PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0365950-11.2013.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
APELADO: ROBERTO CARVALHAL MATOS
Advogado(s):ROBERTO CARVALHAL MATOS, CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI


ACORDÃO

 

 

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE DANOS MATERIAIS E MORAIS. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS.

 

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos por instituição financeira em face de acórdão que não acolheu os embargos de declaração anteriormente opostos pelo ora embargante, mantendo inalterado o acórdão que concluiu pelo não provimento da apelação e preservou a sentença de procedência da pretensão indenizatória formulada pelo autor, em razão de inscrição indevida em cadastro restritivo de crédito, baseada em valores considerados abusivos por decisão judicial transitada em julgado.

2. O embargante alega omissão quanto ao termo inicial da correção monetária incidente sobre os danos materiais, quanto ao termo inicial dos juros de mora incidentes sobre os danos morais e quanto à aplicação dos critérios previstos na Lei n.º 14.905/2024.

 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão quanto: (i) ao termo inicial da correção monetária incidente sobre os danos materiais; (ii) ao termo inicial dos juros de mora incidentes sobre os danos morais; e (iii) à aplicação dos critérios de atualização monetária e juros moratórios previstos na Lei n.º 14.905/2024.

 

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Não há omissão no acórdão embargado, pois o julgado enfrentou de forma suficiente os critérios de correção monetária e juros de mora. A correção monetária dos danos morais incide a partir do arbitramento, conforme a Súmula 362/STJ, e os juros moratórios fluem desde a citação, em razão da natureza contratual da responsabilidade, nos termos do art. 405 do Código Civil.

5. A Súmula 362/STJ disciplina o termo inicial da correção monetária da indenização por dano moral, não se aplicando, como regra, à atualização de indenização por dano material. Quanto aos danos materiais, a correção monetária observa a recomposição do efetivo prejuízo suportado pela parte lesada, conforme orientação da Súmula 43/STJ.

6. A pretensão de alteração dos índices de atualização monetária e dos juros moratórios, com fundamento na nova redação dos arts. 389 e 406 do Código Civil, dada pela Lei n.º 14.905/2024, não se amolda às hipóteses do art. 1.022 do CPC. Eventual adequação dos critérios de cálculo poderá ser examinada, se cabível, na fase própria de cumprimento de sentença.

7. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à reapreciação de fundamentos jurídicos já enfrentados, salvo nas hipóteses de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, inexistentes no caso concreto.

 

IV. DISPOSITIVO E TESE

Embargos de declaração não acolhidos.


Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CC, arts. 389, parágrafo único, 405 e 406, § 1.º.

Jurisprudência relevante citada: Súmulas nº 43 e nº 362/STJ.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos n.º 0365950-11.2013.8.05.0001, em que figuram como embargante ITAU UNIBANCO S.A. e como embargado ROBERTO CARVALHAL MATOS.

 

ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e não acolher os embargos de declaração, nos termos do voto da relatora.

 

Sala das Sessões,  8 de julho  de 2026.

 

Presidente 

 

Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora 

 

Procurador(a) de Justiça

JG23

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 8 de Julho de 2026.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

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  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0365950-11.2013.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
APELADO: ROBERTO CARVALHAL MATOS
Advogado(s): ROBERTO CARVALHAL MATOS, CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI


RELATÓRIO

 

Trata-se de embargos de declaração opostos por ITAÚ UNIBANCO S.A., com pedido de efeitos modificativos, em face do acórdão que não acolheu os embargos de declaração anteriormente opostos pelo ora embargante, proferido nos autos da Apelação Cível n.º 0365950-11.2013.8.05.0001, oriunda da 2.ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, em ação ajuizada por ROBERTO CARVALHAL MATOS.

 

O acórdão embargado, ID 99596526, manteve inalterado o acórdão que julgou a apelação, ID 91310812, preservando a sentença de procedência dos pedidos formulados pelo autor, que condenou o embargante ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00, com correção monetária a partir do arbitramento e juros moratórios desde a citação, além de indenização por danos materiais correspondente ao valor de mercado do bem na data do leilão, conforme a Tabela FIPE, com abatimento do produto da alienação que tenha revertido ao autor e possibilidade de apuração de eventual saldo mediante ação própria.

 

Nos novos embargos de declaração, ID 100480453/ID 100480456, o embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão quanto aos critérios de atualização monetária e juros de mora, reiterando a necessidade de definição do termo inicial da correção monetária incidente sobre os danos materiais e dos juros de mora incidentes sobre a indenização por danos morais.

 

Alega, ainda, a necessidade de adequação do julgado às disposições da Lei n.º 14.905/2024, especialmente quanto à aplicação do IPCA como índice de correção monetária e da taxa SELIC, deduzido o IPCA, como índice legal dos juros de mora, sustentando a impossibilidade de cumulação da SELIC com outro índice de correção monetária.

