PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8048179-37.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: FRANCISCO FERREIRA CAMACHO e outros
Advogado(s): MONICA OLIVEIRA ALMEIDA
AGRAVADO: LUIS FELIPE CASALI e outros (4)
Advogado(s):GILMAR RIBEIRO FRAGOSO


ACORDÃO

 

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTEMPESTIVIDADE. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

 

I. CASO EM EXAME: 

1. Agravo Interno contra decisão monocrática que não conheceu de Agravo de Instrumento por intempestividade.

2. Os agravantes alegam ciência inequívoca apenas em 28/07/2025 e requerem, subsidiariamente, conversão do Agravo Interno em Embargos de Declaração.

 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o Agravo de Instrumento é intempestivo, considerando que os agravantes outorgaram procuração específica em 09/06/2025, antes da disponibilização da decisão no DJEN em 12/06/2025, mas alegam ciência apenas em 28/07/2025; e (ii) saber se é cabível a fungibilidade recursal.

 

III. RAZÕES DE DECIDIR:

4. A decisão foi disponibilizada no DJEN em 12/06/2025, considerada publicada em 13/06/2025. O prazo recursal teve início em 16/06/2025 e findou em 11/07/2025, considerando as suspensões do Ato Normativo Conjunto n.º 10/2025 (09 a 13/06) e os feriados (Corpus Christi, São João e Independência da Bahia). O Agravo de Instrumento foi protocolado em 19/08/2025. Recurso intempestivo.

5. Procuração de 09/06/2025 confere poderes expressos para "interpor agravos" no processo n.º 8000784-35.2025.8.05.0231. Tal documento comprova ciência inequívoca da tramitação antes da disponibilização da decisão no DJEN.

6. Não se pode outorgar procuração específica para interpor agravos em 09/06/2025 e alegar desconhecimento até 28/07/2025. Comportamento contraditório vedado pelo art. 5.º do CPC. Aplicação do princípio venire contra factum proprium.

7. A jurisprudência do STJ é pacífica: o termo inicial do prazo recursal é a data da ciência inequívoca da decisão, independentemente de intimação formal.

8. O pedido de conversão em Embargos de Declaração não procede por três fundamentos autônomos.

9. A decisão não apresenta os vícios do art. 1.022 do CPC. Ausência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.

10. O Agravo Interno foi corretamente interposto. Não houve erro na escolha recursal. A fungibilidade pressupõe erro escusável, inexistente no caso.

11. Incompatibilidade entre Agravo Interno (natureza impugnativa) e Embargos de Declaração (natureza integrativa). Recursos com finalidades distintas não podem ser convertidos.

12. Multa de 1% sobre o valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4.º, CPC), em razão do caráter manifestamente improcedente e do comportamento contraditório.

 

IV. DISPOSITIVO E TESE:

Agravo Interno não provido. Pedido subsidiário rejeitado. Multa aplicada.


Tese de julgamento: "1. A outorga de procuração com poderes para interpor recurso em processo determinado, antes da disponibilização da decisão no DJEN, configura ciência inequívoca e serve como termo inicial do prazo recursal. 2. Alegar desconhecimento após outorgar procuração específica configura comportamento contraditório (venire contra factum proprium), vedado pelo art. 5.º do CPC. 3. Não se aplica fungibilidade recursal quando: (i) o recurso interposto é correto; (ii) inexistem vícios do art. 1.022 do CPC; e (iii) há incompatibilidade entre as naturezas recursais." 

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 5.º, 224, § 1.º, 932, III, 1.003, 1.021, § 4.º, e 1.022.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2.162.360/RJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 29.05.2023; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.926.035/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 27.06.2022; TJ-MT, Agravo de Instrumento 1023652-46.2023.8.11.0000, Rel. Des. Sebastião Barbosa Farias, Primeira Câmara de Direito Privado, j. 05.12.2023; TJ-PR, Agravo Interno 0003375802025816900 Curitiba, Rel. Des. Alvaro Rodrigues Junior, Segunda Turma Recursal, j. 29.07.2025.

 

VISTOS, relatados e discutidos estes autos do Agravo Interno n.º 8048179-37.2025.8.05.0000, em que figuram como Agravantes FRANCISCO FERREIRA CAMACHO e ADEL AYOUB MALOUF CAMACHO e Agravados LUIS FELIPE CASALI e OUTROS.

