PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8064479-74.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BARI SECURITIZADORA S.A.
Advogado(s): JOAO LEONELHO GABARDO FILHO
AGRAVADO: EDY GOMES DOS SANTOS
Advogado(s):DANIELE DE ALBUQUERQUE SANTOS, JOSE ROBERTO CAJADO DE MENEZES

 

ACORDÃO

 

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DE ATOS DE ALIENAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. MANUTENÇÃO DA LIMINAR. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, em ação anulatória de consolidação de propriedade fiduciária, deferiu parcialmente tutela provisória de urgência para determinar que a parte ré se abstivesse de promover leilão extrajudicial ou qualquer ato de alienação dos imóveis objeto da lide, até ulterior deliberação, sob pena de multa diária, indeferindo o pedido de consignação judicial do valor indicado para purga da mora.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para manutenção da tutela provisória que suspendeu a realização de leilão extrajudicial e atos de alienação de imóveis objeto de consolidação da propriedade fiduciária, diante de alegada irregularidade na notificação para purga da mora.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O agravo de instrumento deve limitar-se à análise do acerto ou desacerto da decisão que concedeu a tutela de urgência, sob pena de supressão de instância.

4. A concessão de tutela provisória exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC.

5. Os documentos juntados não comprovam o efetivo recebimento de notificação pessoal pela parte devedora, havendo registros de tentativas frustradas de entrega de telegramas e ausência de prova do recebimento de mensagens enviadas por aplicativo.

6. A ausência de comprovação inequívoca da regular notificação para purga da mora evidencia plausibilidade da alegação de vício no procedimento de consolidação da propriedade fiduciária.

7. A possibilidade de transferência do imóvel a terceiros antes do julgamento definitivo configura risco de dano grave ou de difícil reparação, justificando a manutenção da medida para resguardar o resultado útil do processo.

8. Não há prova inequívoca capaz de demonstrar, em juízo de cognição sumária, a verossimilhança do direito invocado pela agravante para revogação da liminar.

9. A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada por qualquer medida idônea a assegurar o direito discutido, nos termos do art. 301 do CPC, sendo prudente aguardar a instrução processual sob o crivo do contraditório.

IV. DISPOSITIVO

10. Recurso desprovido.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento n.º 8064479-74.2025.8.05.0000, em que figuram como Agravante BARI SECURITIZADORA S.A., e como Agravado EDY GOMES DOS SANTOS.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do relatório e voto do Relator.

Sala de Sessões,

 

Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães

Relator Presidente

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 31 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8064479-74.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BARI SECURITIZADORA S.A.
Advogado(s): JOAO LEONELHO GABARDO FILHO
AGRAVADO: EDY GOMES DOS SANTOS
Advogado(s): DANIELE DE ALBUQUERQUE SANTOS, JOSE ROBERTO CAJADO DE MENEZES

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por BARI SECURITIZADORA S.A., onde figura como agravado EDY GOMES DOS SANTOS, contra decisão proferida pelo colendo Juízo de Direito da 6ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível e Comerciais da Comarca de Feira de Santana, Bahia, nos autos do processo n. 8027997-81.2025.8.05.0080, deferir parcialmente a tutela provisória para determinar que a ré/agravante se abstivesse de promover leilão extrajudicial ou qualquer ato de alienação dos imóveis objeto da lide, até ulterior deliberação, indeferindo o pedido de consignação judicial do valor apontado pelo autor, nos seguintes termos:


A análise do pedido de tutela de urgência, neste momento processual, ocorre em juízo de cognição sumária, conforme dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil. Ou seja, não se examina a fundo todas as provas, mas apenas se há elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).

No caso em exame, a probabilidade do direito decorre das alegações de que o procedimento extrajudicial de consolidação da propriedade fiduciária não observou os requisitos legais de citação pessoal ou AR, conforme exige a Lei nº 9.514/97, e se baseou em comunicação via aplicativo de mensagens, o que pode ser observado do procedimento acostado pela parte autora no ID 517028714.

O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo é evidente, pois a realização de leilões ou alienações extrajudiciais dos imóveis poderia tornar irreversível eventual decisão favorável à anulação da consolidação, frustrando a utilidade do provimento jurisdicional.

