PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA DE DISCREPÂNCIA SIGNIFICATIVA EM RELAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PREVISÃO EXPRESSA. LICITUDE. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos em ação revisional de contrato de empréstimo pessoal consignado, na qual se pleiteia a revisão da taxa de juros remuneratórios, o reconhecimento da abusividade da capitalização de juros e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a taxa de juros remuneratórios pactuada é abusiva em relação à média de mercado; (ii) estabelecer se há ilegalidade na capitalização de juros; (iii) determinar se há dano moral indenizável decorrente da cobrança contratual. III. RAZÕES DE DECIDIR A aplicação do Código de Defesa do Consumidor não afasta o ônus da parte autora de demonstrar minimamente a abusividade das cláusulas contratuais. A revisão dos juros remuneratórios é medida excepcional e exige demonstração cabal de onerosidade excessiva, conforme entendimento do STJ no REsp 1.061.530/RS. A taxa de juros pactuada, embora superior à média de mercado divulgada pelo Banco Central, não apresenta discrepância significativa apta a caracterizar abusividade, especialmente por não ultrapassar, de forma relevante, o parâmetro jurisprudencial de uma vez e meia a taxa média. A variação da taxa de juros se justifica pelo risco de crédito individual do consumidor, inserindo-se no exercício regular da atividade da instituição financeira. A capitalização de juros é lícita quando expressamente pactuada, sendo suficiente a previsão de taxa anual superior ao duodécuplo da mensal, conforme o REsp 973.827/RS (Tema 246/STJ). A inexistência de cláusula abusiva afasta a configuração de ato ilícito, inviabilizando o reconhecimento de dano moral indenizável. IV. DISPOSITIVO Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8204750-33.2025.8.05.0001, em que figuram como apelante RAFAEL ARAUJO MENESES e como apelada FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao apelo, pelas razões alinhadas no voto do relator. Salvador, data registrada no sistema.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8204750-33.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: RAFAEL ARAUJO MENESES
Advogado(s): BENEDITO SANTANA VIANA, ALEXANDRE VENTIM LEMOS
APELADO: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s):ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO registrado(a) civilmente como ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 20 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Recurso de Apelação interposto por RAFAEL ARAUJO MENESES em face da sentença que, nos autos da Ação Revisional ajuizada contra a FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, julgou improcedentes os pedidos constantes na inicial. Na ocasião, o juízo sentenciante fundamentou que a taxa de juros remuneratórios pactuada (4,99% ao mês) não apresentava discrepância abusiva em relação à taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para a modalidade de crédito pessoal consignado no setor privado à época (3,91% ao mês). Por conseguinte, condenou a parte Autora, ora Apelante, ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, fixados no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), com a exigibilidade suspensa em razão do deferimento do benefício da gratuidade da justiça. Inconformado, o Apelante interpôs o presente recurso. Em suas razões, pleiteia a reforma da sentença para que seja reconhecida a abusividade da taxa de juros remuneratórios e a ilegalidade da capitalização mensal de juros (juros compostos), sob o argumento de que não haveria cláusula expressa no contrato autorizando tal prática. Requer, assim, a adequação das taxas à média de mercado divulgada pelo BACEN (que alega ser de 1,81% ao mês) e a aplicação de juros simples. Pugna, ainda, pela condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 e pela majoração dos honorários sucumbenciais para 20% sobre o valor da causa Devidamente intimada, a Apelada apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção integral da sentença, sob a tese de que os juros estão dentro dos parâmetros de tolerância do STJ e que a capitalização está regularmente prevista no instrumento contratual. Distribuídos os autos a esta Superior Instância, coube-me a função de relator. Solicito a inclusão do processo em pauta de julgamento, salientando a impossibilidade de sustentação oral (art. 187 do RITJBA). É o que importa relatar. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Roberto Maynard Frank Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8204750-33.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: RAFAEL ARAUJO MENESES
Advogado(s): BENEDITO SANTANA VIANA, ALEXANDRE VENTIM LEMOS
APELADO: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO registrado(a) civilmente como ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Procedo à análise dos pressupostos de admissibilidade recursal. O recurso é cabível, pois a apelação é o meio processual adequado para impugnar a sentença, conforme o art. 1.009 do Código de Processo Civil (CPC). A legitimidade recursal está presente, uma vez que o recorrente é a parte autora da demanda, tendo sido vencida em primeiro grau. O interesse em recorrer é evidente, visto que a reforma da decisão pode proporcionar uma situação jurídica mais favorável ao apelante. Não se verifica a existência de fatos impeditivos ou extintivos do direito de recorrer. Quanto aos pressupostos extrínsecos, o recurso é tempestivo, tendo sido interposto dentro do prazo legal. O preparo é dispensado, pois o apelante é beneficiário da gratuidade da justiça, conforme deferido na origem (ID 102265914). A petição atende à regularidade formal, e o princípio da dialeticidade foi respeitado, pois as razões recursais atacam especificamente os fundamentos da sentença, dialogando com a decisão e buscando sua reforma, em conformidade com o art. 932, III, do CPC. Consequentemente, presentes todos os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO DO RECURSO e passo ao seu regular processamento para análise do mérito. No mérito, cinge-se a controvérsia em analisar a legalidade da taxa de juros remuneratórios estipulada no contrato de empréstimo pessoal consignado firmado entre as partes. Nesse viés, é inquestionável a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) à relação jurídica em tela. Contudo, a incidência da legislação consumerista e a inversão do ônus da prova não isentam a parte autora de apresentar um substrato probatório mínimo de suas alegações, nem implicam o acolhimento automático de seus pedidos. A revisão contratual exige, pois, a demonstração efetiva da abusividade, o que não ocorreu de forma plena no caso. Assim, no atinente à taxa de juros remuneratórios e sua suposta abusividade, verifico que a decisão impugnada está em consonância com o entendimento sedimento pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), em sede de recurso repetitivo (REsp 1.061.530/RS), segundo o qual a revisão das taxas de juros remuneratórios é excepcional e pressupõe a demonstração cabal da abusividade, que se caracteriza por uma onerosidade excessiva ao consumidor, e um dos parâmetros para essa aferição é a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central. Veja-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO Constatada a multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, foi instaurado o incidente de processo repetitivo referente aos contratos bancários subordinados ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos da ADI n.º 2.591-1. Exceto: cédulas de crédito rural, industrial, bancária e comercial; contratos celebrados por cooperativas de crédito; contratos regidos pelo Sistema Financeiro de Habitação, bem como os de crédito consignado. Para os efeitos do § 7º do art. 543-C do CPC, a questão de direito idêntica, além de estar selecionada na decisão que instaurou o incidente de processo repetitivo, deve ter sido expressamente debatida no acórdão recorrido e nas razões do recurso especial, preenchendo todos os requisitos de admissibilidade. Neste julgamento, os requisitos específicos do incidente foram verificados quanto às seguintes questões: i) juros remuneratórios; ii) configuração da mora; iii) juros moratórios; iv) inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes e v) disposições de ofício. PRELIMINAR O Parecer do MPF opinou pela suspensão do recurso até o julgamento definitivo da ADI 2.316/DF. Preliminar rejeitada ante a presunção de constitucionalidade do art. 5º da MP n.º 1.963-17/00, reeditada sob o n.º 2.170-36/01. I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE. ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada ? art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual. ORIENTAÇÃO 3 - JUROS MORATÓRIOS Nos contratos bancários, não-regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês. ORIENTAÇÃO 4 - INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES a) A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz; b) A inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão observará o que for decidido no mérito do processo. Caracterizada a mora, correta a inscrição/manutenção. ORIENTAÇÃO 5 - DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO É vedado aos juízes de primeiro e segundo graus de jurisdição julgar, com fundamento no art. 51 do CDC, sem pedido expresso, a abusividade de cláusulas nos contratos bancários. Vencidos quanto a esta matéria a Min. Relatora e o Min. Luis Felipe Salomão. II- JULGAMENTO DO RECURSO REPRESENTATIVO (REsp 1.061.530/RS) A menção a artigo de lei, sem a demonstração das razões de inconformidade, impõe o não-conhecimento do recurso especial, em razão da sua deficiente fundamentação. Incidência da Súmula 284/STF. O recurso especial não constitui via adequada para o exame de temas constitucionais, sob pena de usurpação da competência do STF. Devem ser decotadas as disposições de ofício realizadas pelo acórdão recorrido. Os juros remuneratórios contratados encontram-se no limite que esta Corte tem considerado razoável e, sob a ótica do Direito do Consumidor, não merecem ser revistos, porquanto não demonstrada a onerosidade excessiva na hipótese. Verificada a cobrança de encargo abusivo no período da normalidade contratual, resta descaracterizada a mora do devedor. Afastada a mora: i) é ilegal o envio de dados do consumidor para quaisquer cadastros de inadimplência; ii) deve o consumidor permanecer na posse do bem alienado fiduciariamente e iii) não se admite o protesto do título representativo da dívida. Não há qualquer vedação legal à efetivação de depósitos parciais, segundo o que a parte entende devido. Não se conhece do recurso quanto à comissão de permanência, pois deficiente o fundamento no tocante à alínea "a" do permissivo constitucional e também pelo fato de o dissídio jurisprudencial não ter sido comprovado, mediante a realização do cotejo entre os julgados tidos como divergentes. Vencidos quanto ao conhecimento do recurso a Min. Relatora e o Min. Carlos Fernando Mathias. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido, para declarar a legalidade da cobrança dos juros remuneratórios, como pactuados, e ainda decotar do julgamento as disposições de ofício. Ônus sucumbenciais redistribuídos. (REsp n. 1.061.530/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe de 10/3/2009.) In casu, o apelante contesta a taxa de juros de 4,99% ao mês e 79,38% ao ano, alegando ser abusiva por superar a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para o período, que era de 3,91% ao mês e 58,44% ao ano para crédito pessoal consignado para trabalhadores do setor privado. Com efeito, a taxa média de mercado serve como um importante referencial, mas não como um teto absoluto. A jurisprudência, inclusive desta Egrégia Corte, entende que a abusividade somente se configura quando há uma discrepância significativa e injustificada em relação à média, sendo comum o parâmetro de uma vez e meia a taxa média para caracterizar a onerosidade excessiva. Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL . AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. CONTRATO BANCÁRIO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. SENTENÇA JULGANDO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS. APLICAÇÃO DO CDC . CABIMENTO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS ABUSIVAS. TAXA DE JUROS DO CONTRATO ACIMA DE UMA VEZ E MEIA DA TAXA MÉDIA DIVULGADA PELO BACEN. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO . SENTENÇA MANTIDA. 1. De acordo com a orientação adotada no julgamento do REsp. 1 .061.530/RS , sob o rito do art. 543-C do CPC/73 , "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51 , § 1º , do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto" . 2. Para fins de análise acerca da abusividade dos juros remuneratórios, a jurisprudência tem consolidado o entendimento no sentido de que se mostram abusivos os juros remuneratórios que ultrapassem significativamente a taxa média de mercado. 3. No caso do contrato de financiamento de veículo automotor objeto desta apelação, cuja cópia encontra-se no ID 67146740, firmado em agosto de 2023, tem-se que a taxa de juros remuneratórios foi de 3,14% ao mês e 44,96% ao ano . Na mesma época, em a taxa média de mercado estimada pelo Banco Central do Brasil para esse tipo de financiamento foi de 26,18% ao ano e de 1,96% ao mês, conforme se extrai do sitio do Banco Central do Brasil, disponibilizado em https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/consultarValoresSeries .do?method=consultarValores - códigos 25471 e 20749. 4.Assim, imperioso reconhecer que os juros remuneratórios aplicados no contrato em tela são mais de uma vez e meia superiores ao índice da taxa média de mercado divulgado pelo Banco Central para o período, razão pela qual há de se reconhecer a abusividade. 5 . Recurso conhecido e não provido. (TJ-BA - Apelação: 81830368520238050001, Relator.: ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA, Data de Julgamento: 05/07/2024, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/09/2024) EMENTA: APELAÇÕES SIMULTÂNEAS . AÇÃO REVISIONAL. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA APLICADA NO CONTRATO INFERIOR A UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO . ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. PRECEDENTE DO STJ. LEGÍTIMA COBRANÇA DE TARIFA DE REGISTRO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO SERVIÇO DE AVALIAÇÃO DO BEM . APELOS DO RÉU E DO AUTOR PROVIDOS PARCIALMENTE. 1. No julgamento do REsp 1.061 .530/RS, submetido à sistemática do art. 543-C, do CPC/1973, o STJ firmou entendimento de que, na seara dos contratos bancários, é possível a revisão dos juros remuneratórios com fundamento em alegação de abusividade quando verificada efetiva discrepância entre a taxa pactuada e a taxa média de mercado suscetível de colocar o consumidor em posição de desvantagem exagerada. 2. Segundo a tendência jurisprudencial, a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% (doze por cento) ao ano, por si só, não indica abusividade, a qual deve ser efetivamente demonstrada, servindo-se como parâmetro a taxa média de mercado . 3. A taxa de juros aplicada ao contrato em 18/10/2019, foi de 1,74% ao mês e 22,99% ao ano, ao passo em que a taxa média de mercado para crédito decorrente de aquisição de veículos (SÉRIE 25471 e 20749) pelo Banco Central era de 1,51% ao mês e ao ano 19,65%. Portanto, não se percebe a abusividade alegada, haja vista que a taxa de juros aplicada se encontra apenas um pouco acima da taxa média praticada no mercado à época da contratação. 4 . O STJ firmou orientação no sentido de que, para haver abusividade, a taxa pactuada deve corresponder a uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da taxa de mercado, e, considerando que a taxa de juros mensal pactuada entre as partes foi INFERIOR a uma vez e meia a taxa média de mercado, não se verifica a alegada abusividade. 5. A Tarifa de Abertura de Cadastro (TAC) possui amparo legal, porquanto o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.251 .331/RS, em sede de recurso repetitivo, assentou o entendimento segundo o qual é legítima a cobrança da tarifa de cadastro, desde que haja previsão no contrato e se dê no início do relacionamento com o banco, de modo que legítima a contratação, porquanto prevista expressamente no contrato. 6. Imperioso o reconhecimento da abusividade da cobrança de Tarifa de Avaliação do Bem, tendo em vista que o banco réu não comprovou a efetiva prestação do serviço referido, conforme entendimento firmado pelo STJ no julgamento do REsp n. 1 .578.553. APELOS DO RÉU E DO AUTOR PROVIDOS PARCIALMENTE. (TJ-BA - Apelação: 80033060520208050039, Relator.: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/09/2024) No presente caso, a taxa contratada, embora superior à média, não atinge patamar manifestamente desproporcional, eis que a instituição financeira, ao estipular a taxa, considera o risco de crédito individual do cliente, o que justifica variações. Assim, a cobrança se insere no âmbito do exercício regular do direito da instituição financeira, não havendo ilegalidade a ser declarada. Outrossim, no atinente à capitalização de juros, a despeito do Recorrente alegar que não houve pactuação clara, nota-se no contrato objeto dos autos (ID 102265886) a previsão de taxa de juros anual (79,38% ao ano) superior ao duodécuplo da mensal (que seria de 59,88% ao ano), o que, conforme o Precedente Vinculante do REsp 973.827/RS (Tema 246/STJ), configura a pactuação expressa da capitalização mensal, tornando-a lícita. Para fins de que não restem dúvidas, eis a ementa do citado repetitivo: CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MORA. CARACTERIZAÇÃO. 1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2. Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato. A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". 4. Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. 5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas. 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. (REsp n. 973.827/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, relatora para acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 8/8/2012, DJe de 24/9/2012.) Destarte, a manutenção da sentença que reconheceu a licitude da capitalização de juros é medida que se impõe, devendo ser confirmada em sua integralidade. Por fim, o pleito de indenização por danos morais não merece acolhimento, uma vez que não houve a cobrança de encargo contratual considerado abusivo. Assim, ausente a prática de ato ilícito com repercussão extrapatrimonial, não há dever de indenizar. Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos. Em razão do desprovimento do recurso, majoro os honorários advocatícios de sucumbência para 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais), nos termos do art. 85, § 11, do CPC, mantida a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida. Publique-se. Intimem-se. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Roberto Maynard Frank Relator 01
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8204750-33.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: RAFAEL ARAUJO MENESES
Advogado(s): BENEDITO SANTANA VIANA, ALEXANDRE VENTIM LEMOS
APELADO: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO registrado(a) civilmente como ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
VOTO