PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8030527-07.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: JOSEMAR BRITO DAS NEVES e outros
Advogado(s): WILLADESMON SANTOS DA SILVA
AGRAVADO: TOMAZ CAMILO DUARTE
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. COMPROVAÇÃO DA ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. RECURSO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo contra decisão que indeferiu gratuidade da justiça, admitindo apenas o parcelamento das custas.

II. Questão em discussão

2. Saber se a documentação apresentada comprova a hipossuficiência econômica para fins de gratuidade.

III. Razões de decidir

3. Presunção relativa da declaração de hipossuficiência (CPC, art. 99, § 3º).

4. Documentos juntados comprovam baixa capacidade financeira.

5. Jurisprudência admite a concessão com base em tais elementos.

IV. Dispositivo e tese

6. Agravo conhecido e provido.

Tese de julgamento: “1. Presume-se verdadeira a alegação de hipossuficiência feita por pessoa natural. 2. Documentos que demonstram limitação financeira reforçam o direito à gratuidade da justiça.”

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98, 99, § 3º.

Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Ap. 0301330-39.2016.8.05.0080; TJ-BA, AI 0020020-07.2017.8.05.0000.

 

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 8030527-07.2025.8.05.0000, oriundos da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registros Públicos da Comarca de Camaçari/BA, tendo, como Agravantes JOSEMAR BRITO DAS NEVES E OUTRO e como agravados TOMAZ CAMILO DUARTE.

 

Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER O AGRAVO DE INSTRUMENTO E DAR-LHE PROVIMENTO nos termos do voto condutor.

 

Sala de Sessões, ____ de ___________ de 2025

 

DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA

 

 PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 12 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8030527-07.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: JOSEMAR BRITO DAS NEVES e outros
Advogado(s): WILLADESMON SANTOS DA SILVA
AGRAVADO: TOMAZ CAMILO DUARTE
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por JOSEMAR BRITO DAS NEVES E IRACI SOUZA NEVES contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registros Públicos da Comarca de Camaçari/BA, que, nos autos da AÇÃO DE USUCAPIÃO n°  8012503-42.2024.8.05.0039, proposta em desfavor de TOMAZ CAMILO DUARTE indeferiu o pedido de gratuidade de justiça integral, concedendo, em contrapartida, o parcelamento das custas processuais em 10 (dez) parcelas mensais no valor de R$ 119,61.

 

Em suas razões, os agravantes alegam que são pessoas de baixa renda, com renda familiar não superior a 2,5 salários mínimos, sendo o primeiro um trabalhador informal da área de refrigeração e a segunda do lar.

 

Sustentam que o indeferimento da gratuidade afronta o disposto no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e no art. 98 do Código de Processo Civil.

 

Aduzem que as custas processuais, ainda que parceladas, são incompatíveis com a atual realidade financeira da família, agravada pela condição de saúde de um dos filhos, portador de enfermidade grave.

 

Colacionam para embasar o pleito, declarações de hipossuficiências e de isenções de impostos de renda, extratos bancários, recibos da Coelba e da Embasa, bem assim, fatura de cartão de crédito.

 

Afirmam que a decisão agravada violou a presunção legal de veracidade da alegação de hipossuficiência, prevista no art. 99, §3º, do CPC, sem que houvesse qualquer elemento concreto nos autos a infirmar tal presunção. Argumentam, ainda, que o valor da causa, fixado em R$10.000,00, não pode servir de base para indeferimento do pedido, pois não representa ganho econômico imediato ou condição de solvência financeira.

 

Requerem, assim, o provimento do recurso, para que seja reformada a decisão agravada, com o consequente deferimento da gratuidade da justiça em sua integralidade. Requerem também o reconhecimento da dispensa do preparo do recurso até o julgamento colegiado, conforme previsão do art. 101, §1º, do CPC.

 

Pugnam pelo provimento do recurso de agravo de instrumento para que lhe seja concedida, em definitivo, a gratuidade de justiça.

 

Juntam aos autos os documentos constantes de id nº 84221903.

 

Em decisão monocrática (id nº 84382786), foi provisoriamente deferido o pedido de efeito suspensivo pleiteado.

 

Em virtude da ausência de angularização processual, a parte Agravada não foi intimada (certidão id nº 84532547).

 

Inclua-se em pauta de julgamento.

 

Salvador/BA, 21 de julho de 2025

 

DESª CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8030527-07.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: JOSEMAR BRITO DAS NEVES e outros
Advogado(s): WILLADESMON SANTOS DA SILVA
AGRAVADO: TOMAZ CAMILO DUARTE
Advogado(s):  

 

VOTO

 

I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO

 

Conheço do recurso, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.

