PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA POR SUCESSÃO IMOBILIÁRIA. REDIRECIONAMENTO AO ADQUIRENTE. SUB-ROGAÇÃO EX LEGE. NATUREZA SOLIDÁRIA, ADITIVA E NÃO EXCLUDENTE. MANUTENÇÃO DO ALIENANTE NO POLO PASSIVO. DISTINÇÃO COM A SÚMULA 392/STJ. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O Município de Salvador ajuizou execução fiscal para cobrança de IPTU e encargos legais no valor de R$ 10.626,13, referentes ao exercício de 2019, em face de CRISTINA FERNANDES NORONHA, proprietária do imóvel ao tempo do lançamento. No curso da execução, o Município tomou conhecimento da alienação do imóvel à PATRIMONIAL SAMPAIO & SILVA LTDA e requereu o redirecionamento ao atual proprietário. A sentença extinguiu a execução por ilegitimidade passiva da executada, sob o fundamento de que a CDA não poderia ser substituída para alterar o sujeito passivo (Súmula 392/STJ) e que o redirecionamento exigiria prévio lançamento e notificação ao novo proprietário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível o redirecionamento da execução fiscal ao adquirente do imóvel como responsável tributário por sucessão, nos termos dos arts. 130 e 131, I, do CTN, quando a alienação ocorre após o fato gerador e o lançamento tributário; (ii) estabelecer se tal redirecionamento caracteriza substituição vedada da CDA ou constitui exercício regular do direito de cobrança fundado em responsabilidade tributária ex lege. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sub-rogação tributária prevista no art. 130 do CTN opera-se na posição do devedor, assemelhando-se a cessão de dívida, e possui natureza aditiva e reforçativa, não excludente da responsabilidade do alienante, diferentemente da sub-rogação civil que opera no crédito e decorre do pagamento. 4. A interpretação sistemática do art. 130 do CTN com seu parágrafo único demonstra que, se na arrematação em hasta pública a responsabilidade do proprietário anterior permanece, com maior razão deve assim ocorrer na transferência voluntária, aplicando-se o princípio "ubi eadem est ratio, ibi idem jus". 5. A responsabilidade do art. 130 do CTN está inserida no capítulo que disciplina a responsabilidade tributária (arts. 129 a 138 do CTN), cujos dispositivos convergem para ampliar as garantias do Fisco e assegurar maior praticidade e segurança ao crédito fiscal, em reforço à proteção do erário. 6. O objetivo do art. 130 do CTN não é excluir a responsabilidade do alienante, mas responsabilizar o adquirente na mesma obrigação do devedor original, tratando-se de responsabilidade solidária, reforçativa e cumulativa, em que o sucessor se coloca ao lado do devedor primitivo sem liberação deste. 7. O redirecionamento ao responsável tributário por sucessão não se confunde com a vedada substituição da CDA para modificar o sujeito passivo (Súmula 392/STJ), pois a CDA foi corretamente emitida contra a contribuinte originária e o que se requer é a inclusão do adquirente como responsável tributário, sem modificação do título executivo. 8. A alienação do imóvel no curso da execução fiscal não extingue a responsabilidade do proprietário anterior, que permanece vinculado à obrigação com todo seu patrimônio, presente e futuro, salvo os absolutamente impenhoráveis, nos termos do art. 184 do CTN c/c arts. 789 do CPC/2015 e 10 da LEF. 9. As convenções particulares relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos não podem ser opostas à Fazenda Pública para modificar a definição legal do sujeito passivo (art. 123 do CTN), constituindo res inter alios acta os ajustes entre alienante e adquirente, sem efeito liberatório perante o Fisco. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso provido. Sentença reformada para determinar o prosseguimento da execução fiscal com redirecionamento ao atual proprietário, mantendo-se a executada originária no polo passivo. Tese de julgamento: 1. A sub-rogação tributária prevista no art. 130 do CTN possui natureza solidária, aditiva, cumulativa e reforçativa, não excluindo a responsabilidade do alienante, que permanece vinculado à obrigação tributária com todo seu patrimônio. 2. O redirecionamento da execução fiscal ao adquirente do imóvel como responsável tributário por sucessão não constitui substituição vedada da CDA (Súmula 392/STJ), mas exercício regular de direito fundado em responsabilidade ex lege que se aperfeiçoa com a alienação. 