PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta em ação de indenização por danos materiais ajuizada por locador em face de locatário, visando à reparação por supostos danos causados ao imóvel, aluguéis em aberto e valores de IPTU. Sentença julgou procedente o pedido, sem produção de prova testemunhal requerida pelo réu. II. Questão em discussão III. Razões de decidir IV. Dispositivo e tese Vistos, relatados e discutidos o recurso de apelação nº 0555623-86.2014.8.05.0001, oriundo da comarca de Salvador, em que figura, como apelante, JAILSON FRANCO FREITAS e, como apelado, ORLANDO GARCIA HERMIDA. Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO ao recurso para anular a sentença, pelas razões contidas no voto condutor.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0555623-86.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JAILSON FRANCO FREITAS registrado(a) civilmente como JAILSON FRANCO FREITAS
Advogado(s): DANIEL DOURADO BRITO
APELADO: ORLANDO GARCIA HERMIDA
Advogado(s):RODRIGO RAIOL SANTOS
ACORDÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide, sem análise da prova testemunhal solicitada pelo réu, essencial à definição da data de encerramento do contrato e da responsabilidade pelos danos alegados.
3. O réu requereu, tempestivamente, a produção de prova testemunhal a fim de demonstrar a data de entrega do imóvel e afastar a responsabilidade pelos danos apontados.
4. O juízo sentenciante julgou antecipadamente a lide com base em documento controvertido, deixando de oportunizar a produção da prova requerida, violando o contraditório e a ampla defesa.
5. A ausência de fundamentação adequada para a supressão da prova configurou decisão surpresa, em desacordo com o art. 10 do CPC e o devido processo legal.
6. Recurso de apelação provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para reabertura da fase instrutória.
Tese de julgamento:
"1. Configura cerceamento de defesa a supressão imotivada de prova testemunhal requerida, quando relevante para esclarecer controvérsias essenciais à causa, especialmente a respeito da data de entrega do imóvel locado e da responsabilidade por eventuais danos.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 21 de Janeiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Cuida-se de recurso de apelação interposto por JAILSON FRANCO FREITAS, contra sentença proferida pelo juízo da 11ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que julgou procedentes os pedidos da Ação de Reparação de Danos c/c com cobrança de aluguéis n. 0555623-86.2014.8.05.0001, movida em face de ORLANDO GARCIA HERMIDA, nos seguintes termos: “III - DISPOSITIVO Ante todo o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO POR SENTENÇA PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) CONDENAR os réus, solidariamente, ao pagamento de 20 (vinte) dias de aluguel em atraso, cujo valor deverá ser apurado em liquidação de sentença, acrescido de correção monetária pelo IGPM desde o respectivo vencimento e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação; b) CONDENAR os réus, solidariamente, ao pagamento dos débitos de IPTU no valor histórico de R$ 1.307,56 (mil trezentos e sete reais e cinquenta e seis centavos), acrescido de correção monetária pelo IGPM desde o vencimento e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação; c) CONDENAR os réus, solidariamente, ao pagamento de R$ 32.504,85 (trinta e dois mil, quinhentos e quatro reais e oitenta e cinco centavos) a título de indenização pelos danos causados ao imóvel, acrescido de correção monetária pelo IGPM desde a data do efetivo desembolso de cada despesa e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação. Condeno os réus ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do Código de Processo Civil, observada a gratuidade da justiça que ora defiro aos réus. Havendo recurso tempestivo, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as homenagens deste Juízo. Com o trânsito em julgado, não havendo requerimento de cumprimento de sentença no prazo de 30 (trinta) dias, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.” No apelo, o recorrente, argui, de forma preliminar, a nulidade da sentença por cerceamento do direito à ampla defesa, em razão da ausência de da produção de prova testemunhal requerida (ID 81257927), essencial à demonstração da data em que o imóvel foi entregue ao apelado/locador, segundo o recorrente o término da locação se deu em 2006 e conforme a inicial se deu em 2012 e a responsabilidade pelos alegados danos