PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. COMODATO VERBAL. POSSE PRECÁRIA. ESBULHO POSSESSÓRIO APÓS NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. TUTELA DE URGÊNCIA. COLISÃO ENTRE DIREITO DE PROPRIEDADE E DIREITOS FUNDAMENTAIS À VIDA E À SAÚDE DE IDOSA EM HOMECARE. PONDERAÇÃO DE INTERESSES. MODULAÇÃO TEMPORAL DOS EFEITOS DA REINTEGRAÇÃO, PARA QUE A DESOCUPAÇÃO VOLUNTÁRIA DO IMÓVEL OCORRA EM TRINTA DIAS, A CONTAR DA PUBLICAÇÃO DO PRESENTE JULGADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, nos autos de Ação de Reintegração de Posse, deferiu liminar em favor de idosa de 86 anos para reintegrá-la na posse de imóvel residencial ocupado por seu filho, nora e familiares, após extinção de comodato verbal mediante notificação extrajudicial. Os Agravantes sustentam posse mansa e contínua desde 2018, alegam disputa patrimonial familiar e afirmam que no imóvel reside idosa de mais de 90 anos, acamada e submetida a tratamento domiciliar permanente em regime de homecare, requerendo a revogação da liminar possessória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos autorizadores da tutela possessória de reintegração de posse previstos nos arts. 300 e 561 do CPC; e (ii) estabelecer se a execução imediata da ordem de desocupação deve ser modulada diante da situação de extrema vulnerabilidade de idosa acamada submetida a cuidados médicos contínuos no imóvel objeto da lide. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Autora comprova a posse anterior do imóvel mediante registro imobiliário, escrituras públicas (ID 510038521) e prova testemunhal produzida em audiência de justificação prévia (ID 510135454). 4. A saída temporária da Autora do imóvel para residir com a filha não caracteriza abandono da posse, sobretudo porque permaneceu mantendo no local seus pertences pessoais e vínculos possessórios. 5. A ocupação exercida pelos Agravantes decorre de mera permissão familiar, configurando comodato verbal por prazo indeterminado e detenção precária. 6. A notificação extrajudicial regularmente recebida pelos Recorrentes (ID 510038525 da ação condutora) extingue o comodato verbal e torna injusta a permanência no imóvel após o decurso do prazo concedido para desocupação. 7. A recusa em restituir o imóvel após a interpelação extrajudicial caracteriza esbulho possessório apto a justificar a reintegração liminar da posse. 8. Estão preenchidos os requisitos do art. 561 do CPC, consistentes na comprovação da posse anterior, da ocorrência do esbulho, da data do esbulho e da perda da posse. 9. O direito de propriedade e de posse da Agravada não possui caráter absoluto e deve ser harmonizado com os direitos fundamentais à vida, à saúde e à dignidade da pessoa humana. 10. A desocupação imediata do imóvel compromete a integridade física e a continuidade do tratamento médico de idosa de mais de 90 anos submetida a internamento domiciliar em regime de homecare (IDs 100677058 a 100677062). 11. A ponderação entre os direitos fundamentais em conflito impõe a modulação temporal da ordem de desocupação para assegurar transição segura e planejada da paciente acamada sem afastar o direito possessório reconhecido à agravada. 12. O prazo de 30 dias para desocupação voluntária revela-se medida proporcional e adequada para compatibilizar a efetividade da tutela possessória com a proteção existencial da idosa em situação de extrema vulnerabilidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Recurso parcialmente provido, para determinar que a desocupação voluntária do imóvel residencial objeto da lide pelos Réus, ora Agravantes, ocorra no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, cuja contagem iniciar-se-á a partir da publicação do acórdão decorrente do julgamento final colegiado deste recurso. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 6º; CC, art. 1.210; CPC, arts. 300, 560 e 561; Estatuto do Idoso. Jurisprudência relevante citada: TJ-PE, Agravo de Instrumento nº 00222377220258179000, Rel. Des. Elio Braz Mendes, 4ª Câmara Cível, j. 30.10.2025. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8015852-05.2026.8.05.0000, em que figuram como agravantes JOSE FREDERICO LESSA PEDREIRA e NORDIA SUENE SAMPAIO DE ARAGAO, e como agravada HILDETH MARIA LESSA PEDREIRA. Acordam os(as) Senhores(as) Desembargadores(as) integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto do Relator. Salvador, Sala das Sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR 04-238
