PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. ART. 157, § 2º, II, E § 2º-A, I, DO CÓDIGO PENAL. RECURSOS DEFENSIVOS. MÉRITO CONDENATÓRIO NÃO IMPUGNADO. PRECLUSÃO. REVISÃO DO PROCEDIMENTO DOSIMÉTRICO. VALORAÇÃO DO CONCURSO DE AGENTES COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. EMPREGO DE ARMA DE FOGO COMO CAUSA DE AUMENTO. BIS IN IDEM AFASTADO. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA RECONHECIDA. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA NÃO CONFIGURADA. ISENÇÃO DE PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA TAXATIVIDADE. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. Não havendo impugnação específica quanto à materialidade, autoria ou tipicidade da conduta delitiva, considera-se preclusa a rediscussão do mérito condenatório. A apelação criminal devolve ao Tribunal o conhecimento amplo da matéria impugnada, permitindo a reavaliação integral do procedimento dosimétrico, desde que não resulte em agravamento da pena final, em atenção ao princípio do non reformatio in pejus. Para evitar bis in idem na valoração de múltiplas causas de aumento, é cabível o deslocamento do concurso de agentes para a primeira fase da dosimetria, como circunstância judicial negativa, aplicando-se na terceira fase apenas a majorante do emprego de arma de fogo. A atenuante da confissão espontânea deve ser reconhecida quando o réu admite sua participação na prática delitiva, ainda que parcialmente, desde que tal admissão contribua para a formação do convencimento judicial. Não se configura participação de menor importância quando o agente, mesmo não empunhando a arma de fogo, desempenha papel decisivo na dinâmica delitiva, como a condução do veículo utilizado para interceptar as vítimas e dar suporte à fuga, demonstrando domínio funcional do fato. A pena de multa constitui preceito secundário da norma penal incriminadora, sendo sua aplicação obrigatória e vinculada à condenação, em conformidade com o princípio da legalidade estrita e da taxatividade normativa, não havendo previsão legal para sua isenção. Recursos conhecidos e parcialmente providos para refazimento da dosimetria da pena, mantendo-se inalterados o regime inicial semiaberto de cumprimento e as demais disposições da sentença. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0508558-13.2018.8.05.0274, interpostos por Michael de Jesus Santos e Breno Oliveira Ramos, contra sentença proferida pelo Juízo da 2.ª Vara Criminal da Comarca de Vitória da Conquista, que os condenou pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO aos recursos interpostos pelos apelantes, nos termos do voto do relator. Salvador, data registrada no sistema. JUIZ ANTÔNIO CARLOS DA SILVEIRA SÍMARO SUBSTITUTO DE 2.º GRAU - RELATOR
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0508558-13.2018.8.05.0274
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: MICHAEL DE JESUS SANTOS e outros
Advogado(s): RAPHAELA ALVES AZEVEDO
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 22 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Vistos. Trata-se de apelações interpostas por Breno Oliveira Ramos e Michael de Jesus Santos contra sentença da 2ª Vara Criminal da Comarca de Vitória da Conquista/BA, que os condenou pela prática de roubo majorado pelo concurso de pessoas e emprego de arma de fogo, nos termos do art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal. Consta que, em 19 de outubro de 2018, por volta das 22h30, os réus, em unidade de desígnios, abordaram duas vítimas na Avenida Brumado. Michael, armado, subtraiu os pertences mediante ameaça, enquanto Breno permaneceu no veículo utilizado na fuga. A ação foi confirmada por testemunhas e pelos policiais que efetuaram a prisão em flagrante, ocasião em que foram apreendidos os bens e a arma utilizados no crime. Durante a instrução, foram ouvidas as vítimas, os policiais e os acusados. Michael confessou parcialmente os fatos. Breno alegou que apenas deu carona ao corréu. O juízo de origem julgou procedente a pretensão punitiva, fixando para Michael a pena definitiva de 8 anos de reclusão e 26 dias-multa, em regime semiaberto, e para Breno, a pena de 6 anos e 