PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DE CUSTAS INICIAIS NÃO CUMPRIDA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA NÃO IMPUGNADA POR AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I – Caso em exame Recurso de apelação interposto contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, diante da ausência de recolhimento das custas processuais e da inércia do autor em cumprir determinação judicial para emenda da inicial e comprovação da hipossuficiência. II – Questão em discussão 2. A controvérsia reside na possibilidade de rediscutir, em sede de apelação, decisão interlocutória que indeferiu o pedido de justiça gratuita e determinou o recolhimento das custas processuais, sem que tenha havido interposição de agravo de instrumento no momento oportuno. III – Razões de decidir 3. A decisão que indefere a gratuidade da justiça é impugnável por agravo de instrumento, conforme art. 1.015, V, do CPC. 4. A ausência de interposição do recurso cabível enseja preclusão consumativa, nos termos dos arts. 223, 507 e §1º do art. 1.009 do CPC. 5. Não tendo sido impugnada a decisão interlocutória por meio próprio, é incabível essa rediscussão na apelação, devendo ser mantida a sentença extintiva que aplicou os arts. 290 e 321 do CPC. IV – Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e desprovido. Tese: “1. A decisão que indefere o pedido de gratuidade da justiça deve ser impugnada por agravo de instrumento, sendo incabível essa rediscussão em sede de apelação, sob pena de preclusão. 2. A ausência de recolhimento das custas processuais no prazo legal autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 290 e 321 do CPC.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 223, 290, 321, 507, 1.009, §1º e 1.015, V. Jurisprudência relevante citada: TJMG, AC 1000021-113869-80.01, Rel. Des. Estevão Lucchesi, 14ª Câmara Cível, j. 05/08/2021; TJCE, APL 0154425-23.2012.8.06.0001, Rel. Des. Francisco Gomes de Moura, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 01/07/2020; TJBA, Apelação Cível nº 8009768-09.2022.8.05.0103, Rel. Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos, 2ª Câmara Cível, j. 22/07/2024. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelos motivos expostos no voto do Relator.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002770-60.2024.8.05.0004
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: GERMANO AUGUSTO DE SOUZA CARMO
Advogado(s): DIEGO LEAL PITOMBO
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 30 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Vistos, etc. Trata-se de recurso de apelação interposto por Germano Augusto de Souza Carmo contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Alagoinhas/BA, que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos seguintes termos: (...) FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a inércia da parte autora em emendar a petição inicial dentro do prazo concedido pelo juízo acarreta o indeferimento da petição inicial. No presente caso, apesar da oportunidade concedida, o autor não atendeu às determinações judiciais, inviabilizando o regular processamento da demanda e a análise do mérito. Ademais, conforme previsto no artigo 290 do Código de Processo Civil, "será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias". Na situação dos autos, foi determinada a emenda da inicial (ID 445120906) para que o autor recolhesse as custas processuais, porém, este limitou-se a requerer reconsideração da decisão, sem efetuar o pagamento devido. Diante disso, impõe-se a extinção do processo, com o consequente cancelamento da distribuição. Especificamente quanto ao pedido de reconsideração fundamentado em supostos prejuízos no setor agrícola, este não prospera, uma vez que, mesmo instado a comprovar documentalmente sua condição financeira, o autor quedou-se inerte, limitando-se a juntar extratos bancários que, isoladamente, nada comprovam efetivamente acerca da alegada hipossuficiência. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, em consonância com o artigo 290, indefiro a petição inicial e, por consequência, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, do mesmo diploma legal. Sem custas, devido ao próprio fundamento da extinção. Na origem, o autor propôs ação revisional de contrato bancário com pedido de tutela de urgência, postulando a revisão de cláusulas contratuais e o deferimento da gratuidade de justiça. Alegou hipossuficiência financeira, agravada por prejuízos oriundos da perda total de sua lavoura, decorrente de chuvas intensas ocorridas entre março e abril de 2024. Determinada a emenda da inicial para que o autor apresentasse documentação comprobatória da alegada hipossuficiência e juntasse cópia do contrato objeto da demanda, ou demonstrasse o requerimento administrativo respectivo, o