PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO AUTOMOTOR. VÍCIO APARENTE OU OCULTO. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA RESTITUIÇÃO IMEDIATA DOS VALORES PAGOS. INDEFERIMENTO MANTIDO. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto por consumidor em face de decisão que, em ação de indenização por vício em veículo automotor, indeferiu parcialmente pedido de tutela de urgência para restituição imediata dos valores pagos ou, alternativamente, disponibilização de veículo reserva. O Juízo de origem deferiu apenas a suspensão das parcelas do financiamento e vedação de inscrição do nome do autor em cadastros restritivos. O veículo apresentou defeitos mecânicos poucos meses após a compra e permaneceu em reparo por mais de 30 dias, sendo que, após esse prazo, o consumidor optou pela restituição com base no art. 18, §1º, II, do CDC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos legais para a concessão de tutela de urgência, com vistas à restituição imediata dos valores pagos ou à disponibilização de veículo reserva; e (ii) estabelecer se há prova inequívoca do vício e da ineficácia do reparo, apta a justificar a antecipação dos efeitos da tutela final. III. RAZÕES DE DECIDIR A concessão de tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme o art. 300 do CPC. O pedido formulado pelo Agravante tem natureza satisfativa e irreversível, o que atrai a incidência do §3º do mesmo dispositivo. A probabilidade do direito não está suficientemente demonstrada, diante da controvérsia quanto à existência e persistência dos vícios, bem como da alegação das Rés de que o veículo foi reparado e está disponível para retirada. A análise sobre a eficácia do conserto e a existência de defeitos demanda dilação probatória, com eventual produção de prova pericial, o que inviabiliza o deferimento da tutela pleiteada em cognição sumária. O perigo de dano, embora presente diante da hipossuficiência e idade do Agravante, foi mitigado por medida liminar já concedida pelo Juízo de origem, que suspendeu as parcelas do financiamento e proibiu a negativação do nome do consumidor. A tutela de evidência (art. 311, IV, do CPC) também não se aplica, por inexistir prova documental inequívoca e por haver controvérsia fática relevante, com apresentação de argumentos e elementos que geram dúvida razoável. A jurisprudência consolidada do STJ e dos Tribunais estaduais reconhece que, em casos de vício do produto com alegado reparo já realizado, a restituição imediata ou substituição do bem exige prova robusta, a ser colhida na instrução processual. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A restituição imediata de valores pagos por veículo com vício ou a disponibilização de veículo reserva exigem prova inequívoca da existência e da persistência do defeito, bem como da ineficácia do reparo, não sendo cabível em sede de tutela de urgência quando tais elementos dependem de instrução probatória. A concessão de tutela provisória de natureza satisfativa é vedada quando houver risco de irreversibilidade da medida, nos termos do art. 300, §3º, do CPC. A controvérsia fática relevante sobre a aptidão do bem para uso e sobre o cumprimento do dever de reparo pelo fornecedor afasta a aplicação da tutela de evidência prevista no art. 311, IV, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, caput e §3º; 311, IV; CDC, art. 18, §1º, II. Jurisprudência relevante citada: TJSC, AI nº 5036390-40.2020.8.24.0000, Rel. Des. José Agenor de Aragão, j. 04.02.2021; STJ, REsp nº 2103427/GO, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 2023 (R.P/Acórdão Min. Moura Ribeiro). ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, e o fazem de acordo com o voto do Relator.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8076216-74.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: HEDIO FRANCISCO DE OLIVEIRA
Advogado(s): TIAGO CHAVEZ PINHEIRO COSTA, ARSEMIO POSSAMAI
AGRAVADO: EUROVIA VEICULOS S/A e outros (3)
