PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8010564-31.2023.8.05.0146
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR, LUCAS LEONARDO FEITOSA BATISTA, ADRIANA CATANHO PEREIRA
APELADO: WESLEY ROSA LIMA
Advogado(s):VAGNER AVELINO DE SOUSA

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ENERGIA ELÉTRICA. MICROGERAÇÃO FOTOVOLTAICA. SUSPENSÃO INDEVIDA DO FORNECIMENTO. FALHA NA COMPENSAÇÃO ENERGÉTICA. COBRANÇA INDEVIDA. DANOS MORAIS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Trata-se de apelação interposta por Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia (Neoenergia Coelba) contra sentença que julgou procedente ação de indenização por danos morais com obrigação de fazer ajuizada por consumidor proprietário de sistema de microgeração fotovoltaica, determinando a compensação energética, restituição em dobro dos valores pagos indevidamente e condenação ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais, em razão da suspensão indevida do fornecimento de energia elétrica.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) verificar se a relação estabelecida entre as partes caracteriza relação de consumo; (ii) determinar se a empresa agiu de forma lícita ao suspender o fornecimento de energia elétrica e se promoveu adequadamente a compensação energética do sistema de microgeração fotovoltaica instalado; (iii) estabelecer se há cabimento da indenização por danos morais e da restituição em dobro.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A existência de sistema de microgeração de energia elétrica não desnatura a relação de consumo estabelecida entre o usuário e a concessionária, uma vez que o consumidor continua sendo destinatário final do serviço de distribuição de energia elétrica prestado pela concessionária, conforme artigos 2º e 3º do CDC.

4. A concessionária não logrou demonstrar a licitude da suspensão do fornecimento, limitando-se a sustentar genericamente a legalidade da medida sem impugnar especificamente os comprovantes de pagamento juntados pelo autor nem informar com precisão o período de inadimplência que teria motivado a suspensão.

5. A ausência de documentos que comprovem a legitimidade da suspensão, aliada à falta de impugnação específica dos comprovantes de pagamento, configura descumprimento do ônus probatório da concessionária, evidenciando a abusividade da conduta conforme artigo 373, I e II do CPC.

6. A suspensão do fornecimento de energia elétrica somente se justifica em caso de inadimplência atual, não se admitindo o corte por débitos pretéritos já quitados, conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça.

7. A concessionária falhou em promover adequadamente a compensação energética do sistema fotovoltaico instalado pelo autor desde março de 2021, resultando em cobranças indevidas que motivaram a suspensão do fornecimento.

8. A restituição em dobro dos valores pagos indevidamente encontra amparo no artigo 42, parágrafo único, do CDC, independentemente da demonstração de má-fé por parte da concessionária, conforme novo entendimento do STJ.

9. A suspensão indevida do fornecimento de energia elétrica caracteriza conduta abusiva da concessionária, causando constrangimento e transtornos que ultrapassam o mero aborrecimento cotidiano, justificando a indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso conhecido e desprovido.

 

Tese de julgamento: 1. A existência de sistema de microgeração de energia elétrica não desnatura a relação de consumo entre usuário e concessionária de distribuição de energia elétrica. 2. A suspensão do fornecimento de energia elétrica somente se justifica em caso de inadimplência atual, sendo abusiva quando realizada após o pagamento das faturas em atraso ou por falhas no sistema de compensação energética. 3. A restituição em dobro de valores pagos indevidamente independe da demonstração de má-fé da concessionária em relação de consumo. 4. A suspensão indevida do fornecimento de energia elétrica gera danos morais indenizáveis.

______________

Dispositivos relevantes citados: Art. 2º e 3º do CDC; art. 42, parágrafo único, do CDC; art. 373, I e II, do CPC; art. 341 do CPC; art. 435 do CPC; art. 1º, XIV, da Lei nº 14.300/2022; Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 842.815/SP, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 13/10/2020; STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, j. 21/10/2020; TJ-BA, Apelação 8036948-83.2020.8.05.0001, rel. Maria do Rosário Passos da Silva Calixto, Segunda Câmara Cível, j. 18/12/2023.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8010564-31.2023.8.05.0146, da Comarca de Juazeiro, em que é Apelante COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA (NEOENERGIA COELBA) e Apelado WESLEY ROSA LIMA.

Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.

Salvador, data registrada no sistema

 

Presidente

 

Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator

 

 

Procurador(a)

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Improvido. Unânime.

Salvador, 30 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8010564-31.2023.8.05.0146
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR, LUCAS LEONARDO FEITOSA BATISTA, ADRIANA CATANHO PEREIRA
APELADO: WESLEY ROSA LIMA
Advogado(s): VAGNER AVELINO DE SOUSA

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Apelação interposta por COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA (NEOENERGIA COELBA) contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Juazeiro/BA, que julgou procedentes os pedidos formulados na Ação de Indenização por Danos Morais com Obrigação de Fazer ajuizada por WESLEY ROSA LIMA, nos seguintes termos (Id. 82743655):

Em harmonia com o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, amparado no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral para declarar a inexistência dos débitos considerados indevidos, devendo a ré COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA promover a compensação energética (SCEE) e a devolução em dobro dos valores pagos indevidamente pelo autor, bem como para condenar a empresa ré a pagar ao autor a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, verba que deverá ser atualizada monetariamente a partir da prolação desta decisão e até o seu efetivo pagamento, pelo INPC/IBGE, e deverá sofrer a incidência de juros de mora de 1% a.m, a partir da citação.

Condeno a demandada no pagamento das custas processuais e honorários de advogado, estes fixados em 15% sobre o valor da condenação.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Os embargos de declaração opostos pela parte ré foram rejeitados (Id. 82743665).

Em sua apelação (Id. 82743723), a Recorrente sustenta que “a unidade consumidora do Apelado se encontra no Ambiente de Contratação Regulada (ACR) e realiza a injeção da energia ativa produzida no sistema para cessão à distribuidora a título de empréstimo gratuito a fim de que, posteriormente, haja a compensação com o consumo de energia elétrica ativa próprio ou de outras unidades consumidoras, através da celebração do contrato de CUSD (Contrato de Uso do Sistema de Distribuição) e CCER (Contrato de Compra de Energia Regulada)”.

Aduz que “é formalizada duas relações jurídicas, em que, na primeira a Concessionária fornece a energia elétrica aos usuários e estes assumem a obrigação da arcar com aquilo que foi consumido, já na segunda, o Apelado assume a condição de produtor da energia fotovoltaica, enquanto equiparado aos fornecedores e empresas prestadoras de serviços, e cedem o que foi gerado à rede da Distribuidora, com a finalidade de obter a posterior compensação”.

Relata que “em consequência disso, se o consumidor não adimplir as faturas relativas ao seu consumo, a interrupção no fornecimento de energia elétrica pode ser realizada quando houver inexecução contratual por parte do consumidor, notadamente a ausência de pagamento regular das suas faturas de energia elétrica – sinalagma essencial à relação obrigacional-, bem como aviso prévio acerca da possibilidade de suspensão.”

Destaca que “a ausência de ilicitude na sua atuação é confirmada pela conformidade dos procedimentos de medição e faturamento, os quais asseguram que todos os créditos de energia gerados pela unidade consumidora sejam devidamente incluídos e compensados na fatura de energia elétrica, bem como que não há demonstração nos autos que houve a suspensão da energia elétrica e que essa foi indevida, de modo que a merece reforma a sentença para que seja julgada totalmente improcedente a demanda.”

Argumenta, ainda, que o Código de Defesa do Consumidor é inaplicável à relação jurídica em tela; a impossibilidade de restituição em dobro do valor pago indevidamente, em razão do art. 323, inciso II, da Resolução Normativa da ANEEL nº. 1.000/2021, que prevê a restituição de forma simples; e a inexistência de danos morais.

Requer o conhecimento e provimento da presente apelação para reformar a sentença proferida pelo Juízo a quo, julgando totalmente improcedentes os pedidos autorais.

Foram apresentadas contrarrazões (Id. 82743729).

É o relatório.