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8015852-05.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: JOSE FREDERICO LESSA PEDREIRA e outros
Advogado(s): GUSTAVO LUCAS MACIEL DOS SANTOS, ANDREIA BAHIENSE COSTA
AGRAVADO: HILDETH MARIA LESSA PEDREIRA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 7 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por JOSE FREDERICO LESSA PEDREIRA e NORDIA SUENE SAMPAIO DE ARAGAO contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 7ª Vara Cível da comarca de Salvador que, nos autos da Ação de Reintegração de Posse de nº 8127760-98.2025.8.05.0001, ajuizada em seu desfavor por HILDETH MARIA LESSA PEDREIRA, deferiu a liminar pleiteada, nos seguintes termos (ID 544389519 do processo de base): “[…] Da Liminar de Reintegração de Posse O pedido liminar de reintegração de posse exige a prova da posse, do esbulho e da sua data (art. 561, CPC). No presente caso, embora a data exata do esbulho possa suscitar dúvidas quanto ao rito das ações possessórias de força nova (art. 562, CPC), o pleito deve ser apreciado sob a ótica da Tutela de Urgência, nos termos do art. 300 do CPC. 1. Da Probabilidade do Direito: A probabilidade do direito resta sobejamente demonstrada. As testemunhas ouvidas em juízo confirmaram que a autora é a legítima possuidora do imóvel e que sua saída para Stella Maris teve caráter temporário, para fins de adaptação. A permanência dos réus no imóvel, contra a vontade da proprietária e após a notificação de extinção do comodato verbal, caracteriza, em cognição sumária, a precariedade da posse exercida por estes. O direito de propriedade e a posse anterior da idosa, de 86 anos, sobrepõem-se à ocupação graciosa dos réus. 2. Do Perigo de Dano: O perigo de dano é evidente e qualificado. A autora é pessoa idosa (86 anos), com saúde fragilizada e responsável pelos cuidados de outro filho com necessidades especiais. A privação do uso de seu patrimônio, somada aos relatos de violência patrimonial e falta de pagamento de encargos do imóvel (como IPTU), impõe à idosa restrições financeiras e psicológicas severas, comprometendo sua dignidade. Ante o exposto, presentes os requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano (Art. 300, CPC), DEFIRO A LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. Expeça-se o competente mandado de reintegração em favor de Hildeth Maria Lessa Pedreira. Intimem-se os réus para desocupação voluntária no prazo de 15 (quinze) dias. Em caso de resistência, autorizo o uso de força policial e arrombamento, se necessários, com as cautelas de praxe.” Contra a referida decisão, os Réus interpuseram o presente recurso (ID 100677046), requerendo, inicialmente, a concessão da gratuidade de justiça. Acerca do mérito, alegam que ocupam o imóvel objeto da lide desde fevereiro/2018, “com plena ciência e aquiescência da genitora, exercendo posse mansa, pacífica e contínua, além de suportar integralmente os ônus relativos à conservação e manutenção do bem”. Aduzem que “residia com a sua genitora, e que após a mesma ir morar com a irmã do recorrente, frise, ambos não mantem relação amistosa de irmãos, a mãe ingressou com a demanda sem sequer saber ao certo do que se trata”. Apontam que “as alegações tecidas na inicial de reintegração, são extremamente frágeis, bem como carecem de amparo documental. No tocante a absurda subtração de valores, esclarece o recorrente que jamais utilizou qualquer quantia dos proventos recebidos pela agravada, em seu benefício, sendo as alegações levianas e infundadas, sem a devida prova encartada nos autos, não passando por consequência, de alegações desprovidas de veracidade”. Afirmam que a Recorrida sempre esteve ciente da ocupação do imóvel por parte de seu filho, “pessoa não estranha, repita-se, que sempre cuidou e zelou pelo bem estar da requerida”. Noticiam que “residem no imóvel: (i) o Agravante; (ii) sua