A medida liminar ora deferida não acarreta prejuízo irreversível à Ré, podendo ser revertida a qualquer tempo, caso o juízo venha a julgar improcedente a presente ação. A suspensão dos atos de leilão ou alienação extrajudicial preserva a utilidade do processo e garante que eventual decisão futura possa ser efetivamente cumprida, atendendo ao princípio da reversibilidade da tutela de urgência.

Diante disso, há plausibilidade jurídica no pedido de suspensão dos efeitos do procedimento extrajudicial, especificamente quanto à realização de leilões ou alienação dos imóveis objeto da lide, até ulterior deliberação.

Ressalte-se que a liminar é parcial, restrita à proteção do resultado útil do processo, sem apreciação definitiva sobre a legalidade ou nulidade da consolidação, que será examinada no mérito.

Quanto ao pedido de consignação do montante de R$22.924,51 (vinte e dois mil, novecentos e vinte e quatro reais e cinquenta e um centavos), destinado a purgar a mora, entendo por bem indeferir neste momento, pois a matéria relativa aos valores devidos já é objeto da Ação Revisional nº 8008124-66.2023.8.05.0080, em trâmite na 6ª Vara Cível de Feira de Santana/BA. Qualquer depósito neste juízo poderia gerar conflito ou duplicidade de decisões, comprometendo a segurança jurídica e a adequada apuração do saldo devedor.

Diante do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela provisória de urgência para determinar que a Bari Securitizadora S/A se abstenha de promover leilão extrajudicial ou qualquer ato de alienação dos imóveis objeto da lide, até ulterior deliberação deste juízo, garantindo-se a preservação da utilidade do processo, sob pena de multa diária de R$100,00 (cem reais), até o limite de R$30.000,00 (trinta mil reais).

 

Em suas razões recursais (ID. 93179819), a agravante defende a necessidade de reforma da decisão vergastada para que seja revogada a liminar deferida e atribua-se efeito suspensivo ao recurso, sustentando que não estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC e que o procedimento de consolidação da propriedade seguiu rigorosamente a Lei nº 9.514/1997.

Alega, inicialmente, que a ação originária foi proposta por Edy Gomes dos Santos, o qual teria firmado contratos de promessa de compra e venda de três lotes integrantes do Loteamento Residencial Vivari, em Feira de Santana/BA, originariamente com a Rodobens Incorporadora. Sustenta que tais contratos foram cedidos à agravante, sem que houvesse qualquer irregularidade na cessão, e que o autor foi devidamente notificado da mora conforme determina o art. 26 da Lei nº 9.514/1997.

Argumenta que o devedor foi regularmente intimado para purgar a mora em 11/03/2025, por meio do Oficial do Registro de Imóveis, que compareceu aos endereços vinculados ao contrato, tendo encontrado a mãe do agravado, que se comprometeu a entregar-lhe a notificação. Relata que, diante da recusa ou ocultação do agravado, o oficial certificou a notificação por edital, nos termos do art. 26, § 3º-A, da Lei nº 9.514/1997, configurando-se a mora em 11/04/2023.

Afirma que, não havendo purgação no prazo legal, o 1º Registro de Imóveis e Hipotecas da Comarca de Feira de Santana certificou o decurso do prazo, procedendo-se, após o pagamento do ITBI, à averbação da consolidação da propriedade em nome da credora fiduciária, conforme previsto no § 7º do mesmo artigo. A partir daí, sustenta que não mais seria possível a purga da mora, restando ao devedor apenas o direito de preferência para aquisição do imóvel.

Aduz que foram realizados dois leilões extrajudiciais, ambos negativos, o que resultou na incorporação dos bens ao patrimônio da credora, com a consequente extinção da dívida. Defende, assim, a inexistência de probabilidade do direito alegado na ação anulatória, pois o procedimento seguiu fielmente as disposições legais, inexistindo qualquer vício de notificação, consolidação ou alienação.

Sustenta, ainda, a ausência de perigo de dano ao agravado, uma vez que os imóveis já foram incorporados ao patrimônio da agravante e que a dívida foi extinta, não havendo mais risco de perda do bem. Ao contrário, a manutenção da liminar, segundo a agravante, gera lesão grave e de difícil reparação, impedindo-lhe de exercer plenamente o direito de propriedade sobre os imóveis.

