PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0502263-89.2017.8.05.0113
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: VANDERLANDIA DO SACRAMENTO SANTANA
Advogado(s): MARCELO PINHEIRO GOES, VALDIR FARIAS MESQUITA
APELADO: ANA CARLA DE SOUZA TEIXEIRA
Advogado(s):ANTONIO RODRIGUES ROCHA

 

ACORDÃO

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. PROVA DO DOMÍNIO. ALEGAÇÃO DE USUCAPIÃO COMO MATÉRIA DE DEFESA. POSSIBILIDADE. SÚMULA 237 DO STF. USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. POSSE ININTERRUPTA POR PERÍODO SUPERIOR AO PRAZO LEGAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE ANTERIOR. EXTINÇÃO SEM EXAME DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.


A C Ó R D Ã O

 

Vistos, relatados e discutidos o recurso de apelação nº 0502263-89.2017.8.05.0113, oriundo da comarca de Itabuna, em que figuram, como apelante, VANDERLANDIA DO SACRAMENTO SANTANA, e, como apelada, ANA CARLA DE SOUZA TEIXEIRA.


Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO à apelação, pelas razões contidas no voto condutor.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 16 de Julho de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0502263-89.2017.8.05.0113
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: VANDERLANDIA DO SACRAMENTO SANTANA
Advogado(s): MARCELO PINHEIRO GOES, VALDIR FARIAS MESQUITA
APELADO: ANA CARLA DE SOUZA TEIXEIRA
Advogado(s): ANTONIO RODRIGUES ROCHA

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de recurso de apelação interposto por VANDERLANDIA DO SACRAMENTO SANTANA contra sentença da 1ª Vara dos Feitos Cíveis, Comerciais, de Consumo e Acidentes de Trabalho da Comarca de Itabuna que, nos autos da ação movida em desfavor de ANA CARLA DE SOUZA TEIXEIRA, julgou improcedentes os pedidos, nos seguintes termos:

 

“Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, RESOLVENDO o MÉRITO do presente PROCESSO, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

 

Em razão da sucumbência, CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios devidos ao advogado da parte ré, desde já fixados em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º do Novo Código de Processo do Cível. A execução das verbas sucumbenciais está adstrita ao disposto no artigo 98, § 3°. do CPC (Id 219487328).”

 

A apelante narra ter adquirido o imóvel objeto da lide junto à Caixa Econômica Federal (CEF). Registra que o seu companheiro também figurou como comprador no contrato de compra e venda firmado junto à CEF.

 

Argumenta ser requisito da usucapião a inexistência de oposição à posse, e aponta que tanto a apelante como o seu companheiro seu opuseram à posse da ré. Afirma ter adquirido o imóvel em 08/09/2004 e que em 2005 o seu companheiro promoveu ação possessória contra a apelada, mesma medida adotada pela apelante em 2007 e em 2014.

 

Considera que embora as ações tenham sido promovidas no Juizado Especial e “embora o advogado tenha ajuizado ação errada” a intenção sempre foi de reaver o imóvel. Invoca precedente do STJ pelo qual “se a ação proposta pelo proprietário visa, de algum modo, a defesa do direito material, a citação dos réus interrompe o prazo para a aquisição do imóvel por usucapião”. Entende que a posse da ré nunca foi tranquila.

 

Para a apelante, caberia à apelada comprovar que não é proprietária de outro imóvel urbano ou rural mediante apresentação de certidões negativas, e sendo assim, não se desincumbindo do seu ônus, o prazo a ser observado é o do art. 1.238, do Código Civil e não o do art. 1.240.

 

Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos, imitindo-a na posse do imóvel e afastando o reconhecimento da usucapião.

 

Em suas contrarrazões (id. 57685201) a apelada afirma ter feito prova da sua ocupação do bem por período superior ao exigido pela legislação para usucapir o bem. Busca a confirmação da sentença.


Examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187, I, do RITJBA.

 

Salvador/BA, 18 de junho de 2024.


 Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0502263-89.2017.8.05.0113
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: VANDERLANDIA DO SACRAMENTO SANTANA
Advogado(s): MARCELO PINHEIRO GOES, VALDIR FARIAS MESQUITA
APELADO: ANA CARLA DE SOUZA TEIXEIRA
Advogado(s): ANTONIO RODRIGUES ROCHA

 

VOTO

 

 

O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, devendo ser conhecido.

 

A autora, ora apelante, ingressou com a presente ação de imissão de posse alegando ter adquirido, através de leilão da Caixa Econômica Federal (CEF), o imóvel atualmente ocupado pela ré/ recorrida.

 

É certo que a ação de imissão na posse possui caráter petitório, fundando-se no caput do art. 1.228 do Código Civil, que preconiza:

 

“Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.”

 

O domínio do imóvel foi comprovado através do Contrato por Instrumento Particular de Compra e Venda à Vista, de Imóvel Residencial Urbano (id. 57683197, pág. 1 e 2). No contrato figura como vendedora a Caixa Econômica Federal e, como compradores, a Sra. Vanderândia do Sacramento Santana (apelante) e o Sr. Vanderlei Carvalho Sousa (terceiro).