 

ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INTERNO, e o fazem nos termos do voto da Relatora. 

 

Sala das Sessões, 09 de dezembro de 2025.

 

Presidente 

 

Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora 

 

Procurador(a) de Justiça

JG23

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Negou-se provimento. Por unanimidade. Realizaram sustentações orais Dr. Marcelo Henrique Moreno e Dr. Gilmar Ribeiro Fragoso.

Salvador, 9 de Dezembro de 2025.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

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  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8048179-37.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: FRANCISCO FERREIRA CAMACHO e outros
Advogado(s): MONICA OLIVEIRA ALMEIDA
AGRAVADO: LUIS FELIPE CASALI e outros (4)
Advogado(s): GILMAR RIBEIRO FRAGOSO


RELATÓRIO

 

Cuida-se de Agravo Interno interposto por Francisco Ferreira Camacho e Adel Ayoub Malouf Camacho contra decisão monocrática proferida por esta Relatoria (ID 88595161), que não conheceu do Agravo de Instrumento por intempestividade, nos termos dos arts. 1.003 e 932, inc. III, do CPC.

 

Os agravantes sustentam, em síntese, que o recurso seria tempestivo, pois a ciência inequívoca da decisão agravada apenas teria ocorrido em 28/07/2025, quando protocolaram a contestação na ação de origem. Argumentam, ainda, que a publicação da decisão no DJEN em 12/06/2025 seria ineficaz por ausência do nome da patrona constituída.

 

Requerem, subsidiariamente, que o Agravo Interno seja recebido como Embargos de Declaração, com fundamento no princípio da fungibilidade recursal.

 

Os agravados apresentaram contrarrazões (ID 90794762), pugnando pela manutenção da decisão agravada e demonstrando, com base na procuração outorgada em 09/06/2025 (ID 88551544), que os agravantes já tinham ciência inequívoca da demanda e da decisão atacada antes mesmo da interposição do recurso.

 

É o relatório.

 

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à r. Secretaria desta Câmara, com o relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento.

 

Salvador/BA, 07 de  novembro  de 2025. 

 

 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus  

Relatora 

JG23

 

 


 

PODER JUDICIÁRIO

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  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8048179-37.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: FRANCISCO FERREIRA CAMACHO e outros
Advogado(s): MONICA OLIVEIRA ALMEIDA
AGRAVADO: LUIS FELIPE CASALI e outros (4)
Advogado(s): GILMAR RIBEIRO FRAGOSO


VOTO

 

1.  Requisitos de Admissibilidade do Recurso:    

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

2. Mérito:

 

A controvérsia cinge-se à verificação da tempestividade do Agravo de Instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela de urgência na ação originária.

 

A decisão agravada foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico Nacional em 12/06/2025, considerada publicada em 13/06/2025. Considerando as suspensões de prazos estabelecidas no Ato Normativo Conjunto n.º 10/2025 (suspensão de 09 a 13 de junho de 2025) e os feriados regulamentares (Corpus Christi, São João e Independência da Bahia, nos dias 19, 20, 23 e 24 de junho e 02 de julho), o prazo recursal teve início em 16/06/2025 e findou em 11/07/2025.

 

Todavia, o Agravo de Instrumento foi protocolado apenas em 19/08/2025, portanto, intempestivo.

 

Os agravantes alegam que o prazo recursal deveria ser contado a partir de 28/07/2025, data em que teriam tomado ciência inequívoca da decisão, ao protocolar a contestação. O argumento, contudo, não procede.

 

Consta dos autos procuração datada de 09/06/2025 (ID 88551544), pela qual os agravantes conferem poderes à advogada Mônica Oliveira Almeida para atuar especificamente nos processos n.º 8000784-35.2025.8.05.0231 (autos originários deste agravo) e n.º 8000785-20.2025.8.05.0231, ambos em trâmite na Comarca de São Desidério/BA, com poderes expressos para "contestar, interpor agravos e demais recursos correlatos".

 

Tal documento comprova, de forma incontestável, que a parte já estava representada processualmente e ciente da tramitação da causa antes mesmo da publicação da decisão agravada em 12/06/2025.

