PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8006638-24.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: TAMARA CEUTA DA SILVA SANTOS
Advogado(s): BEATRIZ CARVALHO TORRES MENDES
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

Ementa: Direito Administrativo. Mandado de Segurança. Adequação da Via Eleita. Acumulação de Cargos Públicos. Professor. Coordenador Pedagógico. Função de Magistério. Compatibilidade de Horários. Possibilidade. Determinação de Posse. Segurança Concedida.

I. CASO EM EXAME

1. Mandado de segurança impetrado para afastar óbice imposto pela Administração à posse da impetrante no cargo de Coordenador Pedagógico, condicionado à prévia exoneração do cargo que ocupa no Município de Salvador.

2. Pedido principal de reconhecimento da possibilidade de acumulação remunerada entre o cargo de professor e o de coordenador pedagógico, com determinação de posse.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão:

(i) definir se o mandado de segurança é via adequada diante da prova pré-constituída apresentada; e

(ii) estabelecer se é possível a acumulação remunerada entre os cargos de professor e coordenador pedagógico, desde que demonstrada compatibilidade de horários.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A via mandamental é adequada, pois há prova pré-constituída, legitimidade das partes e interesse processual, nos termos da Lei 12.016/2009.

4. A Constituição Federal admite a acumulação remunerada de dois cargos de professor ou de um cargo de professor com outro técnico ou científico, desde que haja compatibilidade de horários (art. 37, XVI, CF/1988).

5. A legislação federal (Lei 9.394/1996) e a legislação estadual (Lei 8.261/2002) ampliam o conceito de função de magistério, incluindo direção, coordenação e assessoramento pedagógico.

6. A jurisprudência reconhece que o cargo de coordenador pedagógico integra as funções de magistério e, portanto, é acumulável com o cargo de professor quando houver compatibilidade de horários.

7. O STF firmou entendimento de que a carga horária total superior a 60 horas semanais não impede a acumulação, desde que comprovada a compatibilidade de horários.

8. A Administração tem o dever de demonstrar a incompatibilidade de horários e, identificada irregularidade, oportunizar ao servidor a escolha de um dos vínculos.

9. No caso concreto, não foi demonstrada pela Administração a incompatibilidade de horários nem oportunizada a opção, configurando ilegalidade no indeferimento da posse.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Segurança concedida, para determinar que a autoridade coatora promova a posse da impetrante no cargo de Coordenador Pedagógico (M13 – Padrão P – Grau III) no prazo de 30 dias, sob pena de multa mensal equivalente aos proventos do cargo. Preliminar rejeitada.

Tese de julgamento:

1. O mandado de segurança é via adequada quando há prova pré-constituída sobre a ilegalidade apontada.

2. O cargo de coordenador pedagógico integra a função de magistério e pode ser acumulado com o cargo de professor, desde que haja compatibilidade de horários.

3. A Administração deve demonstrar a incompatibilidade de horários e oportunizar ao servidor a escolha de qual vínculo manter, sob pena de ilegalidade do ato impeditivo de posse.

4. A carga horária total superior a 60 horas semanais não impede a acumulação, conforme entendimento consolidado do STF.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8006638-24.2025.8.05.0000, em que figuram como apelante TAMARA CEUTA DA SILVA SANTOS e como apelada ESTADO DA BAHIA e outros.


ACORDAM os magistrados integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, em REJEITAR A PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA e, no mérito, CONCEDER A SEGURANÇA, nos termos do voto do relator. 
 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Concedido Por Unanimidade

Salvador, 4 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

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  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8006638-24.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: TAMARA CEUTA DA SILVA SANTOS
Advogado(s): BEATRIZ CARVALHO TORRES MENDES
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

MK1

RELATÓRIO

Cuidam os autos de mandado de segurança impetrado por TAMARA CEUTA DA SILVA SANTOS, contra ato supostamente coator atribuído a SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA.

Sustenta a impetrante, em síntese, que: i) foi regularmente nomeada para o cargo de Coordenador Pedagógico (M13 – Padrão P – Grau III) no Núcleo Territorial de Educação – NTE 26 – Metropolitana de Salvador, após aprovação em concurso público para provimento de vagas; ii) em 23/01/2025, ao comparecer para a formalização de sua posse e consequente exercício do cargo, foi indevidamente impedida de tomar posse por determinação verbal da servidora responsável pelo setor pessoal do Estado; iii) sem qualquer justificativa formal ou embasamento legal por escrito, fora-lhe informado que a posse somente poderia ocorrer mediante a apresentação de um pedido de exoneração do vínculo da impetrante com o Município do Salvador, sob a justificativa de que esta ainda mantém um cargo no Magistério, apesar de já ter solicitado a redução de carga horária; iv) precisou pedir a prorrogação da assinatura do termo de posse para o dia 14/03/2025; v) o impedimento imposto configura evidente violação aos princípios da legalidade, motivação e razoabilidade, além de afrontar seu direito líquido e certo de tomar posse no cargo para o qual foi devidamente nomeada, razão pela qual se faz necessária a adoção das medidas cabíveis para garantir a imediata regularização da situação.

Com esses fundamentos, citando jurisprudências e dispositivo legais, requereu: i) a concessão dos benefícios da justiça gratuita; ii) o deferimento de liminar, determinando seja assegurada a sua posse; iii) no mérito, a confirmação da liminar com a condenação do ente ao pagamento de eventuais vencimento retroativos, em razão da posse retardada.

Justiça gratuita indeferida ao ID nº 77233392; provas da hipossuficiência colacionadas aos ID's nº's 77975766 e 98697226.

Liminar deferida ao ID nº 78741190.

O Estado da Bahia interveio ao ID nº 83216174, para sustentar a inadequação da via eleita e, no mérito, defender a impossibilidade de acumulação de cargos.

Estabelecido o contraditório acerca da prefacial, o prazo da impetrante transcorreu in albis, consoante certificado ao ID nº 94684301.

Pronunciamento ministerial ao ID nº 83941902, pela rejeição da preliminar e concessão da segurança.

Sendo o que importava relatar, comportando sustentação oral, solicitei a inclusão do feito em pauta de julgamento.


Salvador/BA, 13 de janeiro de 2026.


 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8006638-24.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: TAMARA CEUTA DA SILVA SANTOS
Advogado(s): BEATRIZ CARVALHO TORRES MENDES
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

VOTO

1. Da preliminar de inadequação da via eleita.

O mandado de segurança se afigura como remédio constitucional, que visa garantir a integridade da esfera jurídica do sujeito submetido à qualquer ilegalidade, oriunda de ato perpetrado por autoridade pública, ou por quem faça suas vezes.

Segundo a doutrina de Maria Sylvia Zanella de Pietro, o mandado de segurança é "ação civil de rito sumaríssimo pela qual qualquer pessoa pode provocar o controle jurisdicional quando sofrer lesão ou ameaça de lesão a direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus nem habeas data, em decorrência de ato de autoridade praticado com ilegalidade ou abuso de poder". (Curso de Direito Administrativo, 9ª edição, Atlas, São Paulo, p. 508). 

Por tais características, que não se prescinde da corroboração de certeza e liquidez dos direitos que busca salvaguardar, é que a ação mandamental só pode subsistir mediante a comprovação efetiva da plausibilidade de afronta a direito líquido e certo, posto que incomportável dilação probatória de modo à demonstrar a integridade de seu objeto. 

 

Nesse sentido, estando presentes os requisitos de admissibilidade, mormente o farto acervo probatório que comprova a situação funcional da impetrante, é forçoso conhecer da ação, dado que legítimas as partes, evidente o interesse processual e, como dito, existente nos autos prova pré-constituída do pretenso direito líquido e certo violado, nos termos da Lei nº 12.016/2009, pelo que rejeita-se a proemial agitada.

2. Do mérito.

In casu, a impetrante insurge-se contra indeferimento da sua posse, até que formulado pedido de exoneração do seu vínculo com o Município do Salvador.

