PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seções Cíveis Reunidas Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. COOPERATIVA HABITACIONAL. INCIDÊNCIA DO CDC. SÚMULA 602 DO STJ. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSBILIDADE. VOTO DIVERGENTE POSTERIOR. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO INTERNA. PREQUESTIONAMENTO. ATENDIDO. DECISÃO MANTIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pela cooperativa interessada contra acórdão que julgou improcedente o conflito negativo de competência, fixando o juízo da 11ª Vara de Relações de Consumo para processar e julgar a demanda originária, proposta pela Cooperativa Habitacional ANABB Ltda. contra os permutantes de imóvel em empreendimento habitacional. A Embargante alega omissão, contradição e requer prequestionamento para fins de interposição de recurso aos tribunais superiores. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao reconhecer a existência de relação de consumo entre a cooperativa e os permutantes com base na Súmula 602 do STJ e no REsp 686.198/RJ; (ii) houve omissão quanto à análise do documento de id 66043580 – págs. 127/129, que, segundo a Embargante, comprovaria a inexistência de vínculo consumerista; (iii) a menção a voto divergente proferido em julgamento posterior da mesma Seção Cíveis Reunidas caracteriza contradição interna no acórdão ora embargado; (iv) há necessidade de prequestionamento dos artigos 113, §1º, I e III, e 421 do Código Civil; 3º, 36, 79, 80 e 89 da Lei nº 5.764/71; e art. 174, §2º, da Constituição Federal. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas quando a decisão judicial contiver obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 4. Não se verifica contradição ou omissão na decisão embargada quanto à aplicação do Código de Defesa do Consumidor às cooperativas habitacionais. O acórdão embargado se fundamentou adequadamente na Súmula 602 do STJ, que determina a aplicabilidade do CDC aos empreendimentos habitacionais promovidos por cooperativas, independentemente de finalidade lucrativa. 5. Quanto à alegação de omissão sobre o documento de id 66043580, cumpre esclarecer que o julgador não está obrigado a se pronunciar expressamente sobre todos os argumentos ou documentos trazidos pelas partes quando já tenha encontrado fundamento suficiente para formar seu convencimento e proferir a decisão. 6. Quanto ao voto divergente proferido em julgamento posterior por esta mesma Seção Cíveis Reunidas, esclarece-se que não há contradição interna passível de correção por embargos de declaração. A contradição que autoriza o manejo dos aclaratórios é aquela existente no próprio acórdão embargado, entre suas premissas ou entre a fundamentação e o dispositivo, o que não se verifica no caso. 7. Para fins de prequestionamento, conforme o disposto no art. 1.025 do CPC, consideram-se incluídos no acórdão os dispositivos legais e constitucionais invocados pela parte, ainda que os embargos de declaração sejam rejeitados. IV. Dispositivo e tese 8. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos. Tese de julgamento: “1. A contradição apta a ensejar embargos de declaração deve ser interna à decisão embargada, não se confundindo com divergência jurisprudencial ocorrida em outros julgamentos. 2. A aplicação da Súmula 602 do STJ é compatível com o reconhecimento da relação de consumo entre cooperativa habitacional e proprietários de terreno que cedem área em troca de unidades construídas. 3. A análise de documento reputado relevante pela parte não é obrigatória quando o julgado já se encontra suficientemente fundamentado”. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, I a III; art. 1.025. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, súmula 602; EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 8046008-44.2024.8.05.0000, sendo Embargante a Cooperativa Habitacional ANABB Ltda (COOP-ANNABB) e Embargado o Espólio de Kubitschek do Rosário Souza, acordam os Desembargadores componentes das Seções Cíveis Reunidas do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e não acolher os embargos de declaração. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 8046008-44.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seções Cíveis Reunidas
EMBARGANTE: COOPERATIVA HABITACIONAL ANABB LTDA
Advogado(s): CIRLENE MARQUES MOREIRA, GUSTAVO ADOLPHO DANTAS SOUTO, TED CARRIJO COSTA
EMBARGADO: ESPÓLIO DE KUBITSCHEK DO ROSÁRIO SOUZA
Advogado(s): LEONARDO DE SENA SOUZA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÕES CÍVEIS REUNIDAS
