PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRELIMINAR DE INADMISSIBILIDADE POR PRECLUSÃO CONSUMATIVA. REJEIÇÃO. TAXA DE FISCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO (TFF). AUSÊNCIA DE FATO GERADOR. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. CONFORMIDADE COM O TEMA 1.076/STJ. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1 - O recurso. Agravo interno interposto pelo Município de Camaçari contra decisão da 2ª Vice-Presidência que negou seguimento ao recurso especial, por conformidade do acórdão recorrido com o Tema 1.076/STJ, relativo à fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa. 2 - Os fatos. Execução fiscal para cobrança de Taxa de Fiscalização e Funcionamento (TFF) do exercício de 2011. Embargos à execução acolhidos com reconhecimento de ausência de fato gerador, ante o encerramento das atividades da empresa no município em dezembro de 2010. Condenação do município ao pagamento de honorários sucumbenciais de R$ 2.000,00, fixados por apreciação equitativa. 3 - As decisões anteriores. Sentença mantida pela Primeira Câmara Cível. Embargos de declaração acolhidos sem efeitos modificativos, com enfrentamento expresso do princípio da causalidade. Recurso especial negado seguimento (Tema 1.076/STJ). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4 - Há duas questões em discussão: (i) saber se o segundo agravo interno é inadmissível por preclusão consumativa, diante da interposição de primeiro agravo no mesmo dia com arquivo tecnicamente inapto; e (ii) saber se a decisão que negou seguimento ao recurso especial com fundamento no Tema 1.076/STJ é passível de reforma, à vista da alegação de que a questão central do recurso especial, qual seja, responsabilidade sucumbencial pelo princípio da causalidade (art. 85, § 10, do CPC), seria logicamente anterior e não abrangida pelo mencionado precedente vinculante. III. RAZÕES DE DECIDIR 5 - A preclusão consumativa pressupõe que o primeiro ato processual tenha sido válida e eficazmente praticado. O primeiro agravo, protocolado 40 minutos antes, apresenta arquivo com as razões e os pedidos integralmente ilegíveis, revelando manifesto problema técnico operacional. Ausente ato recursal apto, não se opera a preclusão. Preliminar rejeitada. 6 - O acórdão recorrido está em conformidade com o Tema 1.076/STJ, que admite a fixação de honorários por apreciação equitativa quando o valor da causa ou o proveito econômico obtido pelo vencedor for muito baixo ou irrisório. O valor da causa de R$ 2.787,04 foi assim enquadrado pelas instâncias ordinárias. 7 - A questão da responsabilidade sucumbencial pelo princípio da causalidade foi expressamente enfrentada no julgamento dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido, com fundamento no REsp 1.185.036/PE (recurso repetitivo), concluindo-se que o município deu causa ao ajuizamento indevido da execução, decisão esta mantida. 8 - O agravante não demonstrou distinguishing entre o caso concreto e o Tema 1.076/STJ que justifique a remessa do recurso especial ao Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO 9 - Agravo interno a que se nega provimento. Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 113, § 2º; CPC, arts. 85, §§ 3º, 8º e 10, 1.021 e 1.030, I, "b". Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.885.384/RJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino; STJ, AgInt no RE no AgRg nos EREsp nº 1.039.364/ES, Rel. Min. Laurita Vaz,; STJ Tema 1.076. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do AGRAVO INTERNO n. 8052105-45.2021.8.05.0039, sendo parte(s) Agravante MUNICÍPIO DE CAMAÇARI e parte(s) Agravada TEXCAL INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA, ACORDAM os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça da Bahia, conforme certidão de julgamento, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos do voto do Relator.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8052105-45.2021.8.05.0039
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: MUNICIPIO DE CAMACARI
Advogado(s):
APELADO: TEXCAL INDUSTRIA,COMERCIO E SERVICOS LTDA
Advogado(s):HELIO JOAO PEPE DE MORAES, DYNA HOFFMANN ASSI GUERRA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
