PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DEDUZIDA. AFASTADA. INVALIDEZ PARCIAL E PERMANENTE POR DOENÇA. COMPROVAÇÃO POR LAUDO PERICIAL. RISCO COBERTO PELA APÓLICE ORIGINALMENTE CONTRATADA. NOVA CONTRATAÇÃO COM RESTRIÇÕES. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO SEGURADO. NULIDADE DE CLÁUSULA ABUSIVA QUE COLOCA O CONSUMIDOR EM DESVANTAGEM EXAGERADA. DIREITO À INFORMAÇÃO. DEVERES ANEXOS. LEALDADE, COOPERAÇÃO, PROTEÇÃO DA SEGURANÇA E BOA FÉ OBJETIVA. MANUTENÇÃO DA APÓLICE ANTERIOR. ENQUADRAMENTO DA DOENÇA OCUPACIONAL NO CONCEITO DE ACIDENTE PESSOAL. PRECEDENTES. INDENIZAÇÃO DEVIDA. VALOR A SER PAGO CONSTANTE DA APÓLICE, CORRIGIDO PELO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA CONTRATUALMENTE PREVISTO. SENTENÇA MANTIDA. APELOS IMPROVIDOS. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0502245-05.2016.8.05.0113, em que figuram como apelante CLOVIS ARAGAO DE ALMEIDA e outros e como apelada BRADESCO SEGUROS S/A e outros. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer de ambos os recursos, rejeitar a prejudicial de mérito de prescrição e, no mérito, negar-lhes provimento, majorando os honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do voto da relatora. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0502245-05.2016.8.05.0113
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CLOVIS ARAGAO DE ALMEIDA e outros
Advogado(s): PAULO ROBERTO BRANDAO ARGOLO, PAULO DE ARGOLO NETO, LYDIA LUDIMILLA DOS SANTOS KORONTAI, SUZANA OLIVEIRA COELHO, PAULO EDUARDO PRADO registrado(a) civilmente como PAULO EDUARDO PRADO
APELADO: BRADESCO SEGUROS S/A e outros
Advogado(s):PAULO EDUARDO PRADO registrado(a) civilmente como PAULO EDUARDO PRADO, PAULO ROBERTO BRANDAO ARGOLO, PAULO DE ARGOLO NETO, LYDIA LUDIMILLA DOS SANTOS KORONTAI, SUZANA OLIVEIRA COELHO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Não provimento ambos os recursos - Unânime.
Salvador, 7 de Novembro de 2022.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de apelações simultâneas interpostas por BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A e por CLOVIS ARAGÃO DE ALMEIDA contra a sentença proferida pelo juízo da 3ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Itabuna que, nos autos da ação indenizatória ajuizada pelo segundo apelante, julgou procedente o pedido formulado na exordial, nos seguintes termos: “Posto isso, de acordo com as provas carreadas aos autos, e por tudo o mais que consta, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a parte acionada a indenizar o autor no valor de R$ 750.000,00 (setecentos e cinquenta mil reais), acrescido de correção monetária desde a data da contratação (Súmula nº 632 do STJ) e de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação (art. 405 do CC). Em consequência, extingo a fase de conhecimento, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Por força da sucumbência, condeno a acionada ao pagamento das custas processuais. Com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC/15, fixo o valor dos honorários advocatícios em dez por cento do valor da condenação, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Sentença prolatada com observância da ordem cronológica de conclusão (art. 12, CPC/215). P.R.I.” (ID n.º 28790777). Em suas razões recursais (ID n.º 28790790), a primeira apelante, Bradesco Vida e Previdência S/A, insurge-se contra a sentença a quo, argumentando, inicialmente, que a pretensão deduzida, atinente ao recebimento de securitária por doença que teria causado à parte demandante invalidez, com base na Apólice n.º 7.900, está fulminada pela prescrição ânua, nos termos do art. 206, §1º, inciso II, “b”, do Código Civil. No mérito, argumenta que a apólice 7.900 é manifestamente inaplicável ao caso vertente, haja vista que uma parte dos empregados do Banco Bradesco teriam optado livremente por aderir à apólice 7.900 contratada junto à Bradesco Vida e Previdência S/A, dentre eles o autor, de modo que esta deixou de ser renovada após dezembro de 2006, quando a Seguradora Contestante não pôde renovar o pacto então firmado. Narra que, nesse ponto, que a Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), por meio da Circular n.