PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL n. 2000284-39.2025.8.05.0274
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
AGRAVANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA

AGRAVADO: LEONARDO HARLEY ALCANTARA ROCHA
Advogado(s):MANOEL LINO SILVA MENDES

 


 

 

EMENTA:

 

AGRAVO EM EXECUÇÃO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL DEFERIDO PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. ARGUIÇÃO DE NÃO ADIMPLEMENTO DAS CONDIÇÕES SUBJETIVAS PARA O BENEFÍCIO. COMPORTAMENTO INSATISFATÓRIO DO APENADO DURANTE O CUMPRIMENTO DA PENA. NÃO ACOLHIMENTO. DECISÃO A QUO QUE ELUCIDA QUE, APÓS O COMETIMENTO DE FALTA GRAVE, OCORRIDA HÁ MAIS DE TRÊS ANOS, O AGRAVADO PASSOU A DISPOR DE BOM COMPORTAMENTO E DEDICOU-SE A SUA RESSOCIALIZAÇÃO. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA QUE RECOMENDA O BENEFÍCIO. PROPOSTA DE EMPREGO LÍCITO. CONFIANÇA NO JUIZ DA EXECUÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.

 

I - Cuida-se de Agravo interposto nos autos da Execução Penal de nº 0300069-44.2013.8.05.0274 pelo Ministério Público do Estado da Bahia, que tramita perante a Vara de Execuções Penais da Comarca de Vitória da Conquista.

 

II – Requer o agravante, em síntese, a revogação do livramento condicional, que restou deferido em decisão proferida pelo Magistrado da Execução. Verifica-se, contudo, que a decisão de primeiro grau foi embasada em fundamentos concretos do caso, com observância das peculiaridades do cumprimento da pena pelo agravado, suas circunstâncias pessoais, avaliação psicológica, comportamento carcerário e perspectiva de socialização, com expectativa de emprego.

 

III – O Magistrado singular registrou ter havido o transcurso de 03 anos desde a prática da última falta disciplinar, com atestado de comportamento carcerário positivo (bom comportamento), tendo havido, também, avaliação psicológica do apenado, que apresentou conclusão favorável, evidenciando que o recorrido apresenta funções psíquicas preservadas e estáveis, condutas normais e equilibradas, respeitando os limites adequados ao convívio social. Além disso, assinalou que o agravado possui capacidade discriminatória e potencial para estabelecer relações positivas e cooperação e consenso, encontrando-se abstinente do uso de entorpecentes há 04 anos. Pontua, ainda, que o apenado possui planos concretos para sua ressocialização, incluindo expectativas de trabalho como eletricista, apresentando proposta de emprego, o que é indicativo de que efetivamente direciona-se a este caminho.

 

IV – Assim, entendo, fundamentado inclusive no princípio da confiança no juiz da causa, que reflete a ideia de que o juiz que acompanha a execução penal, por estar mais próximo da situação do condenado, está em melhores condições de avaliar a situação e tomar as decisões mais adequadas, sendo que as singularidades do caso, o aparente desejo genuíno de se ressocializar, de exercer trabalho lícito, somado ao comportamento carcerário satisfatório e ao cumprimento do requisito objetivo, autorizam a manutenção da decisão de primeiro grau que concedeu o livramento condicional do apenado.

 

AGRAVO DESPROVIDO.

 

 

 

A C Ó R D Ã O

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos Agravo em Execução Penal nº 2000284-39.2025.8.05.0274, da Comarca de Vitória da Conquista, que tem como Agravante o Ministério Público do Estado da Bahia, e como Agravado Leonardo Harley Alcântara Rocha.

 

Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO AO PRESENTE AGRAVO EM EXECUÇÃO, nos termos do voto condutor.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 3 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL n. 2000284-39.2025.8.05.0274
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
AGRAVANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA

AGRAVADO: LEONARDO HARLEY ALCANTARA ROCHA
Advogado(s): MANOEL LINO SILVA MENDES

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo interposto nos autos da Execução Penal de nº 0300069-44.2013.8.05.0274 pelo Ministério Público do Estado da Bahia, que tramita perante a Vara de Execuções Penais da Comarca de Vitória da Conquista.