autor apresentou apenas extratos bancários e reiterou o pedido de gratuidade, sem atender integralmente à determinação judicial. A sentença entendeu que os documentos apresentados não foram suficientes para comprovar a hipossuficiência, e que a inércia do autor quanto à emenda da inicial e ao recolhimento das custas ensejaria a extinção do feito. Irresignado, o autor apelou (Id. 83650163), sustentando que juntou todos os documentos de que dispunha, que não possui vínculo empregatício formal nem declaração de imposto de renda, e que a negativa de gratuidade de justiça ofende o direito constitucional de acesso à justiça. Assevera, ainda, que a perda da lavoura foi amplamente comprovada por vídeos, reportagens e extratos, sendo desarrazoado o indeferimento do benefício e a extinção da ação. Não foram apresentadas contrarrazões, eis que não angularizada a relação na origem. O recurso é tempestivo. Há requerimento de justiça gratuita. Sorteados os autos, coube-me a função de Relator. É o Relatório que ora submeto aos demais integrantes da Quinta Câmara Cível. Peço inclusão em pauta de julgamento. DES. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator SC03
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002770-60.2024.8.05.0004
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: GERMANO AUGUSTO DE SOUZA CARMO
Advogado(s): DIEGO LEAL PITOMBO
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Inicialmente, defiro os benefícios da justiça gratuita, eis que preenchidos os requisitos legais, exclusivamente para apreciação deste recurso. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Da análise dos autos, observo que o magistrado de primeiro grau determinou a intimação do autor para comprovar a alegada insuficiência de recursos no prazo de 15 (quinze) dias (Id. 83650127) Nessa oportunidade, o intimado anexou aos autos extratos bancários dos períodos de 20.02.2024 a 21.05.2024 (Id. 83650133). Após, foi proferida decisão, por meio da qual o magistrado indeferiu o pedido de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita ao demandante, facultando-lhe o recolhimento das custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (Id. 83650133). No entanto, ao revés de cumprir o mandamento judicial no prazo ora assinalado, o recorrente restringiu-se a requerer reconsideração da decisão (Id. 836501450). O juízo sentenciou o feito, julgando-o extinto sem resolução do mérito, determinado o cancelamento da distribuição, nos termos dos artigos 290 e 321 do CPC. Percebe-se que o autor não se insurgiu em face da decisão interlocutória que indeferiu os benefícios da gratuidade da justiça e determinou o recolhimento das custas iniciais, a qual, nos termos do artigo 1.015, inciso V, desafia recurso de agravo de instrumento. Desse modo, não tendo apresentado seu inconformismo no momento em que foi intimado da decisão, não pode o autor discutir, em sede de recurso de apelação, a questão já decidida, uma vez que sobre a mesma já se operou a preclusão, nos termos dos artigos 223, 507 e § 1º, art. 1.009, todos do Código de Processo Civil, verbis: Art. 223. Decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual , independentemente de declaração judicial, ficando assegurado, porém, à parte provar que não o realizou por justa causa. Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. Art. 1.009. Da sentença cabe apelação. § 1º As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento , não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões. Como bem leciona Fredie Didier Jr. “o processo é uma marcha pra frente, uma sucessão de atos jurídicos ordenados e destinados a alcançar um fim, que é a prestação da tutela jurisdicional", advindo deste conceito doutrinário a ideia contida no princípio da preclusão, segundo o qual"não se admite o retorno para etapas processuais já ultrapassadas”. Nesse sentido, veja-se a jusrisprudência: AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - JUSTIÇA GRATUITA - REVOGAÇÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRECLUSÃO - RECOLHIMENTO DAS CUSTAS - INEXISTÊNCIA. A decisão que revoga/indefere os benefícios da justiça gratuita desafia a interposição de agravo de instrumento, havendo preclusão da matéria se não o recurso não é manejado a tempo e modo. A ausência de recurso e de recolhimento das custas enseja a extinção do processo. (TJ-MG - AC: 10000211138698001 MG, Relator.: Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 05/08/2021, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/08/2021) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, AO ARGUMENTO DE QUE A PROMOVENTE, INTIMADA PARA RECOLHER AS CUSTAS INICIAIS DO PROCESSO, NÃO CUMPRIU A DETERMINAÇÃO. RAZÕES RECURSAIS QUE IMPUGNAM O INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE E A DETERMINAÇÃO DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. DECISÃO PASSÍVEL DE INSURGÊNCIA ATRAVÉS AGRAVO DE INSTRUMENTO, E NÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO. PRECLUSÃO. ART. 290, ART. 1.015, INCISO V, ART. 223, ART. 507 E ART. 1.009. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA EXTINTIVA MANTIDA. 1. Trata-se de recurso de APELAÇÃO interposto por RICARDO SOUZA SILVA em face sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE que, em sede de AÇÃO REVISONAL DE CONTRATO aforada em desfavor da BANCO J SAFRA S/A, julgou extinto sem resolução do mérito o pleito autoral, com base no art. 290 c/c o art. 485, inciso I, do CPC. 2. Percebe-se que o autor não se insurgiu em face da decisão interlocutória que indeferiu os benefícios da gratuidade da justiça e determinou o recolhimento das custas iniciais, a qual, nos termos do artigo 1.015, inciso V, desafia recurso de agravo de instrumento. 3. Desse modo, não tendo apresentado seu inconformismo no momento em que foi intimado da decisão, não pode o autor discutir, em sede de recurso de apelação, a questão já decidida, uma vez que sobre a mesma já se operou a preclusão, nos termos dos artigos 223, 507 e § 1º, art. 1.009, todos do Código de Processo Civil. 4. Assim, não tendo a parte autora recorrido oportunamente da decisão que indeferiu a gratuidade e determinou o pagamento das custas processuais, operou-se a preclusão da matéria. 5. Nessa toada, a única questão que deve ser examinada, neste momento, é se houve ou não o cumprimento da determinação do recolhimento das custas processuais iniciais, e isto, conforme visto, não ocorreu. 6. Dentro dessa perspectiva, a partir do momento em que a parte não cumpre uma deliberação e nem se insurge contra o que restou imposto, passa a se sujeitar a entendimento aplicável em razão da inércia. 7. Percebe-se, desse modo, que o juízo agiu em conformidade com os termos da lei processual, não havendo qualquer manifestação da parte quanto a sua dificuldade em recolher as custas em momento oportuno, não há como se admitir reforma da sentença extintiva. 8. Sentença mantida. 9. Recurso conhecido e não provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento nos termos do Voto do Relator. Fortaleza, 01 de julho de 2020. CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Presidente Interino do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO GOMES DE MOURA Relator (TJ-CE - APL: 01544252320128060001 CE 0154425-23.2012 .8.06.0001, Relator.: FRANCISCO GOMES DE MOURA, Data de Julgamento: 01/07/2020, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 01/07/2020) Também nesse sentido a jusrisprudência desta Corte de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CANCELAMENTO NA DISTRIBUIÇÃO. AUSÊNCIA DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAS NO PRAZO CONCEDIDO PELO A QUO. POSSIBILIDADE. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE RECURSO OPORTUNO. PRECLUSÃO. INERCIA DO AUTOR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 8009768-09.2022.8.05.0103, da Comarca de ILHÉUS/BA sendo apelante MARCOS ULISSES DOS REIS GARCIA e apelado, AIKON VEICULOS LTDA e outros. ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos em, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, MANTENDO a sentença apelada. Sala das Sessões. Salvador, de 2024 Presidente ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto de 2º Grau- Relator Procurador (a) de Justiça (TJ-BA - Apelação: 80097680920228050103, Relator.: ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/07/2024) Assim, não tendo a parte autora recorrido oportunamente da decisão que indeferiu a gratuidade e determinou o pagamento das custas processuais, operou-se a preclusão da matéria. Nessa toada, a única questão que deve ser examinada, neste momento, é se houve ou não o cumprimento da determinação do recolhimento das custas processuais iniciais, e isto, conforme visto, não ocorreu. Dentro dessa perspectiva, a partir do momento em que a parte não cumpre uma deliberação e nem se insurge contra o que restou imposto, passa a se sujeitar a entendimento aplicável em razão da inércia. Percebe-se, desse modo, que o juízo agiu dentro dos termos da lei processual, não havendo nenhuma manifestação da parte quanto a sua dificuldade em recolher as custas em momento oportuno, não há como se admitir reforma da sentença extintiva. Dessa forma, mantém-se incólume a decisão de piso. Ante o exposto e por tudo o que dos autos transparece, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, a sentença vergastada em todos os seus fundamentos. Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002770-60.2024.8.05.0004
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: GERMANO AUGUSTO DE SOUZA CARMO
Advogado(s): DIEGO LEAL PITOMBO
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
VOTO