PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO SELETIVO PARA INGRESSO EM CRECHE DA POLÍCIA MILITAR. PRETERIÇÃO DE CANDIDATO CLASSIFICADO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, ISONOMIA E IMPESSOALIDADE. DIREITO FUNDAMENTAL À EDUCAÇÃO. TUTELA DE URGÊNCIA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido liminar em Mandado de Segurança, o qual visava assegurar a matrícula de menor, dependente de policial militar, em creche da Polícia Militar da Bahia (CMEI Nossa Senhora das Graças), após sua preterição no processo seletivo regido pelo Edital nº 001-CG/2025. II. Questão em discussão 2. Análise da presença dos requisitos para a concessão da tutela de urgência, notadamente a probabilidade do direito à matrícula e o perigo de dano decorrente da não frequência à unidade de educação infantil, diante da suposta violação às regras do edital e aos princípios da Administração Pública. III. Razões de decidir 3. O direito à educação infantil, assegurado pelos artigos 208, IV, e 227 da Constituição Federal e pelo artigo 54, IV, do Estatuto da Criança e do Adolescente, é um dever do Estado, exigível judicialmente, conforme tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema nº 548 da Repercussão Geral. 4. A Administração Pública está estritamente vinculada às regras que estabelece no edital do processo seletivo. A recusa em convocar os candidatos classificados na lista de suplentes para o preenchimento de vagas remanescentes, conforme previsto no item 5.4 do Edital nº 001-CG/2025, e a suposta ocupação dessas vagas por "indicação", configura violação manifesta aos princípios da legalidade, da impessoalidade e da isonomia. 5. A probabilidade do direito do agravante está evidenciada pela sua classificação no certame, pela existência de vagas ociosas após as convocações iniciais e pela flagrante inobservância da ordem de classificação pela Administração. O perigo de dano é iminente, considerando os prejuízos irreparáveis ao desenvolvimento psicossocial e cognitivo da criança, bem como a perda do ano letivo. IV. Dispositivo 6. Recurso conhecido e provido, para reformar a decisão agravada e conceder a tutela de urgência, confirmando a liminar recursal anteriormente deferida, a fim de determinar a matrícula definitiva do menor agravante. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal: arts. 205, 208, IV, e 227. Lei nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente): arts. 4º e 54, IV. Lei nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil): arts. 300 e 1.019, I. Supremo Tribunal Federal, Tema nº 548 da Repercussão Geral. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8050494-38.2025.8.05.0000, em que figuram como Agravante H. P. D. S. N. (representado por sua genitora PATRICIA DANTAS DE ALCANTARA) e como Agravados o ESTADO DA BAHIA e o COMANDANTE-GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, para reformar a decisão agravada e, por conseguinte, conceder a tutela de urgência, confirmando a liminar recursal anteriormente deferida, para determinar a matrícula definitiva do menor H. P. D. S. N. na Creche da Polícia Militar da Bahia – CMEI Nossa Senhora das Graças, nos termos do voto do Relator. PRESIDENTE José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira DESEMBARGADOR RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8050494-38.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: Em segredo de justiça e outros
Advogado(s): GUTEMBERGUE SOUZA DA SILVA, CLAUDIO FONSECA DE OLIVEIRA
AGRAVADO: ATOS ILEGAIS DO COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 27 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela antecipada recursal, interposto por H. P. D. S. N., menor impúbere, devidamente representado por sua genitora, Sra. PATRICIA DANTAS DE ALCANTARA, contra decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, que, no bojo do Mandado de Segurança nº 8069657-98.2025.8.05.0001, impetrado em face de ato atribuído ao COMANDANTE-GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA e contra o ESTADO DA BAHIA, indeferiu o pedido liminar que visava assegurar a matrícula do impetrante, ora agravante, na Creche da Polícia Militar da Bahia – CMEI Nossa Senhora das Graças. Em suas razões recursais, a parte agravante narra que, na qualidade de dependente de policial militar, participou do processo seletivo para ingresso na referida unidade de ensino infantil, regido pelo Edital nº 001-CG/2025, o qual previa 30 (trinta) vagas para o Grupo 2, destinadas a filhos de servidores. Afirma que, após a realização do sorteio eletrônico, obteve a 51ª colocação na lista de suplentes. Sustenta que, após a realização de três convocações, apenas 25 (vinte e cinco) das 30 (trinta) vagas foram efetivamente preenchidas, conforme se depreende das listas de convocação juntadas aos autos de origem. Alega que, embora restassem 05 (cinco) vagas ociosas, a Administração Pública, de forma ilegal e arbitrária, não procedeu à publicação da 4ª lista de suplentes, em desrespeito ao item 5.4 do edital, que determina a convocação sucessiva dos candidatos, em estrita observância à ordem de classificação. Aduz, ainda, ter obtido a informação de que as vagas remanescentes teriam sido preenchidas por "indicação" de autoridade superior, em flagrante ofensa aos princípios da legalidade, da impessoalidade e da isonomia, configurando preterição de seu direito líquido e certo à matrícula. Defende a presença dos requisitos para a concessão da tutela de urgência recursal. A probabilidade