 

A alegação de que a ciência apenas teria ocorrido em 28/07/2025 contradiz frontalmente a realidade documental dos autos. Não se pode, de um lado, outorgar procuração específica mencionando expressamente o processo e conferindo poderes para interpor agravos em 09/06/2025 e, de outro lado, alegar desconhecimento da tramitação até 28/07/2025.

 

Tal postura configura comportamento contraditório vedado pelo ordenamento jurídico (art. 5.º do CPC) e pela boa-fé processual, caracterizando a aplicação do princípio venire contra factum proprium.

 

Assim, não há dúvida de que os agravantes tinham conhecimento inequívoco da decisão desde o início de junho de 2025, muito antes da data alegada como marco inicial, razão pela qual o recurso é manifestamente intempestivo.

 

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais Estaduais é pacífica no sentido de que o termo inicial para a contagem do prazo recursal é a data da ciência inequívoca da decisão judicial, independentemente de intimação formal.

 

Nesse sentido:

 

AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE TERCEIRO. PRAZO PARA OPOSIÇÃO. TERMO INICIAL. EFETIVA TURBAÇÃO DA POSSE. INTEMPESTIVIDADE. REEXAME FÁTICO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ.

1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, de forma fundamentada, não se configurando negativa de prestação jurisdicional.

2. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que o prazo para a oposição de embargos de terceiro, se este não tinha conhecimento da execução, tem início a partir da efetiva turbação da posse.

3. O prazo de 5 (cinco) dias para a oposição de embargos de terceiro inicia-se na data em que o terceiro tem ciência inequívoca a respeito da constrição judicial ocorrida no bojo executivo ou da data da turbação.

4. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n.º 7/STJ .

5. Agravo interno a que se nega provimento.

(STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 2162360 RJ 2022/0204409-4, Relator.: MARIA ISABEL GALLOTTI, Julgamento: 29/05/2023, T4 - QUARTA TURMA, Publicação: DJe 01/06/2023).

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. INDICAÇÃO DE DISPOSITIVOS LEGAIS, CUJO CONTEÚDO NORMATIVO NÃO FOI OBJETO DE NENHUMA DELIBERAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. RECONHECIMENTO. DISCUSSÃO QUANTO AO TERMO INICIAL PARA A OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS DE TERCEIRO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO TERCEIRO, TENDO OBTIDO CIÊNCIA INEQUÍVOCA A RESPEITO DO ATO CONSTRITIVO, OBJETO DE SUA INSURGÊNCIA. RECONHECIMENTO. ENTENDIMENTO ADOTADO PELA CORTE ESTADUAL QUE ENCONTRA RESSONÃNCIA NA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ENUNCIADO N. 83 DA SÚMULA DO STJ. ALEGAÇÃO DE AUSENCIA DE CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO ATO CONSTRITIVO. DESCABIMENTO. ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. INCIDÊNCIA. DEFICIÊNCIA RECURSAL. VERIFICAÇÃO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

1. O conteúdo normativo dos arts. 188, 492, 903, § 1.º, III, do Código de Processo Civil não foi objeto de nenhuma deliberação pelo Tribunal de origem, o que evidência, no ponto, a ausência de prequestionamento, requisito de admissibilidade recursal indispensável ao conhecimento da correlata irresignação. Veja-se que o prequestionamento ficto, invocado pelo agravante, previsto no art. 1.025 do CPC, só é admissível quando, após a oposição de embargos de declaração na origem, a parte recorrente suscitar a violação ao art. 1.022 do mesmo diploma, pois somente dessa forma o órgão julgador poderá verificar a existência do vício e proceder à supressão de grau.

2. Sobre a intempestividade dos embargos de terceiro, as instâncias ordinárias, com esteio nos elementos fático-probatório reunidos nos autos, concluíram, de modo uníssono, que o ora recorrente, terceiro em relação ao feito executivo em que se deu a constrição e arrematação do bem imóvel em comento, compareceu voluntariamente aos autos, tendo ciência do ato constritivo em 31/82017, iniciando-se, por conseguinte, o prazo de cinco dias para oposição de embargos de terceiro em 1/9/2017.

