PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0550243-43.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: EDNELSON FERREIRA NASCIMENTO e outros
Advogado(s): SILVINO DE ALENCAR BARROS, DANIEL DE ARAUJO PARANHOS, FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO, PETERSON DOS SANTOS
APELADO: BANCO BMG SA e outros
Advogado(s):FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO, DANIEL DE ARAUJO PARANHOS, SILVINO DE ALENCAR BARROS, PETERSON DOS SANTOS

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. INCORREÇÃO NA INDICAÇÃO DA SÉRIE TEMPORAL UTILIZADA COMO PARÂMETRO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. ACOLHIMENTO PARCIAL. AUSÊNCIA DE EFEITOS INFRINGENTES.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento à apelação interposta pelo banco réu, reformando a sentença que havia limitado os juros remuneratórios à taxa média de mercado, sob o fundamento de que as taxas contratadas não se mostravam abusivas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de contradição no acórdão embargado quanto à indicação da taxa média de mercado utilizada como parâmetro para aferição da abusividade dos juros remuneratórios pactuados.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Reconhece-se o equívoco na indicação das séries temporais utilizadas como parâmetro de análise, uma vez que o embargante é servidor público municipal, sendo aplicáveis as séries 20745 (taxa anual) e 25467 (taxa mensal), referentes ao crédito pessoal consignado para trabalhadores do setor público.
4 - Embora as taxas contratadas (2,28% a.m. e 31,57% a.a.) sejam superiores à taxa média de mercado para servidores públicos (1,82% a.m. e 24,16% a.a.), referidos percentuais não superam em 1,5 vez a taxa do BACEN, não se verificando, portanto, a abusividade dos juros praticados, conforme entendimento firmado pelo STJ no REsp 1.061.530/RS.
5 - O equívoco apontado não é apto a alterar a conclusão do julgado, razão pela qual os embargos são acolhidos parcialmente, apenas para corrigir a série temporal utilizada, sem atribuição de efeitos infringentes.

IV. DISPOSITIVO

7. Embargos de Declaração acolhidos parcialmente, sem efeitos infringentes.

Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, IV, V e VI, e 51, IV; CPC, art. 1.022

 

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS; (TJ-BA - Apelação: 05003814420188050150, Relator.: HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/06/2024)

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos dos Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 0550243-43.2018.8.05.0001, sendo Embargante EDNELSON FERREIRA NASCIMENTO, e Embargado BANCO BMG S/A.

 

Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em ACOLHER PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, SEM EFEITOS INFRINGENTES, nos termos do voto do Relator.

 

RM07

 

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 20 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0550243-43.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: EDNELSON FERREIRA NASCIMENTO e outros
Advogado(s): SILVINO DE ALENCAR BARROS, DANIEL DE ARAUJO PARANHOS, FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO, PETERSON DOS SANTOS
APELADO: BANCO BMG SA e outros
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO, DANIEL DE ARAUJO PARANHOS, SILVINO DE ALENCAR BARROS, PETERSON DOS SANTOS

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo EDNELSON FERREIRA NASCIMENTO contra acórdão (ID. 86614984) que deu provimento ao recurso de apelação interposto pelo BANCO BMG S.A., reformando a sentença que havia limitado os juros remuneratórios à taxa média de mercado.

 

Em suas razões recursais (ID. 87253034), o embargante sustenta a existência de contradição no acórdão embargado. Alega que, embora o acórdão tenha reconhecido a taxa média do BACEN como parâmetro de referência para aferição de abusividade em ações revisionais de juros, a decisão incorreu em equívoco ao comparar a taxa contratual firmada pelo autor com aquela praticada em operações de crédito consignado destinadas a trabalhadores do setor privado (série nº 25466), quando, na realidade, o autor é servidor público municipal, conforme documentação anexada à petição inicial.


Argumenta que, por se tratar de servidor público do município de Salvador-BA, com modalidade de pagamento por consignação em folha salarial, a série temporal adequada para fins de análise revisional seria a de nº 20745 — "Crédito pessoal consignado para trabalhadores do setor público".


Ressalta que o equívoco na escolha da série temporal possui relevância suficiente para alterar a conclusão do julgado, uma vez que o acórdão afirmou que "a taxa média de mercado do período analisado é inferior à taxa do BACEN" — constatação que não se sustentaria caso tivesse sido considerada a série correta. Apresenta tabela comparativa demonstrando que a taxa de juros contratada (31,57% a.a.) é superior à taxa média para servidores públicos (24,16% a.a.), embora seja inferior à taxa média para trabalhadores do setor privado (33,30% a.a.).


Aduz que a adoção equivocada da série temporal destinada a trabalhadores do setor privado comprometeu a análise da taxa contratual e conduziu o acórdão recorrido a uma conclusão incompatível com a realidade dos autos, impedindo o reconhecimento da abusividade da taxa cobrada.


