PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000444-32.2021.8.05.0102
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: NILVA MASCENA DA SILVA
Advogado(s): TARCILO JOSE ARAUJO FARIAS, DANIELLE SOARES ANTUNES
APELADO: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Advogado(s):CAIO LUCIO MONTANO BRUTTON, FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR


ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.025 DO CPC. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que fixou critérios de correção monetária desde cada desconto indevido, juros moratórios a partir do evento danoso e determinou a repetição em dobro do indébito, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado contém omissão, contradição, obscuridade ou erro material quanto aos critérios de correção monetária, juros moratórios e devolução em dobro; (ii) estabelecer se é possível rediscutir o mérito da decisão por meio de embargos de declaração; (iii) determinar se é admissível a análise de pedido de compensação de valores formulado apenas em sede de embargos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O acórdão embargado enfrenta expressamente as questões relativas à correção monetária e aos juros moratórios, fixando-os conforme a orientação da Súmula 43 do STJ, afastando a alegação de omissão ou contradição.

  2. O julgado também analisa de forma clara a devolução em dobro do indébito, ao reconhecer a inexistência de engano justificável, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.

  3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e se destinam apenas a sanar vícios previstos no art. 1.022 do CPC, não sendo meio adequado para rediscussão do mérito ou manifestação de inconformismo.

  4. O pedido de compensação de valores configura inovação recursal, pois não foi objeto de apreciação no acórdão nem devolvido ao tribunal no recurso de apelação, sendo incabível sua análise em embargos de declaração.

  5. A jurisprudência do STJ reafirma que embargos declaratórios não se prestam à rediscussão da matéria decidida, limitando-se às hipóteses legais de cabimento.

  6. O art. 1.025 do CPC assegura o prequestionamento implícito das matérias suscitadas, ainda que os embargos sejam rejeitados, garantindo o acesso às instâncias extraordinárias.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, limitando-se às hipóteses do art. 1.022 do CPC. 2. Não há omissão, contradição ou obscuridade quando o acórdão enfrenta de forma expressa as questões suscitadas pelas partes. 3. É inadmissível inovação recursal em sede de embargos de declaração. 4. O art. 1.025 do CPC assegura o prequestionamento das matérias suscitadas, mesmo com a rejeição dos embargos.


Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022 e 1.025; CDC, art. 42, parágrafo único.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2436416/MS, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 12/08/2024, DJe 15/08/2024; STJ, Súmula 43.

 

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nos autos da APELAÇÃO CÍVEL N. 8000444-32.2021.8.05.0102, em que é embargante ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. e embargada NILVA MASCENA DA SILVA.

 

Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em REJEITAR OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, e o fazem de acordo com o voto da Relatora.

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 27 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000444-32.2021.8.05.0102
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: NILVA MASCENA DA SILVA
Advogado(s): TARCILO JOSE ARAUJO FARIAS, DANIELLE SOARES ANTUNES
APELADO: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Advogado(s): CAIO LUCIO MONTANO BRUTTON, FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR


RELATÓRIO


Trata-se de embargos de declaração (Id. 96336408) opostos por ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em face de acórdão (Id. 90893677) proferido pela Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, no qual foi dado provimento à apelação interposta por NILVA MASCENA DA SILVA. O embargante sustenta, em síntese, a existência de vícios no julgado, postulando a atribuição de efeitos infringentes, ao argumento de que não houve adequada apreciação de questões relevantes.

 

Alega a necessidade de compensação de valores, sob o fundamento de que a autora recebeu quantia decorrente do contrato discutido, de modo que a restituição integral configuraria enriquecimento sem causa. Sustenta, ainda, equívoco na fixação dos critérios de correção monetária e juros de mora, defendendo a aplicação da Lei nº 14.905/2024 e da taxa SELIC, conforme interpretação do Superior Tribunal de Justiça.