2.1 A compreensão adotada pelo Tribunal de origem encontra ressonância na jurisprudência do STJ, que perfilha o posicionamento de que o prazo de 5 (cinco) dias para a oposição de embargos de terceiro inicia-se na data em que o terceiro tem ciência inequívoca a respeito da constrição judicial ocorrida no bojo executivo ou da data da turbação. Precedentes.

2.2 Não comporta conhecimento, em atenção ao óbice do enunciado n. 7 da Súmula do STJ, o argumento de que não haveria demonstração nos autos a respeito de sua ciência inequívoca do ato constritivo, o que contraria, como visto, a própria moldura fática delineada pelas instâncias ordinárias (que considerou, a esse propósito, inclusive, os termos da própria inicial dos embargos de terceiro).

3. A Corte estadual assentou a própria inviabilidade de se discutir, por meio de embargos de terceiro, vícios formais da arrematação, em atenção ao fato de que o auto de arrematação já se encontra assinado pelo magistrado singular, tornando-se, por força do art. 903, do CPC, o ato perfeito, acabado e irretratável, somente passível de impugnação por meio de ação autônoma. Este fundamento, como assentado, suficiente, em si, para a manutenção da conclusão adotada pela corte estadual, nem sequer foi impugnado, o que evidencia a deficiência das razões recursais.

4. Agravo interno improvido.

(STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1926035 PR 2021/0196140-0, Julgamento: 27/06/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Publicação: DJe 29/06/2022).


AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE TERCEIRO. PRAZO PARA OPOSIÇÃO. TERMO INICIAL. EFETIVA TURBAÇÃO DA POSSE. INTEMPESTIVIDADE. REEXAME FÁTICO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ.

1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, de forma fundamentada, não se configurando negativa de prestação jurisdicional.

2. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que o prazo para a oposição de embargos de terceiro, se este não tinha conhecimento da execução, tem início a partir da efetiva turbação da posse.

3. O prazo de 5 (cinco) dias para a oposição de embargos de terceiro inicia-se na data em que o terceiro tem ciência inequívoca a respeito da constrição judicial ocorrida no bojo executivo ou da data da turbação.

4. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ) .

5. Agravo interno a que se nega provimento.

(STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 2162360 RJ 2022/0204409-4, Relator.: MARIA ISABEL GALLOTTI, Julgamento: 29/05/2023, T4 - QUARTA TURMA,  Publicação: DJe 01/06/2023).

 

No mesmo sentido, os tribunais estaduais têm reconhecido que o acesso eletrônico aos autos caracteriza intimação formal e ciência inequívoca:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO – EMBARGOS DE TERCEIRO - CIÊNCIA INEQUÍVOCA A RESPEITO DO ATO CONSTRITIVO, 4 ANOS ANTES DA INTERPOSIÇÃO DOS EMBARGOS - PRAZO PARA OPOSIÇÃO - TERMO INICIAL - EFETIVA TURBAÇÃO DA POSSE – INTEMPESTIVIDADE – PRECEDENTES DO STJ – RECURSO PROVIDO, COM EXTINÇÃO DA AÇÃO.

Segundo o entendimento Superior Tribunal de Justiça, “O prazo de 5 (cinco) dias para a oposição de embargos de terceiro inicia-se na data em que o terceiro tem ciência inequívoca a respeito da constrição judicial ocorrida no bojo executivo ou da data da turbação.” (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 2162360 RJ 2022/0204409-4, Relator.: MARIA ISABEL GALLOTTI, Julgamento: 29/05/2023, T4 - QUARTA TURMA, Publicação: DJe 01/06/2023).

No caso a autora já tinha ciência cerca de quatro anos antes da interposição dos Embargos de Terceiro, tanto que era depositária fiel do bem.

(TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 1023652-46.2023.8.11.0000, Relator: SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Julgamento: 05/12/2023, Primeira Câmara de Direito Privado, Publicação: 06/12/2023). 

 

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – TRAMITAÇÃO DO FEITO PELO PJE – ACESSO AOS AUTOS PELO ADVOGADO CONSTITUIDO NOS AUTOS – CIÊNCIA INEQUÍVOCA – AUSÊNCIA DE NULIDADE – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.