 

Requer o Parquet, em síntese, a reforma da decisão que concedeu o livramento condicional a agravada, sustentando que não se encontram presentes os requisitos para a sua concessão, em especial, no que tange aos requisitos subjetivos para a progressão.

 

Requereu, assim, o provimento do recurso com a reforma da decisão, para que seja revogado o benefício do livramento condicional concedido para o apenado.

 

Instada a apresentar contrarrazões, a Defesa deixou transcorrer o prazo in albis (ID 83351209).

 

No ID 83351210, o digno Magistrado efetuou juízo de sustentação.

 

Instada a se manifestar, a d. Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento do recurso de agravo, a fim de que seja reformada a decisão a quo, revogando-se o livramento condicional concedido em favor do agravado (ID 83912043).

 

É o relatório.

Salvador/BA, 9 de junho de 2025.


 Des. Carlos Roberto Santos Araújo - 2ª Câmara Crime 1ª Turma 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL n. 2000284-39.2025.8.05.0274
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
AGRAVANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA

AGRAVADO: LEONARDO HARLEY ALCANTARA ROCHA
Advogado(s): MANOEL LINO SILVA MENDES

 

VOTO

 

Cuida-se de Agravo interposto nos autos da Execução Penal de nº 0300069-44.2013.8.05.0274 pelo Ministério Público do Estado da Bahia, no qual pleiteia a reforma da decisão que deferiu o pedido de livramento condicional em favor do apenado Leonardo Harley Alcântara Rocha.

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

Requer o agravante, em síntese, a revogação do livramento condicional, que restou deferido em decisão proferida pelo Magistrado da Execução, que asseverou, conforme transcrição abaixo efetuada:

 

“[…] No caso em análise, considerando a reincidência do apenado, verifico que o requisito objetivo foi alcançado em 11/02/2025, conforme atestado de pena do evento 111.1, estando, portanto, o requisito temporal preenchido. […]

 

Quanto ao requisito subjetivo, o artigo 83, inciso III, do Código Penal, exige a comprovação de comportamento satisfatório durante a execução da pena, bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído e aptidão para prover a própria subsistência mediante trabalho honesto. É cediço que o cometimento de falta grave pelo apenado, a princípio, constituiria óbice à concessão do livramento condicional, por denotar comportamento incompatível com o benefício pretendido. Entretanto, no caso em tela, observo que o fato que ensejou o reconhecimento da falta grave ocorreu em 18/01/2022, tendo havido, portanto, transcorrido mais de três anos até a presente data. Nesse período, o apenado não registrou novas faltas disciplinares, demonstrando significativa melhora em seu comportamento carcerário. Consoante o atestado de conduta carcerária juntado aos autos (evento 155.1, p. 5), o apenado foi classificado como possuidor de conduta disciplinar "BOA", o que indica que superou o período de reabilitação de conduta previsto no artigo 117, inciso III, do Estatuto Penitenciário da Bahia, fixado em 12 (doze) meses na decisão de evento 93.1. Ademais, o exame criminológico realizado pela equipe técnica do Conjunto Penal de Vitória da Conquista (evento 155.1) apresentou conclusão favorável ao apenado, não identificando elementos que desabonem sua conduta ou impeçam a concessão do benefício. O exame evidenciou que o apenado "não apresenta nada que o impeça no encaminhamento para a progressão de regime penal", destacando ainda que: - O apenado apresenta funções psíquicas preservadas e estáveis; - Não foram identificados sinais ou sintomas compatíveis com funcionamento psicopatológico; - Demonstra condutas normais e equilibradas, respeitando os limites adequados ao convívio social; - Possui capacidade discriminatória e potencial para estabelecer relações positivas de cooperação e consenso; - Encontra-se abstinente de substâncias entorpecentes há 4 (quatro) anos; - Possui planos concretos para sua ressocialização, incluindo expectativas de trabalho como eletricista. Verifico ainda que o apenado apresentou proposta de emprego (evento 136.2), demonstrando aptidão para prover a própria subsistência mediante trabalho honesto, conforme exigido pela legislação. Embora o Ministério Público tenha se manifestado pelo indeferimento do benefício, fundamentando seu parecer na prática de falta grave, entendo que a avaliação do mérito do apenado deve considerar seu comportamento mais recente, em especial diante dos resultados favoráveis do exame criminológico e do atestado de conduta carcerária. O cometimento de falta grave pelo apenado no curso da execução penal não enseja, por si só, o indeferimento do livramento condicional, notadamente quando verificada a existência de lapso considerável entre a prática da infração e o pedido do benefício. […]