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 25 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seções Cíveis Reunidas Irresignada com a decisão (id 77068773) que julgou improcedente o conflito de competência, a Cooperativa Habitacional ANABB Ltda. opôs embargos de declaração, com pedido de efeitos infringentes, a pretexto de omissão, contradição e para fins de prequestionamento. Nos embargos de declaração (id 77068773), a Embargante, que figura como interessada no presente conflito, sustenta que o acórdão embargado incorreu em omissão e contradição ao fixar a competência do Juízo da 11ª Vara de Consumo com fundamento na Súmula 602 do STJ e no REsp 686.198/RJ. Assevera que, diferentemente do decidido, a relação entre a COOP-ANABB e os permutantes não configura relação de consumo, tendo em vista que a cooperativa não exerce atividades típicas de incorporadora ou construtora, tratando-se de ente genuinamente cooperativo sem fins lucrativos. Argumenta ainda que os permutantes, inclusive o Sr. Kubitschek do Rosário Souza, assumiram obrigações atípicas à condição de meros consumidores, sendo parceiros contratuais da permuta imobiliária e não destinatários finais do produto. Ressalta que o acórdão desconsiderou o conteúdo do documento de id 66043580 – págs. 127/129, o qual demonstra a intenção das partes e a natureza civil do negócio jurídico, que deve ser interpretado conforme os princípios da boa-fé objetiva, da função social do contrato, da autonomia da vontade e do pacta sunt servanda. Acrescenta que a ausência de análise desse documento, não impugnado pela parte adversa, configura vício relevante a ser sanado por meio dos embargos. Defende que o negócio jurídico pactuado — permuta de imóvel por frações ideais de unidades habitacionais no empreendimento Bosque Bela Vista — possui natureza de parceria, e não de fornecimento de produto ou serviço, o que afasta a incidência do Código de Defesa do Consumidor. Na sequência, esclarece que a entrega de área inferior à pactuada ensejou a propositura da demanda originária pela COOP-ANABB contra os permutantes, visando reparação por danos materiais. Frisa que a decisão embargada não considerou que a COOP-ANABB é regida pelos princípios do cooperativismo e que seu funcionamento se dá conforme os ditames da Lei nº 5.764/71, recepcionada pela Constituição Federal de 1988, a qual, em seu artigo 174, §2º, estabelece o dever estatal de incentivo ao cooperativismo. Reforça ser ente cooperativo sem fins lucrativos, criado para fomentar e viabilizar planos habitacionais com edificação de imóveis de menor custo para os seus cooperados, não tendo praticado nenhum desvio de finalidade em sua atuação. Pugna pelo acolhimento dos embargos de declaração para que sejam sanadas as omissões e contradições indicadas, atribuindo-se, inclusive, efeitos infringentes ao recurso, para reformar o acórdão embargado e declarar a competência do Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Salvador para processar e julgar a ação de origem (nº 8018543-33.2019.8.05.0001). Requer, ainda, de forma alternativa e sucessiva, que sejam analisadas expressamente as normas dos artigos 113, §1º, incisos I e III, 421 do Código Civil, bem como os artigos 3º, 36, 79, 80 e 89 da Lei nº 5.764/71, além do artigo 174, §2º da Constituição Federal, e o documento de ID 66043580 – págs. 127/129, para fins de prequestionamento. O Réu da ação originária apresentou impugnação, constante no id 80116157, pugnando pela rejeição do recurso. Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observado o não cabimento de sustentação oral pelos advogados das partes (art. 937 e art. 187, §1º, RITJBA). Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 8046008-44.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seções Cíveis Reunidas
EMBARGANTE: COOPERATIVA HABITACIONAL ANABB LTDA
Advogado(s): CIRLENE MARQUES MOREIRA, GUSTAVO ADOLPHO DANTAS SOUTO, TED CARRIJO COSTA
EMBARGADO: ESPÓLIO DE KUBITSCHEK DO ROSÁRIO SOUZA
Advogado(s): LEONARDO DE SENA SOUZA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seções Cíveis Reunidas Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. A pretensão da Embargante não merece ser acolhida. Para serem admitidos os embargos declaratórios, necessário se faz que a decisão embargada padeça de vício de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC, art. 1022, I, II e III). Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero definem quando ocorre contradição em uma decisão: “(...) 3. Contradição. A decisão é contraditória quando encerra duas ou mais proposições ou dois ou mais enunciados inconciliáveis. A contradição ocorre entre proposições e os enunciados que se encontram dentro da mesma decisão. Obviamente, não configura contradição o antagonismo entre as razoes da decisão e as alegações das partes (STJ, 2ª Turma, REsp 928.075/PE, rel. Min. Castro Meira, j. 04.09.3007, DJ 18.09.2007, p. 290). (...)” A omissão, ao seu turno, caracteriza-se pela ausência de pronunciamento judicial sobre ponto controvertido suscitado pela parte ou sobre matéria de apreciação obrigatória, ainda que não arguida. Tem-se, portanto, que os embargos de declaração visam apenas integrar a decisão, conferindo-lhe clareza e coerência, sendo inviável para rediscussão de matéria e reapreciação de provas. No caso em análise, não se vislumbra a presença de qualquer dos vícios Inicialmente, quanto à alegada omissão da análise do documento de id id 66043580, fls. 127/129, é