Sobre o tema, assim dispõe o texto constitucional:

Art. 37: A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

[...]

XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI;

a) a de dois cargos de professor;

b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;

Com efeito, a Lei nº 9.394/1996, que dispõe sobre as Diretrizes e Bases da Educação Nacional, esclarece, no seu art. 67, §2º, que professores não são apenas os que estão no efetivo exercício da docência, estendendo o seu conceito para abarcar aqueles que ocupam cargos de direção, coordenação e assessoramento pedagógico:

Art. 67: Os sistemas de ensino promoverão a valorização dos profissionais da educação, assegurando-lhes, inclusive nos termos dos estatutos e dos planos de carreira do magistério público:

[...]

§2º: Para os efeitos do disposto no §5º do art. 40 e no §8º do art. 201 da Constituição Federal, são consideradas funções de magistério as exercidas por professores e especialistas em educação no desempenho de atividades educativas, quando exercidas em estabelecimento de educação básica em seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício da docência, as de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico.

Já a Lei Estadual nº 8.261/2002 - que dispõe sobre o Estatuto do Magistério Público do Ensino Fundamental e Médio do Estado da Bahia - disciplina que:

Art. 4º: Compõem o Magistério Público Estadual do Ensino Fundamental e Médio os servidores que exerçam atividades de docência e de suporte pedagógico direto à docência, incluídas as de direção, planejamento, administração escolar e coordenação pedagógica.

Art. 5º: O Quadro do Magistério de Ensino Fundamental e Médio compreende os cargos de Professor e Coordenador Pedagógico.

Art. 6º: O Quadro do Magistério compõe-se dos seguintes cargos escalonados:

I - Professor - P;

II - Coordenador Pedagógico - CP.

[...]

Art. 9º: A formação do Professor para atuar no ensino fundamental e médio, far-se-á:

I - ensino superior, em curso de licenciatura, de graduação plena, em universidades e institutos superiores de educação, admitida, como formação mínima, a oferecida pelo ensino médio completo, na modalidade Normal, para o exercício do magistério nas quatro primeiras séries do ensino fundamental;

II - ensino superior, em curso de licenciatura, de graduação plena, em universidades e institutos superiores de educação legalmente reconhecidas, com habilitações específicas em área própria, para o exercício do magistério nas séries finais do ensino fundamental e no ensino médio;

III - formação superior em universidades e institutos superiores de educação legalmente reconhecidas, em área correspondente e complementação nos termos da legislação vigente, para o exercício do magistério em áreas específicas das séries finais do ensino fundamental e no ensino médio.

Art. 10º: A formação de profissionais para a Coordenação Pedagógica no ensino fundamental e médio, será feita em curso de graduação em pedagogia ou em nível de pós-graduação, a critério da instituição de ensino, garantida, nesta formação, a base comum nacional.

Em face das atribuições retro destacadas, a jurisprudência tem largamente decidido que:

APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA - ACUMULAÇÃO DOS CARGOS DE PROFESSOR E COORDENADOR PEDAGÓGICO - POSSIBILIDADE - COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS DEMONSTRADA - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO EVIDENCIADA - PARECER MINISTERIAL PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO - SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos termos da Lei Municipal nº 712/2007, integram o Magistério os profissionais da educação que exercem atividades de docência e os que oferecem suporte técnico-pedagógico direito a tais atividades, incluídas as de coordenação . 2. “A função de magistério não se circunscreve apenas ao trabalho em sala de aula, abrangendo também a preparação de aulas, a correção de provas, o atendimento aos pais e alunos, a coordenação, o assessoramento pedagógico e a direção de unidade escolar” (STF, ARE nº 813081/ES, Rel. Min. GILMAR MENDES, DJe 25/02/2015). Pleito de acumulação que encontra amparo constitucional, sobretudo quando documentalmente comprovada a compatibilidade de horários. [...] (TJ/BA, APC nº 8000162-47.2015.8.05.0120, de minha relatoria, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, DJe 09/11/2022)

MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. ACUMULAÇÃO DE CARGOS. POSSIBILIDADE, NA ESPÉCIE. SUSPENSÃO DE PAGAMENTO DA REMUNERAÇÃO REFERENTE AO SEGUNDO CARGO. ILEGALIDADE. SEGURANÇA CONCEDIDA PARCIALMENTE. É direito do servidor público acumular um cargo de professor com outro técnico ou científico, desde que haja compatibilidade de horários. Inteligência do art. 37, XVI, da CF. Cargos de Professor e Coordenador Pedagógico, classificado como técnico – Lei 6677/1994, art. 178, II, b, e compatibilidade de horários. Cumulação possível, na espécie. (...) (TJ/BA, MS nº 8022677-09.2019.8.05.0000, Rela. Desa. TELMA LAURA SILVA BRITTO, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, DJe 11/06/2021)

MANDADO DE SEGURANÇA – Acumulação de cargos – Coordenador Pedagógico e Psicólogo – Equiparação do cargo de coordenador pedagógico com o de professor para fins de acumulação de cargos - Cargo incluído na carreira de magistério – Possibilidade – Inteligência do art. 37, inc. XVI, da CF – Precedente do Colendo STF – Sentença de procedência confirmada – Reexame necessário e recurso de apelação, desprovidos. (TJ/SP, MS nº 1003783-57.2016.8.26.0572, Rel. Des. J. M. Ribeiro de Paula, 12ª Câmara de Direito Público, DJe 06/03/2018)

 

Além disso, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 3.772/DF, conferiu interpretação conforme a Constituição, para incluir na função de magistério, as atividades de direção de unidade escolar, coordenações e assessoramento pedagógico.

 No que diz respeito a compatibilidade de horários, o STF pacificou o entendimento pela possibilidade de acumulação de cargos, ainda que com carga horária superior a 60 (sessenta) horas semanais, desde que haja compatibilidade de horários, conforme prevê a Constituição Federal, vejamos:

Ementa: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DECISÃO AGRAVADA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Nestes autos, o Tribunal Regional Federal da 2ª Região indeferiu a pretensão de acumulação de cargos públicos ao entendimento de que a OIT – Organização Internacional do Trabalho considera a jornada de 48 horas semanais como limite razoável. 2. O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL tem entendimento consolidado no sentido de que, havendo compatibilidade de horários, verificada no caso concreto, a existência de norma infraconstitucional limitadora de jornada semanal de trabalho não constitui óbice ao reconhecimento da cumulação de cargos. 3. Precedentes desta CORTE em casos idênticos ao presente: RE 1061845 AgR-segundo, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe 25-02-2019; ARE 1144845, Relator(a): Min. ROSA WEBER, DJe 02/10/2018; RMS 34257 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe 06-08-2018; RE 1023290 AgRsegundo, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe 06- 11-2017; ARE 859484 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, DJe 19-06-2015. 4. Agravo Interno a que se nega provimento. (RE 1177532 AgR, Relator(a): Min. ALEXANDRE DEMORAES, Primeira Turma, julgado em 09/04/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-091 DIVULG02-05-2019 PUBLIC 03-05-2019) (RE 1177532 AgR, Relator(a): Min. ALEXANDRE DEMORAES, Primeira Turma, julgado em 09/04/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-091 DIVULG02-05- 2019 PUBLIC 03-05-2019)

Deste modo, cumpre à Administração demonstrar no caso concreto a incompatibilidade de horários e, no caso da constatação do acúmulo ilegal, oportunizar ao servidor optar por um deles, o que não ocorreu.

3. Da conclusão.

Ante o exposto, na esteira do laborioso pronunciamento ministerial, o voto é no sentido de REJEITAR A PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA e, no mérito, CONCEDER A SEGURANÇA, para determinar que a autoridade coatora promova a posse da impetrante no cargo de Coordenador Pedagógico (M13 - Padrão P - Grau III), no prazo máximo de 30 dias, sob pena de multa mensal equivalente aos proventos previstos para o cargo.

Sem honorários advocatícios, ex vi do art. 25 da LMS.


Salvador/BA, 13 de janeiro de 2026.


 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator