PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE E DANOS MATERIAIS. CONTRATOS DE COMPRA E VENDA ENTRE GENITOR DO AUTOR E A RÉ. SIMULAÇÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ADIMPLEMENTO. BOA-FÉ NÃO DEMONSTRADA. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. ALUGUÉIS DEVIDOS. MANUTENÇÃO DA POSSE PRECÁRIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Demonstrada a ausência de prova do efetivo pagamento dos valores pactuados nos contratos de compra e venda e verificada a intenção de simular negócio jurídico com o objetivo de ocultar bens em processo de partilha, impõe-se o reconhecimento da simulação e a consequente nulidade dos negócios, nos termos do art. 167 do Código Civil. 2. A mera alegação de pagamento em espécie, desacompanhada de qualquer prova documental idônea, é insuficiente para afastar a presunção de simulação em contratos que envolvem valores expressivos. 3. Correta a condenação ao pagamento de aluguéis, diante da ocupação do imóvel pela ré sem título legítimo e sem contraprestação desde 2018. 4. Inexistente omissão ou contradição quanto à posse, mostra-se adequada a manutenção da ré no imóvel em caráter precário até o trânsito em julgado. 5. Apelação conhecida e desprovida. Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL 8000823-82.2021.8.05.0001, interposto na Ação Declaratória de Nulidade de Contrato de Compra e Venda c/c Reintegração de Posse e Danos Materiais, oriunda do Juízo da 5ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA, figurando como apelante SIMONE DA SILVA SANTOS e apelado NELSON MEDALHA LOPES NETO. Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, e o fazem com arrimo nos fundamentos constantes do voto do Relator. Sala de Sessões, PRESIDENTE Relator PROCURADOR(A)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000823-82.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: SIMONE DA SILVA SANTOS
Advogado(s): LAIS DA SILVA SANTANA, TATIANA REIS DA SILVA, JOCIARIA LIMA REIS DA SILVA
APELADO: NELSON MEDALHA LOPES NETO
Advogado(s):CATARINE AVELAR DOS SANTOS
ACORDÃO
DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 15 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Recurso de Apelação, interposto por SIMONE DA SILVA SANTOS em face da Sentença, proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Contrato de Compra e Venda c/c Reintegração de Posse e Danos Materiais, ajuizada por NELSON MEDALHA LOPES NETO, na qualidade de herdeiro necessário do falecido Nelson Medalha Lopes Filho. A Sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para: reconhecer a simulação dos contratos de compra e venda celebrados entre o falecido e a Ré; declarar a nulidade dos referidos contratos; condenar a Ré ao pagamento dos aluguéis vencidos e vincendos desde 19/01/2018 até o trânsito em julgado, no valor mensal de R$ 2.100,00; indeferindo, por ora, o pedido de reintegração de posse. Os Embargos de Declaração opostos pelo Autor foram rejeitados, por ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Em suas razões recursais, a Apelante sustenta que a negociação com o falecido foi legítima, ocorrendo pagamento por meio de espécie, veículo e assunção de dívidas. Alega que agiu de boa-fé, que houve testemunhas presenciais dos pagamentos e que a Sentença desconsiderou as provas produzidas. Pugna, assim, pela reforma total da Sentença, com o reconhecimento da validade dos contratos, afastamento da condenação por aluguéis e confirmação da posse do imóvel. Foram apresentadas contrarrazões, sustentando a manutenção integral da Sentença, diante da ausência de comprovação de adimplemento, contradições nos depoimentos da Ré, simulação contratual e vício formal. É o relatório. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso que admite sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937, do CPC e 187, do nosso Regimento Interno. Salvador, 18 de junho de 2025. Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000823-82.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: SIMONE DA SILVA SANTOS
Advogado(s): LAIS DA SILVA SANTANA, TATIANA REIS DA SILVA, JOCIARIA LIMA REIS DA SILVA
APELADO: NELSON MEDALHA LOPES NETO