do direito estaria demonstrada pela sua classificação no certame, pela existência de vagas não preenchidas e pela inobservância das regras editalícias, corroborada por parecer ministerial favorável em primeira instância (ID 512595012 - autos de origem). O perigo de dano, por sua vez, decorreria do prejuízo irreparável ao seu desenvolvimento, com a perda do ano letivo, e do impacto na vida familiar, uma vez que sua genitora precisou pedir demissão do emprego para cuidar do infante (ID 89186092). Ao final, pugna pela reforma da decisão agravada, com a concessão da tutela antecipada recursal para determinar sua matrícula imediata na CMEI Nossa Senhora das Graças. Em decisão monocrática de 09 de setembro de 2025 (ID 89909313), foi deferida a tutela de urgência recursal, determinando-se à autoridade coatora que efetuasse a matrícula do menor no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária. Devidamente intimados (ID 90076354), os agravados, não apresentaram contrarrazões. A parte agravante, por meio da petição de ID 90757191, informou o descumprimento da decisão liminar, juntando documentos que comprovam a comunicação da ordem judicial à autoridade coatora e a recusa da instituição em efetivar a matrícula. Em despacho de ID 96939719, considerando a presença de interesse de incapaz, foi determinada a remessa dos autos à douta Procuradoria de Justiça para emissão de parecer. A Procuradoria de Justiça, em seu parecer de ID 98298530, opinou pelo conhecimento e provimento do recurso. Destacou a flagrante violação ao item 5.4 do edital, que impunha a convocação sucessiva dos suplentes, e a afronta aos princípios da legalidade, impessoalidade e isonomia. Salientou, ainda, a primazia do direito fundamental à educação e o princípio da prioridade absoluta da criança, conforme os artigos 227 da Constituição Federal e 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente, invocando, para tanto, o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 548 da Repercussão Geral. Distribuído o feito, coube-me a relatoria. É o que importa relatar, ainda que sinteticamente. Registre-se o cabimento de sustentação oral no julgamento do presente recurso, na forma do art. 187, inciso I, alínea “c” do Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Bahia. Inclua-se em pauta para julgamento. José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira Desembargador Relator JR02
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8050494-38.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: Em segredo de justiça e outros
Advogado(s): GUTEMBERGUE SOUZA DA SILVA, CLAUDIO FONSECA DE OLIVEIRA
AGRAVADO: ATOS ILEGAIS DO COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível O presente recurso preenche todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, motivo pelo qual dele conheço. A matéria devolvida a este Tribunal consiste em reexaminar a decisão interlocutória que indeferiu o pedido de tutela de urgência para determinar a matrícula do agravante, menor impúbere, na creche da Polícia Militar da Bahia. A controvérsia central reside na apuração da existência dos requisitos autorizadores da medida de urgência pleiteada, quais sejam, a probabilidade do direito invocado (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), conforme dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil. Após uma análise aprofundada dos autos, concluo que a pretensão recursal merece acolhimento, estando a decisão de primeiro grau em dissonância com os elementos probatórios e o arcabouço jurídico aplicável à espécie. I. Da Probabilidade do Direito (Fumus Boni Iuris) A probabilidade do direito do agravante se mostra robusta e se ampara em dois pilares fundamentais: a violação às regras do edital do processo seletivo e a natureza do direito fundamental à educação infantil. O primeiro ponto de análise repousa sobre o princípio da vinculação ao instrumento convocatório. É cediço que o edital é a lei interna do certame, vinculando tanto a Administração Pública quanto os candidatos. Suas regras, uma vez publicadas, devem ser observadas com rigor, sob pena de ofensa aos princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade e da isonomia, todos previstos no artigo 37 da Constituição Federal. No caso em análise, o Edital nº 001-CG/2025 é cristalino ao dispor sobre o preenchimento de vagas remanescentes. O item 5.4 estabelece, de forma imperativa, que: "5.4 Havendo vagas não preenchidas, os candidatos subsequentes serão convocados para matrícula atendendo-se, rigorosamente, à ordem numérica de classificação até o limite do seu provimento, através da LISTA DE SUPLENTES". Os documentos acostados demonstram que foram ofertadas 30 (trinta) vagas para o grupo de filhos de militares (Anexo I do Edital. Após a realização de três chamadas, foram convocados 43 candidatos, mas, segundo afirma o agravante e corrobora o parecer ministerial, apenas 25 (vinte e cinco) vagas foram efetivamente preenchidas. Diante desse cenário, a Administração tinha o dever de prosseguir com as convocações, seguindo a lista de classificação, até que as 05 (cinco) vagas remanescentes fossem ocupadas. A interrupção das convocações e a suposta utilização de critério subjetivo de "indicação" para o preenchimento dessas vagas, como alegado pelo agravante e não refutado pelos agravados (que se mantiveram silentes), configura, em uma análise perfunctória, uma clara preterição do direito do candidato, que detinha legítima expectativa de ser convocado conforme sua posição