PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8061965-82.2024.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: ADRIANO ALVES SANTOS | ||
| Advogado(s): ANA PAULA SANTANA SILVA DE OLIVEIRA, THIAGO DA SILVA MEIRELES | ||
| APELADO: COMPANHIA ULTRAGAZ S A | ||
| Advogado(s):ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO |
| ACORDÃO |
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. FORNECIMENTO DE GÁS ENCANADO. COBRANÇA DE TAXA DE MEDIÇÃO INDIVIDUALIZADA. CONTRATO FIRMADO PELO CONDOMÍNIO. SERVIÇO SUPLEMENTAR. LICITUDE. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS MAJORADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Trata-se de relação de consumo envolvendo a cobrança de taxa no valor de R$ 3,00, referente à medição individualizada do consumo de gás encanado, serviço suplementar contratado diretamente pelo condomínio.
2. Demonstrada a existência de cláusula contratual prevendo a cobrança, não há falar em abusividade, sobretudo diante da opção expressa do ente condominial pela gestão individualizada, em substituição ao sistema de rateio.
3. Inexistente ilicitude na conduta da fornecedora, inviável a restituição em dobro dos valores pagos, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
4. A cobrança contratual de valor módico, desacompanhada de excesso ou de conduta abusiva, não configura violação aos direitos da personalidade a justificar reparação por danos morais.
5. Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
6. Majoração dos honorários advocatícios para 17% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observada a suspensão de exigibilidade em razão da gratuidade de justiça.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 8061965-82.2024.8.05.0001, sendo apelante, ADRIANO ALVES SANTOS e apelada, COMPANHIA ULTRAGAZ S.A..
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto da Relatora.
Sala de Sessões, 13 de outubro de 2025.
Presidente
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
Procurador(a) de Justiça
JG25
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 13 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8061965-82.2024.8.05.0001 | |
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | |
| APELANTE: ADRIANO ALVES SANTOS | |
| Advogado(s): ANA PAULA SANTANA SILVA DE OLIVEIRA, THIAGO DA SILVA MEIRELES | |
| APELADO: COMPANHIA ULTRAGAZ S A | |
| Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO |
| RELATÓRIO |
Trata-se de apelação cível interposta por Adriano Alves Santos contra sentença proferida nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada em face de Companhia Ultragaz S.A.
A decisão recorrida, lançada ao ID 88906637, julgou improcedentes os pedidos formulados pela parte autora. Consta da sentença que a cobrança de taxa de leitura no valor de R$ 3,00 mensais se refere à gestão de medição individualizada contratada pelo condomínio, serviço considerado suplementar ao fornecimento de GLP, escolhido de forma livre pela coletividade condominial. Diante disso, concluiu-se pela inexistência de abusividade na cobrança e, por conseguinte, pela ausência de ilicitude capaz de ensejar restituição em dobro ou indenização por danos morais. Foram rejeitadas as preliminares suscitadas pela parte ré, inclusive a impugnação à gratuidade da justiça e ao valor da causa. Foram fixados honorários sucumbenciais em 15% (quinze pct.) sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade diante da concessão da gratuidade de justiça.
Em suas razões (ID 88906639), o recorrente aduz, em síntese: (a) que é consumidor do serviço de gás encanado, cuja contratação foi realizada pela administração do condomínio, sem sua participação direta; (b) que a cobrança da taxa de R$ 3,00 a título de medição individualizada configura prática abusiva, uma vez que se refere a atividade inerente à própria prestação de serviço; (c) que tal cobrança viola os direitos do consumidor e representa ato ilícito indenizável, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, sendo devida a restituição em dobro do valor pago e indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00; (d) que a sentença merece reforma para que seja reconhecida a abusividade da cobrança, com a consequente condenação da ré à restituição dos valores pagos e à compensação por danos extrapatrimoniais. Ao final, requer o provimento do recurso, com a procedência dos pedidos formulados na inicial.
