PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível * APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRODUTO INDUSTRIALIZADO. EXTRATO DE TOMATE. EMBALAGEM. INTERIOR. CORPO ESTRANHO. EXISTÊNCIA. INGESTÃO. IRRELEVÂNCIA. SAÚDE. ALIMENTAÇÃO ADEQUADA. GARANTIA. VIOLAÇÃO. DANO MORAL. PERÍCIA. FORNECEDOR. NÃO REALIZAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA. PRELIMINAR. REJEIÇÃO. SENTENÇA. PROCEDÊNCIA. RECURSO. DESPROVIMENTO. I – A desnecessidade da realização de prova pericial, expressamente admitida, na fase de conhecimento, pela parte que a postula na Instância recursal, afasta a alegação de nulidade da sentença por cerceio do direito de defesa, sob pena de violação ao princípio do venire contra factum proprium. PRELIMINAR REJEITADA II – O consumidor de produto industrializado tem direito fundamental à segurança alimentar e alimentação adequada, de boa qualidade biológica e sanitária. III - A presença de corpo estranho em alimento industrializado, expondo o consumidor a risco concreto de lesão à sua saúde e à sua incolumidade física e psíquica, caracteriza dano moral indenizável, ainda que o produto contaminado não seja efetivamente ingerido, razão da manutenção do decisum apelado que condenou a fabricante Ré ao ressarcimento dos danos material e moral sofridos por Apelada. APELAÇÃO NÃO PROVIDA Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 8000473-26.2021.8.05.0056, da Comarca de Chorrochó, em que figuram como Apelante TAMBAU INDUSTRIA ALIMENTICIA LTDA e como Apelada SIVIRINA BAHIA DA SILVA. ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, REJEITAR A PRELIMINAR e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelas razões que integram o voto condutor. Sala das Sessões, Zandra Anunciação Alvarez Parada Juíza Substituta de Segundo Grau – Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000473-26.2021.8.05.0056
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: TAMBAU INDUSTRIA ALIMENTICIA LTDA
Advogado(s): RAPHAEL BRANDAO BLINOFI
APELADO: SIVIRINA BAHIA DA SILVA
Advogado(s):ELIZANGELA CIPRIANO DA SILVA CORREIA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 25 de Novembro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível * SIVIRINA BAHIA DA SILVA ajuizou ação indenizatória em face de TAMBAU INDUSTRIA ALIMENTICIA LTDA, com o objetivo de ser indenizada pelos danos material e moral que alegou ter sofrido, em razão de ter se deparado com um corpo estranho e não identificável, no interior da embalagem de extrato de tomate adquirida, fabricada pela Ré. A Acionada apresentou contestação (ID 69710602/69710605), na qual argumentou, em síntese, que “o que aconteceu no caso em comento foi um típico caso de emboloramento de molho de tomate”, que o produto em questão atendeu às rigorosas técnicas das normas reguladoras e de controle de qualidade e que não houve evidência de lesão ao direito da personalidade da parte Autora. A audiência de tentativa de conciliação realizada com as partes não alcançou êxito (ID 69710614). De acordo com a certidão ID 69710615, a Acionante não apresentou réplica. Instadas as partes a dizerem se tinham interesse na produção de outras provas (ID 69710617), a Requerida afirmou que “a simples comparação das fotos carreadas aos autos pela Autora, com as reproduzidas no buscador Google contendo o vocábulo ‘Emboloramento de Molho de Tomate’, por si só, se mostra suficiente para dirimir tal controvérsia”, e que concordava com a realização de perícia, caso o Juízo não tivesse “se convencido acerca da tese defensiva” (ID 69710673). A Acionante nada requereu (certidão ID 69710674). A sentença ID 69710675 julgou procedentes os pedidos e condenou a Ré “a pagar à autora indenização por danos morais no valor total de R$ 8.000,00 (oito mil reais), [...] bem como a título de danos materiais o importe de R$ 1,55 (um real e cinquenta e cinco centavos), [...] ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como verba honorária advocatícia [...] em 10% do valor da condenação”. Irresignada, a Requerida interpõe apelação, na qual suscita preliminar de nulidade da sentença, por cerceamento do direito à produção da prova pericial. Quanto ao mérito, reitera os argumentos articulado na contestação e requer a reforma da sentença, com o julgamento improcedente dos pedidos exordiais (ID 69710678). O decurso, in albis, do prazo concedido para apresentação de contrarrazões está certificado no ID 69710685. Estando em condições de proferir voto, encaminho os autos à Secretaria, com este relatório, em observâncias às pertinentes normas do Código de Processo Civil e do Regimento Interno desta Corte, para inclusão em pauta. Salvador, data registrada no sistema. Zandra Anunciação Alvarez Parada Juíza Substituta de Segundo Grau – Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000473-26.2021.8.05.0056
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: TAMBAU INDUSTRIA ALIMENTICIA LTDA
Advogado(s): RAPHAEL BRANDAO BLINOFI
APELADO: SIVIRINA BAHIA DA SILVA
Advogado(s): ELIZANGELA CIPRIANO DA SILVA CORREIA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível * Submete-se à apreciação desta Corte o alegado direito da parte Autora ao ressarcimento dos danos material e moral, relacionados à existência de um corpo estranho no interior do produto fabricado pela ex adversus. Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. Imperiosa é a análise prioritária da preliminar suscitada. De acordo com a parte Apelante, a sentença padece de nulidade, em razão de ter desconsiderado o pleito de produção de prova pericial formulado por ela, Recorrente. A alegação não deve ser acolhida. É que a própria Recorrente, na audiência de tentativa de conciliação, postulou o julgamento antecipado do mérito, como se infere da respectiva gravação em vídeo da assentada, na plataforma Lifesize (ID 69710614). E, ademais, instada a informar, em fase processual subsequente, se tinha interesse na produção de outras provas (ID 69710617), a mesma afirmou que “a simples comparação das fotos carreadas aos autos pela Autora, com as reproduzidas no buscador Google contendo o vocábulo ‘Emboloramento de Molho de Tomate’, por si só, se mostra suficiente para dirimir tal controvérsia”. grifei Limitou-se a ressalvar, de forma genérica, que “concordava” com a realização de perícia, caso o Juízo não tivesse “se convencido acerca da tese defensiva [...], desde que o valor pago a título de honorários periciais não ultrapasse o valor de R$ 660,00” (ID 69710673). Vale conferir o quanto articulou a petição: “TAMBAÚ INDÚSTRIA ALIMENTÍCIA LTDA, já qualificada nos autos vem, por intermédio de seu advogado e bastante procurador, e em função do Despacho Saneador retro, onde as partes foram intimadas para se manifestar acerca do interesse na produção de outras provas, informar que a presente causa de pedir trata-se, em verdade, de um assunto demasiadamente conhecido não só da Empresa Requerida, como também de todas as outras que processam o insumo ‘Extrato de Molho de Tomate’, qual seja, o fenômeno natural do ‘Emboloramento’. Dito isto, tem-se que a simples comparação das fotos carreadas aos autos pela Autora, com as reproduzidas no buscador Google contendo o vocábulo ‘Emboloramento de Molho de Tomate’, por si só, se mostra suficiente para dirimir tal controvérsia, senão veja-se: [prints da Totografia juntada pela Autora à exordial e Fotos Extraídas da Internet com a busca ‘Emboloramento Molho de Tomate’] Por fim, na remotíssima hipótese de não ter este D. Juízo se convencido acerca da tese defensiva ora apresentada, declara esta Requerida que concorda com a realização de prova pericial, desde que o valor pago a título de honorários periciais não ultrapasse o valor de R$ 660,00 (meio salário mínimo), em função do mínimo trabalho a ser realizado, tudo como medida de justiça!. Nestes termos, pede deferimento.” Não houve, portanto, pedido ou