º 302, de 19 de setembro de 2005, determinou que as sociedades seguradoras começassem a comercializar novas condições de seguro (vida e acidentes pessoais), razão pela qual, exclusivamente em cumprimento à política traçada pelo CNSP e à determinação da SUSEP, ao término de sua vigência, a Apólice 7.900 não foi renovada e, em seu lugar, foi contratada pela Estipulante e a apelante contrato coletivo de seguro pessoal representado pela Apólice 850.688. Nessa linha de intelecção, obtempera que a não renovação da Apólice 7.900 foi precipitada pelo fato do princípio, sendo que a sua manutenção, sem a devida adequação, não somente estaria em desacordo com a legislação, mas também seria impossível juridicamente, em face das inovações trazidas pelo Código Civil. Defende, dessa forma, não ter havido alteração ou rescisão unilateral nem tampouco cancelamento, mas extinção natural da contratação pelo decurso do prazo contratual. Diante disso, entende ser cabível a extinção do feito sem resolução de mérito. Salienta, ainda, que a incidência da correção monetária deve se dar desde a última renovação da apólice aplicável em 12/2017, bem como que a moléstia da apelante não caracteriza as coberturas previstas nos contratos vigentes das Apólices 850.688, 850.689 e 7900, porquanto a moléstia apresentada não é permanente e, portanto, não é incapacitante. Salienta que a moléstia decorre de LER/DORT, tratando-se de risco excluído da apólice em razão da doença ocupacional. Ainda que fosse possível, defende que para que o autor faça jus ao recebimento do capital segurado, deveria restar demonstrada a sua invalidez permanente e total, o que não teria sido comprovado, não restando configurado o risco de Invalidez Permanente Total por Doença – IPD. Rechaça, ainda, a aplicação do conceito previdenciário de acidente equiparado para o ramo securitário, para fins de enquadramento no conceito de acidente pessoal. Asseverando, por fim, que não se deve atribuir qualquer valor probatório ao deferimento de benefício previdenciário por invalidez, pugna que seja conhecido e provido o recurso, para que seja julgada improcedente a demanda de origem, com a inversão do ônus da sucumbência. Em seguida, Clovis Aragão de Almeida apresentou o apelo de ID n.º 28790794, insurgindo-se contra o valor da condenação e ao índice de correção aplicáveis. Sobre o primeiro ponto, defende que o contrato de seguro celebrado entre as partes não tem valor estático, sofrendo alterações de valores com o decorrer dos anos, tendo passo de R$750.000,00 a R$950.000,00, em 01/03/2013. Além disso, argumenta que, no caso específico de adimplemento de sinistro em Seguro de Vida em Grupo deve ser levado em conta, além do valor pleiteado na inicial de R$ 1.208.393,00 (um milhão duzentos e oito mil e trezentos e noventa e três reais), ou alternativamente o valor teto da apólice de R$950.000,00 (novecentos e cinquenta mil reais). Por fim, assevera que o Juízo não determinou de forma expressa qual o índice de correção a ser adotado, sendo que o contrato de seguro contratado prevê expressamente a utilização de IGPM/FGV. Nesses termos, requer seja conhecido e provido o recurso interposto, para reformar a sentença a quo, para condenar a apelada ao pagamento de indenização no importe de R$1.208.393,00 (um milhão duzentos e oito mil trezentos e noventa e três reais) ou, alternativamente, R$950.000,00 (novecentos e cinquenta mil reais), com a incidência de atualização monetária pelo índice do IGPM/FGV. Intimados, os apelados apresentaram as contrarrazões de ID n.ºs 28790799 e 28790800. Restituo os autos à Secretaria, acompanhados do presente relatório, como preceitua o art. 931 do CPC/2015. É o relatório. Salvador/BA, 25 de agosto de 2022. Desa. Regina Helena Ramos Reis Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0502245-05.2016.8.05.0113