8 meses de reclusão e 13 dias-multa, também em regime semiaberto. A defesa de Michael alegou bis in idem na dosimetria, pleiteando pena-base no mínimo legal e afastamento da multa. A defesa de Breno pediu o reconhecimento da participação de menor importância, redução da pena-base, substituição da pena ou fixação de regime aberto, além da isenção da multa. O Ministério Público apresentou contrarrazões pelo desprovimento dos recursos, defendendo a regularidade da sentença e a fundamentação das penas aplicadas. A Procuradoria de Justiça, por sua vez, opinou pelo provimento parcial das apelações, apenas para readequar a dosimetria, reconhecendo bis in idem quanto ao uso da arma e ao concurso de pessoas, mas mantendo a condenação e as majorantes previstas no tipo penal. É o relatório. Salvador, 6 de maio de 2025. JUIZ ANTÔNIO CARLOS DA SILVEIRA SÍMARO SUBSTITUTO DE 2.º GRAU - RELATOR
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0508558-13.2018.8.05.0274
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: MICHAEL DE JESUS SANTOS e outros
Advogado(s): RAPHAELA ALVES AZEVEDO
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Vistos. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos interpostos por Breno Oliveira Ramos e Michael de Jesus Santos, porquanto tempestivos. As razões recursais delimitam, de forma clara, as matérias devolvidas à instância revisora, restringindo-se à dosimetria da pena e aos seus efeitos secundários. I. NÃO IMPUGNAÇÃO AO MÉRITO DA CONDENAÇÃO – MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS Antes de adentrar na análise das teses recursais propriamente ditas, cumpre salientar que nenhum dos apelantes impugna o mérito da condenação penal imposta na origem. As defesas técnicas de Michael de Jesus Santos e de Breno Oliveira Ramos não formularam qualquer pleito absolutório, tampouco suscitaram controvérsias quanto à configuração do crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do CP). As insurgências recursais limitaram-se à discussão de aspectos relativos à dosimetria da pena, como a alegada ocorrência de bis in idem, a fixação da pena-base, a aplicação de atenuante, o regime inicial de cumprimento da pena, a substituição da pena privativa de liberdade e a imposição da pena de multa. Dessa forma, inexistindo insurgência específica quanto à subsunção típica, à existência do fato delituoso ou à autoria, considera-se precluso o exame do mérito condenatório. Ainda assim, por brevíssima análise de reforço argumentativo, constata-se que a materialidade delitiva foi devidamente comprovada pelos autos de prisão em flagrante, de apreensão dos bens e da arma de fogo, bem como pelos depoimentos coerentes das vítimas e dos policiais militares responsáveis pela prisão. A autoria também está suficientemente demonstrada, sobretudo em razão da confissão parcial de Breno, do reconhecimento pessoal realizado pelas vítimas, da apreensão dos bens subtraídos e da arma utilizada, além da prova testemunhal produzida em juízo, a qual se mostra coesa e harmônica. Portanto, a manutenção da condenação dos réus é medida impositiva. II. DOSIMETRIA DA PENA DE MICHAEL DE JESUS SANTOS A sentença condenatória fixou a pena de Michael de Jesus Santos nos seguintes termos: Pena-base: 6 (seis) anos de reclusão e 20 (vinte) dias-multa, diante da valoração negativa da culpabilidade (dolo direto e frieza no uso da arma de fogo) e das circunstâncias do crime (execução em via pública, com intenso risco às vítimas e aos transeuntes). Segunda fase: Ausência de atenuantes ou agravantes. Terceira fase: Aumento de 1/3, em razão da incidência cumulativa das majorantes do concurso de pessoas (art. 157, § 2º, II) e do emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º-A, I), resultando na pena definitiva de 8 (oito) anos de reclusão e 26 (vinte e seis) dias-multa, a ser cumprida em regime inicial semiaberto. Na apelação, a defesa de Michael de Jesus Santos limitou-se a impugnar a dosimetria da pena, apontando bis in idem na valoração do uso da arma de fogo, pleiteando a fixação da pena-base no mínimo legal e o afastamento da pena de multa por ausência de fundamentação sobre sua capacidade econômica. A apelação criminal devolve ao Tribunal o conhecimento amplo da matéria penal e processual penal, autorizando a reavaliação integral do procedimento dosimétrico, desde que respeitada a pena final aplicada na sentença, em atenção ao princípio do non reformatio in pejus. Nesse sentido: “EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÂNSITO. DOSIMETRIA. APELAÇÃO EXCLUSIVA DA DEFESA . INEXISTÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS. EFEITO DEVOLUTIVO DA APELAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS . INVIABILIDADE. 