justificativa específica para realização dessa modalidade probatória e sim a manifestação da Apelante, no sentido de que já estava satisfeita com as provas existentes. Sendo assim, e também pelos motivos que serão a seguir articulados a respeito do mérito, descabida é a alegação de cerceamento do direito de defesa, sob pena de violação aos princípios da segurança jurídica e do venire contra factum proprium. Com tais considerações, rejeito a preliminar. Resta examinar o mérito. Anote-se, primeiramente, que não existe controvérsia sobre a aquisição, pela Autora, do pacote de extrato de tomate fabricado por Apelante, nem a respeito da existência de um corpo indevido e estranho no interior desse pacote, quer seja o “emboloramento” interno admitido pela ora fabricante, quer seja algo parecido com uma “lesma” ou um “sapo”, como afirmado na exordial. A perícia, efetivamente, se apresenta desnecessária para o deslinde do feito, porquanto, diga-se uma vez mais, não é lícito expor o consumidor a produtos impróprios para consumo e nocivos à saúde. A Recorrente, conquanto tivesse negado a existência do corpo estranho especificado pela ex adversus, admitiu expressamente tratar-se de um “Emboloramento de Molho de Tomate”, sem, contudo, se desincumbir do ônus de evidenciar alguma conduta excludente da sua responsabilidade objetiva, como se normal e aceitável fosse a disponibilização do produto à Recorrida em condições insalubres ao consumo. Houve, pois, risco concreto de lesão à sua saúde e à sua incolumidade física e psíquica, em violação do seu direito fundamental à alimentação adequada, de boa qualidade biológica e sanitária. Patenteada, pois, a conduta ilícita da fornecedora Recorrente, impõe-se verificar se a mesma atingiu o patrimônio jurídico da vítima, a ponto de justificar a imposição do ressarcimento/compensação correlata. Nesse particular, não há a necessidade de maior aprofundamento argumentativo, porquanto o Superior Tribunal de Justiça possui linha intelectiva consolidada, no sentido de reconhecer a configuração do dano moral em casos como os destes autos, independentemente de ter ocorrido a ingestão do corpo estranho. A Corte Superior entende que a simples presença dentro da embalagem do produto alimentício já expõe a risco concreto a saúde do consumidor, ensejando, assim, dano moral presumido. Confiram-se, dentre muitos, os seguintes precedentes: “CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. AQUISIÇÃO DE PRODUTO ALIMENTÍCIO CONTENDO CORPO ESTRANHO. DANO MORAL CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO DEPROVIDO. 1. A Segunda Seção desta Corte Superior firmou entendimento no sentido de ser irrelevante, para fins de caracterização do dano moral, a efetiva ingestão, pelo consumidor, do produto considerado impróprio para o consumo, em virtude da presença de corpo estranho no alimento, pois, invariavelmente, estará presente a potencialidade lesiva decorrente da aquisição do produto contaminado. Precedente: REsp 1.899.304/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/08/2021, DJe de 4/10/2021. 2. No caso, ficou cristalizado, nos autos, que o agravado adquiriu pão fabricado pela agravante, contaminado com larvas, de modo que não é necessária a ingestão do alimento para a configuração do dano moral. Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Ressalva de entendimento pessoal deste Relator. 4. Agravo interno desprovido.” (AgInt no AREsp n. 2.479.822/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024) “[...] 3. A Segunda Seção desta Corte pacificou o entendimento de que "a presença de corpo estranho em alimento industrializado, expondo o consumidor a risco concreto de lesão à sua saúde e à sua incolumidade física e psíquica, caracteriza dano moral indenizável, ainda que o produto contaminado não seja efetivamente consumido". Precedentes: AgInt nos EDv nos EREsp n. 1.877.119/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 14/6/2022, DJe de 17/6/2022. Agravo interno improvido.” (AgInt no AREsp n. 2.455.831/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 20/5/2024) “RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. AQUISIÇÃO DE PRODUTO CONTENDO CORPO ESTRANHO EM SEU INTERIOR. NÃO INGESTÃO. EXPOSIÇÃO DO CONSUMIDOR A RISCO CONCRETO DE LESÃO À SUA SAÚDE E SEGURANÇA. FATO DO PRODUTO. DANO MORAL CONFIGURADO. PRECEDENTE DA SEGUNDA SEÇÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.” (REsp n. 2131122/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, julgado em 17/4/2024) “[...] 1. A Segunda Seção desta Corte firmou entendimento "no sentido de ser irrelevante, para fins de caracterização do dano moral, a efetiva ingestão, pelo consumidor, do produto considerado impróprio para o consumo, em virtude da presença de corpo estranho no alimento, pois, invariavelmente, estará presente a potencialidade lesiva decorrente da aquisição do produto contaminado"[...]” (AgInt no AREsp n. 2.273.511/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/9/2023) “[...] 2. "A presença de corpo estranho em alimento industrializado, expondo o consumidor a risco concreto de lesão à sua saúde e à sua incolumidade física e psíquica, caracteriza dano moral indenizável, ainda que o produto contaminado não seja efetivamente consumido" [...]” (AgInt no REsp n. 1.915.539/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 5/6/2023) “[...] 4. Conforme entendimento consolidado pela Segunda Seção, a aquisição de produto alimentício que contenha corpo estranho em seu interior enseja o direito à indenização por danos morais, independentemente da ingestão de seu conteúdo. [...]” (AgInt no REsp n. 2.048.941/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 29/5/2023) “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONSUMIDOR. PRODUTO ALIMENTÍCIO. CORPO ESTRANHO. INGESTÃO. PRESCINDÍVEL. DANO MORAL CARACTERIZADO. DANO IN RE IPSA. ATUAL ENTENDIMENTO DA 2ª SEÇÃO DO STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROPORCIONALIDADE. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A 2ª Seção desta Corte firmou o entendimento no sentido de que a aquisição de alimento industrializado, que expõe o consumidor a risco concreto de lesão à sua saúde ou à sua incolumidade física e psíquica, é suficiente para caracterizar dano moral indenizável, sendo desnecessária a ingestão do produto contaminado por corpo estranho para a configuração do dano. 2. O montante compensatório a título de dano moral deve ser fixado considerando o método bifásico, norteador do arbitramento equitativo exercido pelo juiz, o qual analisa o interesse jurídico lesado e as peculiaridades ocorridas no caso para a definição do valor. 3. Quantia arbitrada que se mostra incapaz de gerar o enriquecimento ilícito do consumidor e suficiente para punir a empresa pela conduta reprovável. 4. Agravo interno desprovido.” grifei (AgInt no REsp n. 1.517.591/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023) “RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. AQUISIÇÃO DE ALIMENTO (PACOTE DE ARROZ) COM CORPO ESTRANHO (CONGLOMERADO DE FUNGOS, INSETOS E ÁCAROS) EM SEU INTERIOR. EXPOSIÇÃO DO CONSUMIDOR A RISCO CONCRETO DE LESÃO À SUA SAÚDE E INCOLUMIDADE FÍSICA E PSIQUÍCA. FATO DO PRODUTO. INSEGURANÇA ALIMENTAR. EXISTÊNCIA DE DANO MORAL MESMO QUE NÃO INGERIDO O PRODUTO. 1. Ação ajuizada em 11/05/2017. Recurso especial interposto em 24/07/2020 e concluso ao gabinete em 13/11/2020. 2. O propósito recursal consiste em determinar se, na hipótese dos autos, caracterizou-se dano moral indenizável em razão da presença de corpo estranho em alimento industrializado, que, embora adquirido, não chegou a ser ingerido pelo consumidor. 3. A Emenda Constitucional nº 64/2010 positivou, no ordenamento jurídico pátrio, o direito humano à alimentação adequada (DHAA), que foi correlacionado, pela Lei 11.346/2006, à ideia de segurança alimentar e nutricional. 