazo.

 

Em contraponto, o Município de Belmonte defende que a instauração da sindicância e a posterior anulação do concurso foram legais e necessárias, baseadas em inúmeras irregularidades e ilegalidades detectadas no certame, conforme recomendação do Ministério Público Estadual.

 

Aponta que os cargos públicos ofertados no edital não tinham previsão legal no momento da publicação do edital (09/08/2019), pois a lei que os criou (Lei Municipal nº 17) foi sancionada posteriormente (22/11/2019).

 

Sustenta que o Município extrapolou o limite de despesa com pessoal (68,76% da receita corrente líquida), no ano de 2019, o que, conforme a LRF, inviabilizaria novas admissões.

 

Afirma que não houve estudo de impacto orçamentário-financeiro, nem declaração do ordenador de despesa sobre a adequação do aumento de despesa com as leis orçamentárias.

 

Alega que as nomeações e posses ocorreram nos 180 dias anteriores ao final do mandato do Chefe do Poder Executivo, o que é vedado pela LRF.

 

Menciona, ainda, que as prorrogações da sindicância foram legais e justificadas pela complexidade do caso, e houve garantia de contraditório e ampla defesa para os envolvidos, incluindo intimações individuais para interposição de recurso administrativo.

 

Pois bem.

 

Revendo os autos, verifica-se que, no ano de 2019, o Município de Belmonte/BA realizou concurso público para o provimento de 285 (duzentos e oitenta e cinco) cargos efetivos na Administração Pública Municipal, dentre os quais 119 (cento e dezenove) vagas para o quadro de pessoal permanente e 166 (cento e sessenta e seis) para formação de quadro de reserva, nos termos do Edital nº 001/2019.

 

O referido certame foi homologado em 19 de junho de 2020, por força do Decreto Municipal n.º 112/2020.

 

Os candidatos aprovados foram nomeados, empossados e entraram em exercício nos meses de novembro e dezembro de 2020.

 

Contudo, a regularidade do Concurso Público foi objeto de inquérito civil n.° 02/2019, instaurado pela Portaria n.° 02/2019 (ID 75782139), da Promotoria de Justiça de Defesa e Proteção ao Patrimônio Público da Comarca de Belmonte/BA, tendo-se constatado que o certame estava eivado de vícios insanáveis, notadamente:

 

“...o Edital do concurso foi publicado antes da lei criadora dos cargos públicos; que também a errata ampliando os cargos ofertados no certame antecede a referida lei; não houve estudo de impacto econômicos e de necessidade de criação dos cargos; não há previsão orçamentária para o pagamento das despesas com os novos cargos; que o orçamento municipal, desde a publicação do edital do concurso no ano de 2019, vem extrapolando em mais de 14% o limite máximo com as despesas com pessoal que é de 54%, fator violador da LRF; a proibição de nomeação e posse dos aprovados dentro dos últimos 180 (cento e oitenta) dias que antecedem o fim do governo; ausência de prévia Comissão organizadora e fiscalizadora do concurso; não submissão da nomeação dos aprovados ao TCM; vício na modalidade licitatória, dentre outros...”

 

Diante das possíveis irregularidades e ilegalidades capazes de macular a legalidade e lisura do certame, o Ministério Público emitiu Recomendação Administrativa n.° 01/2021 (ID 75782138) à Municipalidade, para que fosse procedida à imediata suspensão do certame, seguida da abertura de procedimento administrativo e posterior declaração de nulidade de todo o procedimento do Concurso Público deflagrado pelo Edital n° 001/2019, com a consequente nulidade de todos os atos a ele subsequentes, em especial homologação, nomeação e posse dos candidatos.

 

Ato contínuo, assim dispôs o Decreto Municipal n.° 107/2021 (ID 75780503):

 

Art. 1º. Instituir Comissão Especial de Sindicância Administrativa, no âmbito deste Poder Executivo Municipal, vinculada à Secretaria Municipal de Administração, para instauração de processo administrativo, tendo por objeto a apuração da legalidade do concurso público deflagrado pelo Edital n°. 001/2019 (ID 75780504), com todas as alterações decorrentes de sua errata, e a regularidade na contratação da empresa MS Concursos EIRELI (CNPJ 00.170.791/0001-06), pelo processo Licitatório n°. 080/2019, na modalidade de pregão presencial, tipo menor preço, em conformidade com o Edital do PP n°. 017/2019, com celebração do Contrato de Prestação de Serviços n°. 135/2019, devendo ser observado, no curso dos trabalhos apuratórios, a garantia do devido processo legal e respeito a ampla defesa e contraditório.

 

(...)

 

Art. 3º. O processo administrativo observará os princípios da legalidade, moralidade, finalidade, motivação, razoabilidade, interesse público, contraditório e da ampla defesa, assegurando-se a todos os legitimados interessados a utilização de todos os meios e recursos admitidos em direito, devendo ser providenciado, de imediato, a notificação da empresa MS Concursos EIRELI (CNPJ 00.170.791/0001-06), responsável pela elaboração e realização do concurso público, para apresentação de todos os documentos comprobatórios relativos à obrigações previstas no Contrato de Prestação de Serviços n°. 135/2019.