 

No tocante aos danos morais, argumenta que os juros de mora devem incidir apenas a partir da sentença, e não do evento danoso, invocando precedente do STJ e o art. 407 do Código Civil. Aduz, também, a impossibilidade de devolução em dobro dos valores, ao fundamento de ausência de má-fé, bem como limitação temporal da tese firmada no EAREsp 676.608/RS.

 

Requer, ao final, o provimento dos embargos com efeitos modificativos, a fim de reformar o acórdão quanto aos critérios de atualização, termo inicial dos juros, devolução em dobro e compensação de valores.

 

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, ressaltando a impossibilidade de sustentação oral.

 

Salvador, 05 de maio de 2026.

 

Rosita Falcão de Almeida Maia

Relatora

 


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  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000444-32.2021.8.05.0102
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: NILVA MASCENA DA SILVA
Advogado(s): TARCILO JOSE ARAUJO FARIAS, DANIELLE SOARES ANTUNES
APELADO: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Advogado(s): CAIO LUCIO MONTANO BRUTTON, FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR


VOTO


Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração.

 

Como cediço, os embargos de declaração consistem em espécie recursal de fundamentação vinculada, destinando-se, tão somente, a aclarar decisões obscuras, eliminar contradições, suprir pontos omissos sobre os quais deveria ter se pronunciado, de ofício ou a requerimento, o juiz ou tribunal, ou corrigir erros materiais (art. 1.022, CPC/2015).

 

O embargante demonstra simples inconformismo com o teor do acórdão embargado, que, sobre a matéria em discussão, foi claro e explícito, embasando-se nos fatos e fundamentos jurídicos constantes dos autos e aplicando de modo fundamentado a legislação e a jurisprudência pertinente ao caso.

 

No tocante ao argumento de que os critérios de correção monetária e juros foram fixados de forma equivocada, bem como quanto ao termo inicial dos juros moratórios, ressalta-se que a questão foi devidamente analisada no acórdão, a saber:

 

“com incidência de correção monetária desde cada desconto indevido e juros moratórios a partir do evento danoso, conforme orientação da Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça.”

 

“juros moratórios desde o evento danoso.”

 

Logo, não se verifica no julgado a ocorrência de qualquer dos vícios apontados no artigo 1.022 do CPC.

 

No que se refere à devolução em dobro, igualmente não assiste razão ao embargante, pois a matéria foi expressamente enfrentada no acórdão, conforme se observa do seguinte trecho:

 

“como não se trata de hipótese de engano justificável, faz jus à repetição em dobro do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC)”

 

Assim, não há omissão ou contradição, mas mera irresignação com o entendimento adotado.

 

Quanto ao pedido de compensação de valores, verifica-se tratar de inovação recursal, uma vez que tal matéria não foi objeto de análise no acórdão, nem constituiu questão devolvida ao Tribunal no recurso de apelação, sendo, portanto, incabível sua apreciação em sede de embargos de declaração.

 

Dessa forma, não são admitidos os efeitos infringentes dos embargos, que a pretexto de esclarecer ou complementar o julgado anterior, buscam alterá-lo.

 

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Tais embargos não se prestam à rediscussão do mérito ou ao mero inconformismo com a decisão tomada, pois visam unicamente a sanar os vícios apontados no julgado (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2436416/MS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/08/2024, DJe 15/08/2024).

 

Portanto, se a embargante deseja rediscutir as razões do acórdão, o recurso adequado não são os embargos de declaração.

 

Finalmente, tratando-se de oposição dos embargos de declaração com fito de prequestionar a questão a ser debatida nos recursos excepcionais, é de se ver que o art. 1.025 do CPC traz nova sistemática em relação ao tema, determinando que:

 

Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.

 

Resta garantido, pois, o acesso às vias extraordinárias pelo embargante, nos termos do teor do citado dispositivo legal.

 

Pelo exposto, voto no sentido de REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, a fim de manter o acórdão vergastado em todos os seus termos.

 

 

 

Sala das sessões, de de 2026.

 

 

Rosita Falcão de Almeida Maia

Presidente/Relatora