PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITOS FUNDAMENTAIS. AÇÃO POSSESSÓRIA COLETIVA. INDEFERIMENTO DE LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido liminar de reintegração de posse formulado em ação possessória coletiva, proposta por empresa responsável por empreendimento habitacional de interesse social, diante da ocupação por centenas de famílias desde 16 de junho de 2019. A decisão agravada entendeu ausente o requisito do perigo da demora para o deferimento da tutela de urgência. II. Questão em discussão 2. A controvérsia gira em torno da análise dos requisitos legais para concessão de liminar possessória em litígio coletivo, especialmente a demonstração da urgência (periculum in mora), após o decurso de mais de seis anos da ocupação. III. Razões de decidir 3. O art. 300 do CPC condiciona a concessão da tutela de urgência à presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 4. A Agravante demonstrou, com documentação, indícios de sua posse e do esbulho ocorrido em 16 de junho de 2019, preenchendo o requisito da plausibilidade jurídica (fumus boni iuris). 5. Contudo, o decurso de mais de seis anos desde a ocupação descaracteriza a urgência necessária para a concessão da medida liminar, indicando consolidação fática que exige maior instrução processual. 6. A natureza coletiva do litígio impõe observância do contraditório, sendo correta a determinação de citação por edital dos ocupantes não identificados, nos termos do art. 554, §1º, do CPC. 7. A decisão agravada observou o equilíbrio entre o direito de propriedade da Agravante e o direito à moradia dos ocupantes, ambos de matriz constitucional, priorizando a instrução adequada do feito. 8. A medida liminar pleiteada apresenta potencial para dano social irreversível, não sendo recomendável sua concessão em cognição sumária. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: "1. A concessão de liminar em ação possessória coletiva exige demonstração atual do perigo da demora, sendo incabível sua concessão quando a ocupação se consolidou há longo período. 2. O contraditório efetivo, inclusive por citação editalícia dos ocupantes não identificados, é condição necessária para medidas liminares em ações possessórias coletivas." Dispositivos legais relevantes citados: CPC, arts. 300, 561 e 554, §1º. Jurisprudência relevante citada: TJ-GO - AI: 0578575-24.2018.8.09.0000, Rel. Des. Sérgio Mendonça de Araújo, j. 06/09/2019. Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento 8043639-43.2025.8.05.0000, em que é Agravante NOSSA CASA ENGENHARIA LTDA e Agravado ASSOCIAÇÃO DE USUÁRIOS DO CONJUNTO HABITACIONAL DR. HUMBERTO PEREIRA III. ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, Presidente Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8043639-43.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: NOSSA CASA ENGENHARIA LTDA
Advogado(s): JEFFITON RAMOS ANDRADE RAMOS
AGRAVADO: ASSOCIACAO DE USUARIOS DO CONJUNTO HABITACIONAL DR. HUMBERTO PEREIRA III
Advogado(s):PEDRO DE ARAUJO CORDEIRO FILHO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 21 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível NOSSA CASA ENGENHARIA LTDA interpõe agravo de instrumento contra decisão proferida pelo MM. Juiz da 1ª Vara Cível e de Registros Públicos de Juazeiro/BA, nos autos da ação de reintegração de posse (processo nº 8001842-47.2019.8.05.0146), que indeferiu pedido de liminar para reintegração de posse de empreendimento habitacional. A agravante sustenta ser legítima possuidora do empreendimento Dr. Humberto Pereira III, composto por 500 unidades habitacionais destinadas ao Programa Minha Casa Minha Vida, localizado em Juazeiro/BA, alegando que o imóvel foi invadido em 16/06/2019. Afirma ter apresentado boletim de ocorrência comprovando o esbulho possessório e que o empreendimento se encontrava finalizado com "habite-se" expedido, pronto para entrega ao Banco do Brasil, agente executor do programa. Relata que o Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao deferimento da liminar e que a parte ré, devidamente citada, permaneceu inerte. Argumenta que a urgência da reintegração de posse não pode ser postergada indefinidamente pela morosidade inerente à citação de múltiplos réus, muitos dos quais sequer identificados. Aduz que a lei processual civil, em seu artigo 562, permite a concessão de liminar desde que comprovada a posse, o esbulho e sua data, o que foi devidamente demonstrado. Destaca que a proteção possessória não pode ser condicionada à prévia identificação e citação de todos os invasores, especialmente em casos de invasões coletivas de difícil individualização. Alega que a demora na resolução da lide não pode servir de escudo para a manutenção do esbulho e que tem o direito de ver sua posse protegida de forma imediata, conforme o artigo 1.210 do Código Civil, bem como que a vulnerabilidade social não pode justificar a prática de atos ilícitos, pois o direito à moradia não pode ser exercido em violação ao direito de propriedade e que a manutenção da ocupação irregular gera insegurança jurídica e desestímulo ao investimento no setor imobiliário, especialmente em projetos sociais. Requer a concessão de tutela antecipada recursal para determinar a imediata reintegração de posse das 500 unidades habitacionais e, ao final, o provimento do recurso. O pedido de antecipação da tutelar recursal foi indeferido. Não houve contrarrazões. O Ministério Público opinou pelo desprovimento do recurso. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo o processo à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937, IX, do CPC e 187, I, do Regimento Interno deste Tribunal. É o relatório. Salvador, Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8043639-43.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: NOSSA CASA ENGENHARIA LTDA
Advogado(s): JEFFITON RAMOS ANDRADE RAMOS
AGRAVADO: ASSOCIACAO DE USUARIOS DO CONJUNTO HABITACIONAL DR. HUMBERTO PEREIRA III
Advogado(s): PEDRO DE ARAUJO CORDEIRO FILHO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. O cerne da controvérsia reside na análise da presença dos requisitos legais para a concessão de medida liminar de reintegração de posse em um litígio de natureza coletiva, envolvendo a ocupação de um empreendimento habitacional de interesse social. A tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No âmbito das ações possessórias, o art. 561 do mesmo diploma legal estabelece que incumbe ao autor provar a sua posse, o esbulho praticado pelo réu, a data do esbulho e a perda da posse. No caso em análise, a Agravante logrou demonstrar, por meio dos documentos que instruíram a petição inicial, indícios de sua posse sobre o empreendimento imobiliário, bem como a ocorrência do esbulho em 16 de junho de 2019, conforme boletim de ocorrência. Tais elementos conferem plausibilidade ao direito alegado (fumus boni iuris). Contudo, a pretensão recursal não merece prosperar pela ausência do segundo requisito cumulativo: o perigo da demora (periculum in mora). A ocupação do imóvel ocorreu há mais de seis anos, o que descaracteriza a urgência necessária para a concessão de uma medida liminar de desocupação imediata. A situação fática consolidou-se ao longo do tempo, transformando um conflito inicialmente possessório em uma complexa questão social. A decisão do juízo de primeiro grau foi acertada ao ponderar a ausência de um risco iminente que justificasse a medida drástica de desalojar 500 famílias sem a devida instrução processual. A concessão de uma liminar nessas circunstâncias, após um lapso temporal tão significativo, poderia gerar um dano social reverso e de difícil reparação, em descompasso com a prudência que se exige do julgador em lides de alta complexidade. Ademais, a natureza coletiva do litígio atrai a aplicação de regras processuais específicas que visam garantir o contraditório e a ampla defesa a um grande número de pessoas, muitas em situação de vulnerabilidade. O magistrado de origem agiu corretamente ao determinar a citação por edital dos demais ocupantes não identificados, em conformidade com o art. 554, § 1º, do CPC. A angularização processual é pressuposto para o desenvolvimento válido e regular do processo, e sua ausência impede o deferimento de medidas que afetem diretamente a esfera jurídica dos réus ainda não citados. Nesse contexto, a ponderação entre o direito de propriedade da Agravante e o direito social à moradia dos ocupantes, ambos com guarida constitucional, impõe uma análise cuidadosa e aprofundada, incompatível com a cognição sumária de uma decisão liminar. A manutenção da decisão agravada não nega o direito da Agravante, mas apenas posterga a análise da medida para um momento posterior à regular formação da relação processual, quando o juízo terá mais elementos para decidir de forma justa e equilibrada. Conforme bem pontuado pela Douta Procuradoria de Justiça, a solução para conflitos dessa magnitude deve buscar, sempre que possível, a mediação e a participação de órgãos estatais de assistência social, a fim de mitigar os impactos de uma eventual ordem de desocupação e encontrar soluções que contemplem a dignidade de todos os envolvidos. Portanto, por não vislumbrar o requisito do perigo da demora e por considerar prudente e adequada a decisão do juízo de origem, a sua manutenção é medida que se impõe, consoante o seguinte julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. COM PEDIDO LIMINAR. PROPRIETÁRIO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 561 DO CPC. 1. Para concessão de liminar em ações possessórias, incumbe ao requerente provar a sua posse, o esbulho praticado pelo réu, a data do esbulho e a perda da posse, conforme artigo 561 do CPC. Ausente qualquer dos requisitos, o indeferimento da liminar é medida impositiva. 2. A juntada de documento demonstrativo da propriedade não tem o condão de possibilitar a reintegração de posse liminarmente, visto necessário ao proprietário comprovar o efetivo exercício da posse, consistente no poder físico sobre a coisa, quando da prática do alegado esbulho. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO - AI: 05785752420188090000, Relator: SÉRGIO MENDONÇA DE ARAÚJO, Data de Julgamento: 06/09/2019, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 06/09/2019) Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento. Salvador, Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8043639-43.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: NOSSA CASA ENGENHARIA LTDA
Advogado(s): JEFFITON RAMOS ANDRADE RAMOS
AGRAVADO: ASSOCIACAO DE USUARIOS DO CONJUNTO HABITACIONAL DR. HUMBERTO PEREIRA III
Advogado(s): PEDRO DE ARAUJO CORDEIRO FILHO
VOTO