PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000759-34.2011.8.05.0043
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): PAULO ROCHA BARRA, MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA
APELADO: SOFIA DE SOUZA LEAL
Advogado(s):MARIA DE LOURDES RIBEIRO DOS SANTOS

PJ04

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO FORMAL DO FEITO. NÃO INTIMAÇÃO DA EXEQUENTE. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO. DILIGÊNCIAS JUDICIAIS COMPROVADAS. RESPONSABILIDADE DO JUDICIÁRIO. SÚMULA 106 DO STJ. NULIDADE DA SENTENÇA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. RECURSO PROVIDO.

I. Caso em Exame

1. Apelação Cível interposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A contra sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo Cíveis e Comerciais da Comarca de Canavieiras/BA, que extinguiu, de ofício, a execução de título extrajudicial com fundamento na prescrição intercorrente (art. 924, V, do CPC), sob o argumento de inércia do credor.
II. Questão em Discussão
2. Discute-se: (i) a nulidade da sentença por ausência de prévia intimação da parte exequente, em afronta ao contraditório; (ii) a inexistência de decisão formal de suspensão do feito por um ano, conforme art. 921, §§ 1º e 5º, do CPC; e (iii) a comprovação de diligências efetivas pela exequente, aptas a afastar a inércia.

III. Razões de Decidir
3. Segundo entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Incidente de Assunção de Competência nº 1, é imprescindível, para o reconhecimento da prescrição intercorrente, a prévia suspensão da execução por um ano, com posterior arquivamento do feito e intimação da parte para manifestação quanto à fluência do prazo prescricional.
4. No caso concreto, não houve despacho judicial que determinasse a suspensão da execução, tampouco foi oportunizada à exequente a manifestação sobre a ocorrência da prescrição, ou a possibilidade de apresentar causas obstativas da prescrição, violando-se os arts. 9º e 10 do CPC, bem como a tese 1.4 do IAC nº 1/STJ.
5. O apelante comprovou a realização de diversas diligências para localização da devedora, inclusive por meio de sistemas eletrônicos (BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD), todas formuladas ainda em 2012, deferidas em 2015, com efetivação da citação somente em 2023, o que evidencia a inexistência de inércia da parte, mas a presença de morosidade imputável ao Judiciário, nos termos da Súmula 106 do STJ.
6. Diante da ausência de contraditório e da demonstração de diligência da exequente, impõe-se o reconhecimento da nulidade da sentença, com o consequente afastamento da prescrição intercorrente e o retorno dos autos à origem para prosseguimento da execução.

IV. Dispositivo e Tese
7. Recurso provido para anular a sentença, por vício formal decorrente da inobservância do contraditório, afastar o reconhecimento da prescrição intercorrente e determinar o regular prosseguimento da execução.
Tese de julgamento: "É nula a sentença que reconhece, de ofício, a prescrição intercorrente sem a prévia intimação da parte exequente e na ausência de decisão judicial que suspenda o feito por um ano, conforme prevê o art. 921, §§ 1º e 5º, do CPC. A comprovação de diligências sucessivas pela exequente afasta a inércia e impede o reconhecimento da prescrição, aplicando-se, na espécie, a Súmula 106 do STJ."


Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível n.º 0000759-34.2011.8.05.0043, em que figura, como apelante, BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, e, como apelada, SOFIA DE SOUZA LEAL.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, para anular a sentença e determinar o regular prosseguimento da execução, nos exatos termos do voto do Relator.


Sala das Sessões, __ de _________ de 2025.


Presidente


Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE
Relator


Procurador(a)

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 19 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000759-34.2011.8.05.0043
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): PAULO ROCHA BARRA, MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA
APELADO: SOFIA DE SOUZA LEAL
Advogado(s): MARIA DE LOURDES RIBEIRO DOS SANTOS

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de SENTENÇA (ID. 84977422) proferida no Juízo da Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo Cíveis e Comerciais da Comarca de Canavieiras, que julgou extinto o processo, com resolução de mérito, reconhecendo a prescrição intercorrente, nos termos do art. 487, II, c/c art. 924, V, ambos do Código de Processo Civil.

 

Em suas razões recursais (ID. 84977425), o apelante defende a necessidade de reforma/anulação da sentença vergastada, a fim de que seja afastada a prescrição intercorrente e determinado o regular prosseguimento da execução.

 

Sustenta, inicialmente, a tempestividade do recurso, com base no art. 1.003, §5º, do CPC, afirmando que a sentença foi publicada em 13/11/2024, tendo sido interposta a apelação em 06/12/2024. Afirma que a execução foi ajuizada em 12/11/2011 para cobrança de valores decorrentes da Nota de Crédito Rural nº 157.2008.1962.1434. Relata que a primeira tentativa de citação resultou infrutífera, tendo a devedora se mudado para Salvador/BA, sendo que o banco diligenciou para sua localização por meio de pedidos de INFOSEG, BACENJUD e RENAJUD, os quais, embora formulados em 2012, somente foram deferidos em 2015, tendo a citação se concretizado apenas em 2023.