ÓRGÃO ESPECIAL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 20 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto pelo MUNICÍPIO DE CAMAÇARI contra decisão monocrática que, ao realizar o juízo de admissibilidade, negou seguimento ao Recurso Especial, reconhecendo que o acórdão recorrido está em conformidade com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no regime de julgamento dos Recursos Repetitivos (Tema 1.076/STJ), relativo à fixação de honorários advocatícios sucumbenciais por apreciação equitativa. Em suas razões recursais, o agravante defende a necessidade de reforma da decisão vergastada, sustentando, em síntese, que a decisão de inadmissibilidade partiu de premissa equivocada ao não realizar a necessária distinção (distinguishing) entre a matéria debatida no recurso especial e o precedente invocado. Argumenta que o Recurso Especial não se limitou a discutir o quantum ou a metodologia de cálculo dos honorários advocatícios, ponto central do Tema 1.076/STJ, mas a própria atribuição da responsabilidade pelo pagamento da verba sucumbencial à luz do princípio da causalidade e da violação direta ao art. 85, § 10, do Código de Processo Civil. Aduz que é fato incontroverso nos autos que a empresa executada encerrou suas atividades no município sem promover a devida baixa cadastral ou comunicar a alteração de domicílio fiscal à Fazenda Pública, descumprindo obrigação tributária acessória prevista no art. 113, § 2º, do Código Tributário Nacional e nos arts. 258, 286 e 290 da Lei Municipal nº 1.039/2009. Pontua que a execução fiscal foi ajuizada com base na presunção de certeza e liquidez da Certidão de Dívida Ativa, lastreada em dados cadastrais que o próprio contribuinte deveria ter atualizado, de modo que a causalidade do processo é da empresa, não do Município. Sustenta, ainda, que o argumento do acórdão recorrido, de que o Município teria dado causa à lide por desídia fiscalizatória, é insustentável, pois imporia à Administração um ônus diabólico, qual seja, realizar fiscalização in loco em todos os estabelecimentos antes de cada lançamento tributário. Quanto aos honorários, alega, ainda, que o critério para fixação por equidade no Tema 1.076 é o valor baixo da causa ou o proveito econômico irrisório, e não a projeção percentual sobre o valor do débito. Pontua que o valor da causa no importe de R$ 2.787,04 superaria o salário mínimo, não sendo passível de enquadramento na hipótese de valor muito baixo. Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso. Em contrarrazões, a agravada pugna pelo não conhecimento ou não provimento do agravo interno. Preliminarmente, suscita a inadmissibilidade do presente recurso por preclusão consumativa e violação ao princípio da unirrecorribilidade, ao argumento de que o agravante interpôs dois agravos internos no mesmo dia: o primeiro, às 15h29, e o segundo, às 16h09. No mérito, sustenta que a decisão agravada aplicou corretamente o Tema 1.076/STJ, que o valor da causa de R$ 2.787,04 deve ser considerado muito baixo, justificando a fixação por equidade, e que a pretensão de reexame da questão da causalidade esbarra na vedação ao reexame fático-probatório em sede de recurso especial. Pugna pelo improvimento do recurso. Em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, uma vez que não houve retratação por parte desta Relatoria, salientando que o presente recurso NÃO é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC e do art. 187, § 2º, do RITJBA. Inclua-se o feito na pauta de julgamento. Salvador/BA, (data registrada eletronicamente). Desembargador Mário Augusto Albiani Alves Júnior 2º Vice-Presidente
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8052105-45.2021.8.05.0039
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: MUNICIPIO DE CAMACARI
Advogado(s):
APELADO: TEXCAL INDUSTRIA,COMERCIO E SERVICOS LTDA