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CLOVIS ARAGAO DE ALMEIDA e outros
Advogado(s): PAULO ROBERTO BRANDAO ARGOLO, PAULO DE ARGOLO NETO, LYDIA LUDIMILLA DOS SANTOS KORONTAI, SUZANA OLIVEIRA COELHO, PAULO EDUARDO PRADO registrado(a) civilmente como PAULO EDUARDO PRADO
APELADO: BRADESCO SEGUROS S/A e outros
Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO registrado(a) civilmente como PAULO EDUARDO PRADO, PAULO ROBERTO BRANDAO ARGOLO, PAULO DE ARGOLO NETO, LYDIA LUDIMILLA DOS SANTOS KORONTAI, SUZANA OLIVEIRA COELHO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos. Buscam os apelantes, com as presentes irresignações, reformar a sentença a quo, proferida pelo juízo da 3ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Itabuna que, nos autos da ação indenizatória ajuizada pelo segundo apelante, julgou procedente o pedido formulado na exordial para condenar a parte acionada a indenizar o autor no valor de R$ 750.000,00 (setecentos e cinquenta mil reais), acrescido de correção monetária desde a data da contratação (Súmula nº 632 do STJ) e de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação (art. 405 do CC). Da apelação interposta pela parte ré. Inicialmente, observa-se que o autor, então na qualidade de empregado do Banco Bradesco, firmou Seguro de Vida em Grupo com a ora apelante. No entanto, ao apresentar Declaração de Invalidez Permanente Total por Doença em face da parte demandada, obteve como resposta que as limitações e quadro clínico dos quais é portador não se enquadraria na cláusula de Cobertura de Invalidez Funcional Permanente e Total por Doença, o que ensejou a ação de origem. Debruçando-se sobre o caso vertente, o Juízo sentenciante entendeu que a parte autora comprovou a existência do Seguro de Vida em Grupo contratado, cuja apólice foi registrada sob o n.º 7.900, bem como extraiu da perícia judicial à qual o autor foi submetido que este é portador síndrome do túnel do carpo e transtornos de discos cervicais, estando incapacitado para as atividades laborais de forma parcial e permanente, tendo reconhecido, por conseguinte, que a aludida doença profissional equivale ao acidente de trabalho e se qualifica como acidente pessoal indenizável. Estabelecidas tais premissas fáticas e adentrando no apelo da parte ré, de plano, suscita a demandada que a pretensão deduzida, atinente ao recebimento de securitária por doença que teria causado à parte demandante invalidez, com base na Apólice n.º 7.900, estaria fulminada pela prescrição ânua, nos termos do art. 206, §1º, inciso II, “b”, do Código Civil. Vejamos o que estabelece o referido dispositivo: Art. 206. Prescreve: § 1º Em um ano: [...] II - a pretensão do segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele, contado o prazo: a) para o segurado, no caso de seguro de responsabilidade civil, da data em que é citado para responder à ação de indenização proposta pelo terceiro prejudicado, ou da data que a este indeniza, com a anuência do segurador; b) quanto aos demais seguros, da ciência do fato gerador da pretensão; Não merece acolhida, todavia, a alegação da apelante, haja vista que o prazo prescricional em análise tem início da ciência da recusa, isto é, da ciência da decisão definitiva da seguradora, ocorrida com o recebimento da Carta DESCO n.º 1531/2015 (ID n.º 28789508), em 07 de agosto de 2015, na qual a seguradora declinou da cobertura do sinistro. Conclui-se, portanto, que, ao ajuizar a presente ação, em 16/05/2016, não havia transcorrido o prazo prescricional. Como bem pontuou o MM. Magistrado primevo, tampouco há que se falar em prescrição lastreando-se no prazo de suposta não renovação da Apólice 7.900, porquanto só se pode presumir que o autor teve ciência que estava incluso na Apólice n.