Em contrarrazões colacionadas ao ID 88906643, a parte recorrida pugna pelo desprovimento do recurso. Argumenta, em resumo: (a) que a medição individualizada decorre de opção voluntária do condomínio, sendo serviço suplementar devidamente contratado, com previsão contratual da taxa de R$ 3,00; (b) que a parte autora não demonstrou os fatos constitutivos do direito alegado, não havendo provas de dano ou ilicitude; (c) que inexiste ato ilícito e que a cobrança é legítima, pautada no exercício regular de direito e na legalidade contratual; (d) que a pretensão de danos morais é descabida, diante da ausência de lesão aos direitos da personalidade; (e) que a sentença deve ser mantida, diante da improcedência das alegações autorais. Ao final, requer o total desprovimento do recurso, com a manutenção da sentença em todos os seus termos.
É o relatório.
Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I).
Salvador/Ba, 19 de setembro de 2025.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG25
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8061965-82.2024.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: ADRIANO ALVES SANTOS | ||
| Advogado(s): ANA PAULA SANTANA SILVA DE OLIVEIRA, THIAGO DA SILVA MEIRELES | ||
| APELADO: COMPANHIA ULTRAGAZ S A | ||
| Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO |
| VOTO |
1. Requisitos de admissibilidade:
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
De início, mantenho os benefícios da gratuidade da justiça em sede recursal.
2. Do mérito:
Cuida-se de apelação cível interposta por ADRIANO ALVES SANTOS contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição do indébito e indenização por danos morais, ajuizada em face da COMPANHIA ULTRAGAZ S.A., tendo em vista a suposta abusividade na cobrança da denominada “taxa de medição individualizada de gás”, no valor mensal de R$ 3,00 (três reais).
A controvérsia devolvida à apreciação deste Colegiado cinge-se à análise da legalidade da cobrança em questão, bem como à eventual configuração de ato ilícito apto a ensejar a repetição em dobro dos valores adimplidos e a indenização por danos morais.
De início, cumpre consignar que o contrato firmado entre a recorrida e o condomínio do qual faz parte o recorrente prevê, de maneira expressa, a possibilidade de cobrança de taxa adicional pela prestação do serviço de medição individualizada de consumo de gás, serviço este de natureza suplementar e que foi voluntariamente contratado pelo ente condominial, conforme consta no documento acostado aos autos sob o ID 448380349.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, nas relações contratuais firmadas entre fornecedoras de gás e condomínios, a cobrança de valores adicionais por serviços suplementares – como é o caso da medição individualizada – é lícita, desde que pactuada de forma transparente e efetivamente prestado o serviço, o que se verifica no presente caso.
O recorrente, conquanto alegue a abusividade da cobrança, não logrou êxito em demonstrar qualquer ilicitude contratual ou ausência de contraprestação referente à taxa discutida. Ademais, o serviço de leitura individualizada atende ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade, sendo instrumento de justiça distributiva ao imputar a cada condômino o pagamento proporcional ao seu consumo, afastando a lógica do rateio.
No tocante ao pedido de repetição em dobro dos valores pagos, dispõe o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que tal modalidade de restituição exige a comprovação de má-fé do fornecedor, o que não restou evidenciado nos autos. Ao contrário, há cláusula expressa no contrato autorizando a cobrança.
Quanto à indenização por danos morais, é entendimento pacífico que a mera cobrança de valores contratuais, ainda que posteriormente declarada indevida, não enseja, por si só, reparação extrapatrimonial, salvo se demonstrado excesso, abuso de direito ou conduta que extrapole o mero aborrecimento cotidiano – o que também não se constata no presente feito.
Destarte, ausentes os requisitos ensejadores da responsabilidade civil, nos moldes do art. 186 do Código Civil, correta a sentença que julgou improcedente a pretensão autoral.
3. Conclusão:
Ante o exposto, nego provimento ao recurso, mantendo integralmente a sentença por seus próprios fundamentos.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais anteriormente fixados para 17% (dezessete por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão de exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida ao recorrente.
Salvador, 13 de outubro de 2025.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG25