PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA. IMÓVEL COMERCIAL. INADIMPLEMENTO LOCATÍCIO SUPERIOR A TRÊS MESES. SUBSTITUIÇÃO DA CAUÇÃO PELO PRÓPRIO CRÉDITO LOCATIVO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Itaberaba, que indeferiu liminar de desocupação em ação de despejo por falta de pagamento c/c cobrança. A Agravante alegou inadimplência superior a cinco meses de aluguéis e ausência de garantia locatícia no contrato. Requereu a concessão da liminar, sem a exigência de caução, com base na jurisprudência que admite a substituição da caução pela própria dívida locatícia, quando esta supera o valor equivalente a três meses de aluguel. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Definir se, em lide de despejo por falta de pagamento, é admissível a substituição da caução prevista no art. 59, § 1º, IX, da Lei nº 8.245/91, pelo crédito locatício inadimplido, quando este for superior ao valor exigido como caução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A exigência legal de caução, equivalente a três meses de aluguel para concessão de liminar em ação de despejo, tem por finalidade garantir eventual reparação à parte adversa, sendo possível sua mitigação, quando a dívida locatícia supera tal valor, conforme entendimento jurisprudencial consolidado. 4. Nos autos, restou demonstrado que o contrato de locação não possui qualquer das garantias previstas no art. 37 da Lei nº 8.245/91, e que a inadimplência supera cinco meses de aluguéis, o que autoriza a mitigação do requisito da caução. 5. A jurisprudência majoritária dos Tribunais pátrios reconhece a viabilidade da substituição da caução pelo crédito de aluguéis vencidos, em respeito aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, especialmente quando a medida liminar visa garantir o direito do locador frente à mora reiterada do locatário. 6. O decisum deixou de considerar essa orientação, restringindo indevidamente o alcance do art. 59, § 1º, IX, da Lei nº 8.245/91. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso provido. __________________________________________________________________________ Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº.8017411-31.2025.8.05.0000, tendo como Agravante DULCINEIA DA CRUZ OLIVEIRA DOS SANTOS, sendo Agravados ABNER ANANIAS E OUTROS. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8017411-31.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: DULCINEIA DA CRUZ OLIVEIRA DOS SANTOS
Advogado(s): THALLES RAMON SANTOS PINHEIRO DE FREITAS
AGRAVADOS: ABNER ANANIAS e outros (2)
Advogado(s):
ACORDÃO
__________________________________________________________________________
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.245/91, arts. 37 e 59, §1º, IX.
Jurisprudência relevante citada:
TJ-RJ, AI nº 00343966120248190000, Rel. Des(a). Fernanda Fernandes Coelho Arrabida Paes, j. 21.08.2024.
TJ-DF, AI nº 0739825-35.2023.8.07.0000, Rel. Des. Arquibaldo Carneiro Portela, j. 21.02.2024.
TJ-DF, AI nº 0725143-75.2023.8.07.0000, Rel. Des. Arquibaldo Carneiro Portela, j. 27.10.2023.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 11 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por DULCINEIA DA CRUZ OLIVEIRA DOS SANTOS, inconformada com a decisão prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Itaberada, nos autos da Ação de Despejo por Falta de Pagamento c/c Cobrança n.º8000330-24.2025.8.05.0112, ajuizada em face de ABNER ANANIAS E OUTROS, cujo teor indeferiu o pedido de liminar de desocupação (id:489789083 – autos referência). Esclareceu ser proprietária do imóvel comercial localizado na Rua Feliciano Fernandes, n.º326, na cidade de Itaberaba, objeto de locação entre as partes. Narrou que, na vigência da locação, sempre foram constantes a inadimplência, não só referente aos aluguéis, mas, também, das contas de energia, tendo a COELBA, inclusive, negativado o seu nome e protestado dívidas relativas à prestação do serviço. Informou a existência de alugueres em atraso (cinco meses no ensejo), bem como a negativa dos Agravados em devolver o bem. Aduziu que o imóvel foi entregue em perfeito estado de conservação, encontrando-se, atualmente, deteriorado, com a parte hidráulica sem funcionar e o piso apresentando manchas e afundamentos, além de infiltrações nas paredes. Destacou o fato de ser idosa e não possuir condição financeira avantajada, necessitando do valor do aluguel (R$700,00 – setecentos reais por mês), para ajudar na sua sobrevivência. Alegou que o decisum merece reforma, pois desconsiderou a jurisprudência pátria acerca do tema, sendo fato que, após três meses de alugueis vencidos, a exigência da caução não é óbice para a concessão da liminar. Salientou a obrigatoriedade dos locatários em quitar as parcelas no prazo, havendo previsão legal para a concessão da medida antecipatória, no caso de descumprimento. Concluiu, requerendo a antecipação da tutela recursal, e, no mérito, o provimento do inconformismo, determinando-se a desocupação do imóvel descrito na inicial, no prazo de 15 (quinze) dias (id:79846786). Instruiu a exordial com os documentos necessários, considerando que a lide originária tramita eletronicamente, no sistema PJe. Esta Relatoria, ante a presença dos elementos ensejadores, deferiu a antecipação de tutela vindicada (id:79941105). Embora devidamente intimados, os Recorridos deixaram transcorrer, in albis, o prazo para o oferecimento das contrarrazões (id:85698413). Assim, retornaram os fólios para julgamento. É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador/BA, 16 de outubro de 2025. Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8017411-31.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: DULCINEIA DA CRUZ OLIVEIRA DOS SANTOS
Advogado(s): THALLES RAMON SANTOS PINHEIRO DE FREITAS
AGRAVADOS: ABNER ANANIAS e outros (2)
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Do exame respectivo, verifica-se que o inconformismo preenche os pressupostos necessários ao seu recebimento. In casu, os argumentos agitados na insurgência mostram-se inteiramente relevantes. Versa a celeuma acerca de eventual possibilidade, ou não, de substituição da caução pelo oferecimento de parte do crédito como garantia para o deferimento da liminar de despejo. Cediço que, quando se pretende tal medida, em regra irreversível, deve haver suficiente demonstração da probabilidade do direito, com um mínimo de prova documental apta a revelar o alegado. Do exame dos autos, na origem, bem como da decisão impugnada, verifica-se que o Julgador a quo deixou de deferir a liminar requerida, tão somente, porque a Acionante não teria prestado a caução, o que, no seu entender, seria indispensável. Todavia, é pacífica a jurisprudência, no sentido de que, tendo o débito ultrapassado o valor relativo a três meses de aluguel, o depósito da caução deixa de ser requisito obrigatório para o deferimento da antecipação da tutela, mitigando-se o disposto no art. 59, §1º, IX, da Lei n.º 8.245/91: “Art. 59. (…) §1º Conceder-se-á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo: (…) IX – a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo. (Incluído pela Lei nº 12.112, de 2009)”. Ademais, gize-se que o contrato entabulado não contempla qualquer das garantias previstas no art. 37 da mencionada legislação, sendo o caso, portanto, de possibilidade de deferimento da tutela de urgência requerida. Como já mencionado, o débito inadimplido é superior ao valor correspondente a três meses de locação, portanto, maior que a caução exigida. Assim, desnecessária a caução em ações nas quais o fundamento do pedido de despejo consiste no não pagamento do aluguel, podendo ser considerados os valores vencidos para tal fim. Nessa linha de intelecção, os seguintes julgados: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORIGINÁRIA COM PEDIDO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. DESPACHO QUE DETERMINOU INTIMAÇÃO DA PARTE RÉ PARA APRESENTAÇÃO DE JUSTIFICAÇÃO PRÉVIA. POSTERGAÇÃO DA APRECIAÇÃO DE PEDIDO LIMINAR DE DESOCUPAÇÃO VOLUNTÁRIA. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL QUE TEM NATUREZA DECISÓRIA, EIS QUE REPRESENTA INDEFERIMENTO TÁCITO DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, SENDO CABÍVEL O PRESENTE RECURSO. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL NÃO RESIDENCIAL DESPROVIDO DE GARANTIA PREVISTA NO ARTIGO 37 DA LEI Nº 8.245/91. DEFERIMENTO DE LIMINAR EM AÇÃO DE DESPEJO QUE ESTÁ CONDICIONADA AO ATENDIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DO ARTIGO 59, § 1º, SE SUBMETENDO A JUÍZO DE COGNIÇÃO SUMÁRIA . DÉBITO SUPERIOR AO VALOR DA CAUÇÃO EXIGIDA. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA CAUÇÃO PREVISTA PARA CONCESSÃO DA LIMINAR DE DESOCUPAÇÃO PELO DÉBITO LOCATÍCIO, EIS QUE O VALOR DO DÉBITO SUPERA EM MUITO O VALOR DOS TRÊS MESES DE ALUGUEL. PRECEDENTES DESTE ETJ. RECURSO PROVIDO.” (TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 00343966120248190000 202400249884, Rel.: Des(a). FERNANDA FERNANDES COELHO ARRABIDA PAES, 9ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 2ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 21/08/2024); “Ementa: AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. CAUÇÃO. CRÉDITO SUPERIOR À CAUÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA CAUÇÃO PELO CRÉDITO DE LOCAÇÃO INADIMPLIDA. VIABILIDADE. AGRAVO PROVIDO. 1. A efetivação do despejo fica condicionada à prestação de caução de valor correspondente a três aluguéis, nos termos do artigo 59, § 1º, inciso IX, da Lei 8.245/91. 2. É admissível a substituição da caução pelo crédito de alugueis inadimplidos em favor do locador. 3. No caso concreto, é incontroverso que a inadimplência é superior ao valor da caução, por isso a exigência desta se apresenta desproporcional, pois impõe garantia em favor daquele que é devedor do prestador da caução. Viável o oferecimento dos alugueres em atraso como caução para conceder a desocupação liminar do imóvel, com base no art. 59, § 1º, da Lei de Locações. Precedentes. 4. Agravo de instrumento conhecido e provido.” (TJ-DF 0739825-35.2023.8.07.0000, Rel..: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 21/02/2024); “AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. CAUÇÃO. CRÉDITO SUPERIOR À CAUÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA CAUÇÃO PELO CRÉDITO DE LOCAÇÃO INADIMPLIDA. VIABILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A efetivação do despejo fica condicionada à prestação de caução de valor correspondente a três aluguéis, nos termos do artigo 59, § 1º, inciso IX, da Lei 8.245/91. 2. É admissível a substituição da caução pelo crédito de aluguéis inadimplidos em favor do locador. 3. No caso concreto, é incontroverso que a inadimplência é superior ao valor da caução, por isso a exigência desta se apresenta desproporcional, pois impõe garantia em favor daquele que é devedor do prestador da caução. Viável o oferecimento dos alugueres em atraso como caução para conceder a desocupação liminar do imóvel, com base no art. 59, § 1º, da Lei de Locações. Precedentes. 4. Agravo de instrumento conhecido e desprovido." (Acórdão 1765423, 07251437520238070000, Rel.: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6a Turma Cível, publicado no DJE: 27/10/2023). Ex positis, DOU PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, ratificando a antecipação de tutela já deferida, a fim de determinar a expedição do necessário mandado de desocupação do imóvel sob litígio, no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de prévio depósito de caução, o qual substituo pela quantia equivalente a três meses do aluguel ora cobrado, fixando, ainda, multa diária em caso de descumprimento, no patamar de R$200,00 (duzentos reais) e teto em R15.000,00 (quinze mil reais), sem prejuízo do uso de reforço policial, se necessário, para o cumprimento da ordem. Salvador, Sala de Sessões, data conforme protocolo de assinatura digital. Des. LIDIVALDO REAICHE Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8017411-31.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: DULCINEIA DA CRUZ OLIVEIRA DOS SANTOS
Advogado(s): THALLES RAMON SANTOS PINHEIRO DE FREITAS
AGRAVADOS: ABNER ANANIAS e outros (2)
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VOTO