 

Art. 4°. Em decorrência das irregularidades constatadas e gravidades dos fatos expostos, devidamente amparado na presença de elementos materiais suficientes para justificar a adoção de providências administrativas de natureza acautelatórias, em resguardo da supremacia do interesse público, sobretudo quando claramente evidenciada a prática de atos contrários ao ordenamento jurídico vigente, cujos vícios são acometidos de nulidade absoluta, de acordo com a Lei de Responsabilidade Fiscal, ficam temporariamente suspensos até a conclusão dos trabalhos apuratórios e apresentação do relatório final pela Comissão Especial de Sindicância Administrativa;

 

I – o Concurso Público para provimento de cargos efetivos do quadro de pessoal da Prefeitura Municipal de Belmonte, regido pelo Edital n°. 001/2019, com extensão dos efeitos suspensivos sobre:

1. todos os atos de convocação para nomeação e posse de candidatos aprovados;

2. a realização dos exames médicos admissionais, de caráter eliminatório, conforme item 14.13 e 14.15 do Edital n°. 001/2019;

3. prazo para entrada em exercício, previsto no item 14.10 do Edital n°. 001/2019, dos candidatos já nomeados e empossados;

4. todos os atos administrativos de investidura nos cargos públicos decorrentes da aprovação no referido concurso público;

 

II – A execução do Contrato de Prestação de Serviços n°. 135/2019, firmado com a empresa MS Concursos (CNPJ 00.170.791/0001-06), decorrente do Pregão Presencial n°. 017/20, com suspensão das respectivas notas de empenho e processos de pagamento a ele vinculados.

 

Após regular instrução probatória, o Chefe do Poder Executivo Municipal decidiu pela anulação do certame e de todos os atos que dele decorreram/decorram ou neles se fundamentaram/fundamentam, restando, portanto, anuladas as admissões de pessoal resultantes dos atos de posse e nomeação praticados, com exoneração dos respectivos servidores públicos, conforme decisão de ID 75782157, ancorada no Decreto Municipal n° 196/2021 (ID 75782162), sendo apontadas as seguintes ilegalidades, in verbis:

 

“1. Evidência 01: compulsando o Processo Licitatório nº 080/2019, referente ao Pregão Presencial nº 017/2019, verifica-se na solicitação para abertura do certame, subscrita pelo antigo Secretário Municipal de Administração, o Sr. Fábio Uicker Matttos (fls. 72), com data de 10 de junho de 2019, a ausência de qualquer justificativa que ampare a necessidade da realização do concurso público, sobretudo pelo elevado número de cargos ofertados pela Prefeitura Municipal de Belmonte;

2. Evidência 02. restou evidenciado que o quadro de cargos permanentes, indicados na requisição administrativa (fls. 73/76), incluiu diversos cargos públicos sem que houvesse previsão legal, sendo relevante destacar que a Lei Municipal nº 017/2019 somente foi sancionada em 22 de novembro de 2019;

3. Evidência 03: em relação aos ato preparatórios essenciais para realização do concurso público, é digno de nota a ausência da composição de Comissão Examinadora do Concurso, o que não foi observado, conforme informações prestadas pelo Departamento de Pessoal (fls. 392);

4. Evidência 04: a Lei De Diretrizes Orçamentárias não contemplou a autorização específica para a (i) criação dos cargos públicos e (ii) as admissões decorrentes do concurso público, nada dispondo quanto ao exercício em que as nomeações devam entrar em vigor (....)

5. Evidência 05: o exame técnico realizado pela empresa Gradus Consultoria e Gestão Pública, elaborado em janeiro de 2020, apontou o extrapolamento do limite de comprometimento com despesa com pessoal estabelecido pela LRF;

06. Evidência 06: ausência da existência de prévia dotação orçamentária para atender às projeções de despesas de pessoal e os acréscimos dela decorrentes. Merece ser ressaltado que os cálculos referentes à disponibilidade orçamentária-financeira foi enfretado na Nota Técnica Contábil de Esclarecimento nº 01 (fls. 1556/1564);

07. Evidência 07: as admissões de pessoal realizadas no final do ano de 2020 foram efetivadas sem a comprovação da estimativa do impacto orçamentário das nomeações no exercício que entrarão em vigor e nos dois subsequentes;

08. Evidência 08: considerandos os documentos de fls. 194; 763/766, também restou evidenciada a inexistência de declaração do ordenador da despesa de que o aumento das despesas decorrentes das admissões de pessoal relacionadas com o concurso público possui adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual (LOA), bem como compatibilidade com o Plano Plurianual (PPA).

09. Evidência 09. o aumento das despesas com as admissões de pessoal relativas ao último concurso público realizado no Município de Belmonte não foi acompanhada de comprovação de não comprometimento com as metas fiscais previstas na Lei de Diretrizes Orçamentárias, com o detalhamento dos meios de compensação dos efeitos financeiros, com as premissas e metodologia de cálculos utilizadas, sem prejuízo do exame de compatibilidade da despesa com as demais normas do plano plurianual e da lei de diretrizes orçamentárias;

10. Evidência 10: não foram realizados estudos prévios para avaliação da viabilidade na criação dos cargos públicos e aumento das despesas de caráter continuados, como é o caso das despesas com pessoa. Os estudos técnicos (fls. 1527/1534 e 1556/1564) que integram estes autos são conclusos em registrar o grave e impactante comprometimento do equilíbrio orçamentário e financeiro decorrente das admissões de pessoal;

11. Evidência 11: a deflagração do concurso público ocorreu em período em que a despesa com pessoal da Prefeitura Municipal de Belmonte extrapolou o limite prudencial, não se tratando, no caso, de admissão de pessoal para provimento de vagas para reposição de pessoal.

12. Evidência 12: as admissões de pessoal ocorreram em período vedado pelo Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19).

(...)

Doutra parte, examinando o momento da efetivação dos atos de posse e nomeação dos candidatos aprovados no último concurso público, restou caracterizada a realização de ato que resulte aumento de despesa com pessoal nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores ao final do mandato, infringindo a regra proibitiva (...)”.

 

Nesse contexto, cinge-se a controvérsia recursal, portanto, em determinar se a anulação do concurso público e a exoneração dos servidores foram válidos, pautados na legalidade e no devido processo, ou se, ao contrário, foram atos ilegais e arbitrários, violando direitos dos servidores.