na lista de espera. A conduta da Administração, ao ignorar a ordem de classificação, atenta diretamente contra a isonomia entre os candidatos e a impessoalidade que deve nortear os atos públicos. A substituição do critério objetivo e preestabelecido (ordem de sorteio) por um critério subjetivo e arbitrário (indicação) é inaceitável no âmbito de um Estado Democrático de Direito. Além da afronta ao edital, o direito do agravante encontra amparo direto na Constituição Federal. O direito à educação é um direito social fundamental, qualificado como dever do Estado e da família, conforme o artigo 205 da Carta Magna. Especificamente sobre a educação infantil, o artigo 208, inciso IV, é explícito ao garantir o "atendimento em creche e pré-escola às crianças de até 5 (cinco) anos de idade". Esse dever estatal é reforçado pelo princípio da proteção integral e da prioridade absoluta, insculpido no artigo 227 da Constituição e detalhado nos artigos 4º e 54, inciso IV, do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90). Como bem ressaltou a douta Procuradoria de Justiça (ID 98298530), a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema nº 548 de Repercussão Geral (RE 1.008.166), firmou o entendimento de que o direito à educação infantil é de aplicação direta e imediata, sendo judicialmente exigível do Poder Público, não podendo ser obstado por alegações genéricas de "reserva do possível" ou discricionariedade administrativa. Portanto, a recusa em matricular o agravante, diante da existência de vagas e da violação das regras do próprio certame, não se sustenta, seja sob a ótica da legalidade estrita, seja sob a perspectiva da garantia de um direito constitucional fundamental. II. Do Perigo de Dano (Periculum in Mora) O periculum in mora é igualmente evidente e de fácil constatação. O agravante é uma criança de tenra idade, encontrando-se em uma fase crucial para o seu desenvolvimento cognitivo, social e emocional. A privação do acesso ao ambiente escolar, especialmente na primeira infância, acarreta prejuízos que, muitas vezes, são de difícil ou impossível reparação. O ano letivo de 2025 já finalizou, e cada dia que o menor permanece fora da sala de aula representa uma perda significativa em seu processo de aprendizagem e socialização. A manutenção da decisão agravada implicaria, na prática, a perda de todo o ano letivo, tornando o provimento jurisdicional final absolutamente inócuo. Adicionalmente, o dano transcende a esfera do menor e atinge a organização familiar, conforme demonstrado pelo documento que comprova o pedido de demissão de sua genitora (ID 89186092), que se viu obrigada a deixar o mercado de trabalho para cuidar do filho, impactando a renda familiar. A petição de descumprimento da tutela recursal (ID 90757191), com as fotografias anexas (ID 90757192), ilustra o sofrimento da criança ao acompanhar seu irmão à creche sem poder frequentá-la, o que denota um abalo psicológico relevante. A inércia dos agravados, que não apresentaram contrarrazões e, segundo noticiado, não cumpriram a liminar recursal, agrava a situação de urgência e demonstra um descaso que não pode ser tolerado pelo Poder Judiciário. III. Da Reversibilidade da Medida e da Ponderação de Interesses Por fim, a medida de urgência pleiteada é plenamente reversível. Caso, ao final do julgamento do mérito do mandado de segurança, a ordem seja denegada, a matrícula do agravante poderá ser simplesmente cancelada. O eventual prejuízo para a Administração Pública seria mínimo, se existente, ao passo que o prejuízo para o menor, caso a tutela não seja concedida, é iminente, grave e de difícil reparação. Ao ponderar os interesses em conflito, o direito fundamental da criança à educação e à proteção integral prepondera sobre a suposta conveniência administrativa, especialmente quando esta se revela contrária às próprias regras estabelecidas pela Administração e aos princípios constitucionais basilares. A decisão de primeiro grau, ao condicionar a análise da liminar à oitiva da autoridade coatora e do Ministério Público, quando ambos já haviam tido oportunidade de se manifestar no feito originário (tendo a autoridade coatora se quedado inerte e o Ministério Público opinado favoravelmente), acabou por postergar indevidamente a prestação jurisdicional em um caso de urgência manifesta, o que justifica sua reforma por esta instância recursal. IV. Dispositivo Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do presente Agravo de Instrumento e DAR-LHE PROVIMENTO, para reformar integralmente a decisão interlocutória proferida pelo juízo de primeiro grau (ID 89184517) e, por conseguinte, confirmar a tutela de urgência recursal deferida na decisão monocrática de ID 89909313, determinando que as autoridades agravadas promovam a matrícula imediata do menor H. P. D. S. N. no Centro Municipal de Educação Infantil (CMEI) Nossa Senhora das Graças (Creche da Polícia Militar da Bahia), no prazo de até 05 (cico) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada, inicialmente, a R$ 10.000,00 (dez mil reais). É como voto. Sala das sessões, data da assinatura eletrônica. José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira Desembargador Relator JR02
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8050494-38.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: Em segredo de justiça e outros
Advogado(s): GUTEMBERGUE SOUZA DA SILVA, CLAUDIO FONSECA DE OLIVEIRA
AGRAVADO: ATOS ILEGAIS DO COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
VOTO