Advogado(s): CATARINE AVELAR DOS SANTOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço da Apelação. A demanda tem origem na ação, ajuizada por Herdeiro visando a nulidade de contratos de compra e venda, celebrados por seu falecido genitor com a Ré, alegando simulação do negócio para ocultar bens da partilha e ausência de pagamento. No cerne recursal, diante da Sentença que declarou nulos os contratos de compra e venda, a Ré/Apelante busca a reforma alegando que houve negócio legítimo, com pagamento efetuado e atuação de boa-fé. Compulsando os autos, observa-se que a Sentença enfrentou, com clareza e fundamentação suficiente, os pontos controvertidos da lide, especialmente quanto à ausência de provas idôneas da quitação dos valores constantes nos dois contratos de compra e venda, celebrados entre o falecido e a Ré. A alegação de pagamento em espécie, ainda que corroborada por depoimentos testemunhais, não encontra respaldo documental minimamente convincente, especialmente diante do alto valor envolvido (R$ 230.000,00) e do fato de a própria Ré ter apresentado versões conflitantes ao longo do processo. Destaca-se que, no caso em análise, os elementos constantes nos autos evidenciam o descompasso entre a manifestação de vontade expressa nos contratos e a realidade fática. A ausência de qualquer prova robusta de pagamento, as versões contraditórias da ré quanto à forma de quitação, a relação íntima com o alienante, e a omissão quanto à transferência formal da propriedade, constituem fortes indícios de simulação com o objetivo de ocultar o patrimônio litigioso da partilha. Conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, a simulação é causa de nulidade absoluta do negócio jurídico, podendo ser reconhecida a qualquer tempo e até mesmo de ofício pelo julgador, nos termos do art. 167 c/c art. 168, parágrafo único, do Código Civil. A propósito: "Com o advento do Código Civil de 2002 ficou superada a regra do art. 104 do CC/1916, pela qual, na simulação, os simuladores não poderiam alegar o vício um contra o outro. O art. 167 do CC/02 alçou a simulação como causa de nulidade do negócio jurídico. Sendo a simulação uma causa de nulidade, pode ser alegada por uma das partes contra a outra.” (REsp 1.501.640/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 14/06/2016, DJe 21/06/2016) No mesmo julgado, acrescenta-se que: “O negócio jurídico simulado é nulo e consequentemente ineficaz, ressalvado o que nele se dissimulou, se válido for na substância e na forma.” (art. 167, parte final, CC/2002) Dessa forma, ainda que a apelante afirme que a transação se deu com base na confiança e que houve pagamentos informais, tais alegações não afastam o vício de origem do negócio jurídico, incompatível com a formalidade, a transparência e a regularidade exigidas para alienação de bens imóveis, especialmente em contexto de litígio familiar e ausência de escritura pública. Os elementos presentes nos autos — a relação pessoal entre as partes, a ausência de prova robusta de pagamento, e a tentativa de ocultar patrimônio em litígio — reforçam a configuração da simulação. A condenação ao pagamento dos aluguéis também se justifica, pois, a Ré permaneceu na posse do imóvel, utilizando-o como restaurante, sem vínculo contratual válido e sem adimplir qualquer contraprestação desde janeiro de 2018. Não há vícios na Sentença quanto à reintegração de posse, uma vez que ficou demonstrado que a Ré exerce posse apenas sobre o térreo (restaurante), e a Sentença determinou a manutenção da posse precária até o trânsito em julgado, momento a partir do qual poderá ser revista a situação possessória. Por fim, a ausência de escritura pública reforça a nulidade formal dos contratos, nos termos do art. 108 do Código Civil, como bem destacado nas contrarrazões. Assim, diante da regular instrução probatória, correta aplicação do direito e jurisprudência consolidada, devendo ser mantida a Sentença proferida em primeiro grau. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majora-se os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na Sentença em 2%, elevando-os para o total de 12% sobre o valor da condenação, diante do desprovimento do Recurso de Apelação interposto pela parte Ré, observada a suspensão da exigibilidade nos termos da justiça gratuita deferida. Destarte o voto é no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, mantendo-se a Sentença. Decorrido o prazo recursal sem manifestação das partes, com as cautelas de praxe, devolvam-se os autos definitivamente para a origem, dando-se baixa na apelação. Salvador, 18 de junho de 2025. DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000823-82.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: SIMONE DA SILVA SANTOS
Advogado(s): LAIS DA SILVA SANTANA, TATIANA REIS DA SILVA, JOCIARIA LIMA REIS DA SILVA
APELADO: NELSON MEDALHA LOPES NETO
Advogado(s): CATARINE AVELAR DOS SANTOS
VOTO