PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0800055-32.2015.8.05.0080
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ANGELA NASCIMENTO SANTOS DE SANTANA
Advogado(s): GERALDO VALE DO ESPIRITO SANTO JUNIOR
APELADO: DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA e outros
Advogado(s):MARCIO ALEXANDRE MALFATTI, CRISTIANE DOMICIANO SOUSA DOS SANTOS, CARLOS EDUARDO ALVES DE ABREU

 

ACORDÃO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO INDENIZATÓRIA – CONTRATO DE CONSÓRCIO E SEGURO PRESTAMISTA – ALEGADA CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO – INEXISTÊNCIA – PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO – IMPOSSIBILIDADE – VALOR DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA – MATÉRIA JÁ ANALISADA PELO COLEGIADO – INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL – MANUTENÇÃO DO JULGADO – EMBARGOS REJEITADOS. 

Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento de vícios previstos no art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida. 

A alegação de contradição fundada na discordância quanto ao valor da indenização securitária revela mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento, demandando reexame do conjunto probatório, providência incompatível com a via eleita. 

Inexistindo vício no acórdão embargado, o qual enfrentou adequadamente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, impõe-se a sua manutenção. 

Embargos de declaração rejeitados. 

  

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0800055-32.2015.8.05.0080, em que figuram como embargante ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S/A e como embargada ANGELA NASCIMENTO SANTOS DE SANTANA, sendo também interessada DISAL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. 

ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do relator. 

  

SALVADOR (BA), 09 DE ABRIL DE 2026


FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO

JUIZ SUBSTITUTO DO 2º GRAU

TITULAR EM PROVIMENTO 26

RELATOR

  

  

V 

  

  

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 6 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0800055-32.2015.8.05.0080
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ANGELA NASCIMENTO SANTOS DE SANTANA
Advogado(s): GERALDO VALE DO ESPIRITO SANTO JUNIOR
APELADO: DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA e outros
Advogado(s): MARCIO ALEXANDRE MALFATTI, CRISTIANE DOMICIANO SOUSA DOS SANTOS, CARLOS EDUARDO ALVES DE ABREU

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de embargos de declaração opostos por ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S/A em face do acórdão proferido por esta Colenda Terceira Câmara Cível, nos autos da Apelação Cível nº 0800055-32.2015.8.05.0080, em que figura como apelante ANGELA NASCIMENTO SANTOS DE SANTANA e como apeladas DISAL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA e a própria embargante. 

Consta dos autos que a demanda originária consiste em ação de natureza indenizatória ajuizada pela parte autora em face das rés, relacionada a contrato de consórcio e seguro prestamista. 

O feito, em primeira oportunidade, foi extinto sem resolução do mérito, sob o fundamento de abandono da causa, nos termos do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Interposta apelação, este Tribunal deu provimento ao recurso para anular a sentença, em razão da ausência de prévia intimação pessoal da parte autora, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento. 

Retornados os autos à origem, sobreveio sentença de mérito, a qual foi objeto de nova apelação interposta pela autora. 

Após regular processamento do recurso, com apresentação de contrarrazões pelas partes adversas, os autos foram remetidos a esta Corte, tendo sido proferido acórdão por esta Terceira Câmara Cível, que, por unanimidade, conheceu e deu parcial provimento ao recurso, para reformar a sentença no tocante à responsabilidade da seguradora ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S/A, condenando-a ao pagamento de indenização securitária e compensação por danos morais, e, de outro lado, manter a extinção do feito em relação à DISAL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA . 

Irresignada, a seguradora opôs os presentes embargos de declaração, sustentando, em síntese, a existência de contradição no acórdão, ao argumento de que o valor fixado a título de indenização securitária não corresponderia à cobertura prevista na apólice, afirmando que a quantia de R$ 30.000,00 referir-se-ia à cobertura de responsabilidade civil a terceiros, enquanto a cobertura por morte do segurado estaria limitada ao valor de R$ 2.500,00, requerendo, ao final, a correção do julgado. 

Os embargos foram regularmente processados, com intimação das partes para apresentação de contrarrazões, tendo sido certificado o decurso do prazo sem manifestação da parte autora e da corré DISAL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. 

Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Terceira Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento. 

  

SALVADOR (BA), 09 DE ABRIL DE 2026


FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO

JUIZ SUBSTITUTO DO 2º GRAU

TITULAR EM PROVIMENTO 26

RELATOR

  

V 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0800055-32.2015.8.05.0080
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ANGELA NASCIMENTO SANTOS DE SANTANA
Advogado(s): GERALDO VALE DO ESPIRITO SANTO JUNIOR
APELADO: DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA e outros
Advogado(s): MARCIO ALEXANDRE MALFATTI, CRISTIANE DOMICIANO SOUSA DOS SANTOS, CARLOS EDUARDO ALVES DE ABREU

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. 

Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando, em regra, à rediscussão do mérito da causa. 

No caso em exame, a embargante sustenta a existência de contradição no acórdão, ao argumento de que o valor fixado a título de indenização securitária (R$ 30.000,00) não corresponderia à cobertura por morte prevista na apólice, que, segundo afirma, estaria limitada ao montante de R$ 2.500,00, sendo a quantia de R$ 30.000,00 destinada à cobertura de responsabilidade civil a terceiros. 