esposa, que foi submetida à mastectomia em razão de neoplasia maligna de mama, encontrando se em recuperação e sem condições de exercer atividade laboral remunerada; (iii) a filha do casal; e (iv) a sogra do Agravante, senhora com mais de noventa anos de idade, acamada, alimentada por sonda nasogástrica, em regime de home care, necessitando de assistência médica e de enfermagem ininterrupta, 24 horas por dia, conforme documentação médica que instrui os presentes autos”. Sustentam que “o presente litígio possui nítida conotação de disputa familiar, sendo a ação impulsionada pela irmã do Agravante, que reside com a Agravada. O contexto evidencia que a medida judicial não atende a uma necessidade habitacional premente da genitora, mas sim a um conflito entre os filhos pelo patrimônio familiar”. Asseveram que “a inicial não está instruída com prova robusta e idônea capaz de justificar o deferimento da medida de urgência. Ao contrário, a documentação acostada pela Agravada é frágil, destituída de força probatória suficiente para demonstrar os requisitos essenciais da ação possessória, quais sejam: a posse anterior da autora, o esbulho ou turbação praticados pelo réu e a data do ato ilícito alegado”. Pontuam que o imóvel objeto da lide “pertencia ao Sr. Jose Carlos Costa Lessa, Irmão da agravada. Em negociação com a família, vendeu o bem a Sra. Hildete Lessa e os seus filhos, tendo a compra sido realizada por força da venda de outro imóvel que era de propriedade dos tres filhos, localizado no Bairro de Santo Antonio Além do Carmo, Salvador Bahia. Ou Seja, o imóvel que o agravante reside, É SEU POR DIREITO, junto com os demais irmãos, Sr. Ricardo, hoje internado para tratar a esquizofrenia, e a Sra. Andrea, que vive em total desavença com seu irmão, ora agravante”. Defendendo a presença dos requisitos autorizadores da medida, requerem a concessão de efeito suspensivo ao presente agravo, “para suspender a decisão agravada que autorizou a reintegração de posse objeto daquela ação, haja vista a ausência de preenchimento dos requisitos formais para o seu deferimento”. Ao final, pugnam seja dado conhecimento e provimento ao Agravo, “confirmando-se o efeito suspensivo, e por consequência, determinando a revogação da liminar deferida por falta de amparo legal”. Depois de indeferida a gratuidade de justiça (ID 101544654), os Agravantes comprovaram o recolhimento do preparo recursal (ID 102410636). O efeito suspensivo foi parcialmente deferido na decisão de ID 103032980, “para determinar que a desocupação voluntária do imóvel pelos Réus/Agravantes se dê no prazo de 30 (trinta) dias a contar do julgamento final deste recurso”. A Agravada ofertou contrarrazões no ID 105196460. Rebatendo as teses recursais e pugnando pelo seu desprovimento. Examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível para inclusão em pauta, nos termos do artigo 931 do Código de Processo Civil (CPC), salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937 do mesmo diploma legal e art. 187 do Regimento Interno deste Tribunal. Salvador, data registrada no sistema. PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR 04
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8015852-05.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: JOSE FREDERICO LESSA PEDREIRA e outros
Advogado(s): GUSTAVO LUCAS MACIEL DOS SANTOS, ANDREIA BAHIENSE COSTA
AGRAVADO: HILDETH MARIA LESSA PEDREIRA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível De plano, convém salientar que em sede de Agravo de Instrumento e em fase de cognição sumária, esta Turma Julgadora se limitará a analisar a presença ou não dos pressupostos autorizadores da concessão da tutela antecipada, sob pena de se antecipar o julgamento do mérito, que ainda depende da observação do devido processo legal. Dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil (CPC) que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Fixadas tais premissas, observa-se que a controvérsia recursal cinge-se em verificar o acerto da decisão do Juízo de primeiro grau que concedeu a liminar de reintegração de posse em benefício da idosa Agravada, pessoa idosa de 86 anos, sob a premissa de que restaram comprovados a posse anterior sobre o imóvel residencial de Amaralina e o subsequente esbulho possessório decorrente da extinção de comodato verbal pela notificação extrajudicial. O ordenamento jurídico pátrio confere ao possuidor o direito de ser mantido ou reintegrado na posse do bem em caso de turbação ou esbulho, consoante as normas insculpidas no artigo 1.210 do Código Civil (CC) e no artigo 560 do Código de Processo Civil (CPC), que preceituam: “Art. 560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho.” “Art. 1.210. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado.” Para fins de concessão da tutela provisória possessória de reintegração, portanto, exige-se da parte autora o preenchimento e a demonstração satisfatória dos pressupostos cumulativos descritos no artigo 561 da lei processual civil, os quais abrangem a comprovação da posse anterior, a ocorrência do esbulho possessório perpetrado pela parte ré, a data exata da prática desse ato ilícito possessório e a consequente perda da posse direta sobre a coisa. Examinando minuciosamente o arcabouço probatório constante nos autos de origem, resta evidente que a Autora demonstrou de forma inequívoca o exercício de sua posse anterior sobre o imóvel localizado no primeiro andar do prédio da Rua Tenente José Cardoso, Amaralina. A certidão do Oficial de Registro de Imóveis do Sexto Ofício de Salvador confirma que a Autora obteve a titularidade e a posse dos direitos sobre o bem por meio de partilha hereditária e posteriores doações formalizadas de forma regular por escrituras públicas lavradas no Tabelionato do Décimo Segundo Ofício de Notas de Salvador, registradas na matrícula imobiliária sob o número 40.097 (ID 510038521). Ademais, a prova testemunhal colhida em audiência de justificação prévia (ID 510135454) confirmou de modo suficiente que a Demandante residiu de forma habitual no mencionado endereço por anos até meados de 2018, momento em que necessitou retirar-se de forma estritamente temporária para residir no bairro de Stella Maris para fins de adaptação fática perto de sua filha, sem que houvesse qualquer intenção ou conduta caracterizadora de abandono da posse de seu lar, mantendo no imóvel todos os seus pertences pessoais, móveis e acervo familiar. Em contrapartida, os Réus alegam possuir direitos sobre o pavimento superior por terem participado indiretamente de negociações familiares de aquisição e por residirem no bem de forma mansa e contínua desde fevereiro/2018 com a tolerância da genitora. Contudo, na sistemática do direito possessório brasileiro, a ocupação de imóvel por mera permissão ou tolerância de familiar proprietário não induz à posse legítima ou à usucapião, mas sim à mera detenção precária, cuja natureza não se altera pelo decurso do tempo ou pela realização de despesas ordinárias de conservação da coisa. Trata-se do clássico instituto do comodato verbal por prazo indeterminado, fundado em relações de parentesco e solidariedade familiar. Todavia, a partir do momento em que o comodante manifesta de forma inequívoca o seu desinteresse em prosseguir com a cessão gratuita do bem e notifica o comodatário para que promova a devolução da coisa no prazo assinalado, a recusa injustificada em desocupar o imóvel transmuda a posse que antes era justa em injusta, configurando o esbulho possessório pela precariedade da ocupação. Na espécie, a idosa Agravada promoveu o envio de Notificação Extrajudicial de Extinção de Comodato Verbal aos Recorrentes (ID 510038525 da ação condutora), outorgando-lhes o prazo de trinta dias para a entrega das chaves e a desocupação voluntária do imóvel possessório, ato este validamente recebido no dia 14/05/2025, conforme certidões e avisos de recebimento emitidos pelo órgão postal. O transcurso do prazo assinalado, sem que os Réus tenham procedido à devolução da posse direta, consumou o esbulho possessório e caracterizou a perda da posse da idosa a partir de 14/06/2025. Desse modo, impõe-se reconhecer o pleno preenchimento de todos os pressupostos insertos no artigo 561 do CPC em favor da Autora da ação originária. A resistência dos Recorrentes em proceder à restituição do bem possessório à idosa de 86 anos de idade após regular interpelação constitui esbulho, de modo que a posse por eles exercida passou a ostentar caráter de posse precária e injusta, despida de qualquer justo título oponível à possuidora legítima e proprietária do imóvel. Assim, revela-se escorreito o posicionamento adotado pelo magistrado de primeiro grau ao acolher a pretensão liminar possessória formulada na petição inicial, amparando-se na regularidade dos documentos e na prova oral colhida em audiência de justificação prévia que de forma inconteste demonstraram a violação da posse legítima da idosa. Superada a constatação do preenchimento dos pressupostos puramente possessórios em favor da Agravada, a especificidade do caso concreto, todavia, exige deste Colegiado uma análise que transcende as balizas normativas do direito de propriedade. O litígio submetido a exame revela uma profunda colisão de direitos fundamentais de igual estatura constitucional, atraindo a necessidade de aplicação da técnica da ponderação de interesses orientada pelos postulados da proporcionalidade e do humanismo. De um lado do conflito, encontra-se a Recorrida, com 86 anos de idade, titular do domínio e legítima possuidora do imóvel, que se viu esbulhada em sua posse por ato de seu próprio filho e que sofre graves abalos em sua dignidade e saúde financeira em razão da privação do uso de seu patrimônio de Amaralina. Do outro, sob o mesmo teto, habita a Sra. Carmen Sampaio de Aragão, idosa com mais de 90 anos de idade, genitora da Recorrente Nórdia Suene Sampaio de Aragão e sogra do Recorrente José Frederico Lessa Pedreira, que se encontra em estado clínico de extrema vulnerabilidade e fragilidade de saúde, acamada, alimentada por sonda nasogástrica e totalmente dependente de assistência médica e de enfermagem contínua, vinte e quatro horas por dia, em regime de internamento domiciliar sob a modalidade de homecare administrada pelo Serviço de Atenção Domiciliar Assiste Vida (IDs 100677058 a 100677062). A imediata e irrestrita execução do mandado de reintegração de posse determinado pela decisão interlocutória de primeiro grau, conquanto amparada nos pressupostos possessórios ordinários, tem o potencial condão de acarretar consequências trágicas e irreversíveis à integridade física e à própria vida da Sra. Carmen Sampaio de Aragão. A desmobilização abrupta e sem o devido planejamento técnico do complexo aparato médico-hospitalar instalado no imóvel para o suporte de vida da paciente de noventa anos de idade violaria frontalmente o direito à saúde e à vida digna, preceitos resguardados pela Constituição Federal (CF) como cláusulas pétreas do ordenamento jurídico nacional. Nesse cenário de colisão de direitos existenciais de idosas com saúde delicada, a jurisprudência pátria tem reiteradamente assentado a primazia da proteção à vida e à integridade física, mitigando o exercício absoluto do direito de propriedade em prol da dignidade da pessoa humana. A jurisprudência pátria, ao sopesar o direito à satisfação de medidas executivas e a dignidade de idosos que apresentam graves restrições de saúde e dependem de suporte vital, orienta que a ponderação deve ser pautada pelo princípio da menor onerosidade e da máxima proteção à integridade existencial do indivíduo. Veja-se: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. COMODATO VERBAL. POSSE PRECÁRIA COMPROVADA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA NO MÉRITO. RECORRENTE IDOSA EM SITUAÇÃO DE EXTREMA VULNERABILIDADE. PONDERAÇÃO ENTRE O DIREITO DE PROPRIEDADE E A DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA SENTENÇA. DILAÇÃO DO PRAZO PARA DESOCUPAÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Apelação Cível interposta contra sentença que, em Ação de Reintegração de Posse, julgou procedente o pedido autoral, determinando a desocupação do imóvel no prazo de 15 (quinze) dias. A Recorrente é pessoa idosa, de 87 anos, com saúde frágil, que reside no local há mais de cinco décadas com seu filho, também idoso e gravemente enfermo. A prova dos autos, em especial declaração firmada pelo falecido cônjuge da Recorrente, demonstra que a ocupação do imóvel se deu a título de comodato