 

A Administração Pública rege-se pelo princípio da autotutela, sendo-lhe conferida a possibilidade de anular os atos ilegais e revogar os inconvenientes ou inoportunos, independentemente de recurso ao Poder Judiciário.

 

Trata-se, pois, do controle de legalidade realizado pela Administração Pública, que detém o poder/dever de anular os seus próprios atos que forem considerados ilegais, com fundamento nas Súmulas 346 e 473, do E. Supremo Tribunal Federal e no art. 3°, da Lei n.º 9.784/1999, senão vejamos:


Súmula 473: A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.

 

Súmula 346: A administração pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos.

 

Lei n.° 9.784/1999:

Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.

 

Acerca do tema, convém recordar o ensinamento de Maria Sylvia Zanella di Pietro:

 

"...Enquanto pela tutela a Administração exerce controle sobre outra pessoa jurídica por ela mesma instituída, pela autotutela o controle se exerce sobre os próprios atos, com a possibilidade de anular os ilegais e revogar os inconvenientes ou inoportunos, independentemente de recurso ao Poder Judiciário. É uma decorrência do princípio da legalidade; se a Administração Pública está sujeita à lei, cabe-lhe, evidentemente, o controle da legalidade. Esse poder da Administração está consagrado em duas súmulas do STF. Pela de nº 346, a administração pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos; e pela de nº 473, a administração pode anular os seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial..." (Direito Administrativo, Atlas, 23a edição, pág. 69).

 

De igual maneira, é sabido que, quando esses atos repercutem na esfera individual do cidadão, alterando a situação fático-jurídica em que se encontra, impõe-se a necessidade do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório.

 

Com efeito, é incontroverso a obrigatoriedade de que os cargos públicos sejam criados por lei em sentido formal, em momento anterior à abertura de concurso público. A ausência de lei específica que crie o cargo impede tanto a realização do concurso, quanto a nomeação dos candidatos aprovados.

 

Essa exigência se fundamenta no princípio da legalidade, que determina que a Administração Pública só pode agir quando há lei que autorize ou determine.

 

Além disso, a própria Constituição Federal estabelece que a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação em concurso (art. 37, I e II).

 

Em outras palavras, é imprescindível a existência de prévia autorização legal para criação, transformação e provimento de cargos públicos, em atenção aos princípios constitucionais da legalidade, moralidade e eficiência administrativa.

 

A propósito:

 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATOS CLASSIFICADOS EM CADASTRO DE RESERVA. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. CONTRATAÇÃO DE TERCEIRIZADOS. PRETERIÇÃO NÃO CARACTERIZADA. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. O êxito do recurso ordinário constitucional pressupõe a demonstração de erro de procedimento ou de juízo na prolação do acórdão recorrido. Na hipótese, embora tenham os recorrentes sinalizado a existência de error in judicando, por falta de exame da argumentação veiculada pela inicial, a alegação não prospera. Em primeiro lugar, porque o aresto combatido se apresenta, sim, adequadamente fundamentado, com exposição clara e precisa das razões de fato e de direito que justificaram a denegação da ordem. Em segundo lugar, se os recorrentes entendem omissa a decisão, ou o acórdão que a confirmou, deveriam ter manejado o recurso integrativo, do que não se tem notícia nos autos. Em terceiro lugar, mesmo fazendo alusão a erro de procedimento, todo o esforço argumentativo dos recorrentes busca demonstrar erro na aplicação do direito, também inocorrente na espécie.

2. A contratação de terceirizados, só por si, não caracteriza preterição na convocação e nomeação de candidatos a cargos efetivos, nem autoriza a conclusão de que estejam aqueles exercendo as mesmas atribuições dos cargos previstos no edital do certame. Precedentes.

3. Não é possível ao Poder Judiciário determinar a nomeação de candidatos para provimento de cargos efetivos se inexistentes cargos vagos. Inteligência do disposto no art. 3º, parágrafo único, da Lei 8.112/1990.

4. Recurso ordinário não provido.

(RMS n. 65.902/RJ, Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 21/09/2021, DJe de 24/09/2021.) – grifos aditados

 

Na hipótese dos autos, verifica-se que o Edital de Concurso Público foi publicado em 09 de agosto de 2019, mas a Lei Municipal nº 017/2019 (ID 75782140), que criou diversos cargos públicos disponibilizados no certame somente foi sancionada em 22 de novembro de 2019.

 

De concluir-se, obviamente, que o concurso ofertou cargos públicos inexistentes à época.

 

Tal postura, evidentemente, viola expressa previsão legal, constante do art. 3º, parágrafo único, do Regime Jurídico dos Servidores Federais (Lei n.° 8.112/1990), observe-se:

 

Art. 3º Omissis

Parágrafo único. Os cargos públicos, acessíveis a todos os brasileiros, são criados por lei, com denominação própria e vencimento pago pelos cofres públicos, para provimento em caráter efetivo ou em comissão. - destaquei

 

Nem se diga que a publicação da Errata do Concurso (001/2019) supriu a exigência legal, pois, mesmo após a edição da Lei Municipal nº 017/2019, o edital do torneio público ampliou a oferta inicial de vagas para 285 (duzentos e oitenta e cinco), quantitativo este superior ao número de cargos públicos previstos em lei no quadro de pessoal da Prefeitura Municipal de Belmonte/BA.

 

Sob outro ângulo, argumenta o recorrente que inexistiu aumento de despesa com pessoal, pois os aprovados em concurso público foram contratados em substituição aos servidores temporários.

 

No caso dos autos, da Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO do Município de Belmonte/BA, para o exercício de 2019, não constou autorização específica para a Câmara Legislativa criar os cargos ora controvertidos, tampouco previu dotação orçamentária para atender a tal despesa.