No presente caso, considerando o período de mais de três anos desde a prática da falta grave sem novos incidentes, bem como os resultados favoráveis das avaliações técnicas, entendo superada a presunção de incompatibilidade com o benefício […]” (ID 83351201).

 

Verifica-se que a decisão foi embasada em fundamentos concretos do caso, com observância das peculiaridades do cumprimento da pena pelo agravado, suas circunstâncias pessoais, avaliação psicológica, comportamento carcerário e perspectiva de socialização, com expectativa de emprego.

 

Para a concessão do livramento condicional, o art. 83 do Código Penal prevê a observância de requisitos, objetivos e subjetivos, dentre os quais o comprovado comportamento satisfatório durante a execução da pena. E conforme entendimento firmado pela jurisprudência, a análise da execução da pena deve englobar todo o lapso da sanção cumprida até então, ultrapassando-se o prazo de 12 meses previstos na legislação.

 

Observe-se o STJ, em sede de Recurso Repetitivo:

 

PENAL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. LIVRAMENTO CONDICIONAL. FALTA GRAVE. ÚLTIMOS 12 MESES. REQUISITO OBJETIVO. BOM COMPORTAMENTO. REQUISITO SUBJETIVO. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO TEMPORAL. AFERIÇÃO DURANTE TODO O HISTÓRICO PRISIONAL. TESE FIRMADA. CASO CONCRETO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. RECURSO PROVIDO.

1. Recurso representativo de controvérsia. Atendimento ao disposto no art. 1036 e seguintes do Código de Processo Civil e da Resolução n. 8/2008 do STJ.

2. Delimitação da controvérsia: definir se o requisito objetivo do livramento condicional consistente em não ter cometido falta grave nos últimos 12 meses (art. 83, III, "b", do CP, inserido pela Lei Anticrime) limita a valoração do requisito subjetivo (bom comportamento durante a execução da pena, alínea "a" do referido inciso).

3. Tese: a valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional - bom comportamento durante da execução da pena (art. 83, inciso III, alínea "a", do Código Penal) - deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses referido na alínea "b" do mesmo inciso III do art. 83 do Código Penal.

4. No caso concreto, o recorrido não preenche os requisitos para a obtenção do livramento condicional, diante da prática de falta grave, considerada pelo juízo da execução como demonstrativa de irresponsabilidade e indisciplina no cumprimento de pena.

5. Recurso especial provido.

(STJ - REsp n. 1.970.217/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 24/5/2023, DJe de 1/6/2023) (Grifo nosso)

 

Assim, o Ministério Público entendeu, em sede recursal, não ser possível a concessão do benefício ao agravado, em virtude de este ser reincidente, possuindo três condenações, todas envolvendo crimes perpetrados com violência ou grave ameaça, o que assinala sua periculosidade e imprescindibilidade de se aferir com cautela benefícios.

 

Para além desses fatos, o apenado cometeu falta grave durante o cumprimento de sua reprimenda, pois cometeu novo delito de roubo quando houve a progressão de seu regime de pena, além de já ter agredido outro interno, que também se constituiria falta grave, que deixou de ser reconhecida, pois prescrita.