Salvador/BA, data registrada no sistema

 

Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8010564-31.2023.8.05.0146
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR, LUCAS LEONARDO FEITOSA BATISTA, ADRIANA CATANHO PEREIRA
APELADO: WESLEY ROSA LIMA
Advogado(s): VAGNER AVELINO DE SOUSA

 

VOTO

 

 

Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise do mérito.

A questão central deste recurso consiste em verificar se a empresa Apelante agiu de forma lícita ao suspender o fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora do Apelado, bem como se promoveu adequadamente a compensação energética do sistema de microgeração fotovoltaica instalado, analisando-se ainda a caracterização de relação de consumo e o cabimento da indenização por danos morais.

Inicialmente, cumpre analisar se a relação estabelecida entre as partes caracteriza relação de consumo, passível de aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor.

A Apelante sustenta que não há relação de consumo, argumentando que o Apelado, ao produzir energia através de sistema fotovoltaico, equipara-se a fornecedor, perdendo a condição de consumidor e fazendo com que a relação tenha caráter meramente administrativo-regulatório.

Tal argumento não merece prosperar.

Com efeito, a existência de sistema de microgeração de energia elétrica não desnatura a relação de consumo estabelecida entre o usuário e a concessionária de serviço público de distribuição de energia elétrica. O fato de o consumidor produzir energia para compensar parte do seu consumo não o transforma em fornecedor nos moldes definidos pelo artigo 3º do CDC, uma vez que continua sendo destinatário final do serviço de distribuição de energia elétrica prestado pela concessionária.

A Lei nº 14.300/2022, que instituiu o Marco Legal da Micro e Minigeração Distribuída, e a Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021 regulamentam o Sistema de Compensação de Energia Elétrica (SCEE), estabelecendo que a energia injetada na rede pela unidade consumidora constitui empréstimo gratuito à distribuidora, gerando créditos para compensação do consumo (art. 1º, XIV, da Lei nº. 14.300/2022).

Essa sistemática não altera a natureza jurídica da relação principal, que permanece sendo de prestação de serviço público de distribuição de energia elétrica, regida pelas normas consumeristas, conforme os artigos 2º e 3º do CDC.

Estabelecida a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto, passo à análise do mérito.

No que diz respeito à suspensão do fornecimento de energia elétrica, verifica-se que a Apelante não logrou demonstrar a licitude de sua conduta.

A parte autora afirma na petição inicial (Id. 82743395) que “em agosto do corrente ano [2023], os funcionários da COELBA – Companhia Elétrica do Estado da Bahia realizaram diligências na residência do demandante sustentando que, na localidade, havia contas de luz com pagamento atrasado.”

Relata que “em meio a tal alegação, os empregados da empresa supramencionada subiram no poste e desligaram o fornecimento de energia elétrica por dois dias da realidade, sem, contudo, darem atenção aos recibos de pagamento (anexos). A informação dada foi que havia conta atrasada para ser paga. No entanto, quanto ao(s) mês(es) que denunciavam os agentes da Companhia supra existem pagamentos devidamente comprovados em documentos anexos”.

Em resumo, o autor alega que a suspensão do fornecimento de energia ocorreu em agosto de 2023, posteriormente ao pagamento das faturas em atraso, conforme comprovantes juntados em Id. 82743407 a 82743413.

Em sua peça defensiva, a parte ré informou que “em verdade, a suspensão de energia elétrica ocorreu na unidade consumidora por ausência de pagamento, independente de instalação de sistema fotovoltaico” e que “houve notificação à parte Autora, cumprindo com o quanto estabelecido no artigo 360 da Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL”.

Aspecto de fundamental relevância para o deslinde da controvérsia consiste no fato de que a Apelante, em sua contestação, limitou-se a sustentar genericamente a legalidade da suspensão por inadimplência, sem impugnar especificamente os comprovantes de pagamento juntados pelo Apelado, tampouco informar com precisão o período de inadimplência que teria motivado a suspensão dos serviços.

Com efeito, analisando-se detidamente a defesa da concessionária, verifica-se que esta não trouxe aos autos documentos que comprovassem a existência de débitos em aberto no momento da suspensão, limitando-se a apresentar tese genérica sobre o exercício regular do direito de suspender o fornecimento em caso de inadimplência.