No processo eletrônico, as intimações não se realizam apenas por meio de publicação no DJe, mas também mediante o acesso do advogado aos autos do processo, conforme inteligência do art. 5.º, § 1.º, da Lei n.º 11.409/2006, que dispõe: “Considerar-se-á realizada a intimação no dia em que o intimando efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, certificando-se nos autos a sua realização.”. In casu, o acesso do advogado aos autos caracteriza sua ciência inequívoca dos atos processuais, configurando, portanto, a intimação formal, não havendo que se falar em nulidade.

(TJ-MT - AI: 10066471120238110000, Relator: CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Julgamento: 13/09/2023, Terceira Câmara de Direito Privado, Publicação: 15/09/2023).

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE PARCELA INCONTROVERSA DA SENTENÇA. ACÓRDÃO QUE FIXOU MULTA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. DECISÃO QUE CONFIRMOU A EXIGIBILIDADE DA MULTA COMINATÓRIA. INSURGÊNCIA DO DEVEDOR. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. SÚMULA 410 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA PARTE acerca DA determinação judicial. AGRAVANTE QUE ANTERIORMENTE ALEGOU O cumprimento da obrigação imposta. vedação ao comportamento contraditório. recurso desprovido.

1. A finalidade da Súmula 410 do STJ é assegurar a ciência do devedor para possibilitar o cumprimento da ordem judicial que está atrelada ao meio coercitivo, qual seja, a multa cominatória por eventual ausência de cumprimento da obrigação no prazo determinado.

2. A partir disso, caso seja possível se inferir dos autos a ciência inequívoca da parte responsável por cumprir a obrigação, há que se afastar a aplicação da Súmula, como já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, guardadas as devidas proporções (AgInt nos EDcl no AREsp n. 629 .581/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/10/2022, DJe de 17/11/2022.)

3. Na medida em que a própria agravante requereu, inicialmente, o reconhecimento do cumprimento da obrigação de fazer, aduzindo ter feito tudo que estava ao seu alcance para o cumprimento da determinação judicial no prazo, demonstra a ciência inequívoca da parte acerca da obrigação que lhe foi imposta, o que afasta a necessidade de sua intimação pessoal.

4. Portanto, em atenção à instrumentalidade das formas, vedação ao comportamento contraditório, bem como o intuito do ordenamento jurídico de garantir a ciência da parte (que, no caso, restou perfectibilizada), a multa cominatória é exigível.

(TJ-PR 00500438020248160000 São João, Relator.: Marcelo Gobbo Dalla Dea, Julgamento: 31/07/2024, 18ª Câmara Cível, Publicação: 31/07/2024).

 

No caso concreto, aplica-se o mesmo raciocínio: assim como a parte que alega ter tentado cumprir a obrigação "no prazo" demonstra ciência inequívoca desse prazo, a parte que outorga procuração específica para "interpor agravos" em determinado processo, antes mesmo da publicação da decisão, demonstra ciência inequívoca da existência e tramitação desse processo. Alegar, posteriormente, que a ciência apenas ocorreu em 28/07/2025 configura comportamento contraditório vedado pelo ordenamento jurídico, nos termos do art. 5.º do CPC.

 

Desse modo, comprovada a ciência inequívoca pela procuração outorgada em 09/06/2025 e ultrapassado o prazo legal, impõe-se a manutenção da decisão que não conheceu do recurso originário por intempestividade.

 

Os Agravantes requerem, subsidiariamente, a conversão do Agravo Interno em Embargos de Declaração, com base no princípio da fungibilidade recursal.

 

O pedido não merece acolhimento por três fundamentos autônomos.

 

Não cabem Embargos de Declaração, pois a decisão monocrática não apresenta os vícios do art. 1.022 do CPC. Os Embargos de Declaração não visam a reforma ou modificação da decisão em seu mérito, mas sim o seu aperfeiçoamento, esclarecimento ou integração. Sua natureza é integrativa, não impugnativa, cabendo apenas quando presentes vícios específicos, quais sejam, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.

 

No caso, nenhum desses vícios se faz presente. A decisão é clara quanto às datas, fundamentos e conclusão sobre a intempestividade, inexistindo obscuridade. O raciocínio é lógico e coerente, sem contradições internas. A tempestividade foi integralmente analisada, sendo desnecessária a apreciação do mérito recursal ante o não conhecimento, não havendo omissão. O cálculo do prazo está matematicamente correto, não se verificando erro material.

 

O que os Agravantes denominam "erro material" constitui, na realidade, discordância quanto ao marco inicial do prazo recursal, caracterizando rediscussão de mérito, não vício formal passível de correção por embargos de declaração. Como leciona a doutrina, erro material pressupõe equívoco evidente e objetivo, como erro de digitação ou cálculo aritmético, não se confundindo com divergência interpretativa ou reapreciação de elementos de convicção. O que se pretende, em verdade, é a revisão do julgado, finalidade incompatível com a natureza integrativa dos embargos de declaração.

 

A fungibilidade recursal pressupõe a existência de erro na escolha do recurso. A jurisprudência é pacífica no sentido de que o princípio da fungibilidade recursal exige, para sua aplicação, a existência de erro escusável na escolha do recurso, a inexistência de erro grosseiro e o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso adequado à hipótese.

 

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DE RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento, sob o fundamento de inadequação recursal . A parte agravante sustenta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal para que o agravo de instrumento seja recebido como recurso inominado. Foram apresentadas contrarrazões (mov. 10.1) .

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se é possível aplicar o princípio da fungibilidade recursal para admitir agravo de instrumento como recurso inominado, diante da interposição de recurso manifestamente incabível.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O princípio da fungibilidade recursal exige, para sua aplicação, a existência de erro escusável na escolha do recurso, a inexistência de erro grosseiro e o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso adequado à hipótese.

 4. A interposição de agravo de instrumento em situação na qual é cabível recurso inominado configura erro grosseiro, o que inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal .

5. Ainda que fosse possível cogitar a fungibilidade, o pedido de recebimento do agravo de instrumento como recurso inominado resta prejudicado, pois recurso inominado foi efetivamente interposto no mov. 77.1 .

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento:1. O princípio da fungibilidade recursal não se aplica quando o recurso interposto é manifestamente incabível, configurando erro grosseiro. 2. A interposição de recurso adequado após tentativa anterior não prejudica o exame do recurso correto, mas impede o aproveitamento do recurso inadequado.

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.003, § 5.º; 1.015; 1.029; 1 .042.

Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes expressamente mencionados na decisão.

(TJ-PR 00033758020258169000 Curitiba, Relator: Alvaro Rodrigues Junior, Julgamento: 29/07/2025, 2.ª Turma Recursal, Publicação: 30/07/2025).

 

No caso, porém, não houve erro, pois o Agravo Interno foi corretamente interposto contra decisão monocrática, nos termos do art. 1.021 do CPC. Pretende-se, inadequadamente, converter um recurso correto em outro inadmissível. A fungibilidade visa relevar erro escusável na escolha recursal, não se aplicando quando a parte acerta na escolha, pois inexiste erro a ser corrigido.

 

Há incompatibilidade absoluta entre o Agravo Interno e os Embargos de Declaração. O Agravo Interno possui natureza impugnativa, destinando-se à reforma da decisão monocrática, permitindo ao colegiado o reexame do mérito da questão decidida. Já os Embargos de Declaração têm natureza integrativa, voltada exclusivamente a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, sem modificação do conteúdo decisório. Recursos com finalidades tão distintas não podem ser convertidos um no outro. Ademais, inexistindo os vícios do art. 1.022 do CPC, a conversão é juridicamente impossível.

 

Por três fundamentos autônomos e convergentes — ausência dos requisitos dos embargos de declaração, inexistência de erro na escolha do recurso e incompatibilidade entre as naturezas recursais —, rejeito o pedido subsidiário de fungibilidade recursal.


3. CONCLUSÃO: 

 

Diante do exposto, o voto é no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, mantendo integralmente a decisão monocrática que não conheceu do Agravo de Instrumento por intempestividade, nos termos dos arts. 1.003 e 932, III, do CPC, e REJEITO o pedido subsidiário de fungibilidade recursal.

 

Considerando o caráter manifestamente improcedente do recurso, com fundamento no comportamento contraditório evidenciado pela procuração de 09/06/2025 e a alegação de ciência apenas em 28/07/2025, bem como a reiteração de tese já rechaçada na decisão monocrática, APLICO a multa prevista no art. 1.021, § 4.º, do CPC, fixada em 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, em favor da parte agravada.

 

É como voto.

 

Salvador/BA, 09 de dezembro de 2025. 

 

 

 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus  

Relatora

JG23