º 850.688 quando recebeu a referida carta, uma vez que não consta dos autos qualquer contrato que o inclua nessa nova apólice. Em suas razões de recurso, a parte apelante alega, ainda, que a Apólice 7.900 é manifestamente inaplicável ao caso vertente, haja vista que esta deixou de ser renovada após dezembro de 2006, quando a Seguradora Contestante não pôde renovar o pacto então firmado em decorrência de determinação da Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), de modo que, em seu lugar, foi contratada pela Estipulante e a apelante contrato coletivo de seguro pessoal representado pela Apólice 850.688. Sobre o tema específico, consignou o Juízo a quo: “No caso em comento, o autor firmou com a ré o Seguro de Vida em Grupo, representado pela Apólice nº 7.900, a qual previa a Invalidez Permanente Total por Doença (IPD). O pacto renovou-se, desde então, anualmente, mantendo os riscos contratados. Contudo, em 2007 a seguradora não promoveu a renovação, oferecendo aos contratantes vinculados a apólice de Seguro nº 7.900, um novo contrato de seguro (nº 850.688), modificando alguns termos das condições gerais, inclusive a cobertura de Invalidez Funcional Permanente e Total por Doença (IPD). Assim, compulsando os documentos juntados aos autos, não se pode admitir que a Seguradora promova a alteração unilateral do Contrato, promovendo mudanças das condições estabelecidas e mantidas por tanto tempo, prejudicando o Segurado. A nova apólice excluiu a cobertura dos “quadros clínicos decorrentes de doenças ocupacionais, incluídas as profissionais e as do trabalho, de qualquer origem causal” limitando a cobertura “ocorrência de quadro clínico incapacitante, que inviabilize de forma irreversível o pleno exercício das relações autonômicas do segurado”. Diante deste quadro, ainda que sob o argumento de que o Segurado poderia ter agido segundo sua liberdade de contratar e sob autonomia de vontade, comunicando seu desinteresse em renovar o seguro, o Código Civil de 2002 não privilegia tais princípios, priorizando a função social do contrato e a boa-fé na elaboração das cláusulas contratuais e no seu cumprimento. [...] Mostra-se abusiva a conduta da operadora de seguros o cancelamento unilateral do pacto, de forma a obrigar o Segurado a aderir a outro menos vantajoso, mormente, sem a devida notificação quanto às modificações feitas no contrato.” (ID n.º 28790786, grifos aditados) Tampouco merece retificação a sentença primeva, nesse ponto. Com efeito, calha esclarecer que a demanda deve ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor, porquanto a relação entabulada entre as partes do presente litígio decorre de relação jurídica prévia de natureza incontroversamente consumerista. Tal entendimento, inclusive, encontra-se sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, como se infere do Enunciado de nº 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." – tais como as seguradoras. Isso posto, percebe-se que o autor é beneficiário de Seguro de Vida em Grupo firmado com a parte ré, inicialmente com a Apólice n.º 7.900, e, após o término de sua vigência, segundo aduz a apelante, não foi renovada e, em seu lugar, foi contratada pela Estipulante e a apelante contrato coletivo de seguro pessoal representado pela Apólice 850.688. Observa-se, todavia, que a primeira apólice (ID n.º 28790635) previa cobertura para as hipóteses de morte do segurado por causas naturais ou acidentais, bem como assegurava indenização para a ocorrência de invalidez permanente total ou parcial por acidente. Sendo assim, a segunda apólice deixou de cobrir as hipóteses de doença profissional, sem haver, porém, qualquer comunicação expressa da referida modificação, em violação à boa-fé que deve reger as relações contratuais, com especial relevância às consumeristas. Nesse sentido, escorreita a conclusão do Juízo a quo, no sentido de se mostrar abusiva a conduta da operadora de seguros, por violar