1. A dosimetria da pena é matéria sujeita a certa discricionariedade judicial, relativa ao mérito da ação penal e adstrita ao acervo fático-probatório, insindicável, em regra, na via estreita do habeas corpus. Precedentes . 2. O amplo efeito devolutivo da apelação autoriza o Tribunal, ainda que em julgamento de recurso exclusivo da Defesa, a reafirmar, infirmar ou alterar os fundamentos da sentença, desde que não agrave a situação final do réu, como ocorreu na hipótese. Precedentes. 3 . Inviável a reavaliação de aspectos fáticos utilizados para a dosimetria da pena nas instâncias ordinárias. Precedentes. 4. Agravo regimental conhecido e não provido.” (STF - HC: 231330 AL, Relator.: Min. FLÁVIO DINO, Data de Julgamento: 18/03/2024, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 20-03-2024 PUBLIC 21-03-2024) Diante disso, passa-se à reavaliação de todas as fases do procedimento dosimétrico. II.I CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS Analisadas as circunstâncias, verifica-se o seguinte: a culpabilidade do acusado é considerada normal para a espécie; não há comprovação de maus antecedentes; não há elementos nos autos que permitam avaliar sua personalidade ou conduta social; os motivos e as consequências são compatíveis com o tipo penal; e o comportamento das vítimas é neutro. Já as circunstâncias do crime extrapolam a figura típica, justificando sua valoração negativa. Isso porque, como analisado, foram comprovadas duas causas de aumento de pena a serem consideradas na terceira fase da dosimetria. Contudo, o concurso de agentes será deslocado para esta primeira etapa, sendo avaliado como circunstância judicial para exasperar a pena-base. Essa medida é justificada pelo fato de a atuação conjunta de mais de uma pessoa facilitar a execução do crime, demandando uma resposta estatal mais severa. Adotando-se o critério de 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima do delito, a pena-base é majorada em 9 (nove) meses, fixando-se em 4 (quatro) anos e 9 (nove) meses de reclusão e 53 (cinquenta e três) dias-multa. II.II AGRAVANTES E ATENUANTES Na segunda fase do procedimento dosimétrico, inexistem agravantes ou atenuantes no caso concreto, motivo pelo qual a pena intermediária permanece inalterada. II.III CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO DA PENA Inexistem causas de diminuição da pena a serem aplicadas. Diante da pluralidade de causas de aumento de pena, o concurso de agentes foi deslocado para a primeira fase do procedimento dosimétrico, conforme registrado. Nesta etapa, aplica-se a causa de aumento remanescente, prevista no § 2º-A, inciso I, do art. 157 do CP, em razão do emprego de arma de fogo para a prática do crime de roubo. Com o aumento de 2/3 (dois terços) pela utilização de arma de fogo, fixa-se a pena em 7 (sete) anos e 11 (onze) meses de reclusão e 88 (oitenta e oito) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos. Considerando a valoração negativa das circunstâncias judiciais, o regime inicial adequado seria o fechado, nos termos do art. 33, § 3º, do Código Penal. Contudo, em respeito ao princípio do non reformatio in pejus, diante da ausência de recurso ministerial, mantém-se o regime semiaberto fixado na sentença. Em respeito ao mesmo princípio, a pena de multa resta limitada a 26(vinte e seis) dias multa, no valor mínimo legalmente estabelecido. Destarte, a penalidade aplicada ao apelante Michael resta, definitivamente, fixada em 7 (sete) anos e 11 (onze) meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, e 26 (vinte e seis) dias-multa. III. DOSIMETRIA DA PENA DE BRENO OLIVEIRA RAMOS A sentença condenatória fixou a pena de Breno Oliveira Ramos nos seguintes termos: Pena-base: 05 (cinco) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, com fundamento na valoração negativa da culpabilidade (conduta relevante como condutor do veículo de apoio à ação criminosa) e das circunstâncias do crime. 