Advogado(s):FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY, MARISSOL JESUS FILLA, WALTER DE OLIVEIRA MONTEIRO, JOSE GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 9 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Vistos, etc. Tratam os autos de Agravo de Instrumento interposto por Hedio Francisco de Oliveira em face de Eurovia Veiculos S/A, Banco Rci Brasil S.A, Chery Brasil Importacao, Fabricacao e Distribuicao de Veiculos LTDA, e Yellow Mountain Distribuidora de Veiculos LTDA, inconformado com a decisão proferida pelo Juízo da 9ª Vara das Relações de Consumo da Comarca de Salvador-BA, nos autos da Ação De Indenização C/C Danos Morais e Materiais e Pedido De Liminar de nº 8204101-68.2025.8.05.0001. A decisão de primeiro grau deferiu parcialmente a tutela de urgência, nos seguintes termos, conforme trecho transcrito na própria decisão monocrática deste Relator: “No que tange ao pleito liminar de disponibilização de veículo reserva, INDEFIRO O, eis que não houve resistência da ré em disponibilizar o veículo objeto da lide ao autor, que o recusou ao fundamento da escolha das alternativas do art. 18 do CDC – restituição da quantia paga – que deve aguardar, contudo, a sua apreciação quando do julgamento do mérito. (…) Posto isto, DEFIRO a medida liminar pleiteada para determinar à 4ª RÉ – BANCO RCI BRASIL S.A a suspensão das cobranças das parcelas do contrato de financiamento até a efetiva solução da lide, devendo abster se de inscrever o nome da parte autora nos cadastro de restrição ao crédito (SPC – SERASA), sob pena de multa correspondente ao dobro do valor que vier a ser cobrado/exigido do autor.” Em suas razões recursais, o Agravante narra que, em 19 de maio de 2025, adquiriu um veículo TIGGO7 PRO H da marca CAOACHERY, placa ROL 9I75, chassi 95PEJL31DPB006170. O pagamento foi realizado parte à vista, parte com a entrega de um veículo usado e parte mediante financiamento com a quarta Ré, Banco Rci Brasil S.A., totalizando 60 parcelas de R$2.535,75. Alega que, poucos meses após a compra, o veículo apresentou barulhos estranhos no motor e no freio, sendo levado para a concessionária em 27 de agosto de 2025 para reparos. Contudo, passados mais de 30 dias sem a solução dos vícios, o Autor, ora Agravante, requereu o cancelamento do negócio e a devolução integral dos valores pagos. Afirma que, em 03 de outubro de 2025, a Ré informou que o veículo estaria pronto, mas o Agravante reiterou seu desejo pelo desfazimento do negócio, com fulcro no artigo 18, §1º, II, do Código de Defesa do Consumidor, visto que o prazo legal de 30 dias para o reparo teria sido ultrapassado. Agravante sustenta que a decisão a quo, ao indeferir os pedidos de restituição imediata dos valores pagos ou a disponibilização de veículo reserva, viola a dignidade da pessoa humana e as garantias fundamentais do consumidor, especialmente por se tratar de pessoa idosa e hipossuficiente, que se encontra privada do uso de seu bem e compelida a arcar com despesas alternativas de transporte. Argumenta pela presença dos requisitos do artigo 300 e, subsidiariamente, do artigo 311 do Código de Processo Civil, requerendo a concessão da tutela de urgência pleiteada. Diante do exposto, o Agravante requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, o provimento para que as Rés sejam compelidas a restituir imediatamente o valor pago, corrigido e com juros legais, ou, alternativamente, a disponibilizar um veículo reserva de igual qualidade, devidamente segurado, sob pena de multa diária de R$2.000,00. Analisando monocraticamente a questão, este Relator optou por indeferir o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, mantendo, àquele momento, a decisão de origem. A parte Agravada Banco Rci Brasil S.A. apresentou contraminuta ao Agravo de Instrumento (ID 96445746), sustentando o acerto da decisão de primeiro grau, que teria concedido medida equilibrada e cautelosa, apenas suspendendo a exigibilidade das parcelas do financiamento. Argumenta que a pretensão de restituição ou fornecimento de veículo reserva exaure o mérito da demanda, configurando antecipação de tutela irreversível, vedada pelo §3º do artigo 300 do CPC, e que a controvérsia demanda dilação probatória, inclusive prova técnica. A Chery Brasil Importacao, Fabricacao e Distribuicao de Veiculos LTDA., também apresentou