 

Ademais, para fins de provimento dos referidos cargos, não foi realizada a necessária estimativa do impacto orçamentário-financeiro, muito menos há declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual (LOA) e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), conforme determina a Lei de Responsabilidade Fiscal.

 

Nessa circunstância, para a criação e provimento de novos cargos, não é dado ao administrador público a faculdade de descumprir os ditames da Lei Complementar n.º 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), sendo imprescindível a demonstração do suporte orçamentário e financeiro necessário.

 

Por oportuno, vejamos o que estabelecem alguns dos dispositivos da Lei de Responsabilidade Fiscal:

 

Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de:

I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subseqüentes;

II - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.

 

Art. 17. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.

 

Art. 21. É nulo de pleno direito:

I – o ato que provoque aumento da despesa com pessoal e não atenda:

 a) às exigências dos arts. 16 e 17 desta Lei Complementar, e o disposto no inciso XIII do art. 37 e no §1º do art. 169 da Constituição Federal;(...)

 

Assim, há nos autos fortes indícios de que o Município de Belmonte havia alcançado o limite prudencial de dispêndios com folha de pessoal, ao tempo da abertura do concurso, conforme parecer da empresa GRADUS Consultoria (ID 75782143), fato este que obsta a admissão de pessoal, tudo em razão do que dispõe o art. 22, parágrafo único, inciso IV, da Lei Complementar n.º 101/2000, in verbis:

 

Art. 22. A verificação do cumprimento dos limites estabelecidos nos arts. 19 e 20 será realizada ao final de cada quadrimestre.

Parágrafo único. Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite, são vedados ao Poder ou órgão referido no art. 20 que houver incorrido no excesso:

(...)

IV - provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de educação, saúde e segurança;

 

Art. 23. Se a despesa total com pessoal, do Poder ou órgão referido no art. 20, ultrapassar os limites definidos no mesmo artigo, sem prejuízo das medidas previstas no art. 22, o percentual excedente terá de ser eliminado nos dois quadrimestres seguintes, sendo pelo menos um terço no primeiro, adotando-se, entre outras, as providências previstas nos §§ 3º e 4º do art. 169 da Constituição.

 

Assim, o provimento desses cargos, em dissonância com a Lei de Responsabilidade Fiscal, configura grave vício de ilegalidade, sendo, pois, nulo de pleno direito.

 

Nesse sentido, é firme o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça:

 

ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO DENTRO DO CADASTRO DE RESERVA PREVISTO EM EDITAL. ABERTURA DE NOVAS VAGAS NO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA PARA A REALIZAÇÃO DAS NOMEAÇÕES. COMPROVAÇÃO.

1. A aprovação do candidato dentro do cadastro de reservas, ainda que fora do número de vagas inicialmente previstas no edital do concurso público, confere-lhe o direito subjetivo à nomeação para o respectivo cargo, se, durante o prazo de validade do concurso, houver o surgimento de novas vagas, seja em razão da criação de novos cargos mediante lei, seja em virtude de vacância decorrente de exoneração, demissão, aposentadoria, posse em outro cargo inacumulável ou falecimento. Precedentes: RE 581.113/SC, 1ª Turma, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 31.5.2011; RMS 37882/AC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, segunda turma, julgado em 18/12/2012, DJe 14/02/2013; MS 18.570/DF, 1ª Seção, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 21/08/2012; DJe 29/05/2012; RMS 32105/DF, 2ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJe 30/08/2010.

2. A exceção a esta regra, desde que devidamente motivada pelo Poder Público e sujeita ao controle do Poder Judiciário, deve estar fundada nas características fixadas pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral. Nesse sentido, se houver sido alcançado o limite prudencial de dispêndios com folha de pessoal, assim declarado este fato pelos órgãos de controle interno e externo respectivos da Administração, tudo em razão do que dispõe o art. 22, parágrafo único, inciso IV, da Lei Complementar nº 101/2000.

3. No presente caso, foram preenchidas todas as vagas disponibilizadas no edital do concurso, discutindo-se aqui o provimento dos novos cargos criados por lei. Ocorre que, apesar de haver essas novas vagas, há a demonstração de óbice orçamentário.

4. A autoridade coatora, buscando comprovar a existência de óbices de natureza financeiro-orçamentária que impedem a nomeação dos candidatos aprovados no cadastro de reserva do concurso em que o ora Requerente foi aprovado, juntou os seguintes documentos: (i) estudo de impacto financeiro feito pela Coordenadoria de Planejamento deste Tribunal para a contratação de novos servidores; (ii) circular informando aos magistrados da suspensão da contração de servidores, em razão da dificuldade orçamentária e financeira;(iii) Informações apresentadas ao CNJ no Pedido de Providências n. 0001100-34.2011.2.00.0000; (iv) decisão proferida pela CNJ no Pedido de Providências n. 0001100-34.2011.2.00.0000; (v) decisão administrativa prolatada no processo administrativo n. 0037133-09.2010.8.22.1111.

5. Tais documentos demonstram a ausência de dotação orçamentária para a realização das nomeações, uma vez que o orçamento previsto para o exercício de 2011 (Lei de Diretrizes Orçamentárias n. 2339/2010) não permitia a contratação de novos servidores, pois o crescimento dos créditos orçamentários fixados na Lei de Diretrizes Orçamentárias fora apenas de 4,5%.