4. Segundo as definições contidas na norma, a segurança alimentar e nutricional compreende, para além do acesso regular e permanente aos alimentos, como condição de sobrevivência do indivíduo, também a qualidade desses alimentos, o que envolve a regulação e devida informação acerca do potencial nutritivo dos alimentos e, em especial, o controle de riscos para a saúde das pessoas. 5. Nesse sentido, o art. 4º, IV, da Lei 11.346/2006 prevê, expressamente, que a segurança alimentar e nutricional abrange "a garantia da qualidade biológica, sanitária, nutricional e tecnológica dos alimentos". 6. Ao fornecedor incumbe uma gestão adequada dos riscos inerentes a cada etapa do processo de produção, transformação e comercialização dos produtos alimentícios. Esses riscos, próprios da atividade econômica desenvolvida, não podem ser transferidos ao consumidor, notadamente nas hipóteses em que há violação dos deveres de cuidado, prevenção e redução de danos. 7. A presença de corpo estranho em alimento industrializado excede aos riscos razoavelmente esperados pelo consumidor em relação a esse tipo de produto, sobretudo levando-se em consideração que o Estado, no exercício do poder de polícia e da atividade regulatória, já valora limites máximos tolerados nos alimentos para contaminantes, resíduos tóxicos outros elementos que envolvam risco à saúde. 8. Dessa forma, à luz do disposto no art. 12, caput e § 1º, do CDC, tem-se por defeituoso o produto, a permitir a responsabilização do fornecedor, haja vista a incrementada - e desarrazoada - insegurança alimentar causada ao consumidor. 9. Em tal hipótese, o dano extrapatrimonial exsurge em razão da exposição do consumidor a risco concreto de lesão à sua saúde e à sua incolumidade física e psíquica, em violação do seu direito fundamental à alimentação adequada. 10. É irrelevante, para fins de caracterização do dano moral, a efetiva ingestão do corpo estranho pelo consumidor, haja vista que, invariavelmente, estará presente a potencialidade lesiva decorrente da aquisição do produto contaminado. 11. Essa distinção entre as hipóteses de ingestão ou não do alimento insalubre pelo consumidor, bem como da deglutição do próprio corpo estranho, para além da hipótese de efetivo comprometimento de sua saúde, é de inegável relevância no momento da quantificação da indenização, não surtindo efeitos, todavia, no que tange à caracterização, a priori, do dano moral. 12. Recurso especial conhecido e provido.” (REsp n. 1.899.304/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 25/8/2021) Em sendo assim, configurado o dano moral, e considerando o duplo escopo do instituto jurídico em questão, entendo que o quantum indenizatório arbitrado (R$ 8.000,00) não deve ser reduzido, vez que consonante com as condições pessoais das partes, a razoabilidade e a proporcionalidade, e, outrossim, adequado para inibir a reiteração da conduta ilícita e suficiente para punir a conduta reprovável. Frise-se, finalmente, ser também incensurável a condenação ao ressarcimento do preço pago pelo produto viciado (R$ 1,55), porquanto a Apelante, com o seu agir ilícito, deu causa à resolução contratual. Em razão do não provimento do recurso, ainda que não apresentadas as contrarrazões, devem ser majorados em mais 2% (dois por cento) os honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados na origem, com amparo no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil (STJ, AgInt no AREsp n. 2.536.654/GO, julgado em 9/9/2024). Com tais considerações, REJEITO A PRELIMINAR e NEGO PROVIMENTO AO RECURSO. É o voto. Sala das Sessões, Zandra Anunciação Alvarez Parada Juíza Substituta de Segundo Grau – Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000473-26.2021.8.05.0056
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: TAMBAU INDUSTRIA ALIMENTICIA LTDA
Advogado(s): RAPHAEL BRANDAO BLINOFI
APELADO: SIVIRINA BAHIA DA SILVA
Advogado(s): ELIZANGELA CIPRIANO DA SILVA CORREIA
VOTO