Todavia, não assiste razão à embargante. 

A alegação deduzida não evidencia a ocorrência de vício interno no julgado, mas revela, em verdade, mero inconformismo com o resultado da decisão, buscando rediscutir matéria já apreciada por este órgão colegiado. 

Com efeito, a contradição apta a ensejar a oposição de embargos de declaração é aquela interna ao próprio decisum, consistente em incoerência entre a fundamentação adotada e a conclusão alcançada, o que não se verifica na hipótese dos autos. 

O acórdão embargado enfrentou de forma suficiente a controvérsia submetida à apreciação, analisando a responsabilidade da seguradora à luz do conjunto probatório e fixando, de forma expressa e fundamentada, o valor da indenização devida, inexistindo qualquer divergência lógica entre os fundamentos expendidos e o dispositivo. 

A pretensão da embargante, ao sustentar a inadequação do valor arbitrado com base na interpretação da apólice securitária, demanda, na realidade, o reexame do conteúdo probatório dos autos e a revisão da conclusão adotada pelo colegiado, providência que não se compatibiliza com a via estreita dos embargos de declaração. 

Nesse sentido, é pacífico o entendimento de que os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão da matéria decidida, tampouco à reforma do julgado, salvo quando evidenciado vício que comprometa a própria integridade da decisão, o que não ocorre no presente caso. 

Nesse sentido: 

Direito administrativo e outras matérias de direito público. Embargos de declaração na ação direta de inconstitucionalidade. Ausência de omissão, obscuridade ou contradição. Rediscussão da matéria . Impossibilidade de aplicação de efeitos infringentes. Embargos de declaração rejeitados. I. Caso em exame 1 . Embargos de declaração opostos contra acórdão do Plenário que julgou improcedente a ação direta de inconstitucionalidade. II. Questão em discussão 2. Alegação de omissão e contradição no acórdão embargado, sob o fundamento de que a questão relativa à destinação, distribuição ou repasse financeiro dos recursos provenientes da imposição das multas simples pelas Cortes de Contas estaduais não foi objeto de análise pelo Supremo Tribunal Federal . III. Razões de decidir 3. Ao contrário do que alegado no recurso, restou assentado no acórdão embargado que os Tribunais de Contas estaduais não são destinatários das multas simples, as quais são aplicadas em razão da inobservância de normas de Direito Financeiro. Consoante jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, os valores decorrentes da imposição das multas simples pertencem ao Estado-membro mantenedor da Corte de Contas, cabendo à Assembleia Legislativa respectiva dispor sobre sua destinação . 4. A parte embargante busca tão somente a rediscussão da matéria. Os embargos de declaração, porém, não constituem meio processual adequado para a reforma do decisum, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, o que não ocorre no caso em questão. IV . Dispositivo 5. Embargos de declaração rejeitados. (STF - ADI: 6557 MT, Relator.: Min. CRISTIANO ZANIN, Data de Julgamento: 30/09/2024, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 03-10-2024 PUBLIC 04-10-2024) 

Consoante entendimento consolidado, os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida, sendo cabíveis apenas para sanar vícios do julgado. Inexistindo omissão, contradição ou obscuridade, impõe-se sua rejeição. Vejamos: 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA . REJEIÇÃO. I. Caso em Exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao recurso da parte embargante . Alegação de omissão quanto à fundamentação sobre a relação entre contrato e ilegitimidade, comprovação de não usufruto de serviços e requerimento de alteração de titularidade. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se há omissão, contradição, obscuridade ou erro no acórdão embargado que justifique a declaração do julgado . III. Razões de Decidir 3. Não há omissão, contradição, obscuridade ou erro no acórdão embargado. A decisão está devidamente fundamentada, abordando os argumentos relevantes para a formação do convencimento do julgador . 4. Os embargos de declaração não se prestam à reforma de decisões judiciais, mas apenas à declaração do que foi decidido. A modificação pretendida deve ser buscada por meios processuais adequados. IV . Dispositivo e Tese 5. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração não se prestam à reforma de decisões judiciais . 2. Ausência de omissão ou vícios no acórdão embargado. (TJ-SP - Embargos de Declaração Cível: 15036973620238260070 Batatais, Relator.: Marcos Soares Machado, Data de Julgamento: 26/02/2025, 15ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 26/02/2025) 

Ressalte-se, ainda, que não se verifica omissão quanto ao ponto suscitado, uma vez que a questão relativa à responsabilidade da seguradora e à extensão da indenização foi devidamente apreciada no acórdão embargado, sendo desnecessária a análise exaustiva de todos os argumentos deduzidos pelas partes, bastando que o julgador enfrente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia. 

Por fim, não há falar em erro material, pois o valor fixado decorre de juízo valorativo do órgão julgador, não se tratando de equívoco aritmético ou de mera inexatidão formal passível de correção de ofício. 

Assim, inexistindo qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração. 

CONCLUSÃO 

Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo incólume o acórdão embargado, por seus próprios fundamentos. 

É como voto. 

  

  

SALVADOR (BA), 09 DE ABRIL DE 2026


FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO

JUIZ SUBSTITUTO DO 2º GRAU

TITULAR EM PROVIMENTO 26

RELATOR

  

V