3. A execução fiscal pode ser redirecionada ao responsável tributário por sucessão independentemente de seu nome constar da CDA, devendo o alienante ser mantido no polo passivo em virtude da natureza solidária da responsabilidade tributária. ___________ Dispositivos relevantes citados: Arts. 123, 130, 131, I, 142, 149, 174, parágrafo único, I, e 184 do Código Tributário Nacional; arts. 789 do CPC/2015; art. 10 da LEF; art. 5º, LV, da CF/88. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 942.940/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 15/08/2017; STJ, REsp n. 1.319.319/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, j. 15/10/2013; STJ, AgRg no REsp n. 1.483.344/MG, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 25/11/2014; STJ, Súmula 392. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 8128845-61.2021.8.05.0001, de Salvador, em que e Apelante o MUNICÍPIO DE SALVADOR e Apelada CRISTINA FERNANDES NORONHA. Acordam, os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Salvador, data registrada no sistema
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8128845-61.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
APELADO: CRISTINA FERNANDES NORONHA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 23 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR (Id. 95010176) contra a sentença de Id. 95010174, que extinguiu a execução fiscal, sem resolução de mérito, ante a ilegitimidade passiva da parte executada, nos seguintes termos: Nos termos do art. 34, do CTN, o contribuinte do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU é o proprietário do imóvel, o titular de seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título. No caso em análise, a cobrança do IPTU refere-se ao exercício de 2008, ou seja, o fato gerado ocorreu antes da Sra. Maria Iolanda Mascarenhas ter adquirido a titularidade do imóvel, motivo pelo qual deveria ser observado o quanto disposto no art. 130 do CTN, verbis: [...] Dessa forma, ocorrendo a transferência da propriedade em data posterior ao fato gerador, restaria caracterizada a sub-rogação prevista no dispositivo legal acima transcrito. Contudo, a Certidão de Dívida Ativa fora lavrada pelo Fisco em nome de CRISTINA FERNANDES NORONHA, antigo proprietário do imóvel (conforme ID 156464957), razão pela qual, uma vez constatada a transferência do domínio, deveria a administração tributária cancelar esta CDA e lavrar uma nova, indicando como responsável o atual proprietário. Com efeito, o mero redirecionamento da execução para o atual titular do domínio não se afigura suficiente para sanar o erro constante na CDA que consubstancia a execução. Além disso, a substituição da CDA no curso da execução, que sequer ocorreu, apenas seria possível para correção de erro material ou formal, e não para modificação do sujeito passivo da execução, nos termos da súmula nº 392, do STJ. Cumpre, ainda, salientar que se fosse deferida a substituição do pólo passivo na presente ação, estar-se-ia diante de um legítimo cerceamento de defesa em relação ao novo contribuinte demandado, posto que para um contribuinte ser demandado perante o Poder Judiciário é obrigatório o ato de lançamento da obrigação tributária. Tal se consubstancia pelo fato de que o lançamento declara a existência da relação jurídico-tributária, bem como constitui o crédito tributário, segundo dispõe o art. 142 do CTN: [...] Ademais, após o ato de lançamento tributário, também seria necessário dar ciência ao contribuinte do respectivo ato praticado, por meio de notificação, que consiste no"(...) ato que pode ser chamado de intercâmbio procedimental, que dará eficácia tanto ao lançamento, quanto ao auto de infração. (...) Antes do(s) seu(s) destinatário(s) tomar(em) conhecimento de sua existência, esta não produzirá efeitos jurídicos." Portanto, ausente o ato de notificação do lançamento tributário, inviável a produção de efeitos jurídicos contra o eventual contribuinte, ante a sua ignorância sobre tal circunstância. [...] Assim sendo, inexistindo o ato de lançamento do tributo, e sua respectiva notificação, perante o contribuinte legítimo do tributo em questão, impossível cogitar a sua participação na presente demanda, uma vez que não se trata de ato exigível e exequível. Ressalta-se, ainda, que através do ato de lançamento, abre-se, administrativamente, a oportunidade para o contribuinte demandado questionar o respectivo ato, por meio das