PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DESCREDENCIAMENTO CONTRATUAL. OMISSÃO E OBSCURIDADE NÃO CONFIGURADAS. REJEIÇÃO. I. Caso em exame Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra acórdão que reconheceu a ilicitude do descredenciamento unilateral de motorista parceiro por plataforma digital, com condenação por danos morais e lucros cessantes. A embargante alega omissão e obscuridade no julgado, notadamente quanto à fundamentação da ilicitude, à limitação dos lucros cessantes e aos critérios de cálculo, além de pleitear a produção de novas provas. II. Questão em discussão Verifica-se se o acórdão recorrido incorreu em omissão ou obscuridade quanto à caracterização do ato ilícito, aos parâmetros de indenização por lucros cessantes e aos encargos legais, à luz dos argumentos apresentados pela embargante. III. Razões de decidir Não há omissão ou obscuridade no julgado, o qual analisou de forma clara e fundamentada todas as questões devolvidas na Apelação. O descredenciamento unilateral foi considerado ilícito por ausência de contraditório e ampla defesa, violando a boa-fé objetiva e configurando abuso de direito. A fixação dos lucros cessantes não se confunde com resilição contratual imotivada, pois houve ilicitude no ato da embargante. As alegações de ausência de atividade e sugestão de expedição de ofícios consistem em tentativa de rediscussão probatória, incabível na via dos embargos. A decisão embargada indicou expressamente os critérios objetivos para liquidação dos valores e a incidência dos encargos legais. A divergência com o julgado não configura vício a ser sanado por Embargos de Declaração. IV. Dispositivo e tese Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não se caracteriza omissão ou obscuridade quando o acórdão examina de forma fundamentada todos os pontos essenciais da controvérsia. 2. A via dos Embargos de Declaração não se presta à rediscussão do mérito ou à produção de novas provas." Dispositivos legais relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 373, II; CC, arts. 187, 402, 405, 422 e 944. Jurisprudência relevante citada: Súmula 362/STJ. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000474-04.2021.8.05.0220, em que figuram como embargante UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA e como embargada IGOR CRUZ SANTOS. Salvador, de de 2026. DES. PRESIDENTE ZANDRA ANUNCIAÇÃO ALVAREZ PARADA Juíza Substituta de Segundo Grau – Relatora PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000474-04.2021.8.05.0220
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Advogado(s): CELSO DE FARIA MONTEIRO
APELADO: IGOR CRUZ SANTOS
Advogado(s):UESLEI DOS SANTOS BUNIM
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 25 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração (ID 91700475) opostos pela UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. contra o Acórdão (ID 90846313) proferido por esta Egrégia Terceira Câmara Cível, que, por unanimidade, conheceu e negou provimento à Apelação interposta pela Embargante. O Acórdão impugnado manteve a Sentença de primeiro grau, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para: (i) confirmar a tutela de urgência (reativação do cadastro do Embargado na plataforma); (ii) condenar a Embargante ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais; e (iii) condenar ao pagamento de lucros cessantes, a serem apurados em liquidação de sentença. A Embargante opõe os presentes Embargos de Declaração, alegando omissões e obscuridades no Acórdão, notadamente quanto: (i) à aplicação da cláusula de rescisão imotivada do contrato, a qual limitaria a indenização por lucros cessantes ao prazo de aviso prévio de 7 (sete) dias; (ii) à exclusão do período de inércia do Embargado na propositura da ação (de 27/10/2020 a 28/05/2021) do cálculo dos lucros cessantes; (iii) à desconsideração da média de ganhos alegada e à necessidade de expedição de ofício a plataformas concorrentes para a aferição dos lucros cessantes; e (iv) à necessidade de expressa manifestação sobre o termo inicial dos juros de mora e da correção monetária. O Embargado, embora devidamente intimado, deixou transcorrer in albis o prazo para a apresentação de contrarrazões (ID 92640347). Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Terceira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Novo Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso não é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC/2015 e art. 187, I, do RITJBA. Salvador/BA, 2026. ZANDRA ANUNCIAÇÃO ALVAREZ PARADA Juíza Substituta de Segundo Grau – Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000474-04.2021.8.05.0220
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Advogado(s): CELSO DE FARIA MONTEIRO
APELADO: IGOR CRUZ SANTOS
Advogado(s): UESLEI DOS SANTOS BUNIM
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Conheço dos Embargos de Declaração, porquanto tempestivos e próprios para a discussão dos vícios apontados, mas os rejeito. Os Embargos de Declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, tem como finalidade precípua sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão judicial. No presente caso, inexiste qualquer dos vícios elencados. O Acórdão embargado analisou de forma clara e exaustiva todas as questões devolvidas com o Recurso de Apelação, conferindo-lhes a devida fundamentação jurídica. A irresignação da Embargante demonstra, na verdade, a sua pretensão de reexaminar o mérito do julgado, o que é incabível na via estreita dos aclaratórios. O Acórdão reconheceu, expressamente, a ilicitude da conduta da Embargante em descredenciar o motorista parceiro sem justa causa comprovada e sem observância do contraditório e da ampla defesa, o que viola a boa-fé objetiva (CC, art. 422) e configura abuso de direito (CC, art. 187). A condenação por danos morais e lucros cessantes decorre, exatamente, da prática desse ato ilícito, o que afasta, por consequência lógica, as alegações de omissão e obscuridade. O argumento de que os lucros cessantes deveriam ser limitados ao período de 7 (sete) dias, conforme a cláusula contratual de resilição imotivada, não se sustenta. O Acórdão, ao negar provimento à Apelação, validou o entendimento da sentença de que a conduta da Embargante foi ilícita e abusiva. O descredenciamento unilateral, sem motivação idônea e sem a garantia mínima do contraditório, não pode ser equiparado à resilição imotivada prevista em contrato, a qual pressupõe o exercício regular de um direito. Havendo ilicitude na conduta que gerou o dano, o sistema jurídico impõe a regra da reparação integral do prejuízo (CC, art. 402 e 944), o que inclui todo o período em que o motorista parceiro permaneceu indevidamente impedido de exercer sua atividade laboral, até a efetiva reativação. De igual modo, a alegação de inércia do Autor e a invocação do princípio do Duty to Mitigate the Loss buscam, em essência, afastar a condenação por um período específico, reabrindo a discussão de mérito. O Acórdão, ao manter a condenação, reconheceu a necessidade de reparação integral do dano, considerando a privação do meio de sustento do Autor. A eventual morosidade no ajuizamento da ação não afasta o nexo causal entre o ato ilícito da Embargante e o prejuízo causado, sobretudo em face da ausência de comprovação de que o Autor obteve renda por outros meios no período, o que seria ônus da Embargante (CPC, art. 373, II), conforme a própria essência do voto proferido (ID 88741884). A Embargante insiste na exclusão dos lucros cessantes por dias de não-atividade e na utilização de uma média de ganhos diversa da fixada na sentença e mantida no Acórdão. Tais pontos, relativos à quantificação dos valores devidos e aos critérios de cálculo, são eminentemente de mérito e deverão ser resolvidos na fase de liquidação de sentença, conforme expressamente determinado no Acórdão. O Juízo a quo e este Tribunal estabeleceram a base de cálculo de forma objetiva (média dos ganhos anteriores, dedução de 30% para custos operacionais) e razoável, devendo ser observados os parâmetros na fase própria. A alegação de que o Autor não dirigia todos os dias e a sugestão de expedição de ofício a plataformas concorrentes não constituem vícios sanáveis por Embargos de Declaração, tratando-se de tentativa de produção de prova extemporânea e de rediscussão probatória. O Acórdão, ao manter a sentença, estabeleceu claramente os critérios de incidência dos encargos, quais sejam: (i) Juros de Mora a partir da citação (CC, art. 405), pois a responsabilidade é de natureza contratual; e (ii) Correção Monetária a partir da data da prolação da sentença (arbitramento), em consonância com o entendimento consolidado na Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça. Não há, portanto, qualquer obscuridade ou omissão. A mera divergência da Embargante com a aplicação do direito e a consequente insistência em sua tese não enseja a oposição de Embargos de Declaração. O julgador não é obrigado a rebater um a um todos os argumentos da parte, desde que apresente fundamentação suficiente, o que ocorreu no caso. Em suma, os Embargos de Declaração buscam, de forma manifesta, a reforma do Acórdão, o que é vedado pela legislação processual. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER os Embargos de Declaração (ID 91700475) para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo-se inalterado o Acórdão anteriormente proferido por esta Terceira Câmara Cível, ante a ausência de omissão, obscuridade ou contradição. Salvador/BA, 2026. ZANDRA ANUNCIAÇÃO ALVAREZ PARADA Juíza Substituta de Segundo Grau – Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000474-04.2021.8.05.0220
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Advogado(s): CELSO DE FARIA MONTEIRO
APELADO: IGOR CRUZ SANTOS
Advogado(s): UESLEI DOS SANTOS BUNIM
VOTO