sobretudo o princípio da boa-fé, ao proceder à não renovação do anterior pacto, de modo a obrigar o Segurado, sem estar munido da informação necessária e adequada, a aderir a outro menos vantajoso. Donde não se acolher a alegação da apelante de inaplicabilidade da apólice originária, porquanto não se pode conferir tratamento patentemente lesivo ao consumidor, ainda que sob a alegação de fato do príncipe. Especificamente na relação entre segurado e segurador, também dispõe o art. 765, do Código Civil: Art. 765. O segurado e o segurador são obrigados a guardar na conclusão e na execução do contrato, a mais estrita boa-fé e veracidade, tanto a respeito do objeto como das circunstâncias e declarações a ele concernentes. Sobre o tema, já assentou o Superior Tribunal de Justiça, destacando a relevância do princípio da boa-fé objetiva na construção e interpretação dos contratos de seguro de vida, que a pretensão da seguradora, de modificar abruptamente as condições do seguro, ofende os princípios da boa fé objetiva, da cooperação, da confiança e da lealdade que devem orientar a interpretação dos contratos que regulam relações de consumo. Vejamos: DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA, RENOVADO ININTERRUPTAMENTE POR DIVERSOS ANOS. CONSTATAÇÃO DE PREJUÍZOS PELA SEGURADORA, MEDIANTE A ELABORAÇÃO DE NOVO CÁLCULO ATUARIAL. NOTIFICAÇÃO, DIRIGIDA AO CONSUMIDOR, DA INTENÇÃO DA SEGURADORA DE NÃO RENOVAR O CONTRATO, OFERECENDO-SE A ELE DIVERSAS OPÇÕES DE NOVOS SEGUROS, TODAS MAIS ONEROSAS. CONTRATOS RELACIONAIS. DIREITOS E DEVERES ANEXOS. LEALDADE, COOPERAÇÃO, PROTEÇÃO DA SEGURANÇA E BOA FÉ OBJETIVA. MANUTENÇÃO DO CONTRATO DE SEGURO NOS TERMOS ORIGINALMENTE PREVISTOS. RESSALVA DA POSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO DO CONTRATO, PELA SEGURADORA, MEDIANTE A APRESENTAÇÃO PRÉVIA DE EXTENSO CRONOGRAMA, NO QUAL OS AUMENTOS SÃO APRESENTADOS DE MANEIRA SUAVE E ESCALONADA. 1. No moderno direito contratual reconhece-se, para além da existência dos contratos descontínuos, a existência de contratos relacionais, nos quais as cláusulas estabelecidas no instrumento não esgotam a gama de direitos e deveres das partes. 2. Se o consumidor contratou, ainda jovem, o seguro de vida oferecido pela recorrida e se esse vínculo vem se renovando desde então, ano a ano, por mais de trinta anos, a pretensão da seguradora de modificar abruptamente as condições do seguro, não renovando o ajuste anterior, ofende os princípios da boa fé objetiva, da cooperação, da confiança e da lealdade que deve orientar a interpretação dos contratos que regulam relações de consumo. 3. Constatado prejuízos pela seguradora e identificada a necessidade de modificação da carteira de seguros em decorrência de novo cálculo atuarial, compete a ela ver o consumidor como um colaborador, um parceiro que a tem acompanhado ao longo dos anos. Assim, os aumentos necessários para o reequilíbrio da carteira têm de ser estabelecidos de maneira suave e gradual, mediante um cronograma extenso, do qual o segurado tem de ser cientificado previamente. Com isso, a seguradora colabora com o particular, dando-lhe a oportunidade de se preparar para os novos custos que onerarão, ao longo do tempo, o seu seguro de vida, e o particular também colabora com a seguradora, aumentando sua participação e mitigando os prejuízos constatados. 4. A intenção de modificar abruptamente a relação jurídica continuada, com simples notificação entregue com alguns meses de antecedência, ofende o sistema de proteção ao consumidor e não pode prevalecer. 5. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 1073595/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇAO, julgado em 23/03/2011, DJe 29/04/2011) Nessa mesma linha de intelecção, a Corte Superior tem entendimento pacífico acerca do dever da Seguradora de esclarecer previamente, inclusive os segurados-consumidores, sobre eventuais condições e cláusulas restritivas, senão vejamos: "DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. INAPLICABILIDADE. DISCUSSÃO SOBRE QUESTÃO EMINENTEMENTE JURÍDICA. SEGURADORA. DEVER DE INFORMAÇÃO SOBRE AS DISPOSIÇÕES CONTRATUAIS EM FACE DOS SEGURADOS-CONSUMIDORES. 