6. Assim, como afirmado pelo Ministro Ives Gandra, Conselheiro do CNJ, na decisão proferida pela CNJ no Pedido de Providências n. 0001100-34.2011.2.00.0000, "a recusa justa e motivada da Administração em preencher vagas decorrentes de concurso público, como ora se dá, não viola os princípios encartados no art. 37 da CF, mormente o da legalidade. Se não há dotação orçamentária para fazer frente às nomeações, mesmo tendo-se buscado, não se pode brandir o direito subjetivo à nomeação, haja vista a responsabilização a que se submete o gestor, nos termos das leis orçamentárias e das disposições constitucionais. O reconhecimento da existência de necessidade de servidores não garante, por si só, a nomeação de candidatos, se o orçamento desse ano não suporta o acréscimo de despesas" (fls. 161).

7. Recurso ordinário em mandado de segurança não provido.

(RMS n. 37.700/RO, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 4/4/2013, DJe de 10/4/2013.) – grifos aditados

 

Portanto, no presente caso, em que a abertura do certame não foi precedida das cautelas legais exigidas pela Lei de Responsabilidade Fiscal, o fato de o Município ter extrapolado o limite de gastos com pessoal também constitui óbice à nomeação dos candidatos, ainda que aprovados dentro do número de vagas previstas no edital.

 

Ademais, conforme bem pontuado pelo MM. Juízo a quo:

 

“(...)

Mas ainda há outra mácula de ilegalidade. Também se extrai dos autos que a contratação dos substituídos, gerador de aumento das despesas com pessoal, ocorreu nos 180 dias anteriores ao término do mandado do Chefe do Poder Executivo Municipal.

 

(…)

 

No ponto, registre-se que é do conhecimento deste Juízo o entendimento jurisprudencial que, interpretando a LRF de modo sistemático e teleológico com o art. 73, inciso V, alínea “c” Lei Eleitoral nº 9.504/94, reputa válida a nomeação de concursados quando a homologação do concurso for anterior ao período previsto no art. 21, parágrafo único, da LRF.

 

Ocorre que, tal entendimento também parte da premissa de que as despesas decorrentes das contratações realizadas no período vedado já estejam previstas anteriormente nas leis orçamentárias, hipótese, portanto, totalmente diversa da versada nos autos.

 

Na hipótese, apesar de a homologação do certame ter ocorrido em 19/06/2020, antes, portanto, do prazo de 180 dias previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal, o aumento da despesa com pessoal não foi previsto em qualquer planejamento orçamentário-financeiro.

 

Por conseguinte, conclui-se que as contratações dos substituídos, realizadas nos 180 dias anteriores ao término do mandado do Chefe do Poder Executivo Municipal, frustraram a intenção do legislador com a norma do parágrafo único do art. 21 da LRF, que foi exatamente impedir que, em fim de mandato, o governante pratique atos que aumentem o total da despesa com pessoal, comprometendo o orçamento subseqüente ou até mesmo superando o limite imposto pela lei, deixando para o sucessor o ônus de adotar as medidas cabíveis para alcançar o ajuste.

 

Pelo exposto, diante da gravidade dos vícios de legalidade acima mencionados, não prospera o argumento do autor de que a contratação dos concursados deve ser mantida pois se trata de mera substituição dos contratados precariamente.(...)”

 

De igual modo, não há falar em violação ao devido processo legal e ao exercício do contraditório e da ampla defesa.

 

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 594.296 RG, Rel. Min. Dias Toffoli, com repercussão geral reconhecida (Tema 138), fixou tese no sentido de que é necessária a observância do devido processo legal para a anulação de ato administrativo que tenha repercutido no campo de interesses individuais.

 

O correspondente acórdão restou assim ementado:

 

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO. EXERCÍCIO DO PODER DE AUTOTUTELA ESTATAL. REVISÃO DE CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO E DE QUINQUÊNIOS DE SERVIDORA PÚBLICA. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. 1. Ao Estado é facultada a revogação de atos que repute ilegalmente praticados; porém, se de tais atos já decorreram efeitos concretos, seu desfazimento deve ser precedido de regular processo administrativo. 2. Ordem de revisão de contagem de tempo de serviço, de cancelamento de quinquênios e de devolução de valores tidos por indevidamente recebidos apenas pode ser imposta ao servidor depois de submetida a questão ao devido processo administrativo, em que se mostra de obrigatória observância o respeito ao princípio do contraditório e da ampla defesa. 3. Recurso extraordinário a que se nega provimento.

 

A esse respeito, o C. Superior Tribunal de Justiça também já se manifestou:

 

MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. DECADÊNCIA. INEXISTÊNCIA. EXONERAÇÃO. CUMPRIMENTO DE DECISÃO DO TCE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.

I - Cinge-se a controvérsia à possibilidade de exoneração de servidores públicos em virtude de anulação de concurso público, declarada pelo Tribunal de Contas do Estado do Amazonas.

II - Não há falar em ilegalidade ou abuso de poder da Administração Pública Municipal, dado que a aludida exoneração foi precedida de processo administrativo que conferiu o contraditório e ampla defesa aos servidores atingidos, em cumprimento à determinação emanada pelo Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, nos moldes do decidido no MS n. 4003354-26.2013.8.04.0000, já transitado em julgado.

III - Recurso ordinário improvido.

(RMS n. 60.290/AM, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/10/2019, DJe de 18/10/2019.)

 

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONCURSO PÚBLICO. HOMOLOGAÇÃO. NOMEAÇÃO. POSSE. ANULAÇÃO DO CERTAME. EXONERAÇÃO. NECESSIDADE DE PRÉVIO PROCESSO ADMINISTRATIVO. INOBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

1. Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado por Elialdo Oliveira da Silva contra ato da Prefeita do Município de Camocim, objetivando a sua nomeação para o cargo para qual fora aprovado dentro do número de vagas, em concurso público realizado pela Prefeitura no ano de 2012.