importante ressaltar que “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. (…) ”(EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016) – destacado. Contudo, para evitar novas impugnações, passa-se a tratar das questões trazidas nos embargos declaratórios. O documento anexado ao id 66043580, fls. 127/129, refere-se à correspondência dos permutantes à SEFAZ esclarecendo problema com parte da área (remanescente de via pública) e solicitando medidas para regularização. Esta tentativa de solução não caracteriza participação ativa na incorporação, apenas cumprimento de obrigações inerentes à condição de proprietários. Assim, este documento em nada interfere na conclusão do julgado. No que se refere a natureza da cooperativa, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor às cooperativas habitacionais está expressamente prevista na Súmula 602 do STJ, ao dispor que “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos empreendimentos habitacionais promovidos pelas sociedades cooperativas”. Este entendimento torna irrelevante, para fins de aplicação do CDC, a forma de constituição da pessoa jurídica ou sua finalidade não lucrativa. Quanto à Cooperativa Habitacional ANABB Ltda, anunciada em maio de 2003, tem como objetivo institucional o de construir imóveis com um custo menor do que os oferecidos pelo mercado (https://coopanabb.com.br/#main). Esta finalidade deixa claro o enquadramento da Embargante no conceito de fornecedor previsto no art. 3º, CDC, e corroborado pela súmula 602. Quanto à relação jurídica estabelecida entre as partes envolvidas no processo de conhecimento, a análise do contrato de permuta apresentado no id 27990821 daqueles autos (id 66043583, fls. 18/21 deste caderno virtual) confirma tratar-se de uma permuta por área construída, onde os proprietários cedem o terreno em troca de percentual das unidades a serem edificadas (13,58% da área privativa útil): “1. Do objeto – Pela presente a COOP-ANABB materializa a proposta para edificar um prédio com 23 pavimentos, com 4 unidades por andar, totalizando 92 apartamentos no imóvel já descrito e caracterizado acima, cujos apartamentos terão área e forma a serem projetadas pelo Dr. Fernando Peixoto, profissional de confiança das partes e já pré-contratada pela COOP-ANABB para os serviços profissionais de Arquitetura do empreendimento. 2. Da forma do negócio – o negócio será realizado em forma de permuta em que a COOP-ANABB entregará aos condôminos 13,58% da área privativa útil que for edificada no imóvel, objeto de permuta. Se o projeto for confirmado com a composição mencionada e confirmando-se a construção de 46 apartamentos de 80 metros quadrado, cada, de 46 apartamentos de 100 metros quadrados, cada, conforme entendimentos já havidos, caberão aos condôminos aproximadamente 12 apartamentos e mais a metade de um, tudo calculados pela média de cada unidade. (...)”. Não há previsão de participação dos permutantes na incorporação, situação que se enquadra precisamente na situação descrita no REsp 686.198/RJ, onde o STJ consolidou que o proprietário do terreno se equipara ao consumidor quando apenas cede o imóvel em troca de unidades futuras, sem exercer atividades típicas de incorporação. Outrossim, o fato de a Cooperativa ser a parte autora da ação originária, reclamando o vício de metragem do terreno, não descaracteriza a relação jurídica subjacente, que permanece sendo de consumo, conforme os parâmetros estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, é a relação jurídica material que deu origem ao conflito que determina a competência e não o polo que cada parte ocupa na relação processual. Acerca do acórdão anexado pela Embargante no id 81799074, é preciso esclarecer que o voto divergente, proferido por composição diversa desta Seção Cíveis Reunidas, da qual não participou este Relator, não representa contradição que torne possível a discussão pretendia nesta via recursal. Como esclarecido, a contradição a ser corrigida por meio de aclaratórios é interna, isto é, quando há ideias inconciliáveis no fundamento do voto ou divergência entre a fundamentação e o dispositivo, o que não ocorreu no presente caso. Registre-se, apenas para conhecimento dos pares, a existência de entendimentos divergentes sobre casos similares envolvendo o mesmo contrato de permuta, circunstância que naturalmente chama a atenção para a importância da coerência jurisprudencial na prestação jurisdicional. Quanto ao prequestionamento, “considera-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade” (art. 1.025, CPC). Posto isso, voto no sentido de conhecer e não acolher os embargos de declaração. Por fim, advirto a parte de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 8046008-44.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seções Cíveis Reunidas
EMBARGANTE: COOPERATIVA HABITACIONAL ANABB LTDA
Advogado(s): CIRLENE MARQUES MOREIRA, GUSTAVO ADOLPHO DANTAS SOUTO, TED CARRIJO COSTA
EMBARGADO: ESPÓLIO DE KUBITSCHEK DO ROSÁRIO SOUZA
Advogado(s): LEONARDO DE SENA SOUZA
VOTO