contraminuta (ID 97929199), aduzindo que o veículo está apto para uso e que a não utilização decorre de opção do Agravante, que preferiu acionar o artigo 18 do CDC. Afirma que não houve confissão de vício em sua contestação e que o veículo foi devidamente consertado, não havendo motivo para concessão de veículo substitutivo ou devolução de valores, por se tratar de questão de mérito que exige prova pericial. De igual modo, a Yellow Mountain Distribuidora de Veiculos LTDA. ofereceu contraminuta (ID 98001710), reiterando a correção da decisão agravada. Sustenta que não há demonstração inequívoca da probabilidade do direito, que as alegações de vício carecem de comprovação técnica idônea, que o pedido possui caráter satisfativo e irreversível, exigindo prova pericial, e que não há dano irreparável ou risco iminente, já que o bem estaria disponível e apto ao uso. Certidão de ID 98216037 atesta a ausência de apresentação de contrarrazões por parte da Agravada Eurovia Veiculos S/A. O agravo é tempestivo. O Agravante é beneficiário da justiça gratuita. É o relatório que ora submeto aos demais integrantes da Quinta Câmara Cível. Peço a inclusão dos autos em pauta de julgamento. DES. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator SC03
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8076216-74.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: HEDIO FRANCISCO DE OLIVEIRA
Advogado(s): TIAGO CHAVEZ PINHEIRO COSTA, ARSEMIO POSSAMAI
AGRAVADO: EUROVIA VEICULOS S/A e outros (3)
Advogado(s): FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY, MARISSOL JESUS FILLA, WALTER DE OLIVEIRA MONTEIRO, JOSE GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Cumpridos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do presente recurso e passo ao exame de suas razões. O cerne do presente agravo de instrumento reside na irresignação do Agravante contra a decisão interlocutória que indeferiu parcialmente a tutela de urgência pleiteada em sua ação de origem, especificamente no que concerne à restituição imediata dos valores pagos pela aquisição de um veículo ou, alternativamente, à disponibilização de um veículo reserva de igual qualidade. A decisão impugnada, contudo, deferiu a suspensão das cobranças das parcelas do financiamento e a abstenção de inscrição do nome do Agravante em cadastros de restrição ao crédito. A tutela de urgência, conforme expressamente previsto no artigo 300 do Código de Processo Civil, será concedida quando estiver evidenciada a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Além disso, o parágrafo 3º do mesmo dispositivo legal estabelece que esta medida não será deferida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Sobre o requisito da probabilidade do direito, cumpre invocar os ensinamentos de renomados doutrinadores como Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, que esclarecem de forma lapidar: “A probabilidade que autoriza o emprego da tutela antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica - que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória.” (Novo Código de Processo Civil comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 312). No tocante ao perigo na demora, Cristiano Imhof complementa a compreensão do instituto, ao asseverar que: “Portanto, 'perigo de dano' é a probabilidade de um prejuízo ou de um dano a qualquer bem juridicamente protegido. E por fim, 'risco ao resultado útil do processo' pode ser entendido como sendo a possibilidade de ofensa à busca pelo bem da vida em prazo razoável, sem que se permita postergação da prestação jurisdicional.” (Novo código de processo civil comentado. 