Advogado(s): HELIO JOAO PEPE DE MORAES, DYNA HOFFMANN ASSI GUERRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial Convém salientar que o presente agravo deve se restringir a averiguar a existência de similitude fática entre o assunto tratado nos autos e o paradigma aplicado. Feito tal esclarecimento, diante da interposição do presente Agravo Interno, levo a apreciação da questão ao Colegiado. Da preliminar de inadmissibilidade suscitada em contrarrazões A agravada postula o não conhecimento do presente agravo sob o argumento de que, tendo o Município interposto dois agravos internos na mesma data, operou-se a preclusão consumativa em relação ao segundo, com violação ao princípio da unirrecorribilidade. A preliminar não merece acolhida. Da análise dos autos, verifica-se que o primeiro agravo interno protocolado às 15h29 do dia 19/02/2026, apresenta manifesto problema técnico, qual seja, quase a totalidade do arquivo digital encontra-se ilegível, com as razões e os pedidos encobertos por tarjas negras, o que inviabiliza completamente a sua apreciação como peça recursal. O segundo agravo, protocolado apenas 40 minutos depois, às 16h09 do mesmo dia, veio com o texto integral e constitui, a toda evidência, a correção do vício técnico que acometeu o primeiro. A diferença de poucos minutos entre as duas petições, associada à deficiência técnica verificável no arquivo anterior, demonstra que se trata de problema de ordem operacional na formação do documento digital, e não de deliberada duplicidade recursal. A preclusão consumativa pressupõe que o primeiro ato processual tenha sido válida e eficazmente praticado. Onde há peça inapta a cumprir a função recursal, porque privada de fundamentação legível, não há recurso interposto para fins de preclusão, não se verificando qualquer prejuízo à agravada. Rejeita-se, pois, a preliminar. Do mérito O recurso apenas comportará provimento se o recorrente demonstrar que, por ausência de similitude fática, a tese firmada no Supremo Tribunal Federal sob o regime da repercussão geral não se aplica ao caso concreto (distinguishing). Neste sentido, o REsp nº 1.885.384/RJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 24.5.2021, e o AgInt no RE no AgRg nos EREsp nº 1.039.364/ES, Rel. Min. Laurita Vaz, Corte Especial, DJe de 6.2.2018. E este não é o caso dos autos. A decisão agravada negou seguimento ao Recurso Especial interposto pelo Município com fundamento no art. 1.030, I, "b", do Código de Processo Civil, por verificar que o acórdão recorrido, que manteve a fixação de honorários sucumbenciais por apreciação equitativa no valor de R$ 2.000,00, está em conformidade com o Tema Repetitivo nº 1.076/STJ, segundo o qual a fixação equitativa é admitida quando o valor da causa ou o proveito econômico obtido pelo vencedor for muito baixo ou irrisório. O agravante não demonstrou que a questão debatida no Recurso Especial seja distinta da alcançada pelo precedente vinculante. A rigor, a tese do Município pressupõe, primeiramente, que os honorários devessem ser imputados à executada e, somente então, que a forma de cálculo observasse o § 3º do art. 85 do CPC. O argumento é engenhoso, mas não supera o precedente aplicado. Isso porque a responsabilidade sucumbencial pelo princípio da causalidade foi objeto de enfrentamento expresso no julgamento dos embargos de declaração opostos ao próprio acórdão recorrido, ocasião em que o Tribunal concluiu, com apoio no REsp 1.185.036/PE, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, que o Município deu causa ao ajuizamento indevido da execução ao deixar de promover a adequada fiscalização e manter cobrança de tributo sem fato gerador, decisão esta mantida integralmente através da decisão ora agravada, dado o valor irrisório da causa. Quanto ao argumento de que o valor de R$ 2.787,04 não seria irrisório por superar o salário mínimo, tampouco prospera. O Tema 1.076 não estabelece o salário mínimo como parâmetro divisor, a aferição do que é "muito baixo" é realizada caso a caso, tendo sido realizada pelas instâncias ordinárias ao constatar que, mesmo aplicando o percentual máximo de 20% previsto no art. 85, § 3º, I, do CPC, os honorários resultantes sobre aquele valor seriam de quantia ínfima, autorizando a equidade. O agravante, em suma, não demonstrou distinguishing apto a justificar o processamento do Recurso Especial e a sua remessa ao Superior Tribunal de Justiça. Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO. Sala de Sessões, de de 2026. Presidente Desembargador MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR 2° Vice-Presidente (Relator) Procurador de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8052105-45.2021.8.05.0039
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: MUNICIPIO DE CAMACARI
Advogado(s):
APELADO: TEXCAL INDUSTRIA,COMERCIO E SERVICOS LTDA
Advogado(s): HELIO JOAO PEPE DE MORAES, DYNA HOFFMANN ASSI GUERRA
VOTO