2. O Juiz de primeiro grau concedeu a segurança.

3. O Tribunal a quo negou provimento à Apelação do ora recorrente, e assim consignou na sua decisão: "Assim, em razão de o concurso público ter sido anulado pelo ente municipal após a situação jurídica do impetrante já estar estabilizada, constata-se que foram gerados efeitos concretos atingir esfera de direitos, razão pela qual anulação do certame não enseja na perda do objeto da presente ação. (...) Ademais, nesses casos, de acordo com entendimento pacífico dos tribunais superiores, é imprescindível a observância do devido processo legal para se anular ato administrativo eivado de ilegalidade quando afetar direito de terceiro, o que implica a observância do princípio do contraditório e da ampla defesa, o que não ocorreu no caso em comento. (...) De fronte a estes fatos, resta evidente a possibilidade do Poder Judiciário, através do princípio da legalidade, controlar o mérito administrativo e aplicar a heterotutela. Enfim, para a anulação de concurso público devidamente homologado é imprescindível a instauração de procedimento em que sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa dos candidatos classificados, corolários do devido processo legal, o que não ocorreu na lide em comento. (...) Desta maneira, nota-se de forma clara que a anulação do certame através de um decreto do Chefe do Poder Executivo sem o processo administrativo cabível, a ampla defesa e o contraditório configura evidente violação à Constituição e à legislação infraconstitucional, o que torna este ato anulatório nulo. Na mesma trilha, segue o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, como se vê no acórdão a seguir transcrito: (...) Por todo o exposto, em consonância com os excertos jurisprudenciais acima transcritos, conheço da Remessa Necessária e da Apelação Cível para lhes negar provimento, mantendo incólume a sentença vergastada.

(...) É como voto."

(fls. 314-319, grifei em itálico).

4. O STJ, como bem destacado pelo Parquet federal no seu parecer, consolidou entendimento de que a exoneração de servidores concursados e nomeados para cargo efetivo, ainda que em estágio probatório, deve ser efetuada com observância do devido processo legal e do princípio da ampla defesa. Nesse sentido: REsp 1.685.839/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 13/9/2017.

5. Ademais, modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem, de modo a acolher a tese do recorrente, demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7 do STJ. 6. Por fim, não fez o recorrente o devido cotejo analítico. Assim, não demonstrou as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles.

7. Recurso Especial não conhecido.

(REsp n. 1.693.940/CE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/10/2017, DJe de 19/12/2017.) – destaques meu


Na hipótese dos autos, não há falar em ilegalidade ou abuso de poder da Administração Pública municipal, dado que a exoneração foi precedida de processo administrativo que conferiu o contraditório e ampla defesa aos servidores atingidos.

 

Aliás, compulsando os fólios, verifica-se que os interessados foram intimados, individualmente, para apresentação de defesa escrita e interposição de recurso administrativo contra a decisão final, ambas no prazo de 10 (dez) dias.

 

Na oportunidade, foram ofertadas 97 (noventa e sete) defesas prévias e 70 (setenta) defesas finais, sendo tomados 59 (cinquenta e nove) depoimentos pessoais, conforme o processo de Sindicância Administrativa n.º 01/2021 (ID 75782181 a 75782920).


Ora, parece haver prova mais do que suficiente de que foram observadas as regras do devido processo legal, oportunizando a todos o contraditório e a ampla defesa.

 

O recorrente afirma, ainda, que a sindicância foi indevidamente prorrogada e que a comissão de sindicância teria indeferido, injustamente, diversos pedidos formulados pelos envolvidos.

 

Ocorre que, a mera prorrogação para conclusão dos trabalhos e apresentação do relatório final conclusivo pela Comissão Especial de Sindicância Administrativa, por meio dos Decretos n.°s 135/2021 e 152/2021 (IDs 75782146 e 75782149), não são, por si sós, causa de nulidade do procedimento.

 

Cumpre registrar, por oportuno, que o Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento segundo o qual o excesso de prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar não gera, por si só, a nulidade do feito, desde que não haja prejuízo ao acusado.

 

Confira-se:

 

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. EXCESSO PRAZO. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Esta Corte pacificou entendimento segundo o qual o excesso de prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar não gera, por si só, a nulidade do feito, desde que não haja prejuízo ao acusado, em observância ao princípio do pas de nulité sans grief.

Precedentes.

2. Agravo interno não provido.

(AgInt no RMS n. 69.118/GO, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 3/6/2025.)

 

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO DISCIPLINAR. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE. VIOLAÇÃO. PROVA. AUSÊNCIA VARIAÇÃO PATRIMONIAL INJUSTIFICADA. APURAÇÃO. DESVIO DE FINALIDADE. INEXISTÊNCIA. BENS DO CÔNJUGE. AVALIAÇÃO. POSSIBILIDADE. CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. LEGALIDADE.

1. Segundo a Súmula 635 do STJ, "os prazos prescricionais previstos no art. 142 da Lei n. 8.112/1990 iniciam-se na data em que a autoridade competente para a abertura do procedimento administrativo toma conhecimento do fato, interrompem-se com o primeiro ato de instauração válido - sindicância de caráter punitivo ou processo disciplinar - e voltam a fluir por inteiro, após decorridos 140 dias desde a interrupção".

2. O entendimento desta Corte é de que a instauração da sindicância investigativa não tem o condão de interromper a prescrição da pretensão punitiva da administração, efeito restrito à instauração PAD do qual possa decorrer a efetiva aplicação de sanção.

3. No caso, a sindicância seguramente ostentava natureza investigativa, notadamente porque a variação patrimonial desproporcional à renda do agente público poderia ocasionar (como ocasionou) a demissão do servidor, resultado incompatível com a sindicância de caráter punitivo (art. 145, II, da Lei n. 8.112/1990).