2. ed. São Paulo: Booklaw, 2016. p. 477). Ao exame acurado dos autos instrumentais, verifica-se que a decisão de origem encontra-se juridicamente incensurável, merecendo ser mantida em sua integralidade, uma vez que não restaram demonstrados os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência nos moldes pretendidos pelo Agravante. A probabilidade do direito, essencial para o deferimento de medidas liminares de tamanha envergadura, não se configura de forma suficientemente robusta neste estágio processual. A controvérsia central nos autos originários gira em torno da existência e persistência dos supostos vícios no veículo adquirido pelo Agravante, bem como da adequação do reparo realizado pelas Agravadas dentro do prazo legal. Embora o Agravante alegue ter sido privado do uso do bem por período superior a 30 dias, circunstância que, em tese, lhe facultaria as opções previstas no artigo 18, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, as Agravadas contra-argumentam enfaticamente que o veículo foi devidamente reparado e se encontra apto para uso, tendo sido a recusa de retirada uma opção do próprio consumidor. Essa divergência factual, que envolve aspectos técnicos sobre a natureza e extensão dos vícios e a eficácia do reparo, não pode ser dirimida em sede de cognição sumária, demandando, para sua elucidação, uma instrução probatória aprofundada, possivelmente com a realização de prova pericial. A concessão de providências de natureza satisfativa, como a restituição imediata dos valores pagos ou a disponibilização de um veículo reserva, como pleiteado pelo Agravante, implicaria em um verdadeiro julgamento antecipado do mérito da demanda. Tal medida, ademais, possui um caráter de irreversibilidade que contraria o disposto no §3º do artigo 300 do CPC, podendo gerar prejuízos irreparáveis às Agravadas caso, ao final da instrução processual, reste comprovada a ausência de responsabilidade ou a improcedência das alegações iniciais do Agravante. As Agravadas, em suas contraminutas, ressaltam que o pedido esgota o próprio mérito da ação, sendo incompatível com a fase preliminar do processo. Nesse cenário, a invocação do artigo 311 do Código de Processo Civil, que trata da tutela de evidência, também não se mostra aplicável. O dispositivo exige, em seu inciso IV, que a petição inicial seja instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável. No presente caso, as Agravadas apresentaram argumentação e elementos que, de fato, geram dúvida razoável sobre a subsistência dos vícios e a ineficácia do reparo, afastando a evidência do direito alegado pelo Agravante. No que tange ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, é inegável a situação delicada enfrentada pelo Agravante, pessoa idosa e com hipossuficiência econômica, que busca garantir sua autonomia e conforto na locomoção [cite: 9-10]. Todavia, a decisão de primeiro grau, com prudência e acerto, já promoveu uma significativa mitigação desses riscos. Ao deferir a suspensão das cobranças das parcelas do financiamento e determinar a abstenção de inscrição do nome do Agravante em cadastros restritivos de crédito, o Juízo a quo preservou o equilíbrio contratual e evitou um agravamento da situação financeira do consumidor até a resolução final da lide [cite: 19-20, 32]. Quanto ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, é inegável a situação delicada enfrentada pelo Agravante, pessoa idosa e com hipossuficiência econômica, que busca garantir sua autonomia e conforto na locomoção. Todavia, a decisão de primeiro grau, com prudência e acerto, já promoveu uma significativa mitigação desses riscos. Ao deferir a suspensão das cobranças das parcelas do financiamento e determinar a abstenção de inscrição do nome do Agravante em cadastros restritivos de crédito, o Juízo a quo preservou o equilíbrio contratual e evitou um agravamento da situação financeira do consumidor até a resolução final da lide. As dificuldades inerentes à privação do uso do veículo, embora gerem desconforto, não se apresentam, neste momento, com a urgência e a irreparabilidade exigidas para a concessão das medidas mais drásticas pleiteadas, especialmente quando as Agravadas sustentam a disponibilidade do bem reparado. A decisão de primeiro grau foi suficientemente cautelosa ao proteger o Agravante dos danos financeiros mais imediatos e graves, sem, contudo, antecipar um juízo de mérito sobre a responsabilidade pelos vícios do produto. A complexidade da matéria fática, que envolve a análise técnica sobre os supostos vícios do veículo, a duração e eficácia dos reparos, e a eventual conformidade com as normas do Código de Defesa do Consumidor, demanda uma