 

Ao final, requer o acolhimento dos embargos, com efeitos modificativos, para alterar os termos iniciais da correção monetária e dos juros de mora, bem como para aplicar os critérios de atualização previstos na Lei n.º 14.905/2024.

 

Contrarrazões apresentadas pelo embargado ROBERTO CARVALHAL MATOS, ID 100815132, refutando as alegações recursais e requerendo o não acolhimento dos embargos de declaração, com a manutenção do acórdão embargado.

 

É o relatório.

 

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à r. Secretaria desta Câmara, com o relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento.

 

Salvador/BA, 9 de junho de 2026.

 

Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora

JG23

 

 


 

PODER JUDICIÁRIO

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  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0365950-11.2013.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
APELADO: ROBERTO CARVALHAL MATOS
Advogado(s): ROBERTO CARVALHAL MATOS, CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI


VOTO


 

1.  Requisitos de Admissibilidade do Recurso:  

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração opostos por ITAÚ UNIBANCO S.A., com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil.

 

2. Mérito:

 

Cuida-se de embargos de declaração opostos em face do acórdão que não acolheu os embargos de declaração anteriormente opostos pelo ora embargante, mantendo inalterado o acórdão que não proveu a apelação e preservou a sentença de procedência da pretensão indenizatória formulada por ROBERTO CARVALHAL MATOS, em razão de inscrição indevida em cadastros restritivos de crédito, baseada em valores considerados abusivos por decisão judicial transitada em julgado.

 

O embargante sustenta, em síntese, omissão do julgado quanto ao termo inicial da correção monetária incidente sobre os danos materiais, requerendo sua fixação a partir do arbitramento ou, subsidiariamente, a partir da citação. Alega, ainda, omissão quanto aos juros moratórios incidentes sobre os danos morais, defendendo que estes deveriam incidir a partir do arbitramento da indenização. Sustenta, por fim, a necessidade de adequação do julgado aos critérios de atualização monetária e juros moratórios introduzidos pela Lei n.º 14.905/2024, com aplicação do IPCA e da taxa SELIC, deduzido o IPCA, nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1.º, ambos do Código Civil.

 

Não assiste razão ao embargante.

 

Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão a respeito da qual devia se pronunciar o órgão julgador, ou corrigir erro material. Tais hipóteses não se verificam no caso concreto.

 

Quanto à suposta omissão relativa aos critérios de correção monetária e juros de mora, o acórdão embargado apreciou a controvérsia de forma suficiente, consignando que a indenização por danos morais deve ser corrigida monetariamente a partir do arbitramento, em conformidade com a Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, e que os juros moratórios, em se tratando de responsabilidade de natureza contratual, incidem a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil.

 

A alegação de que os juros de mora sobre os danos morais deveriam fluir apenas a partir do arbitramento não evidencia omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Trata-se de inconformismo com o critério adotado no julgado, o que não autoriza a modificação do acórdão pela via estreita dos embargos declaratórios.

 

No que se refere aos danos materiais, também não há vício a ser sanado. A Súmula 362 do STJ disciplina o termo inicial da correção monetária da indenização por dano moral, não se aplicando, como regra, à atualização de indenização por dano material. Quanto a esta, a correção monetária observa a recomposição do efetivo prejuízo suportado pela parte lesada, na forma da orientação consolidada na Súmula 43 do STJ, sem que a insurgência do embargante revele qualquer omissão no acórdão embargado.

 

Também não procede a alegação de omissão quanto à Lei n.º 14.905/2024. O acórdão embargado consignou que a pretensão de alteração dos índices de atualização monetária e dos juros moratórios, com fundamento na nova redação dos arts. 389 e 406 do Código Civil, não se amolda às hipóteses do art. 1.022 do CPC. Eventual adequação dos critérios de cálculo, se cabível, poderá ser examinada na fase própria de cumprimento de sentença, sem que isso imponha a modificação do comando condenatório por meio de embargos de declaração.

 

Com efeito, os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão do mérito da causa, tampouco à reapreciação de fundamentos jurídicos já enfrentados pelo órgão julgador. A parte embargante busca, em verdade, a revisão do entendimento adotado, conferindo aos embargos finalidade infringente sem a demonstração de vício efetivo no julgado.

 

A atribuição de efeitos modificativos aos embargos de declaração somente é admissível em caráter excepcional, quando o saneamento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material conduzir necessariamente à alteração do resultado do julgamento. Não é essa a hipótese dos autos.

 

Conclusão: 

 

Ex positis, voto é no sentido de conhecer e não acolher os embargos de declaração, por inexistirem os vícios apontados no acórdão embargado. 

 

É como voto.

 

Salvador/BA,  8 de julho  de 2026.

 

Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora

JG23