defesas permitidas no âmbito da Administração Pública. Logo, inserir o contribuinte em demanda já judicialmente ajuizada seria afrontar diretamente os princípios do contraditório e da ampla defesa, previstos no art. 5º, LV da CF/88, visto que o contribuinte interessado não teve a oportunidade de conhecimento do procedimento administrativo tributário, bem como foi impossibilitada a sua defesa na esfera administrativa. Neste segmento, entende a jurisprudência: [...] Ante exposto, e por tudo mais que dos autos consta, indefiro o requerimento formulado pelo exequente e decreto a extinção da execução, ante a ilegitimidade passiva da executada, com base no art. 485 VI, do CPC. Sem custas e honorários, tendo em vista que não houve angularização da relação jurídica processual. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se em baixa definitiva. Em suas razões de apelação, o Recorrente sustenta que “deve ser mantido o seguimento do executivo fiscal sob foco, mediante o seu redirecionamento ao adquirente, haja vista que dita situação jurídica não se confunde com a hipótese de substituição da CDA vedada pela Súmula 392 do STJ, pelo contrário, encontra amparo no artigos 130 e 131, I do CTN.” Aduz que “no caso em tela, a Certidão de Dívida Ativa foi emitida corretamente contra o contribuinte nos termos do CTN e da Lei n.º 4.279/90 (Código Tributário e de Rendas do Município do Salvador), haja vista que a execução foi promovida contra o proprietário indicado na ficha de propriedade (cadastro imobiliário municipal) quando o ajuizamento da execução”. Argumenta que “uma vez que a sub-rogação do adquirente do imóvel é ex lege, resta aperfeiçoada com o ato de alienação e independente do título executivo (CDA) para a sua materialização e eficácia jurídica, de modo que o adquirente do imóvel receberá esse bem na situação fática e jurídica em que se encontrar, nessa última onde se enquadra a existência de executivos fiscais pendentes, como é o caso.” Pondera que “não há se confundir o presente caso, que é de redirecionamento da execução aos responsáveis tributários por sucessão (art. 130 e 131, I, II do CTN), com uma hipótese de substituição de CDA, posto que, vale mais uma vez frisar, a responsabilidade por sucessão do adquirente de imóvel independe do mecanismo processual de substituição da Certidão de Dívida Ativa para a sua validade e eficácia jurídicas, haja vista ter a natureza de sub-rogação legal.” Conclui que “resta patente que a situação jurídica dos autos não pode ser sumariamente enquadrada na fórmula geral da Súmula 392 do STJ, haja vista que a hipótese versada pelo enunciado não se adequa à sub-rogação legal do sucessor responsável tributário”. Ao final, requer o provimento do recurso para que seja reformada a sentença recorrida, determinando-se o prosseguimento da execução fiscal mediante o redirecionamento ao atual proprietário do imóvel, PATRIMONIAL SAMPAIO & SILVA LTDA. Preparo dispensado, em razão da isenção do ente recorrente. Sem contrarrazões ante a ausência de triangularização processual. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento. Salvador/BA, data registrada no sistema Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM09
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8128845-61.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
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APELADO: CRISTINA FERNANDES NORONHA
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RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Conheço do recurso, uma vez que estão presentes os requisitos de admissibilidade. A matéria objeto do presente recurso cinge-se à análise da regularidade da extinção da execução fiscal em razão da alegada ilegitimidade passiva da executada, antiga proprietária do imóvel, e da possibilidade de redirecionamento do feito ao atual proprietário, PATRIMONIAL SAMPAIO & SILVA LTDA, como responsável tributário por sucessão, nos termos dos arts. 130 e 131, I, do Código Tributário Nacional. Antes de adentrar à analise do caso concreto, convém tecer breves considerações acerca do instituto jurídico da responsabilidade tributaria por sucessão imobiliária, especificamente no que tange à sub-rogação prevista no art. 130 do CTN, segundo o qual “os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis sub-rogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação. Complementarmente, o art. 