2ª fase: Reconhecida a atenuante da confissão espontânea, mas sem repercussão concreta na pena intermediária, com fundamento na Súmula 231 do STJ. 3ª fase: Aplicado o aumento de 1/3 com base no concurso de pessoas (art. 157, § 2º, II, do CP), resultando na pena definitiva de 06 anos e 08 meses de reclusão e 13 dias-multa, em regime inicial semiaberto. A defesa técnica do réu sustentou, em síntese, as seguintes teses: (i) reconhecimento da participação de menor importância, nos termos do art. 29, § 1º, do CP; (ii) fixação da pena-base no mínimo legal, por ausência de outras circunstâncias desfavoráveis; (iii) reconhecimento efetivo da atenuante da confissão espontânea, com reflexo concreto na pena intermediária; (iv) substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, ou, alternativamente, fixação de regime inicial aberto; e (v) isenção da pena de multa, em razão da hipossuficiência econômica do réu. A apelação criminal devolve ao Tribunal o conhecimento amplo da matéria penal e processual penal, autorizando a reavaliação integral do procedimento dosimétrico, desde que respeitada a pena final aplicada na sentença, em atenção ao princípio do non reformatio in pejus. Nesse sentido: “EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÂNSITO. DOSIMETRIA. APELAÇÃO EXCLUSIVA DA DEFESA . INEXISTÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS. EFEITO DEVOLUTIVO DA APELAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS . INVIABILIDADE. 1. A dosimetria da pena é matéria sujeita a certa discricionariedade judicial, relativa ao mérito da ação penal e adstrita ao acervo fático-probatório, insindicável, em regra, na via estreita do habeas corpus. Precedentes . 2. O amplo efeito devolutivo da apelação autoriza o Tribunal, ainda que em julgamento de recurso exclusivo da Defesa, a reafirmar, infirmar ou alterar os fundamentos da sentença, desde que não agrave a situação final do réu, como ocorreu na hipótese. Precedentes. 3 . Inviável a reavaliação de aspectos fáticos utilizados para a dosimetria da pena nas instâncias ordinárias. Precedentes. 4. Agravo regimental conhecido e não provido.” (STF - HC: 231330 AL, Relator.: Min. FLÁVIO DINO, Data de Julgamento: 18/03/2024, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 20-03-2024 PUBLIC 21-03-2024) Diante disso, passa-se à reavaliação de todas as fases da dosimetria da pena. III.I CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS Analisadas as circunstâncias, verifica-se o seguinte: a culpabilidade do acusado é considerada normal para a espécie; não há comprovação de maus antecedentes; não há elementos nos autos que permitam avaliar sua personalidade ou conduta social; os motivos e as consequências são compatíveis com o tipo penal; e o comportamento das vítimas é neutro. Já as circunstâncias do crime extrapolam a figura típica, justificando sua valoração negativa. Isso porque, como analisado, foram comprovadas duas causas de aumento de pena a serem consideradas na terceira fase da dosimetria. Contudo, o concurso de agentes será deslocado para esta primeira etapa, sendo avaliado como circunstância judicial para exasperar a pena-base. Essa medida é justificada pelo fato de a atuação conjunta de mais de uma pessoa facilitar a execução do crime, demandando uma resposta estatal mais severa. Adotando-se o critério de 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima do delito, a pena-base é majorada em 9 (nove) meses, fixando-se em 4 (quatro) anos e 9 (nove) meses de reclusão e 53 (cinquenta e três) dias-multa. III.II AGRAVANTES E ATENUANTES Na segunda fase do procedimento dosimétrico, reconhecendo-se a atenuante da confissão e inexistindo agravantes no caso concreto, deixo de aplicar o redutor em seu patamar máximo devido ao óbice da Súmula 231 do STJ. Assim, a pena intermediária resta atenuada para 4 (quatro) anos de