Conforme a teoria estática da distribuição do ônus da prova, prevista no art. 373, I e II do Código de Processo Civil, cabia à Apelante demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado pelo Apelado, especialmente no que concerne à legitimidade da suspensão e à existência de débitos em aberto que a justificassem.

Vale frisar que a Apelante não apresentou documentos que esclarecessem qual teria sido o período de inadimplência que motivou a suspensão dos serviços, tampouco demonstrou a existência de débitos pendentes no momento do corte, apesar de ter fácil acesso a tais informações.

A ausência dessas informações compromete gravemente a defesa da legalidade da suspensão, na medida em que não permite verificar se havia, de fato, inadimplência a justificar a medida extrema.

Conforme consignado na sentença recorrida, “um fato que chama a atenção é o de que, mesmo por estar discutindo sobre suspensão de fornecimento de energia, não foi informada a data exata na qual foi realizado o ato, sendo informado apenas pelo demandante que o referido corte supostamente indevido foi realizado após o pagamento das faturas em atraso, ou seja, posteriormente ao dia 11/08/2021”.

Tal circunstância, não controvertida nos autos em razão da ausência de impugnação específica pela Apelante, torna o fato incontroverso, nos termos do artigo 341 do Código de Processo Civil, evidenciando a ilicitude da conduta.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a suspensão do fornecimento de energia elétrica somente se justifica em caso de inadimplência atual, não se admitindo o corte por débitos pretéritos já quitados ou por falhas no sistema de compensação energética da própria concessionária.

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIÇO PÚBLICO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA E COLETA DE ESGOTO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 458 E 535, II DO CPC/1973. CORTE NO FORNECIMENTO EM RAZÃO DE DÉBITOS PRETÉRITOS. IMPOSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. DISTINÇÃO EM RELAÇÃO AO CASO JULGADO NO RESP. 1.412.433/RS, REL. MIN. HERMAN BENJAMIN, DJE 28.9.2018 (TEMA 699). INEXISTÊNCIA DE RECUPERAÇÃO DE CONSUMO POR FRAUDE NO MEDIDOR. OCORRÊNCIA, NA REALIDADE, DE FATURAMENTO A MAIOR PELA PARTE AGRAVANTE, QUE COBROU DO CONSUMIDOR VALORES MUITO MAIORES (R$ 20.629,82) DO QUE O EFETIVAMENTE DEVIDO (R$ 3.582,44). AGRAVO REGIMENTAL DA CONCESSIONÁRIA A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

[...]

3. Apenas a inadimplência atual autoriza a interrupção da prestação do serviço público (fornecimento de água, neste caso), não bastando para tanto a existência de débitos pretéritos em nome do usuário. Julgados: AgRg no AREsp. 752.030/RJ, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 4.11.2015; AgRg no AREsp. 581.826/RS, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 26.10.2015.

4. Com o intuito de melhor especificar a questão aqui debatida, impende, por fim, realizar a distinção entre a matéria discutida nestes autos e a que foi decidida por esta Corte Superior no REsp.1.412.433/RS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 28.9.2018 (Tema 699), sob o rito do art. 1.036 e seguintes do Código Fux.

5. Naquela ocasião, a Primeira Seção deste STJ entendeu que: (a) havendo recuperação de consumo por fraude no aparelho medidor, é possível o corte no fornecimento de energia elétrica; (b) o inadimplemento deve se referir aos 90 dias anteriores à constatação da fraude; e (c) o corte deve ser efetuado em 90 dias após o vencimento do débito.

6. No presente caso, ao revés, outra é a controvérsia. Como se colhe dos autos, a parte agravada questiona judicialmente as cobranças feitas pela parte agravante, por entender que o valor pretendido pela Concessionária não refletia o real consumo de água em sua residência.

7. As instâncias ordinárias constataram que inexistia qualquer defeito no hidrômetro; na realidade, a ilicitude fora cometida pela parte agravante, cujas faturas não correspondiam ao efetivo consumo da parte agravada. Em razão disso, a pretensão autoral foi parcialmente acolhida em sentença (confirmada pelo acórdão recorrido), para declarar como devido apenas o valor de R$ 3.582,44 (fls. 252), apurado em perícia, muito inferior aos R$ 20.629,82 cobrados pela Concessionária (fls. 249).