Defende, portanto, que a decisão agravada perdeu o objeto, pois não há mais ato de alienação a ser obstado, e que a medida deferida carece de utilidade prática, contrariando o princípio da efetividade da tutela jurisdicional. Afirma que os requisitos do art. 300 do CPC não foram demonstrados pelo agravado, razão pela qual a decisão deve ser revogada.

Ao final, requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, nos termos do art. 1.019, I, do CPC, para suspender de imediato os efeitos da decisão agravada até o julgamento definitivo, revogando-se a tutela de urgência deferida, diante da ausência dos requisitos legais e da irreversibilidade prática da medida.

Efeito suspensivo foi indeferido, nos termos da decisão de ID 93485820.

Contrarrazões apresentadas em ID 95304242, pugnando pelo improvimento do recurso com a manutenção da liminar concedida pelo juízo de origem.

É o breve relatório.

Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta de julgamento, na forma do art. 931 do CPC/2015 c/c art. 173, § 1º, do RITJBA, informando que caberá sustentação oral, nos termos do art. 187, I, do Regimento Interno.

Salvador, Bahia, 03 de fevereiro de 2026.

 

Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães

Relator

A11


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8064479-74.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BARI SECURITIZADORA S.A.
Advogado(s): JOAO LEONELHO GABARDO FILHO
AGRAVADO: EDY GOMES DOS SANTOS
Advogado(s): DANIELE DE ALBUQUERQUE SANTOS, JOSE ROBERTO CAJADO DE MENEZES

 

VOTO

 

Recurso próprio, tempestivo, custas recolhidas (ID 93179866 e 93179867), de modo que o conheço.

De início, destaca-se que no âmbito do Agravo de Instrumento, o julgamento deve se ater à matéria devolvida à apreciação pelo Tribunal, qual seja, o acerto ou não decisão objurgada, sob pena de supressão de instância.

Pretende a parte Agravante a reforma da decisão que deferiu o pedido de tutela provisória para determinar que a Agravante “se abstenha de promover leilão extrajudicial ou qualquer ato de alienação dos imóveis objeto da lide, até ulterior deliberação deste juízo, garantindo-se a preservação da utilidade do processo, sob pena de multa diária de R$100,00 (cem reais), até o limite de R$30.000,00 (trinta mil reais).”

No caso em tela, diferente do que foi pontuado pela parte Agravante, não verifico os pressupostos necessários ao deferimento da liminar.

Inicialmente, observei os autos e não há comprovação de que foi recebida qualquer notificação para a parte Agravada, uma vez que nos documentos juntados não consta essa informação. Ao contrário, nos telegramas de ID’s 527036049 e 527039120 - PJe1Grau, registra inúmeras tentativas sem entrega, sem o recebimento do Recorrido. De igual sorte, existem mensagens enviadas pelo aplicativo whatsapp (ID 527039136, PJe1Grau) e sem a correspondente prova do recebimento das mensagens.

Portanto, da análise da decisão, observa-se que o juízo de origem, de forma acertada, deferiu a liminar, em favor da parte Agravada, para impedir a transferência do imóvel para terceiro, até o término do processo, pois, de fato, existem os requisitos necessários para a concessão da liminar em favor da parte Agradava, mas não em favor da Agravante.

Além disso, entendo que, no momento, para evitar dano grave, de difícil ou impossível reparação para a parte agravada, é necessário manter a concessão do efeito suspensivo até que se instrua o processo de forma mais aguçada e atenta.

Isso porque, não se constata prova inequívoca capaz de convencer o Julgador acerca da verossimilhança do direito invocado pela parte Agravante, nos termos do art. 300, do CPC.

Ademais, no que diz respeito à tutela de urgência de natureza cautelar, o artigo 301, do CPC, determina que esta poderá ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para assegurar o direito reivindicado.

Dessa forma, nos autos, entendo que deve ser concedida uma tutela provisória também de caráter cautelar, que representa a antecipação dos efeitos da tutela definitiva de caráter não satisfativo, conferindo eficácia imediata à cautela de um direito, com o escopo de garantir sua futura e eventual satisfação.

Neste trilhar, como medida imperiosa de segurança jurídica, prudente, casuisticamente, aguardar a instauração do contraditório.

Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO mantendo a decisão proferida pelo juízo de origem.

É como voto.

Salvador, Bahia, 03 de março de 2026.

 

Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães

Relator