4. Hipótese em que a instauração do PAD, em 3/9/2015, aconteceu antes do transcurso do quinquênio prescricional; por essa razão, tempestivamente, sendo certo que entre a deflagração do processo administrativo disciplinar e a penalidade infligida ao impetrante (operada em março/2020) não foi ultrapassado o prazo previsto na supracitada Súmula 635 do STJ. Assim, não ocorreu a prescrição.

5. Conforme orientação da Súmula 592 do STJ, "o excesso de prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar só causa nulidade se houver demonstração de prejuízo à defesa".

6. Na espécie, a parte impetrante não fundamenta como o excesso de prazo teria contribuído para ensejar a sanção que foi aplicada, ou seja, não há nenhum indicativo, nem mesmo argumentação, no sentido de que se o PAD tivesse transcorrido em tempo menor a sua conclusão seria outra que não a demissão do servidor. 7. Não há como se adotar a conclusão de que a sindicância e processo administrativo disciplinar foram deflagrados de maneira direcionada ao impetrante, pautada por critérios subjetivos e pessoais de perseguição ao referido servidor, se não consta dos autos nenhuma prova pré-constituída nesse sentido.

8. Inexiste a necessidade de que a conduta do servidor tida por ímproba esteja necessariamente vinculada com o exercício do cargo público.

9. A legislação autorizava que a regularidade da evolução patrimonial do servidor fosse examinada para além dos bens exclusivos daquele, estendendo o olhar atento da Administração aos valores dos cônjuges e filhos do agente público (art. 13, §1º, da Lei n. 8.429/1992, com a redação original).

10. A interpretação sistemática entre os arts. 9º, VII, e 13, §1º, da Lei n. 8.429/1992 (com a redação original) é de que a variação patrimonial não justificada e relacionada diretamente ao núcleo familiar (cônjuge e filhos) do servidor poderia implicar a configuração de ato ímprobo praticado pelo último, pois, do contrário, não faria sentido algum exigir do agente público a entrega de declaração correspondente ao patrimônio do cônjuge e filhos.

11. Caso em que o servidor não logrou êxito em apresentar explicações para variação patrimonial superior a seis milhões de reais em quatro anos.

12. É firme o entendimento no âmbito do STF e desta Corte no sentido da constitucionalidade da pena de cassação de aposentadoria prevista no art. 127, IV e 134 da Lei n. 8.112/1990, a despeito do caráter contributivo de que se reveste o benefício previdenciário.

13. Segurança denegada. Pedido de reconsideração e agravo interno prejudicados.

(AgInt no MS n. 26.385/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 14/12/2022, DJe de 31/1/2023.) – destaques meu

 

Ademais, a parte autora não comprovou, de plano, prejuízo concreto no indeferimento, pela comissão de sindicância, de pedidos formulados pelos envolvidos.

 

Por certo, a decretação de nulidade no processo administrativo depende da demonstração do efetivo prejuízo para as partes, à luz do princípio pás de nullité sans grief, conforme orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça.

 

Observe-se:

 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO SEM A REMESSA DOS AUTOS AO REVISOR. ART. 551 DO CPC/1973. NULIDADE NÃO RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Hipótese em que o Tribunal de origem afastou a tese de nulidade do julgamento do recurso de apelação pela ausência de revisor, pois "não houve alegação de prejuízo por parte da embargante" (fl. 1.418), bem como em observância aos princípios da instrumentalidade das formas e da razoável duração do processo, o que condiz com a jurisprudência desta Corte.

2. Cabe salientar que a figura do revisor foi, inclusive, extinta no procedimento da apelação no CPC/2015, circunstância que reforça a desnecessidade de retorno dos autos à origem para nova análise do recurso.

3. Agravo interno desprovido.

(AgInt no AgInt no REsp n. 1.320.409/SC, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 23/4/2025.)


AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. FATOS APURADOS EM DECORRÊNCIA DA "OPERAÇÃO RELUZ". CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. MÉRITO ADMINISTRATIVO. INSINDICABILIDADE PELO PODER JUDICIÁRIO. PROVA EMPRESTADA. AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. REQUERIMENTO DE PROVAS. INDEFERIMENTO PELA COMISSÃO PROCESSANTE DE MODO FUNDAMENTADO. LEGALIDADE. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

I. Agravo interno aviado contra decisão que denegara a segurança.

II. Trata-se de Mandado de Segurança em que se impugna a penalidade de cassação da aposentadoria, imposta à parte impetrante, ex-Auditora Fiscal, em virtude de fatos apurados em processo administrativo disciplinar decorrente da "Operação Reluz", consistentes nos ilícitos de variação patrimonial a descoberto e de uso indevido da função pública para deferir ressarcimento de IPI à empresa Metroprint.

III. Tal como se consignou na decisão agravada, não deve ser deferido o pedido de que fosse oficiada a autoridade apontada como coatora, para encaminhamento de cópias das Declarações de Imposto de Renda de seu ex-marido. Isso porque o requerimento é feito, expressamente, com o fim de demonstrar que a planilha de custos relativa à construção de uma casa no Condomínio Outeiro das Brisas, em Trancoso, Porto Seguro/BA, teria lastro, servindo como meio de demonstrar a insubsistência do próprio juízo de mérito feito pela instância administrativa. Ocorre que, "em sede de mandado de segurança, é vedado ao Poder Judiciário incursionar no mérito da decisão administrativa, em ordem a saber se o servidor acusado praticou, ou não, os ilícitos administrativos que lhe foram imputados ou aferir a suficiência do acervo probatório para mensurar a extensão da culpa do agente público administrativamente sancionado" (STJ, MS 25.735/DF, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 19/06/2023).