Com isso, pede que sejam os embargos julgados procedentes,
sanando o vício apontada, “...com a correção da série temporal utilizada como parâmetro de análise, adotando-se, para fins de verificação da abusividade dos encargos, a série nº 20745 — referente ao crédito consignado para trabalhadores do setor público —, em consonância com os elementos constantes dos autos.”.

 

Contrarrazões em ID 87691684.

 

Em seguida, retornaram-me os autos conclusos; e, estando em condições de julgamento, lancei o relatório e determinei sua inclusão em pauta.

 

É o relatório.

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator

RM07

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0550243-43.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: EDNELSON FERREIRA NASCIMENTO e outros
Advogado(s): SILVINO DE ALENCAR BARROS, DANIEL DE ARAUJO PARANHOS, FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO, PETERSON DOS SANTOS
APELADO: BANCO BMG SA e outros
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO, DANIEL DE ARAUJO PARANHOS, SILVINO DE ALENCAR BARROS, PETERSON DOS SANTOS

 

VOTO

 

 

Preenchidos os requisitos de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso.

 

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por EDNELSON FERREIRA NASCIMENTO contra acórdão que deu provimento à apelação interposta pelo BANCO BMG S.A., reformando a sentença que havia limitado os juros remuneratórios à taxa média de mercado.


Em suas razões recursais, o embargante sustenta a existência de contradição no acórdão embargado, alegando que a decisão incorreu em equívoco ao comparar a taxa contratual firmada pelo autor com aquela praticada em operações de crédito consignado destinadas a trabalhadores do setor privado (séries 25466 - taxa mensal e 20744 - taxa anual), quando, na realidade, o autor é servidor público municipal, sendo aplicáveis as séries 20745 (taxa anual) e 25467 (taxa mensal).


Assiste razão ao embargante quanto ao equívoco na indicação das séries temporais utilizadas como parâmetro de análise. Conforme demonstrado nos autos, o autor é servidor público municipal de Salvador-BA, sendo a modalidade de pagamento do empréstimo contratado a consignação em folha salarial. Portanto, a série temporal adequada para fins de análise revisional seria a de nº 20745 (taxa anual) e 25467 (taxa mensal), referente ao crédito pessoal consignado para trabalhadores do setor público, disponível no site do BACEN.


Verifica-se que, no caso em tela, a Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas Físicas - crédito pessoal consignado para trabalhadores do setor público (código 25467), na data da contratação (setembro de 2014) era de 1,82% ao mês e 24,16% ao ano (código 20745). Por sua vez, as taxas de juros aplicadas no contrato em apreço foram de 2,28% ao mês e 31,57% ao ano (ID. 64445689 - item 5).


Aplicando-se o entendimento adotado pelo STJ no julgamento do REsp 1.061.530/RS quanto à configuração da onerosidade excessiva, observa-se que a taxa de juros praticada no contrato, embora superior à taxa média do BACEN, não supera em 1,5 vez a taxa média de mercado do período analisado.
Nesse sentido:

 

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500381-44.2018.8.05.0150 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A. Advogado (s): FABIO RIVELLI registrado (a) civilmente como FABIO RIVELLI APELADO: MARCOS HENRIQUE LIMA CONCEICAO Advogado (s):RODRIGO PINHEIRO SCHETTINI V/R DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL. VEÍCULO. FINANCIAMENTO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA. INFERIOR A UMA VEZ E MEIA A MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA. SENTENÇA. REFORMA PARCIAL. I – As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura, mas deve ser observada a taxa média praticada pelo mercado para a época e espécie de contrato. A cobrança de juros em taxa superior à uma vez e meia à divulgada pelo BACEN configura abusividade. II - Sendo a taxa de juros inferior a uma vez e meia ao índice divulgado pelo Banco Central do Brasil, impositivo é o acolhimento do pleito do recorrente para a manutenção dos juros pactuados, razão da reforma parcial da sentença. RECURSO PROVIDO. (TJ-BA - Apelação: 05003814420188050150, Relator.: HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/06/2024)

 

Dessa forma, apesar das taxas contratadas serem superiores à taxa média de mercado, referidos percentuais não superam em 1,5 vez a taxa do BACEN, não se verificando, portanto, a abusividade dos juros praticados pela instituição financeira embargada, afastando-se a possibilidade de sua revisão pelo Judiciário.


Nesse sentido, em que pese o equívoco apontado, este não é apto a alterar a conclusão do julgado. Não cabe, nos estreitos limites dos embargos de declaração, a rediscussão de questões meritórias, notadamente quando toda a matéria de fundo restou satisfatoriamente apreciada pelo órgão julgador.


Ante o exposto, voto no sentido de
ACOLHER PARCIALMENTE os embargos de declaração, apenas para corrigir a série temporal, que deverá constar os códigos 20745 (taxa anual) e 25467 (taxa mensal), referente ao crédito consignado para trabalhadores do setor público, sem, contudo, atribuir ao recurso os pleiteados efeitos infringentes, diante da inexistência de abusividade das taxas contratadas.

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

PRESIDENTE

 

Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

RELATOR

 

PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA

RM07