1. Cuida-se, na origem, de ação de cobrança de indenização securitária, relativa a seguro de vida em grupo. 2. Debatendo o recurso especial sobre questão eminentemente jurídica, bem delimitada no acórdão recorrido, não há que se falar na incidência dos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ. 3. No seguro de vida em grupo, a seguradora deve esclarecer previamente tanto os segurados-consumidores como o estipulante acerca do produto oferecido, suas condições, cobertura e restrições, de modo a não os induzir em erro. Precedentes da 3ª e 4ª Turmas deste Tribunal. 4. Agravo interno não provido." (STJ - Terceira Turma, AgInt no REsp 1834913/SC, Relª. Ministra Nancy Andrighi, j. 10/08/2020, DJe 14/08/2020) Ultrapassado esse ponto, alega a apelante que a moléstia do autor decorre de LER/DORT, tratando-se de risco excluído da apólice em razão da doença ocupacional e que caberia a ele demonstrar a sua invalidez permanente e total, o que não teria sido feito. Após realização de perícia judicial, a Expert concluiu, em seu laudo pericial de ID n.º 28790748, que: “1) O autor apresenta redução da capacidade funcional e laborativa do punho direito. Atualmente existe incapacidade laboral parcial e permanente. 2) Ficou comprovado o nexo causal e técnico entre a doença apresentada e o trabalho desenvolvido por este.” Nesse ponto, tampouco merece reparos a sentença primeva, ao concluir que, tendo sido constatada a incapacidade laboral permanente da parte autora, a lesão apresentada pelo demandante se enquadra no conceito de acidente, indenizável segundo a apólice de seguro constante dos autos. De fato, a detida análise dos autos, em especial o laudo pericial acostado aos autos, revela que as lesões que acometem o autor estão diretamente atreladas ao contrato de trabalho, tendo sido firmado o nexo causal e técnico entre a doença apresentada e o trabalho desenvolvido. Revela-se indene de dúvidas que, presentes a invalidez permanente por patologia cujo nexo causal está patentemente demonstrado, deve incidir a cobertura securitária, sendo devida a indenização correspondente, sendo certo que não se exigia à época, nem se pode fazê-lo nesse momento, que a invalidez englobe toda e qualquer atividade, mormente considerando que as cláusulas contratuais devem ser interpretadas em favor do consumidor. Ademais, a interpretação do Juízo a quo no sentido de que as doenças ocupacionais se equiparam a acidente do trabalho, para fins de enquadramento na cláusula contratual do seguro em testilha, tem-se que tal entendimento está em plena consonância com a jurisprudência pátria, senão vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. COBERTURA PARA INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL POR ACIDENTE. INCAPACIDADE LABORATIVA. ACIDENTE DE TRABALHO EQUIPARADO A ACIDENTE PESSOAL. [...] 4. Esta Corte, em casos semelhantes, já decidiu que se incluem no conceito de acidente laboral os chamados microtraumas, assim entendidos os males que ocorrem no exercício do trabalho a serviço da empresa, provocando lesão da qual resulta incapacidade laborativa. 5. Uma vez demonstrado nos autos que o agravado comprovou a invalidez permanente, em decorrência de inalar substâncias químicas irritantes no exercício do trabalho a serviço da empresa, o que provocou sua incapacidade laborativa, mostra-se devida a indenização securitária por invalidez permanente total por acidente. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1043920/BA, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 13/04/2018) Também nesse sentido, já teve oportunidade de se manifestar essa Primeira Câmara Cível, em julgado recente: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. INDENIZAÇÃO. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. SEGURO DE VIDA POR ACIDENTE PESSOAL. NEGATIVA DA SEGURADORA. INVALIDEZ TOTAL E PERMANENTE. ACIDENTE DE TRABALHO. INCAPACIDADE PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE LABORAL. APOSENTADORIA CONCEDIDA PELO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE INVALIDEZ. PRECEDENTES. DOENÇA PROFISSIONAL. ACIDENTE PESSOAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. BASE DE CÁLCULO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DANO MORAL. CABIMENTO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO RAZOÁVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. CARÁTER PROTELATÓRIO NÃO CONFIGURADO. MULTA. NÃO CABIMENTO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. RECURSO ADESIVO IMPROVIDO. SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0015373-35.2008.8.05.0080, Relator (a): Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto, Primeira Câmara Cível, Publicado em: 23/08/2016 ) (TJ-BA - APL: 00153733520088050080, Relator: Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 23/08/2016) Desse modo, diante das razões acima dispostas, impõe-se o improvimento do apelo interposto pela parte ré. Da apelação da parte autora. Cinge-se o recurso do demandante em afirmar a condenação ao adimplemento do sinistro deve ser levado em conta o valor de R$ 1.208.393,00 (um milhão duzentos e oito mil e trezentos e noventa e três reais) ou alternativamente o valor teto da apólice de R$950.000,00 (novecentos e cinquenta mil reais), bem como que o Juízo não determinou de forma expressa qual o índice de correção a ser adotado, de modo que deve incidir, na espécie, o índice contratualmente previsto, qual seja, o IGPM/FGV. Sobre o tema, consoante estipulado na Apólice n.º 7.900, para o evento “Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente”, o contrato estipulou que o capital segurado é de 100 (cem) vezes o valor do salário, limitado a R$750.000,00. Desse modo, não se pode utilizar como parâmetro valor diverso, arbitrariamente disposto. Impende salientar que tal constatação não significa que o valor se manterá estático no tempo, porquanto este será acrescido de correção monetária desde a contratação, como bem consignou o Juízo a quo, em entendimento consentâneo com o enunciado n.º 632 do Superior Tribunal de Justiça: Súmula n.º 632, STJ: “Nos contratos de seguro regidos pelo Código Civil, a correção monetária sobre a indenização securitária incide a partir da contratação até o efetivo pagamento.” De mais a mais, não há dúvidas quanto à necessidade de aplicação do índice contratualmente previsto, não havendo qualquer reparo a fazer nesse ponto, haja vista que o Juízo sentenciante não fixou índice diverso. Conclui-se, portanto, que ambos os recursos interpostos devem ser improvidos, mantida incólume a sentença vergastada. Conclusão Ante o exposto, voto no sentido de conhecer de ambos os recursos, rejeitar a prejudicial de mérito de prescrição e, no mérito, negar-lhes provimento, mantendo incólume a sentença vergastada e, consequentemente, majoro a verba honorária sucumbencial, em favor da parte autora em 12% (doze por cento) do valor da condenação, com fulcro no §§11º do art. 85 do CPC. Salvador/BA, 25 de agosto de 2022. Desa. Regina Helena Ramos Reis Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0502245-05.2016.8.05.0113
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CLOVIS ARAGAO DE ALMEIDA e outros
Advogado(s): PAULO ROBERTO BRANDAO ARGOLO, PAULO DE ARGOLO NETO, LYDIA LUDIMILLA DOS SANTOS KORONTAI, SUZANA OLIVEIRA COELHO, PAULO EDUARDO PRADO registrado(a) civilmente como PAULO EDUARDO PRADO
APELADO: BRADESCO SEGUROS S/A e outros
Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO registrado(a) civilmente como PAULO EDUARDO PRADO, PAULO ROBERTO BRANDAO ARGOLO, PAULO DE ARGOLO NETO, LYDIA LUDIMILLA DOS SANTOS KORONTAI, SUZANA OLIVEIRA COELHO
VOTO