ao imóvel. Assevera, ainda, preliminarmente que o (i) Juízo julgou o feito antecipadamente, ignorando o pedido tempestivo e fundamentado para a produção de prova testemunhal (IDs 81258029, 81258030, 81257927, 81257698); (ii) que a oitiva das testemunhas Suzana de Araújo Ramos e Francisco Carlos de Assis Gomes era essencial para comprovar a rescisão tácita do contrato em 2006; (iii) pugna pela anulação da sentença para reabertura da instrução processual; (iv) ilegitimidade passiva ad causam sustentando que, após sua saída em 2006, o imóvel foi ocupado por uma terceira empresa ("Hotel Sete Portas Confort LTDA"), que seria a real responsável pelos danos ocorridos no período de 2006 a 2012, sendo o Apelante parte ilegítima para responder pela reparação. No mérito, argumenta que deve ser reformado o comando sentencial a fim de julgar improcedente a ação, aduzindo que (i) a invalidade das provas do dano; (ii) o apelado não juntou a vistoria prévia do imóvel, tornando impossível comprovar o estado em que o bem foi entregue inicialmente e, consequentemente, a origem dos danos; (iii) que a vistoria final e os orçamentos apresentados foram produzidos de forma unilateral, sem a participação ou ciência do Apelante, o que viola o contraditório e a ampla defesa; (iv) que o "Termo de Entrega de Chaves" juntado pelo Apelado carece de data de sua lavratura e assinatura, sendo imprestável para fixar o termo final da locação; (v) Requereu, ao final, o provimento do recurso para anular a sentença com a realização da devida instrução processual com a produção da prova testemunhal ou, alternativamente, julgar improcedente a demanda para acolher as preliminares de prescrição e/ou ilegitimidade passiva ou, por fim, reconheça a improcedência da demanda por ausência de comprovação idônea dos danos e da responsabilidade. Contrarrazões ofertadas no Id 81258036, refutando as alegações da parte adversa. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Novo Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187, I, do RITJBA. Salvador, 28 de outubro de 2025. Desª. Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0555623-86.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JAILSON FRANCO FREITAS registrado(a) civilmente como JAILSON FRANCO FREITAS
Advogado(s): DANIEL DOURADO BRITO
APELADO: ORLANDO GARCIA HERMIDA
Advogado(s): RODRIGO RAIOL SANTOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais proposta por ORLANDO GARCIA HERMIDA (Locador, ora Apelado) em face de JAILSON FRANCO FREITAS (Locatário, ora Apelante), objetivando a condenação deste ao pagamento de valores para reparação de danos e avarias supostamente causados em imóvel comercial (unidades 03 e 04 do Edf. Seven Towers) decorrentes de contrato de locação, no valor de R$ R$ 32.504,85 (trinta e dois mil, quinhentos e quatro reais e oitenta e cinco centavos), 20 dias de aluguel em aberto e IPTU no valor histórico de R$ 1.307,56 (mil trezentos e sete reais e cinquenta e seis centavos). Iniciada a marcha processual, o juízo singular ordenou a citação da parte ré, que apresentou contestação. Em seguida, a parte ré apresentou defesa e requereu a produção de prova testemunhal para desconstituição da data de termino do contrato e a produção probatória restou abreviada com o julgamento antecipado da lide e proferida sentença de procedência dos pedidos. Irresignada, a parte autora apela com o objetivo de anular a sentença de primeiro grau, ou, ainda, se rejeitada a preliminar de nulidade, seja apreciado o mérito com a reforma da decisão de primeiro grau. Tecidas estas considerações, necessárias para a correta compreensão da demanda, passa-se à análise do mérito recursal. Do exame dos fólios, verifica-se que o réu interpôs apelação, que visa a reforma da sentença, para anular o comando sentencial em razão do cerceamento de defesa, com o retorno dos autos à origem ou, no mérito, acaso ultrapassada tal preliminar, para julgar improcedente a demanda para acolher as preliminares de prescrição e/ou ilegitimidade passiva ou, por fim, reconheça a improcedência da demanda por ausência de comprovação idônea dos danos e da responsabilidade. Nestes termos, da análise do processo, verifico que assiste razão ao recorrente quanto à aventada nulidade processual. Vejamos: Com efeito, constata-se que foi requerida a produção de prova testemunhal id 81257927, essencial à demonstração da data em que o imóvel foi entregue ao apelado/locador, vez que segundo o recorrente o término da locação se deu em 2006, com a entrega das chaves ao recorrido nesta data, ao passo que, conforme a inicial teria ocorrido somente em 2012, além de ser necessária para desconstituir a responsabilidade pelos alegados danos ao imóvel, vez que o termo de entrega de chaves id 81257396 não possui data e não há termo de vistoria inicial colacionado ao processo, mas tão somente fotos e termo de vistoria final (id 81257395) do bem, produzidos de forma unilateral (ids 81257390 a 81257384/ id 81257391). Assim, embora o Juízo de primeiro grau, ao decidir antecipadamente a lide, tenha entendido ser desnecessária a oitiva das testemunhas, fundamentando-se no fato de que a data de término do contrato estaria corroborada por conta telefônica emitida em nome do réu, enviada ao endereço locado e com vencimento em outubro de 2012, em data posterior à indicada na exordial, evidencia-se a fragilidade de tal elemento probatório isolado, pois há, nos autos, termo de entrega de chaves (id 81257396), sem data, demonstrando controvérsia quanto à data do encerramanto da locação, se em 2006 ou em 2012. Além disso, subsistem outras questões que demandam esclarecimento mediante adequada dilação probatória, especialmente quanto à alegada sublocação do imóvel pelo ora apelante a terceiro, com eventual manutenção do vínculo locatício original perante o locador/apelado, ou, de outro lado, quanto ao efetivo rompimento da relação locatícia. Tais aspectos reclamam a produção de prova testemunhal, fundamental inclusive para a apuração da responsabilidade pelos supostos danos materiais causados ao imóvel objeto da demanda. Assim, é possível extrair dos autos que a parte autora restou surpreendida com o comando sentencial, que resultou em inequívoco cerceamento de defesa da mesma, já que não teve a oportunidade de complementar as provas que pretendia produzir, tendo tal situação acarretado flagrante prejuízo à parte recorrente, em nítida violação ao Princípio da Vedação da Decisão Surpresa, contido no art. 10 do CPC, em especial porque a improcedência se deu justamente em razão da deficiência no conjunto probatório. Na espécie, portanto, tem-se visível que o ilustre juiz primevo incidiu em error in procedendo, malferindo o devido processo legal (art. 5°, inciso LV, da Constituição Federal de 1988) e art. 10 do CPC, ensejando, por conseguinte, a nulidade da sentença recorrida, uma vez que não fora observado o procedimento judicial adequado à espécie, com a produção da prova testemunhal, essencial ao deslinde do feito. Por oportuno: *Ação monitória – Contrato de Cartão BNDES – Alegação de falsidade da assinatura atribuída ao corréu fiador do contrato – Perícia grafotécnica apontoou falsa a assinatura – Embargos monitórios acolhidos, julgando procedente a reconvenção, condenando o autor-reconvindo ao pagamento de indenização por danos morais ao corréu-reconvinte – Nulidade da sentença - Cerceamento de defesa – Ocorrência - Ausência de resposta do perito aos quesitos tempestivamente formulados pelo autor apelante – Inteligência do art. 473, IV do CPC – Violação ao direito à produção de prova e ampla defesa – Cerceamento de defesa caracterizado – Necessidade de complementação da perícia, com a resposta aos quesitos e esclarecimentos solicitados pelo autor apelante - Sentença anulada – Recurso provido.(TJ-SP - AC: 10107298920198260006 SP 1010729-89.2019.8.26.0006, Relator: Francisco Giaquinto, Data de Julgamento: 02/06/2022, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/06/2022). Cumpre salientar, por fim, que inexistindo a possibilidade de se examinar as questões pendentes nesta instância, devem os autos serem baixados para os devidos fins após a anulação da sentença. Dessa forma, maneira outra não há senão dar provimento ao recurso para cassar a sentença proferida, determinando o retorno dos autos ao 1º grau de jurisdição, para o regular prosseguimento do feito, com a intimação do perito para responder aos quesitos complementares e encerrar a instrução processual. Ante o exposto, DÁ-SE PROVIMENTO AO RECURSO, para anular a sentença recorrida, determinando a baixa dos autos para que se proceda as devidas diligências nos presentes autos, restando prejudicada a apreciação das demais preliminares e mérito do recurso. Sala de Sessões, de de 2025. Presidente Desª. Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0555623-86.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JAILSON FRANCO FREITAS registrado(a) civilmente como JAILSON FRANCO FREITAS
Advogado(s): DANIEL DOURADO BRITO
APELADO: ORLANDO GARCIA HERMIDA
Advogado(s): RODRIGO RAIOL SANTOS
VOTO