 

A posição do Parquet, assim, é de que o requisito subjetivo para obtenção da benesse não foi alcançado, ante o comportamento insatisfatório do recorrido no resgate da pena.

 

Todavia, em que pese as bem colocadas razões recursais apresentadas pelo Ministério Público, ao observar a decisão recorrida e as singularidades do caso, entendo que a decisão de primeiro grau deve ser mantida.

 

Com efeito, o Magistrado singular registrou ter havido o transcurso de 03 anos desde a prática da última falta disciplinar, com atestado de comportamento carcerário positivo (bom comportamento), tendo havido, também, avaliação psicológica do apenado, que apresentou conclusão favorável, evidenciando que o recorrido apresenta funções psíquicas preservadas e estáveis, condutas normais e equilibradas, respeitando os limites adequados ao convívio social. Além disso, assinalou que o agravado possui capacidade discriminatória e potencial para estabelecer relações positivas e cooperação e consenso, encontrando-se abstinente do uso de entorpecentes há 04 anos. Pontua, ainda, que o apenado possui planos concretos para sua ressocialização, incluindo expectativas de trabalho como eletricista, apresentando proposta de emprego, o que é indicativo de que efetivamente direciona-se a este caminho.

 

Certamente o exame criminológico não vincula a decisão do Juiz, mas o alicerça de informações que o auxiliam a decidir qual a medida mais adequada, destinada a alcançar a tríplice função da pena (preventiva, retributiva e ressocializadora).

 

Assim, entendo, fundamentado inclusive no princípio da confiança no juiz da causa, que reflete a ideia de que o juiz que acompanha a execução penal, por estar mais próximo da situação do condenado, está em melhores condições de avaliar a situação e tomar as decisões mais adequadas, sendo que as singularidades do caso, o aparente desejo genuíno de se ressocializar, de exercer trabalho lícito, somado ao comportamento carcerário satisfatório e ao cumprimento do requisito objetivo, autorizam a manutenção da decisão de primeiro grau que concedeu o livramento condicional do apenado.

 

Nesse sentido, o STJ:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. REQUISITO SUBJETIVO CUMPRIDO . REVISÃO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA N. 7/STJ . PRINCÍPIOS DA RESSOCIALIZAÇÃO E RAZOABILIDADE. 1. O Superior Tribunal de Justiça vem se manifestando no sentido de que o requisito previsto no art. 83, III, b, do Código Penal, inserido pela Lei n . 13.964/2019 (comprovada ausência de falta grave nos últimos 12 meses), constitui pressuposto objetivo para a concessão do livramento condicional. 2. Tendo a Corte de origem concluído, a despeito de tal entendimento, que as faltas disciplinares cometidas anteriormente ao período aquisitivo são antigas e não tinham aptidão para afastar o cumprimento do requisito subjetivo, rever tal posicionamento implicaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que não se coaduna com a via eleita, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 3. Considerando que a execução penal tem por objetivo, além de dar cumprimento à pena imposta na sentença condenatória, "proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado" (art. 1º da LEP), não se mostraria razoável cassar o livramento condicional . 4. Agravo regimental improvido.

(STJ - AgRg no REsp: 2026154 MS 2022/0288069-7, Relator.: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 23/03/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/03/2023)

 

Assim, inexistem ilegalidades que justifiquem a modificação da decisão que admitiu o livramento condicional. Como dito, o sentenciado cumpriu o requisito objetivo. Demonstrou, ademais, reunir mérito para a obtenção do benefício, demonstrando assimilar a terapêutica penal, conforme conclusões do Magistrado singular.

 

Por esses motivos, a decisão que concedeu ao agravado o livramento condicional foi correta, uma vez atendidos os requisitos objetivo e subjetivo representados pelo cumprimento do lapso temporal e o bom comportamento carcerário, este último embasado nas peculiaridades próprias do caso apresentado.

 

Diante do exposto, conheço o Agravo e nego-lhe provimento.

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

 

Des. Carlos Roberto Santos Araújo

Relator