reclusão e 44 (quarenta e quatro) dias-multa. III.III CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO DA PENA Inexiste causa de diminuição aplicável ao caso concreto, pois a tese defensiva de participação de menor importância, prevista no art. 29, § 1º, do Código Penal, não encontra respaldo na prova dos autos. Conforme se extrai da instrução processual, Breno Oliveira Ramos teve papel decisivo na dinâmica delitiva, conduzindo o veículo utilizado para interceptar as vítimas e dar suporte à fuga do corréu armado, o que evidencia domínio funcional do fato e adesão ao liame subjetivo da empreitada criminosa. Diante da pluralidade de causas de aumento de pena, o concurso de agentes foi deslocado para a primeira fase do procedimento dosimétrico, conforme registrado. Nesta etapa, aplica-se a causa de aumento remanescente, prevista no § 2º-A, inciso I, do art. 157 do CP, em razão do emprego de arma de fogo para a prática do crime de roubo. Com o aumento de 2/3 (dois terços) pela utilização de arma de fogo, fixa-se a pena em 6 (seis) anos e 8 (meses) meses de reclusão e 73 (setenta e três) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos. Considerando a valoração negativa das circunstâncias judiciais, o regime inicial adequado seria o fechado, nos termos do art. 33, § 3º, do Código Penal. Contudo, em respeito ao princípio do non reformatio in pejus, diante da ausência de recurso ministerial, mantém-se o regime semiaberto fixado na sentença. Em respeito ao mesmo princípio, a pena de multa resta limitada a 13 dias-multa, no valor mínimo legalmente estabelecido. Destarte, a penalidade aplicada ao apelante Breno resta, definitivamente, fixada em 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, e 13 (treze) dias-multa. IV. ISENÇÃO DA PENA DE MULTA. PRINCÍPIO DA TAXATIVIDADE. Insurgem-se os apelantes, também, quanto à necessidade de redução ou isenção da pena de multa imposta na sentença condenatória, sob o argumento de alegada hipossuficiência econômica. Contudo, não lhes assiste razão, como se passa a expor. Com efeito, a pena de multa constitui preceito secundário da norma penal incriminadora, sendo sua aplicação obrigatória e vinculada à condenação, em conformidade com o princípio da legalidade estrita e da taxatividade normativa. Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que não há previsão legal para a isenção da pena de multa, ainda que o réu comprove hipossuficiência econômica. Cabe ao juízo, no máximo, ajustar o valor do dia-multa conforme a capacidade financeira do sentenciado, nos termos do art. 49, § 1º, do Código Penal (STJ – REsp 1.785.861/SP, 2018/0329029-7). Da mesma forma este E. TJ/BA já assentou que “Pelo exposto, não há que se falar em decote da pena pecuniária imposta, em razão da alegação da hipossuficiência do apelante” (sic., Apelação: 05020744520198050080, Relator.: GEDER LUIZ ROCHA GOMES, SEGUNDA CAMARA CRIMINAL - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 04/04/2024) Assim, a imposição da multa no valor mínimo legal, observou o critério legalmente previsto e respeitou os princípios constitucionais da legalidade, da taxatividade e da individualização da pena. Ressalte-se que eventual alegação de impossibilidade de pagamento deverá ser analisada oportunamente na fase de execução penal (TRF-2 – AC: 0177329-68.2016.4.02.5101/RJ), conforme dispõe a legislação de regência, inexistindo, contudo, previsão legal para sua isenção ex ante. Diante do exposto, voto por conhecer e dar parcial provimento aos recursos interpostos por Michael de Jesus Santos e Breno Oliveira Ramos, exclusivamente para reformular o procedimento dosimétrico, respeitando-se a limitação imposta pelo art. 617, do Código de Processo Penal. Mantém-se, no mais, a sentença por seus próprios fundamentos. É como voto. Salvador, data registrada no sistema. JUIZ ANTÔNIO CARLOS DA SILVEIRA SÍMARO SUBSTITUTO DE 2.º GRAU - RELATOR
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0508558-13.2018.8.05.0274
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: MICHAEL DE JESUS SANTOS e outros
Advogado(s): RAPHAELA ALVES AZEVEDO
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
VOTO
V. DISPOSITIVO