 

A certidão do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Itabuna (id. 57683197, pág. 3 e 4) comprova que a transmissão da propriedade foi registrada perante a matrícula do bem.

 

Apesar de demonstrado o requisito do domínio, a ação de imissão de posse pressupõe, também, a comprovação da injusta posse ou detenção.

 

Ao apresentar contestação, a ré arguiu, como matéria de defesa, a usucapião do imóvel – o que é possível de ser arguido, nos termos do Súmula 237 do Supremo Tribunal Federal (STF). Tal matéria, caso acolhida, afasta a injustiça da posse e aniquila a pretensão da parte autora.

 

Consta dos autos que a acionada residia no imóvel objeto da lide com o Sr. Vanderlei Carvalho, seu então consorte, atual companheiro não mais da ré, e sim da autora.

 

Restou demonstrado que a ré permanece na posse do imóvel disputado desde, ao menos, o ano de 1991, consoante apontado no formal de partilha da ação nº 000986-52.2004.8.05.0113, que confirmou o direito da ré à metade do imóvel em questão (id. 57685049 e seguintes). 

 

 

Com isso, se identifica a ocorrência da usucapião constitucional, também conhecida como usucapião especial urbana. O embasamento legal está no art. 183 da Constituição Federal e nos artigos 1.240 do Código Civil. Vejamos:

 

Constituição Federal

Art. 183. Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

 

Código Civil

Art. 1.240. Aquele que possuir, como sua, área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

 

§ 1º O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil.

 

§ 2º O direito previsto no parágrafo antecedente não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.

 

Art. 1.240-A. Aquele que exercer, por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011)”

 

A usucapião constitucional visa não apenas regularizar situações de fato que perduram no tempo, mas também promover a função social da propriedade e atender ao princípio da dignidade da pessoa humana, proporcionando segurança jurídica e inclusão social a ocupantes de áreas urbanas.

 

Para a apelante, a prescrição aquisitiva da apelada não se configurou. Argumenta terem sido propostas ações envolvendo o imóvel nos anos de 2005, 2007 e 2014, de modo que a posse não teria sido mansa e pacífica.

 

Verifica-se que a primeira das ações, do ano de 2005, tombada sob o nº JPCIT-TAT00112/05, foi proposta por terceiro (Sr. Vanderlei Carvalho Sousa) e extinta por desistência (id. 57683198 - Pág. 19). A segunda, do ano de 2007 e nº 40311-3/2007, trata-se de ação em que a apelada sequer figura como ré, mas como autora, e envolve o mesmo terceiro, sem a participação da apelante (id. 57683198 - Pág. 21). Por fim, a ação do ano de 2014 e nº 0503602-88.2014.8.05.0113, igualmente foi extinta sem exame do mérito por ausência de interesse-adequação (id. 57683198).

 

Assim, as ações indicadas pela apelante não são aptas a interromper a contagem do prazo para pretensão de usucapião da apelada. Isto porque a citação na ação possessória não é suficiente, sendo necessário que o proprietário consiga reaver a posse do bem. A propósito, confira-se os seguintes julgados do STJ:

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. AÇÃO POSSESSÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE. PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. NÃO INTERRUPÇÃO.

1. Cuida-se, na origem, de ação de usucapião de imóvel urbano.

2. A ausência de decisão do Tribunal de origem acerca dos argumentos invocados pelo recorrente em suas razões recursais impede o conhecimento do recurso especial.

3. Segundo a jurisprudência desta Corte, a citação efetuada em ação possessória julgada improcedente não é hábil à interrupção da prescrição aquisitiva. Precedentes.

4. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.

(AgInt no AgInt no AREsp n. 1.863.294/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 25/5/2022.)

 

RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. IMÓVEL RURAL. USUCAPIÃO ORDINÁRIA. JUSTO TÍTULO. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. REGISTRO. DESNECESSIDADE. PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. INTERRUPÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. BOLETIM DE OCORRÊNCIA. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. TERCEIRO. CITAÇÃO. FRUSTRADA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.

1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).

2. A falta de registro de compromisso de compra e venda não é suficiente para descaracterizar o justo título como requisito necessário ao reconhecimento da usucapião ordinária.

3. A interrupção do prazo da prescrição aquisitiva somente é possível na hipótese em que o proprietário do imóvel usucapiendo consegue reaver a posse para si. Precedentes.

4. A mera lavratura de boletim de ocorrência, por iniciativa de quem se declara proprietário de imóvel litigioso, não é capaz de, por si só, interromper a prescrição aquisitiva.

5. Recurso especial provido.

(REsp n. 1.584.447/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/3/2021, DJe de 12/3/2021.)

 

Tendo a apelada demonstrado a sua posse no imóvel litigioso desde 1991 (id. 57685049 e seguintes) e não tendo havido a interrupção da prescrição aquisitiva, deve ser reconhecida a ocorrência da usucapião especial urbana como matéria de defesa na ação de imissão de posse.

 

 Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo-se a sentença de improcedência e majorando-se os honorários advocatícios para 15% sobre o valor da causa, mantida a suspensão de exigibilidade nos termos do art. 98, § 3º do CPC.



Salvador/BA, 18 de junho de 2024.


 Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar 

Relatora