 

Aduz que o juízo a quo incorreu em error in judicando ao reconhecer a prescrição intercorrente sem observar o procedimento previsto no art. 921 do CPC, que exige a suspensão da execução por um ano, seguida de arquivamento, e só então o início do prazo prescricional, com posterior intimação das partes. Argumenta, ainda, que não foi regularmente intimado para se manifestar sobre a prescrição, configurando-se decisão surpresa, em afronta ao art. 10 do CPC. Enfatiza que não houve inércia da parte credora, mas sim morosidade imputável exclusivamente ao Poder Judiciário.

 

Em contrarrazões (ID. 84977430), a apelada refuta os argumentos da parte adversa, aduzindo que o reconhecimento da prescrição intercorrente encontra-se em plena consonância com o ordenamento jurídico, sobretudo o art. 921, §4º, do CPC e a Súmula 150 do STF. Sustenta que o histórico processual evidencia a ausência de impulso por parte do credor por mais de 10 anos, sendo inegável a ocorrência da prescrição. Acrescenta que, mesmo desconsiderada a defesa apresentada por inadequação da via eleita, a matéria foi amplamente debatida nos autos, o que afasta a tese de decisão surpresa. Ao final, pugna pela manutenção da sentença e pela fixação de honorários recursais em 20% sobre o valor da causa.

 

É o que importa circunstanciar.

 

Relatados os autos, os restituo à Secretaria, determinando a sua inclusão em pauta para julgamento, nos termos do art. 931 do CPC.

 

Salvador (BA), 28 de julho de 2025.

 

DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE
Relator



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000759-34.2011.8.05.0043
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): PAULO ROCHA BARRA, MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA
APELADO: SOFIA DE SOUZA LEAL
Advogado(s): MARIA DE LOURDES RIBEIRO DOS SANTOS

PJ04

VOTO

 

Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso de Apelação.

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face da r. SENTENÇA (ID. 84977422) proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo Cíveis e Comerciais da Comarca de Canavieiras, que julgou extinto o processo de execução de Cédula de Crédito Rural nº 157.2008.1962.1434 (Processo n. 0000759-34.2011.8.05.0043), com resolução de mérito, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, nos termos do art. 487, II, c/c art. 924, V, ambos do Código de Processo Civil.

 

Em suas razões recursais (ID. 84977425), o apelante postula a reforma da sentença, sob o argumento central de que o reconhecimento da prescrição intercorrente ocorreu em desrespeito ao rito previsto no art. 921 do CPC, notadamente pela ausência de prévia suspensão do feito por um ano e pela falta de intimação para se manifestar sobre a prescrição, o que configuraria decisão surpresa e morosidade imputável ao Poder Judiciário, e não inércia do credor.

 

A apelada, em contrarrazões (ID. 84977430), defende a manutenção da sentença, alegando que a prescrição intercorrente foi corretamente reconhecida, em conformidade com o art. 921, § 4º, do CPC e a Súmula 150 do STF, bem como que o contraditório foi observado, afastando a tese de decisão surpresa.

 

A controvérsia central do presente recurso reside na legalidade do reconhecimento da prescrição intercorrente pelo Juízo de primeira instância. O cerne da discussão perpassa pela observância dos requisitos formais e materiais para a decretação do instituto, especialmente à luz das diretrizes estabelecidas pelo Superior Tribunal de Justiça no Incidente de Assunção de Competência (IAC) nº 1.

 

Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Incidente de Assunção de Competência n.º 1, firmou as balizas interpretativas para o reconhecimento da prescrição intercorrente no âmbito das execuções fundadas no CPC/1973 e, por analogia, no CPC/2015. A tese firmada foi a seguinte:

 

“1.1. Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002.

1.2. O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980).

1.3. O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual).

1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição.”

 

O mesmo raciocínio aplica-se à vigência do CPC/2015, nos termos do art. 921, §§ 1º e 5º. Dessa forma, é imprescindível que haja despacho judicial de suspensão do feito e que, após o decurso de um ano dessa suspensão, inicie-se a contagem do prazo da prescrição intercorrente, devendo a parte interessada ser ouvida previamente para demonstrar eventuais causas obstativas da prescrição intercorrente.

 

“Art. 921. Suspende-se a execução:

III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis;    (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)

§ 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.

§ 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes.    (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)”

 

No presente caso, não há nos autos qualquer decisão judicial que tenha determinado formalmente a suspensão da execução por 1 ano, tampouco o seu arquivamento provisório, muito menos que tenha possibilitado a parte exequente, ora apelante, provar a incidência de causas obstativas. 

 

Há muito a Colenda Corte Cidadã entende que “somente a inércia injustificada do credor caracteriza a prescrição intercorrente" (REsp 1.698.249/RJ , Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/08/2018, DJe de 17/08/2018). 

 

Além da responsabilidade da parte em não impulsionar o feito, que inclui também o órgão jurisdicional a partir do modelo cooperativo, a prescrição intercorrente, antes de ser reconhecida, deve ser precedida de determinados atos jurídico processuais, sob pena de sua não ocorrência, não bastando, portanto, a mera fluência do tempo. 

 

Defluo da marcha processual, notadamente dos atos praticados na origem, que a parte Apelante não foi intimada para falar sobre a prescrição intercorrente, nem, tampouco, tiveram os autos a sua tramitação suspensa.

 

Com relação à prescrição intercorrente, imprescindível a transcrição de trecho do voto condutor do REsp 1604412/SC, de lavra do Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, que assim apontou: 

 

“[...] prestigiou-se a abertura de prévio contraditório, não para que a parte dê andamento ao processo, mas para assegurar-lhe oportunidade de apresentar defesa quanto à eventual ocorrência de fatos impeditivos, interruptivos ou suspensivos da prescrição. Portanto, frisa-se, não para promover, extemporaneamente, o andamento do processo.”

 

Como dito, embora a necessidade da intimação prévia não se travista de requisito para a caracterização da prescrição intercorrente, é imprescindível que o juízo, diante da não frutuosidade de atos de constrição patrimonial, suspenda o feito, como se infere do § 5º do art. 921, do CPC, bem como, da ratio decidendi do IAC nº 1, acima citado. 

 

Sucede que, na espécie, não houve a suspensão do feito, nem tampouco intimação da parte Apelante para falar sobre a matéria, devendo, pois, a decisão objurgada ser devidamente reformada. 

 

Outrossim, destaco que a exequente comprovou nos autos a realização de múltiplas diligências com o propósito de localizar o devedor e promover a citação, a exemplo: pedido de citação por carta precatória; diligência de busca via BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD. Tais pedidos, embora formulados em 2012, somente foram deferidos em 2015, e a citação concretizada apenas em 2023, o que denota morosidade alheia à conduta do exequente.

Essas medidas, inclusive, depois de deferidas pelo juízo a quo, revelaram-se frutíferas, evidenciando que a responsabilidade pela paralisação do feito, em verdade, foi do próprio Judiciário, já que o Exequente demonstrou diligência e interesse na continuidade da execução, o que afasta a caracterização jurídica de inércia.

 

A esse respeito, também merece destaque a Súmula 106 do STJ, que expressamente dispõe: “Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o reconhecimento da prescrição.”

 

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou, de forma inequívoca, que o contraditório deve ser respeitado mesmo quando se tratar de matéria cognoscível de ofício, como é o caso da prescrição intercorrente. No julgamento do IAC nº 1, ficou assentado como tese vinculante (tese 1.4):

 

"O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição."

 

A observância ao contraditório assume especial relevância em situações que demandam apreciação de matéria fático-probatória, como a verificação de eventual desídia do exequente, o exame das diligências realizadas ao longo da tramitação da execução, bem como a eventual interferência de fatores externos, como a morosidade do aparelho Judiciário, na fluência do prazo prescricional.

 

Trata-se de matéria que não comporta juízo unilateral, sobretudo quando o reconhecimento da prescrição resulta na extinção da pretensão executiva, com reflexos patrimoniais severos à parte credora. A supressão do contraditório compromete a própria confiabilidade da prestação jurisdicional, infringindo o devido processo legal substancial, que exige audiência bilateral sobre os elementos relevantes ao deslinde da controvérsia.

 

Nesse contexto, a ausência de intimação da exequente inviabilizou o exercício de sua faculdade processual de demonstrar a existência de causas impeditivas, suspensivas ou interruptivas da prescrição, razão pela qual impõe-se o reconhecimento da nulidade da sentença por vício formal insanável, sem prejuízo da análise de fundo que, de toda sorte, também milita a seu favor, conforme fundamentado nos itens anteriores deste voto.

 

Ante o exposto, dou provimento à apelação interposta, reconhecendo a nulidade da sentença, por ofensa ao princípio do contraditório (arts. 9º e 10 do CPC), dada a ausência de intimação prévia da parte exequente para manifestação sobre a prescrição intercorrente, o que compromete a higidez da prestação jurisdicional, afastando, ainda, o reconhecimento da prescrição intercorrente e determinando o regular prosseguimento da execução.

 

É como voto.

 

Sala de sessões, __ de __________ de 2025. 

 

DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

Relator