8. Ou seja: a causa não trata de recuperação de consumo por fraude no aparelho medidor, que é a situação objeto do REsp. 1.412.433/RS, mas sim da efetiva existência de abusividade na cobrança, feita pela parte agravante em valores substancialmente superiores ao que é, de fato, devido pela parte agravada. Houve, por conseguinte, diminuição do valor faturado - da vultosa quantia de R$ 20.629,82, pretendida pela Concessionária, para R$ 3.582,44 -, e não recuperação de consumo.

9. Diante de tal distinção fática, não se pode aplicar o entendimento antes firmado por esta Corte Superior - para cenário em todo distinto, no qual o consumidor era responsável pela fraude - ao presente caso, no qual a parte agravada não causou qualquer ilicitude. Como constataram as instâncias ordinárias, ela foi, na verdade, a vítima de uma cobrança irregular, em montante que corresponde a mais do que o quíntuplo do consumo de sua residência.

10. Agravo Regimental da CONCESSIONÁRIA a que se nega provimento.

(AgRg no AREsp n. 842.815/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 13/10/2020, DJe de 21/10/2020.)

No caso em exame, a prova dos autos demonstra que não havia inadimplência a justificar a suspensão, uma vez que as supostas faturas em atraso foram quitadas e a própria concessionária falhou em promover adequadamente a compensação energética do sistema fotovoltaico instalado pelo Apelado.

A ausência de documentos que comprovem a legitimidade da suspensão, aliada à falta de impugnação específica dos comprovantes de pagamento e à omissão quanto ao período de inadimplência alegado, configura descumprimento do ônus probatório que incumbia à Apelante, evidenciando a abusividade da conduta e o consequente dever de indenizar.

Quanto à compensação energética, configura-se incontroverso o fato de que o Apelado instalou sistema de microgeração de energia solar em sua residência desde março de 2021, cabendo à concessionária promover a adequada compensação dos créditos de energia gerados.

A Apelante, por sua vez, ao apresentar a contestação de Id. 82743626, nada falou acerca da regularidade da compensação energética.

Novamente aplica-se a distribuição estática do ônus da prova, na medida em que a parte autora informou o fato constitutivo do deu direito, apresentando indícios de prova da instalação da usina fotovoltaica (Id. 82743405), sem que houvesse contraprova da compensação energética por parte da Demandada, ou seja, comprovação dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor.

Acerca da ausência de prova, vale frisar que o documento inserido no bojo da apelação de Id. 82743723 – pág. 06, não pode ser conhecido pois trata-se de documento juntado aos autos a destempo, sem comprovação das situações excepcionais previstas no art. 435 do CPC, in verbis:

Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.

Parágrafo único. Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º.

Portanto, a situação narrada nos autos indica que houve falhas na compensação energética, resultando em cobranças indevidas que motivaram a suspensão do fornecimento.

A legislação vigente (Lei nº 14.300/2022 e REN ANEEL nº 1.000/2021) estabelece claramente os procedimentos para compensação de energia elétrica injetada na rede, cabendo à distribuidora observar rigorosamente tais disposições.

A restituição em dobro dos valores pagos indevidamente encontra amparo no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe:

Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

Acerca da matéria, o Superior Tribunal de Justiça deixou de exigir a má-fé como pressuposto do dever de restituição em dobro, adotando novo entendimento no sentido de que apenas deve ser verificada a contrariedade da conduta a boa-fé objetiva, tornando prescindível a verificação do elemento subjetivo. Contudo, modulou os efeitos para aplicação do novo entendimento a partir da publicação do acórdão (30/03/2021), in vebis:

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO.

1. Trata-se de embargos de divergência interpostos contra acórdão em que se discute o lapso prescricional cabível aos casos de repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados, promovida por empresa de telefonia. Discute-se, ainda, acerca da necessidade de comprovação da má-fé pelo consumidor para aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.

(...)

10. Na hipótese aqui tratada, a jurisprudência da Segunda Seção, relativa a contratos privados, seguia compreensão que, com o presente julgamento, passa a ser superada, em consonância com a dominante da Primeira Seção, o que faz sobressair a necessidade de privilegiar os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança dos jurisdicionados.

11. Assim, proponho modular os efeitos da presente decisão para que o entendimento aqui fixado seja empregado aos indébitos de natureza contratual não pública pagos após a data da publicação do acórdão.

12. Embargos de divergência conhecidos e providos integralmente, para impor a devolução em dobro do indébito.

13. Fixação das seguintes teses. Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ). Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (EAREsp 676.608/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021)

Caracterizada a relação de consumo e demonstrada a cobrança indevida decorrente da falha na compensação energética, aplica-se a regra da restituição em dobro, independentemente da demonstração de má-fé por parte da concessionária.

O argumento da Apelante de que se aplicaria apenas o artigo 323, inciso II, da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021 não prospera, uma vez que, tratando-se de relação de consumo, prevalece a norma específica do CDC.

No que concerne aos danos morais, o valor arbitrado de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se razoável e proporcional, considerando-se as circunstâncias do caso concreto.

A suspensão indevida do fornecimento de energia elétrica, especialmente em residência que possui sistema de compensação energética devidamente instalado, caracteriza conduta abusiva da concessionária, causando constrangimento e transtornos que ultrapassam o mero aborrecimento cotidiano.

O valor fixado observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta a natureza da conduta, a capacidade econômica da ré e a função pedagógica da indenização, não configurando enriquecimento ilícito. Vejamos alguns precedentes deste Tribunal de Justiça:

APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. DIREITO DO CONSUMIDOR. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA . AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IRREGULARIDADE NA MEDIÇÃO DO CONSUMO. ALEGAÇÃO DE “DESVIO ANTES DO MEDIDOR”. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE . PROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO DA PARTE ACIONADA. COMPENSAÇÃO DE CONSUMO PRETÉRITO DE ENERGIA ELÉTRICA SUPOSTAMENTE DEVIDO. AFIRMAÇÃO DE IRREGULARIDADE NO SISTEMA DE MEDIÇÃO. TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO (TOI) . PROVA UNILATERAL E SEM OBSERVÂNCIA AO CONTRADITÓRIO. TEMA 699 DO STJ. COBRANÇA INDEVIDA. DESACOLHIMENTO DO PEDIDO CONTRAPOSTO . CORTE NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. INSCRIÇÃO EM ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA . DANO MORAL CONFIGURADO. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). PATAMAR ADOTADO PELO TJBA EM SITUAÇÕES ANÁLOGAS . RECURSO DA RÉ DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR PROVIDO. ÔNUS SUCUMBENCIAL REDISTRIBUÍDO E IMPOSTO INTEGRALMENTE À CONCESSIONÁRIA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE . 1. Tratam-se de Apelações simultâneas interpostas contra a sentença proferida pela MM Juíza de Direito da 3ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA que, nos autos da AÇÃO INDENIZATÓRIA julgou procedentes em parte os pedidos da inicial e procedente a reconvenção. 2. Cinge-se o mérito da controvérsia, a respeito da legalidade da fatura emitida pela Recorrente que, diante do não pagamento, culminou com o corte de energia elétrica no imóvel da Apelada e inscrição de seu nome em cadastro de proteção ao crédito, bem como a obrigação da Apelante de compensar a Autora pelos danos morais sofridos . 3. Em que pese a constatação da irregularidade no medidor de energia da Acionante, a Requerida não logrou êxito em comprovar que a parte autora efetuou ou participou da supracitada irregularidade. 4. É importante registrar que o procedimento de fiscalização e inspeção deve ser efetuado sob acompanhamento ativo do consumidor, assegurando-lhe o devido processo administrativo, com direito à ampla defesa e ao contraditório . 5. Da análise das provas encartadas aos autos, observa-se que a parte ré não adotou todos os procedimentos legais cabíveis para averiguação de irregularidades na prestação do serviço, já que sequer realizou perícia técnica de órgão competente ou instaurou um procedimento eficaz, capaz de atestar com segurança a causa da violação do medidor. 6. Em verdade, a ré se limitou a lavrar um Termo de Ocorrência de Irregularidade, que é considerado uma prova unilateral, ainda que a inspeção tenha ocorrido na presença do autor, em razão da sua hipossuficiência técnica, sendo descabida a cobrança imposta à Autora . 7. Dessa forma, ocorrendo o corte de energia na residência do apelante acima de 90 dias, contado da data da fatura vencida e não paga, além da negativação indevida do nome da parte autora, verifica-se cabível o direito à indenização por danos morais, em valor suficiente a inibir a repetição da conduta lesiva. 8. Neste sentido, observados os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, e com a finalidade de compensar a ofensa sofrida e ao mesmo tempo servir como fonte de desestímulo para que seu causador evite a repetição da conduta, bem assim, levando-se em consideração as peculiaridades do caso em concreto, arbitro em R$10 .000,00 (dez mil reais) a indenização por danos morais. 9. Em face de sua sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 15% sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, § 2o, do CPC . RECURSO DA RÉ DESPROVIDO. APELO DA AUTORA CONHECIDO E PROVIDO.

(TJ-BA - Apelação: 8036948-83 .2020.8.05.0001 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR, Relator.: MARIA DO ROSARIO PASSOS DA SILVA CALIXTO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/12/2023)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA . EMBASA. INCIDÊNCIA DO CDC. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DO SERVIÇO EM CASO DE INADIMPLÊNCIA, MEDIANTE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. DÉBITO PRETÉRITO . AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO. CORTE INDEVIDO. DANO MORAL CONFIGURADO. TAXA DE RELIGAÇÃO . DEVOLUÇÃO EM DOBRO. SENTENÇA MANTIDA. VERBA SUCUMBENCIAL MAJORADA. APELO IMPROVIDO . A relação jurídica na hipótese vertente é de consumo, porquanto a ré é fornecedora de produtos/prestadoras de serviços, sendo a autora destinatária final desses produtos e serviços, consoante se infere dos artigos 2º e 3º, ambos da Lei n. 8.078/90. Nesse contexto, a presente demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista . Conforme se depreende do caput e § 3º, do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade do fornecedor pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeito na prestação de serviços independe da existência de culpa, somente sendo excluída se comprovada a inexistência do defeito, ou a culpa exclusiva do consumidor ou terceiro. Consoante o STJ, “apenas a inadimplência atual autoriza a interrupção da prestação do serviço público (fornecimento de água, neste caso), não bastando para tanto a existência de débitos pretéritos em nome do usuário” (AgRg no AREsp 842.815/SP, Rel. Min . Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 21/10/2020). In casu, para além do corte decorrente de débito pretérito, deixou a Acionada de comprovar que houve a prévia notificação da consumidora acerca da suspensão do serviço essencial, contrariando o quanto dispõe a Lei nº 11.445/2007 que autoriza a interrupção do serviço público pelo prestador, no caso de inadimplência do consumidor A interrupção do fornecimento de água, quando não amparada nas hipóteses legais, configura falha na prestação do serviço e enseja reparação pelos danos comprovadamente suportados pelo consumidor. Demonstrada a responsabilidade objetiva da Embasa por falha na prestação de serviços e a conduta ilícita e abusiva, assim como, não tendo a empresa comprovado a inexistência do defeito, ou a culpa exclusiva do consumidor ou terceiro, patente a responsabilidade da mesma . Os graves transtornos ocasionados pela interrupção do serviço essencial de fornecimento de água superam os meros aborrecimentos, caracterizando danos morais. A indenização por danos morais estipulada na sentença deve ser revista quando se revelar manifestamente irrisória ou excessiva. Quantum de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mantido.

(TJ-BA - Apelação: 80024830620238050078, Relator.: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/09/2024)

Por todo o exposto, verifica-se que a sentença recorrida encontra-se em perfeita sintonia com o ordenamento jurídico vigente, tendo sido adequadamente demonstrada a falha na prestação do serviço pela concessionária, a caracterização da relação de consumo e o cabimento da indenização por danos morais.

Ante o exposto, CONHEÇO do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença recorrida.

Considerando a sucumbência recursal e o disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios para 17% (dezessete por cento) sobre o valor da condenação.