 

II – REFORMA DA DECISÃO RECORRIDA – COMPROVAÇÃO DA ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA – DEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA NA INTEGRALIDADE

 

Na hipótese, a documentação apresentada pelos Agravantes revela uma situação de insuficiência econômica. O art. 98 do CPC estabelece que "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei."

 

O art. 99, § 3º, do CPC prescreve que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, salvo se houver prova em contrário. No entanto, essa presunção é relativa e pode ser afastada se houver elementos que evidenciem a capacidade da parte para arcar com as despesas processuais.

 

Nota-se que o recurso interposto é referente a decisão interlocutória que indeferiu o pedido de concessão da gratuidade da justiça, contudo facultou o parcelamento das custas processuais, nos seguintes termos:

 

“Ante o exposto, INDEFIRO o benefício da gratuidade judiciária, contudo CONCEDO o direito ao PARCELAMENTO das custas processuais em 10 vezes de R$ 119,61 (cento e dezenove reais e sessenta e um centavos), na forma do art. 98, § 6º, do CPC, a vencer a cada dia 10 do mês.” (id nº 497939847)

 

No presente caso, os documentos apresentados, tais como declarações de hipossuficiência e de isenção do imposto de renda, extratos bancários, faturas de energia elétrica (Coelba) e de abastecimento de água (Embasa), além de comprovante de despesas com cartão de crédito, a meu ver, corroboram a alegação de ausência de recursos suficientes para o recolhimento das custas iniciais do processo.

 

Ressalte-se que a jurisprudência pátria tem reconhecido a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural, especialmente quando acompanhada de elementos probatórios que conferem plausibilidade à afirmação de insuficiência financeira.

 

A propósito:

RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA NÃO APRECIADO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. APELANTE QUE NÃO REÚNE CONDIÇÕES DE ARCAR COM AS DESPESAS PROCESSUAIS. COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA MEDIANTE DOCUMENTOS ACOSTADOS COM A EXORDIAL. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA CONCEDIDO. ISENÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO.

I - Cinge-se o pleito recursal na busca em conferir à apelante as condições de acesso à assistência judiciária gratuita, uma vez que este requerimento não foi objeto de apreciação pelo Juízo de piso, quando do Despacho proferido à fl.31.

II - Concedo à apelante os benefícios da assistência judiciária, por entender estarem presentes os pressupostos fundamentais e hábeis à garantia do direito ao acesso à justiça e, com isso, o reconhecimento da hipossuficiência econômica que milita em seu favor.

III - Retorno dos autos à origem, para regular tramitação. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO.

(TJ-BA: Apelação, Número do Processo: 0301330-39.2016.8.05.0080, Relator(a): JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, Publicado em: 17/06/2020).

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PEDIDO FORMULADO POR PESSOA NATURAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE CONFIRMADA POR ELEMENTOS NOS AUTOS. COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA PELA PARTE AGRAVANTE. DESEMPREGO DE UM DOS AUTORES. EXTRATOS BANCÁRIOS COM SALDO NEGATIVO. ALTO VALOR DAS CUSTAS INICIAIS. RECURSO PROVIDO.

(TJ-BA: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 0020020-07.2017.8.05.0000, Relator(a): REGINA HELENA RAMOS REIS, Publicado em: 22/02/2018)

  

Refutados os elementos que levaram ao afastamento da presunção de insuficiência de recursos, deve ser aplicado o quanto disposto no artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal/88 que prevê: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.

 

Ressalte-se que a concessão do benefício da gratuidade da justiça não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e honorários advocatícios decorrentes de eventual sucumbência. O efeito da gratuidade da justiça é a suspensão da exigibilidade das obrigações decorrentes de eventual sucumbência. Nesse caso, elas poderão ser executadas em até 05 (cinco) anos após o trânsito em julgado da decisão, desde que o credor das obrigações demonstre que cessou a condição fática de hipossuficiência econômica do beneficiário, na forma do art. 98, §3º do CPC.

 

ADVERTE-SE, no entanto, que, caso se comprove que os Agravantes possuem recursos financeiros para arcarem com as despesas processuais, o benefício será revogado. Se restar provado que possuíam condições financeiras para pagar as taxas judiciais quando da propositura da demanda e, mesmo assim, pleitearam o benefício da gratuidade da justiça visando não recolherem as custas, estarão sujeitos à condenação, em sentença, ao pagamento de multa em decorrência da litigância de má-fé.

 

III – CONCLUSÃO

 

Isto posto, voto no sentido de CONHECER O AGRAVO DE INSTRUMENTO E DAR-LHE PROVIMENTO, para conceder a gratuidade de justiça aos Agravantes em sua integralidade.

 

Sala de Sessões, ____ de _____________ de 2025

 

DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA

 

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA