PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0076188-80.2004.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: UNIODONTO DO BRASIL CENTRAL NACIONAL DAS COOPERATIVAS ODONTOLOGICAS
Advogado(s): ISABEL MAGOSSO LOPES
APELADO: USS SOLUCOES GERENCIADAS S.A.
Advogado(s):PAULO ROBERTO VIGNA

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. SENTENÇA SEM FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. NULIDADE CONFIGURADA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito por ausência de manifestação da parte quanto ao prosseguimento do feito. A parte autora sustentou a nulidade da decisão por falta de intimação pessoal prevista no art. 485, § 1º, do CPC, bem como por ausência de fundamentação adequada nos termos do art. 93, IX, da CF/1988.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de comprovação de intimação pessoal da parte autora, exigida nos termos do art. 485, § 1º, do CPC, impede a extinção do processo sem resolução do mérito; e (ii) estabelecer se a sentença recorrida é nula por ausência de fundamentação adequada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O art. 485, § 1º, do CPC exige a intimação pessoal da parte nos casos de abandono do processo ou paralisação por sua negligência, o que não foi comprovado nos autos.

  2. A simples publicação da intimação no Diário da Justiça Eletrônico, sem comprovação de ciência pessoal da parte autora, não supre a exigência legal.

  3. A intimação publicada, além disso, não apresentou o nome dos advogados da parte autora, o que compromete a validade do ato.

  4. A sentença proferida não apresentou fundamentação suficiente, limitando-se a declarar a extinção do feito sem análise das particularidades do caso, em violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso provido.

Tese de julgamento:

  1. A extinção do processo com fundamento no art. 485, II e III, do CPC exige a prévia intimação pessoal da parte, sob pena de nulidade.

  2. Sentença que não enfrenta os elementos fáticos e jurídicos do caso concreto viola o dever constitucional de fundamentação e deve ser anulada.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, art. 485, II, III e § 1º.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0076188-80.2004.8.05.0001, em que figuram como apelante UNIODONTO DO BRASIL CENTRAL NACIONAL DAS COOPERATIVAS ODONTOLOGICAS e como apelada USS SOLUCOES GERENCIADAS S.A..


ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. 

  

Sala de Sessões, datado e assinado eletronicamente.

Presidente / Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 16 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0076188-80.2004.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: UNIODONTO DO BRASIL CENTRAL NACIONAL DAS COOPERATIVAS ODONTOLOGICAS
Advogado(s): ISABEL MAGOSSO LOPES
APELADO: USS SOLUCOES GERENCIADAS S.A.
Advogado(s): PAULO ROBERTO VIGNA

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por UNIODONTO DO BRASIL CENTRAL NACIONAL DAS COOPERATIVAS ODONTOLÓGICAS contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da Ação de Cobrança nº 0076188-80.2004.8.05.0001, proposta em face de USS SOLUÇÕES GERENCIADAS S.A, que assim julgou:

“Do exposto e do que dos autos consta, JULGO EXTINTO o feito por falta de interesse de agir superveniente.

Custas pendentes pela parte autora, salvo gratuidade requerida e pendente ou deferida, inexistindo honorários a arbitrar.

Ficam revogadas as restrições, liminares e tutelas concedidas, devendo a Secretaria tomar as providências cabíveis.

Observe-se o patrono a ser intimado, com base nos últimos requerimentos feitos.

Arquive-se e baixe-se em seguida, nos termos da legislação. Publique-se. Registre-se. Intime-se”.

            Irresignado, o recorrente interpôs Apelação sustentando que “O MM. Juiz “a quo” julgou extinto o feito por falta de interesse de agir superveniente, em razão da falta de manifestação da Apelante nos autos; indeferindo os pedidos feitos pelo terceiro interessado e determinando a intimação do patrono com base nos últimos requerimentos feitos ”.

            Argumenta que “Conforme se constata na certidão de publicação do despacho, que determinava a intimação pessoal da Apelante para manifestar interesse no prosseguimento do feito às fls. 420 – ID 384872845, por equívoco da z. Serventia, foram intimados em 23.01.2023, dois advogados – Dra. Marcela Elias Romanelli e Dr. André Branco de Miranda – que não possuem poderes para responder à essa intimação em nome da Apelante, contrariando o quanto preceitua o parágrafo 2º do artigo 272 do Código de Processo Civil, tornando-a nula de pleno direito, conforme determina o artigo 280 do mesmo diploma legal. Ressalte-se que tal equívoco foi reportado através de petição própria juntada por estes advogados às fls. 424 e 425 – ID 354274605”.

            Defende que “havendo nos autos pedido expresso para que a intimação seja feita em nome de um dos advogados constituídos (fls. 32 – ID 248846494), o não atendimento deste pedido enseja a nulidade do ato, de acordo com o parágrafo 5º do artigo 272 do Código de Processo Civil”.