IV. Depreende-se dos autos que, no caso, houve autorização judicial para que as provas dos Inquéritos Policiais 2008.61.81.001615-1 e 2008.61.81.002741-0, ambos instaurados no contexto da "Operação Reluz", fossem transportadas para o processo administrativo disciplinar. Além disso, verifica-se que, no caso, deu-se à impetrante a oportunidade de impugnar essas provas, o juízo da Administração não se embasou exclusivamente nelas, o que descaracteriza a alegada ilegalidade. Incide, portanto, a consolidada orientação da jurisprudência no sentido de que "a utilização de provas emprestadas, desde que regularmente produzida no processo de origem, não acarreta nulidade do processo administrativo disciplinar por violação do direito ao contraditório e à ampla defesa" (STJ, AgInt no MS 26.852/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 20/08/2021). No mesmo sentido: STJ, MS 19.000/DF, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 06/04/2021. Na mesma direção, a jurisprudência do STF: RMS 28774, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO, Rel. p/ acórdão: Ministro ROBERTO BARROSO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 25/08/2016.

V. Como relação às alegações de cerceamento de defesa, pelo indeferimento de diligências requeridas pela então acusada no procedimento disciplinar, verifica-se que a comissão processante negou essas postulações de maneira fundamentada. O indeferimento de produção de provas, nesse contexto, encontra amparo no art. 156, § 1º, da Lei 8.112/90, bem como na jurisprudência do STJ: "A recusa de novas provas no processo administrativo disciplinar é admissível, desde que a Administração fundamente as razões pelas quais reputa a diligência requerida desnecessária. No presente caso, o indeferimento de diligências requeridas pelo impetrante está fundamentado" (MS 22.928/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 19/06/2018). No mesmo sentido: STJ, AgInt no RMS 48.899/PB, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 05/12/2017.

VI. No mais, as alegações da impetrante, ainda sobre cerceamento de defesa, encontram-se desacompanhadas de prova pré-constituída ou de demonstração de prejuízo. Ocorre que, na forma da jurisprudência, "não se acolhe nulidade em processo administrativo disciplinar sem a clara demonstração de real e efetivo prejuízo à defesa.

Precedentes: MS 19.000/DF, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 6/4/2021; MS 26.838/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 13/4/2021. No processo administrativo disciplinar, a revelia e a consequente nomeação de defensor dativo encontram expresso amparo legal na norma de regência (art. 164 da Lei n. 8.112/1990)" (STJ, MS 23.192/DF, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 09/11/2021).

VII. Agravo interno improvido.

(AgInt no MS n. 19.648/DF, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 19/12/2023, DJe de 21/12/2023.)

 

- destaquei

 

Deveras, o indeferimento de provas pela comissão processante não causa a nulidade do PAD, desde que devidamente motivado, nos termos do art. 156, §§ 1° e 2°, da Lei n.º 8.112/1900.

 

A propósito, cito a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

 

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. SUFICIÊNCIA DA PROVA HAVIDA NO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. ANÁLISE IMPEDIDA PELO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. INDEFERIMENTO MOTIVADO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Na origem, cuida-se de Ação Anulatória com vistas à invalidação de Processo Administrativo Disciplinar que culminou com a demissão do recorrente por justa causa. Os pedidos foram declarados improcedentes em primeiro grau de jurisdição; e a sentença, mantida em segunda instância. O recorrente, em Recurso Especial, alegou violação do art. 2º, caput e parágrafo único, X, da Lei 9.784/1999 e dos arts. 153 e 156 da Lei 8.112/1990, o que, contudo, não foi examinado, em vista do óbice exposto pelo Enunciado 7 da Súmula do STJ.

2. O agravante afirma que é possível a reforma do julgado sem a análise de fatos e provas e que "o cerne da questão se funda na análise jurídica do Processo Administrativo Disciplinar, com vias a verificar se houve obediência aos Princípios da Legalidade, da Ampla Defesa e do Contraditório" (fls. 1.160).

3. Ao contrário do que defende o agravante, a correta dispensa da prova testemunhal em âmbito administrativo somente poderia ser aferida com regresso aos documentos havidos nos autos, notadamente diante da expressão de que houve oportunidade para a produção probatória plena em âmbito judicial, bem como de que não se constatou o prejuízo da parte (AgRg no REsp n. 1.192.550/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 9/6/2015, DJe de 19/6/2015).

4. É firme o entendimento deste Sodalício de que "inexiste nulidade na dispensa, pela Comissão Processante, da oitiva da testemunhas, quando suficiente o conjunto probatório para a elucidação dos fatos.

Nos termos do art. 156, §§ 1º e 2º, da Lei n. 8.112/1990, o indeferimento do pedido de produção de provas pela comissão disciplinar, desde que devidamente motivado, não causa a nulidade do processo administrativo" (AgInt no MS 22.826/DF, Rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe 19.9.2017; AgInt nos EDcl no MS n. 29.441/DF, Rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 19/3/2024, DJe de 21/3/2024).

5. Agravo Interno não provido.

(AgInt no REsp n. 2.115.806/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)

 

- destaquei

 

De concluir-se, desse modo, a anulação do concurso público pelo Município se deu de forma absolutamente regular, dentro do poder concedido à Administração Pública para invalidar os seus próprios atos, e atendeu à rigorosa observância dos princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade e da isonomia.

 

Considerando, por fim, o não provimento do apelo, impõe-se a majoração da verba honorária sucumbencial para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, nos termos dos §§ 2º e 11, do art. 85, do CPC.

 

Conclusão:

 

Ante o exposto, destarte, voto no sentido de conhecer e rejeitar a preliminar suscitada e, no mérito, negar provimento ao recurso de apelação interposto, mantendo inalterada, por conseguinte, a sentença proferida.

 

É, pois, como me pronuncio.


 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

 Des. Antônio Maron Agle Filho

 Relator