verbal, caracterizando a posse como precária, por mera permissão e tolerância do proprietário, nos termos do art. 1.208 do Código Civil. Correta, portanto, a sentença quanto ao mérito da reintegração de posse. O direito de propriedade, embora fundamental, não é absoluto, devendo ser exercido em consonância com suas finalidades sociais e em respeito aos demais princípios constitucionais, notadamente o da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF/88). A execução imediata da ordem de desalijo em face de pessoa idosa em situação de extrema vulnerabilidade social e de saúde, sem a concessão de um prazo razoável para realocação, configura medida desproporcional e violadora do dever de proteção especial ao idoso (art. 230 da CF/88). A dilação do prazo para desocupação para 90 (noventa) dias mostra-se medida adequada e proporcional, que harmoniza o exercício do direito de propriedade do Recorrido com a proteção à dignidade e ao mínimo existencial da Recorrente. Recurso parcialmente provido para manter a procedência do pedido de reintegração de posse, mas dilatar o prazo para desocupação voluntária para 90 (noventa) dias. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, por unanimidade dos votos, em DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Recife, data registrada no sistema. Des. Humberto Vasconcelos Relator (TJ-PE - Agravo de Instrumento: 00222377220258179000, Relator.: ELIO BRAZ MENDES, Data de Julgamento: 30/10/2025, Gabinete do Des. Humberto Costa Vasconcelos Júnior (4ª CC)) (g.n.) Portanto, em aplicação direta do Estatuto do Idoso, que impõe à família, à sociedade e ao Estado o dever de assegurar ao idoso, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde e à dignidade, e à luz do artigo 6º da Constituição Federal, faz-se imperiosa a modulação temporal dos efeitos do provimento liminar. A desocupação compulsória imediata do imóvel, desprovida de um plano seguro e ordenado de transição do internamento domiciliar, constituiria providência desproporcional e violadora do dever de humanismo que deve guiar a prestação jurisdicional. Essa conclusão não importa na desconstituição ou enfraquecimento do legítimo direito de posse e propriedade da Recorrida, cuja pretensão de reaver o bem que lhe pertence foi devidamente reconhecida e permanece resguardada pelo julgamento deste recurso. Cuida-se, em verdade, de harmonizar de forma temporária e razoável o exercício da posse com a preservação da integridade física e da sobrevivência da idosa acamada que depende do local para o seu tratamento clínico. Justifica-se, por conseguinte, a concessão parcial do efeito suspensivo para estabelecer o prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data de publicação do acórdão de julgamento final do presente recurso, para que os Agravantes promovam de forma voluntária a desocupação do imóvel residencial e a devolução dos bens móveis da Agravada. Esse intervalo revela-se razoável e seguro para que a família e a equipe do Serviço de Atenção Domiciliar organizem a transferência programada e a transição da Sra. Carmen Sampaio de Aragão para outro local adequado, resguardando sua saúde e dignidade sem impor à Recorrida um sacrifício permanente ou indefinido de seus direitos legítimos sobre o patrimônio familiar. Ante todo o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para confirmar a decisão antecipatória recursal de ID 103032980 e reformar em parte a decisão agravada, tão somente para determinar que a desocupação voluntária do imóvel residencial objeto da lide pelos Réus, ora Agravantes, ocorra no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, cuja contagem iniciar-se-á a partir da publicação do acórdão decorrente do julgamento final colegiado deste recurso de Agravo de Instrumento. Salvador, Sala das sessões, data registrada no sistema. PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR 04-238
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8015852-05.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: JOSE FREDERICO LESSA PEDREIRA e outros
Advogado(s): GUSTAVO LUCAS MACIEL DOS SANTOS, ANDREIA BAHIENSE COSTA
AGRAVADO: HILDETH MARIA LESSA PEDREIRA
Advogado(s):
VOTO