131, I, do mesmo diploma, estabelece que são pessoalmente responsáveis o adquirente ou remitente pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos. O regime jurídico da responsabilidade tributária, tal como disciplinado no CTN, tem como finalidade precípua propiciar maior praticidade e segurança ao crédito fiscal, assegurando a proteção do erário em reforço ao cumprimento da obrigação. Nesse sentido, os dispositivos que tratam da responsabilidade tributária - por sucessão (arts. 129 a 133), de terceiros (arts. 134 e 135) e por infração (arts. 136 a 138) - convergem para ampliar as garantias do Fisco, e não para restringi-las. Ao contrário do que ocorre no Direito Civil, em que a sub-rogação se opera no crédito e decorre do pagamento de uma dívida, a sub-rogação tributária prevista no art. 130 do CTN opera-se na posição do devedor, assemelhando-se a uma cessão de dívida. A consequência jurídica fundamental dessa distinção é que o ingresso do adquirente na relação jurídico-tributária tem natureza aditiva e reforçativa, e não excludente da responsabilidade do alienante. Em outras palavras, o adquirente do imóvel incorpora-se à obrigação ao lado do devedor primitivo, sem que este seja exonerado. Essa compreensão encontra respaldo na interpretação sistemática do art. 130 do CTN com o respectivo paragrafo único, que, ao disciplinar a arrematação em hasta publica, não exclui a responsabilidade do proprietário anterior. Vejamos: Art. 130. Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, sub-rogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação. Parágrafo único. No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sôbre o respectivo preço. Se na hipótese de transferência forçada a obrigação do antigo proprietário permanece incólume, com maior razão deve assim ocorrer na transferência voluntária. Onde há a mesma razão, há o mesmo direito (ubi eadem est ratio, ibi idem jus). Essa orientação foi consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, notadamente no AgInt no AREsp n. 942.940/RJ, de relatoria do Ministro Herman Benjamin, julgado pela Segunda Turma em 15 de agosto de 2017: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL APÓS O LANÇAMENTO. SUJEITO PASSIVO. CONTRIBUINTE. ALIENANTE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ART. 130 DO CTN. SUB-ROGAÇÃO TRIBUTÁRIA. DISTINÇÃO DO REGIME CIVIL. EFEITO REFORÇATIVO E NÃO EXCLUDENTE. PROTEÇÃO DO CRÉDITO. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DO CAPUT COM O PARÁGRAFO ÚNICO E DEMAIS DISPOSITIVOS DO CTN. COERÊNCIA SISTÊMICA DA DISCIPLINA DA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. IRRELEVÂNCIA DA DATA DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL PARA LIBERAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO ORIGINÁRIO. ART. 123 DO CTN. INOPONIBILIDADE À FAZENDA PÚBLICA DAS CONVENÇÕES PARTICULARES RELATIVAS À RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE TRIBUTOS. ATO NEGOCIAL PRIVADO. RES INTER ALIOS ACTA. PRINCÍPIO DA RELATIVIDADE DAS CONVENÇÕES. SÚMULA 392/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DA ALIENANTE NA DISCUSSÃO DE SITUAÇÃO PROCESSUAL DO TERCEIRO ADQUIRENTE. PEDIDO DE ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO NA INSTÂNCIA ESPECIAL. 1. Cuida-se de Recurso Especial contra acórdão que, em Agravo de Instrumento, reconheceu a legitimidade passiva da agravante para Execução Fiscal de IPTU. 2. Não se pode conhecer da alegada ofensa ao art. 475 do CPC/1973, por ausência de prequestionamento (Súmula 211/STJ). A leitura do inteiro teor do acórdão recorrido revela que o Tribunal a quo não interpretou o aludido dispositivo legal, mormente porque não realizou julgamento de Remessa Necessária, mas apenas apreciou de ofício questão associada à legitimidade passiva ad causam. O prequestionamento pressupõe efetiva análise da questão pelo órgão julgador, e não simples alegação da parte. 3. Não procede a arguição de afronta ao art. 130 do CTN. É incontroverso que o fato gerador do IPTU ocorreu antes da alienação do imóvel, de modo que eventual incidência da norma de responsabilidade por sucessão não afasta a sujeição passiva do alienante, conforme assentado pela jurisprudência do STJ (REsp 1.319.319/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 24/10/2013; REsp 1.087.275/SP, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJe 10/12/2009). 4. O caput do art. 130 do CTN deve ser interpretado conjuntamente com o seu parágrafo único. Nenhuma dúvida de que a sub-rogação do parágrafo único não exclui a responsabilidade do proprietário anterior à transferência imobiliária. Tal raciocínio há de ser aplicado na sub-rogação do caput, devendo a interpretação sistemática prevalecer sobre a isolada. 5. O parágrafo único do art. 130 do CTN ajuda não só a compreender o alcance e sentido da sub-rogação do caput, cujo efeito tem caráter meramente aditivo e integrador do terceiro adquirente sem liberação do devedor primitivo, como reforça o regime jurídico específico do instituto tributário em relação à disciplina estabelecida no Direito Civil. A sub-rogação do Direito Civil é no crédito e advém do pagamento de um débito. A do Direito Tributário é no débito e decorrente do inadimplemento de obrigações anteriores, assemelhando-se a uma cessão de dívida, com todas as consequências decorrentes. Não há confundir a sub-rogação tributária com a sub-rogação civil ante a diversidade de condições e, por conseguinte, de efeitos. 6. Importa assegurar que a sucessão no débito tributário seja neutra em relação ao credor fiscal, cuja mudança pura e simples de devedor pode se dar em detrimento da garantia geral do pagamento do tributo. O imóvel transferido não é o único bem a responder pela dívida fiscal dele advinda. Consoante prescreve o art. 184 do CTN, responde pelo pagamento do crédito tributário a totalidade dos bens e das rendas, de qualquer origem ou natureza, do sujeito passivo, excetuados unicamente os bens e rendas que a lei declare absolutamente impenhoráveis. Proteção parecida se encontra no art. 789 do CPC/2015, c/c o art. 10 da LEF. A subtração de uma quantidade negativa não equivale necessariamente à adição proporcional de uma positiva, pois o acervo patrimonial que potencialmente responde pela dívida pode ser diverso e por isso não passível de ser manietado por ato de vontade do devedor. 7. Para constatar a distorção basta cogitar de valores expressivos de IPTU inadimplidos pelo titular da propriedade à época dos respectivos fatos geradores, tendo ele diversos outros bens e ativos financeiros de maior liquidez passíveis de responder de forma preferencial pela dívida. Caso a propriedade do imóvel que originou os débitos fosse posteriormente alienada a um terceiro cujo único patrimônio é o bem adquirido, e por declaração unilateral de vontade do sujeito passivo pudesse ocorrer a substituição do devedor pelo adquirente e a exclusão da responsabilidade do alienante, haveria evidente risco à efetividade do crédito público e garantia da dívida. Ensejaria o instituto da sub-rogação tributária toda sorte de blindagens, triangulações e planejamentos patrimoniais, de forma a dificultar a satisfação do crédito fiscal e corromper a finalidade legal de sua criação. 8. A correta interpretação do art. 130 do CTN, combinada com a característica não excludente do parágrafo único, permite concluir que o objetivo do texto legal não é desresponsabilizar o alienante, mas responsabilizar o adquirente na mesma obrigação do devedor original. Trata-se de responsabilidade solidária, reforçativa e cumulativa sobre a dívida, em que o sucessor no imóvel adquirido se coloca ao lado do devedor primitivo, sem a liberação ou desoneração deste. 9. A responsabilidade do art. 130 do CTN está inserida ao lado de outros dispositivos (arts. 129 a 133 do CTN), que veiculam distintas hipóteses de responsabilidade por sucessão, e localizada no mesmo capítulo do CTN que trata da responsabilidade tributária de terceiros (arts. 134 e 135) e da responsabilidade por infração (arts. 136 a 138). O que há em comum a todos os casos de responsabilidade tributária previstos no CTN é o fim a que ordinariamente se destinam, no sentido de propiciar maior praticidade e segurança ao crédito fiscal, em reforço à garantia de cumprimento da obrigação com a tônica de proteção do erário. O STJ tem entendido que os arts. 132 e 133 do CTN consagram responsabilidade tributária solidária, por sucessão, e o art. 135 ventila hipótese de responsabilidade de caráter solidário, por transferência. 10. Interpretação sistemática do art. 130 com os demais dispositivos que tratam da responsabilidade tributária no CTN corrobora a conclusão de que a sub-rogação ali prevista tem caráter solidário, aditivo, cumulativo, reforçativo e não excludente da responsabilidade do alienante, cabendo ao credor escolher o acervo patrimonial que melhor satisfaça o débito cobrado a partir dos vínculos distintos. 11. Não ilide essa conclusão o possível argumento de que o imóvel cuja propriedade ensejou o crédito tributário fora alienado mais de quatro anos antes do ajuizamento da execução fiscal, nem o de que o débito respectivo constou da escritura pública de compra e venda e que houve proporcional abatimento no preço. 12. A uma, porque não é a ação de execução fiscal, tampouco a inscrição em Dívida Ativa, o marco legal tributário definidor do sujeito passivo da dívida. O ato que constitui o crédito tributário verifica a ocorrência do fato gerador da obrigação, determina a matéria tributável, calcula o montante do tributo devido, identifica o sujeito passivo e, sendo o caso, propõe a aplicação da penalidade cabível, é o lançamento (art. 142, CTN). A alienação de que ora se cuida ocorreu após o fato gerador da obrigação tributária e o respectivo lançamento, razão pela qual, uma vez notificado o sujeito passivo, só pode ser alterado nas hipóteses estritamente estabelecidas no 149 do CTN. 13. A duas, porque o art. 123 do CTN assinala que "as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes". É da essência do Direito Tributário que o contribuinte seja também obrigado a pagar o tributo, sem prejuízo da responsabilidade atribuída a sucessores ou terceiros. Convencionou-se em sentido diverso em contrato de compra e venda de imóvel, mesmo registrado por escritura pública, que nenhum efeito liberatório produz em relação ao ente público credor, que continua titular da relação jurídica original, permanecendo idêntico o vínculo com o contribuinte devedor. Nada impede que o proprietário de um imóvel transmita a propriedade do bem a um terceiro e faça constar do respectivo contrato os débitos que o comprador está assumindo. Disso não resulta a necessária e automática exclusão da responsabilidade do alienante, que continua jungido ao cumprimento forçado da obrigação, com todos os seus bens presentes e futuros, salvo aqueles legalmente impenhoráveis (art. 184, CTN, c/c os arts. 789 do CPC/2015 e 10 da LEF). 14. A três, porque eventual estipulação negocial de abatimento no preço dos tributos atrasados consubstancia res inter alios acta, a se resolver exclusivamente no plano interno da relação entre os contratantes, sem nenhuma projeção ou repercussão externa, especialmente no direito tributário do credor. O princípio da relatividade das convenções vincula apenas as partes que nelas intervieram. Causa espécie alegação dessa natureza quando desde a exordial da Exceção de Pré-Executividade a agravante se insurge contra a inclusão, no polo passivo, da adquirente do imóvel. Se o débito a título de IPTU foi efetivamente registrado no contrato e descontado do preço recebido pela alienação imobiliária, nenhum interesse econômico, jurídico ou ético tem a agravante de resistir ao ingresso da compradora nos autos da execução fiscal em curso. Ao revés, deveria pretender que a adquirente quitasse imediatamente o débito inadimplido e cujo valor afirma ter sido subtraído do preço, extinguindo, assim, qualquer discussão sobre a remanescência da sua responsabilidade patrimonial na condição de sujeito passivo originário. Seu comportamento, no sentido de defender os interesses da compradora, inclusive alegando suposto óbice decorrente da Súmula 392/STJ, faz transparecer atitude contraditória e fragiliza a tese de defesa já que a ela não aproveita. O propósito revelador do interesse comum característico da responsabilidade solidária, no caso, é confesso: obter a extinção da execução fiscal sem alteração do polo passivo para gerar potencial prescrição do crédito tributário em relação ao qual alega ser parte ilegítima (fl.5, e-STJ). Além da contradição e da falta de interesse manifestos, a intenção esbarra no art. 18 do CPC/2015, consoante o qual "ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico". Carece a agravante de legitimidade para defender interesse que nem sequer lhe pertence. 15. Em relação à alegada incidência da Súmula 392/STJ, não há razão para que se debata o mérito e dele se conheça. A par da já exaustivamente demonstrada manutenção da condição de sujeito passivo do débito tributário da recorrente alienante, o que implica a consequente inexistência de irregularidade na CDA, in casu a Execução Fiscal foi proposta contra o contribuinte (alienante) e é este quem pretende provocar a alteração do polo passivo, imputando ao responsável (adquirente) legitimidade passiva exclusiva. Ademais, em situações como a presente, o STJ considera faltar à parte interesse recursal na discussão sobre a situação jurídica do terceiro adquirente. 16. Por fim, o pedido de anulação do acórdão recorrido consiste em inovação recursal, motivo pelo qual não pode ser apreciado nesta instância. 17. Agravo Interno conhecido, em parte, e nessa parte improvido. (AgInt no AREsp n. 942.940/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/8/2017, DJe de 12/9/2017.) Na oportunidade, ficou assentado que a sub-rogação dos créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, na pessoa dos respectivos adquirentes, tem natureza aditiva e reforçativa, não liberatória do alienante ate o cumprimento integral da obrigação, porquanto o objetivo do texto legal não é desresponsabilizar o alienante, mas responsabilizar o adquirente na mesma obrigação do devedor original (Item 9). No mesmo precedente, ficou estabelecido que o caput do art. 130 do CTN deve ser interpretado a luz do seu parágrafo único e dos demais dispositivos que disciplinam a responsabilidade tributária no Código, todos a corroborar que a sub-rogação ali prevista tem caráter solidário, aditivo, cumulativo, reforçativo e não excludente da responsabilidade do alienante, cabendo ao credor escolher o acervo patrimonial que melhor satisfaça o débito cobrado a partir dos vínculos distintos (Item 10). Transportando essas premissas ao caso concreto, verifica-se que o Município de Salvador ajuizou a execução fiscal n. 8128845-61.2021.8.05.0001 para cobrança de IPTU e encargos legais no valor de R$ 10.626,13, referentes ao exercício de 2019, em face de CRISTINA FERNANDES NORONHA, que figurava como proprietária no cadastro imobiliário municipal ao tempo do lançamento. No curso da execução, o Município tomou conhecimento de que o imóvel havia sido alienado à PATRIMONIAL SAMPAIO & SILVA LTDA, razão pela qual requereu a substituição do polo passivo, com o redirecionamento do feito ao atual proprietário, com fundamento nos arts. 130 e 131, I, do CTN (Id. 95007916). A sentença recorrida indeferiu o pedido e extinguiu a execução sob duplo fundamento: (i) a Certidão de Divida Ativa, lavrada em nome da executada original, não poderia ser substituída para alterar o sujeito passivo da execução, nos termos da Sumula 392 do STJ; e (ii) a responsabilização do novo proprietário dependeria de prévio lançamento tributário e respectiva notificação em seu nome, sob pena de violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Ocorre que a sentença partiu de premissa equivocada ao equiparar o redirecionamento ao responsável tributário por sucessão com a vedada substituição da CDA para modificar o sujeito passivo. Esses institutos são inconfundíveis. A Sumula 392 do STJ (Tema 116) dirige-se às hipóteses em que a Fazenda Pública pretende corrigir irregularidade na identificação do devedor, implicando alteração do próprio título. O caso dos autos e distinto: a CDA foi corretamente emitida contra a contribuinte originaria, responsável pelo tributo à época do lançamento, conforme histórico de titularidade de Id. 95010169, pág. 2, e o que se requer é tão somente a inclusão da empresa adquirente no polo passivo, na qualidade de responsável tributária por sucessão, sem qualquer modificação do título executivo. Com efeito, a execução dirigida ao responsável tributário prescinde de que seu nome conste da CDA respectiva, porquanto a responsabilidade é ex lege. A sub-rogação do adquirente resta aperfeiçoada com o ato de alienação, independentemente do título executivo para a sua materialização e eficacia jurídica. O adquirente recebe o imóvel na exata situação fática e jurídica em que se encontrava, incluídas as execuções fiscais pendentes. Admitir entendimento em contrário abriria caminho para que a simples alienação do bem, realizada unilateralmente pelo devedor, sem qualquer aquiescência do Fisco, esvaziasse por completo a garantia do crédito tributário, convertendo a sub-rogação tributária em instrumento de elisão da cobrança. Não se pode ignorar, outrossim, que a alienação do imóvel no curso da execução fiscal não extingue a responsabilidade do proprietário anterior, que permanece vinculado à obrigação com todo o seu patrimonio, inclusive futuros, salvo os absolutamente impenhoráveis, nos termos do art. 184 do CTN, c/c arts. 789 do CPC/2015 e 10 da LEF. A possibilidade de o Município redirecionar a execução ao atual proprietário, longe de afastar esse vínculo, representa o exercício regular de direito que decorre de expressa previsão legal, ampliando as garantias do credor sem qualquer prejuízo ao executado originário. Vejamos a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - IPTU. ALIENAÇÃO DO IMÓVEL - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ADQUIRENTE - PRESCRIÇÃO - DESPACHO DE CITAÇÃO DO ANTIGO PROPRIETÁRIO - INTERRUPÇÃO. 1. Cobrança de IPTU e de Taxas de Coleta de Lixo relativos a imóvel alienado após iniciada execução fiscal e já citado o então proprietário, o alienante. 2. Alienado bem onerado com tributos, o novo titular, não comprovando o recolhimento dos tributos imobiliários, torna-se responsável solidário pelos débitos, nos termos do art. 130 do CTN. 3. O despacho de citação do contribuinte (alienante do imóvel) interrompe a prescrição com relação ao responsável solidário (adquirente), nos termos do art. 125, III, c/c o art. 174, parágrafo único, inc. I, todos do CTN. 4. Esta Corte, no julgamento do REsp 1.120.295/SP, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC, decidiu que os arts. 174 do CTN e 219, § 1º, do CPC, devem ser interpretados conjuntamente, de modo que, se a interrupção retroage à data do ajuizamento da ação, é a propositura, e não a citação, que interrompe a prescrição. 5. Recurso especial provido. (REsp n. 1.319.319/RS, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 15/10/2013, DJe de 24/10/2013.) AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. POLO PASSIVO. REDIRECIONAMENTO AO USUCAPIENTE. MANUTENÇÃO DO DEVEDOR ORIGINÁRIO NA RELAÇÃO PROCESSUAL. RECURSO DO ANTIGO PROPRIETÁRIO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL PARA DISCUTIR O REDIRECIONAMENTO. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL DE ADMISSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O redirecionamento da execução fiscal não implica a automática exclusão do executado originário da lide. 2. Ao contrário do que afirma o recorrente, o Ente Municipal não requereu sua exclusão do polo passivo, mas que ao novo proprietário fosse redirecionada a demanda (fls. 107/109). Verifica-se, no caso em apreço, que o recorrente deve ser mantido na execução fiscal, porquanto era o proprietário do imóvel no período de 2002 a 2005 - interstício a que se refere o débito tributário; tanto é assim que seu nome consta na CDA, conforme ele próprio admite. 3. Diante desta premissa, a discussão acerca da inserção do novo proprietário torna-se avessa ao interesse recursal do recorrente, pois, caso constatado equívoco nesta decisão, o resultado seria apenas a exclusão daquele, mantendo-se este como único devedor tributário; ao passo que, na atual situação, a cobrança está sendo processada em relação aos dois - o que lhe é mais favorável. 4. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.483.344/MG, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 25/11/2014, DJe de 5/12/2014.) Também merece registro que o art. 123 do CTN é expresso ao assinalar que as convenções particulares relativas a responsabilidade pelo pagamento de tributos não podem ser opostas a Fazenda Pública para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributarias correspondentes. Assim, eventuais ajustes realizados entre alienante e adquirente no contrato de compra e venda, ainda que com abatimento de preço em razão dos débitos tributários, não produzem efeito liberatório perante o Fisco, constituindo res inter alios acta, a resolver-se exclusivamente no plano interno da relação entre os contratantes. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO à apelação para, reformando a sentença recorrida, determinar o prosseguimento da execução fiscal, devendo o Juízo de primeiro grau proceder ao redirecionamento ao atual proprietário do imóvel, PATRIMONIAL SAMPAIO & SILVA LTDA, na qualidade de responsável tributário por sucessão, nos termos dos arts. 130 e 131, I, do CTN, sem prejuízo da manutenção da executada originaria CRISTINA FERNANDES NORONHA no polo passivo da demanda, dada a natureza solidária da responsabilidade tributaria.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8128845-61.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
APELADO: CRISTINA FERNANDES NORONHA
Advogado(s):
VOTO