cognição exauriente, incompatível com o juízo sumário próprio das tutelas de urgência. A necessidade de prova pericial para aferir a existência, extensão e natureza dos alegados vícios é manifesta, conforme bem ponderado pelas Agravadas. Tal apuração será crucial para determinar, ao final, a viabilidade dos pleitos de restituição do valor pago ou de substituição do produto. A jurisprudência deste e de outros Tribunais tem se posicionado reiteradamente no sentido de que, em casos semelhantes, a ausência de prova robusta dos vícios ou a controvérsia sobre o reparo impossibilitam a concessão de tutela antecipada para restituição de valores ou disponibilização de veículo reserva. Nesse sentido, colaciona-se o seguinte julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO. VÍCIO OCULTO. DECISÃO QUE INDEFERIU O FORNECIMENTO DE CARRO RESERVA COM AS MESMAS CARACTERÍSTICAS DAQUELE ADQUIRIDO ATÉ SEJA REALIZADO O EFETIVO CONSERTO. INSURGÊNCIA DOS REQUERENTES. PRETENDIDA A DISPONIBILIZAÇÃO DE VEÍCULO RESERVA SOB A ALEGAÇÃO DO VEÍCULO ADQUIRIDO ENCONTRA SE SEM CONDIÇÕES DE USO. INSUBSISTÊNCIA. PROVA CARREADA AOS AUTOS QUE EMBORA DEMONSTRE INDÍCIOS DE QUE O VEÍCULO APRESENTOU PROBLEMAS, NESTA FASE PROCESSUAL, NÃO É POSSÍVEL AFERIR COM A NECESSÁRIA SEGURANÇA, SER DECORRENTE DE VÍCIOS OCULTOS, NOTADAMENTE POR SE TRATAR DE UM VEÍCULO USADO E COM BASTANTE QUILOMETRAGEM. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ SC AI 50363904020208240000 Tribunal de Justiça de Santa Catarina 5036390 40.2020.8.24.0000, Relator José Agenor de Aragão, Data de Julgamento 04/02/2021, Quarta Câmara de Direito Civil) Ademais, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou em situações análogas, ponderando que quando os vícios são devidamente sanados, como alegam as Agravadas, não há que se falar em rescisão contratual ou substituição do veículo: PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. RESPONSABILIDADE PELO VÍCIO DO PRODUTO. ART. 18, §1º, II, DO CDC. PRAZO DE 30 DIAS PARA SANAR O VÍCIO. DEVIDAMENTE REPARADO. PEDIDO D E INDENIZAÇÃO NÃO REALIZADO DE FORMA IMEDIATA. CONTINUIDADE NA UTILIZAÇÃO DO AUTOMÓVEL. ACÓRDÃO RECORRIDO MANTIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da contrové rsia foram apreciadas pelo Tribunal estadual, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte. 2. Nos termos do §1º, do art. 18, do CDC, tem o fornecedor o prazo de 30 (trinta) dias para reparar o vício no produto colocado no mercado. 3. Na hipótese dos autos, o acórdão estadual destaca que os vícios foram devidamente reparados e o automóvel continuou sendo utilizado pela autora por anos. 4. Recurso especial não provido.” (STJ RECURSO ESPECIAL Nº 2103427 GO (2023/0064729 1); RELATORA MINISTRA NANCY ANDRIGHI R.P/ACÓRDÃO MINISTRO MOURA RIBEIRO) Tais precedentes reforçam a compreensão de que, diante da controvérsia fática sobre a correção dos vícios e a disponibilidade do veículo, a antecipação de medidas de mérito se mostra prematura e desprovida de lastro probatório suficiente neste momento. Ante o exposto e por tudo o que dos autos transparece, o VOTO é no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, mantendo a decisão guerreada em todos os seus termos. DES. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8076216-74.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: HEDIO FRANCISCO DE OLIVEIRA
Advogado(s): TIAGO CHAVEZ PINHEIRO COSTA, ARSEMIO POSSAMAI
AGRAVADO: EUROVIA VEICULOS S/A e outros (3)
Advogado(s): FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY, MARISSOL JESUS FILLA, WALTER DE OLIVEIRA MONTEIRO, JOSE GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ
VOTO
As dificuldades inerentes à privação do uso do veículo, embora gerem desconforto, não se apresentam, neste momento, com a urgência e a irreparabilidade exigidas para a concessão das medidas mais drásticas pleiteadas, especialmente quando as Agravadas sustentam a disponibilidade do bem reparado. A decisão de primeiro grau foi suficientemente cautelosa ao proteger o Agravante dos danos financeiros mais imediatos e graves, sem, contudo, antecipar um juízo de mérito sobre a responsabilidade pelos vícios do produto.