            Aduz ainda que, “apesar do referido despacho ordenar a intimação da ora Apelante pessoalmente (fls. 420 - ID 384872845), não há nos autos qualquer comprovação do envio ou até mesmo do próprio recebimento desta intimação por parte da Apelante. A intimação é o direito líquido e certo da parte ser devidamente cientificada dos atos e termos do processo, de modo que sua ausência também, salvo melhor juízo, acarreta a nulidade do ato”

            Concluiu pugnando “que passe a constar o nome da Dra. Isabel Magosso Lopes, OAB/SP nº 127.467, que esta subscreve, com o endereço constante nesta petição, para o fim de recebimento das intimações relativas a esta lide, assim como pelo PROVIMENTO do presente recurso, com o fim de decretar a nulidade da intimação de fls. 420 – ID 384872845, bem como a nulidade da própria sentença de fls. 426 – ID 466617960, em razão dos vícios acima comprovados”.

            O Recorrido apresentou contrarrazões, conforme id 75689989.

            É o relatório. Inclua-se em pauta.

Salvador, datado e assinado eletronicamente.

Des. Cláudio Césare Braga Pereira
Relator

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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0076188-80.2004.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: UNIODONTO DO BRASIL CENTRAL NACIONAL DAS COOPERATIVAS ODONTOLOGICAS
Advogado(s): ISABEL MAGOSSO LOPES
APELADO: USS SOLUCOES GERENCIADAS S.A.
Advogado(s): PAULO ROBERTO VIGNA

 

VOTO

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. SENTENÇA SEM FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. NULIDADE CONFIGURADA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito por ausência de manifestação da parte quanto ao prosseguimento do feito. A parte autora sustentou a nulidade da decisão por falta de intimação pessoal prevista no art. 485, § 1º, do CPC, bem como por ausência de fundamentação adequada nos termos do art. 93, IX, da CF/1988.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de comprovação de intimação pessoal da parte autora, exigida nos termos do art. 485, § 1º, do CPC, impede a extinção do processo sem resolução do mérito; e (ii) estabelecer se a sentença recorrida é nula por ausência de fundamentação adequada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O art. 485, § 1º, do CPC exige a intimação pessoal da parte nos casos de abandono do processo ou paralisação por sua negligência, o que não foi comprovado nos autos.

  2. A simples publicação da intimação no Diário da Justiça Eletrônico, sem comprovação de ciência pessoal da parte autora, não supre a exigência legal.

  3. A intimação publicada, além disso, não apresentou o nome dos advogados da parte autora, o que compromete a validade do ato.

  4. A sentença proferida não apresentou fundamentação suficiente, limitando-se a declarar a extinção do feito sem análise das particularidades do caso, em violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso provido.

Tese de julgamento:

  1. A extinção do processo com fundamento no art. 485, II e III, do CPC exige a prévia intimação pessoal da parte, sob pena de nulidade.

  2. Sentença que não enfrenta os elementos fáticos e jurídicos do caso concreto viola o dever constitucional de fundamentação e deve ser anulada.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, art. 485, II, III e § 1º.

 

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço da apelação interposta.

A controvérsia dos autos versa sobre a extinção do processo sem resolução do mérito, em razão da ausência de manifestação da parte quanto ao prosseguimento  do feito.

A sentença recorrida, contudo, não ofereceu fundamentação suficiente, uma vez que, conforme prevê o artigo 485, § 1º do CPC, a parte deverá ser intimada pessoalmente nos casos em que o juiz extinguir o processo sem resolução do mérito.

 Em que pese o despacho constante no id 75689976, determinar a intimação pessoal da parte, publicado no DJE conforme id 75689978, não há nos autos comprovação da intimação pessoal da parte, como prevê o art. 485, § 1º do CPC.

Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

(...)

II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;

III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

(...)

§ 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.

 

            Ademais, conforme petição juntada no id 75689980, a intimação constante publicada não constou o nome dos advogados da parte autora.

            Em reforço de fundamentação, verifica-se, ainda, que a sentença padece das devidas razões de decidir, conforme prevê o art. 93, IX da CF/88, se limitando a julgar extinto o processo por falta de interesse de agir, sem enfrentar especificadamente as peculiaridades do caso concreto, não correlacionando a situação do processo ao julgamento.

            Diante dessas circunstâncias, impõe-se a anulação da sentença, com o retorno dos autos ao juízo de origem para que seja reaberta a oportunidade de manifestação da parte autora, garantindo-se o devido processo legal.

            Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso, anulando a sentença recorrida, com a determinação de retorno dos autos à instância originária para a adoção das providências cabíveis.

            É como voto.

Salvador, datado e assinado eletronicamente.

Des. Cláudio Césare Braga Pereira
Relator



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