PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL CONCORRENTE. FACULDADE DE ESCOLHA DO FORO PELO EXEQUENTE. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, de ofício, declinou da competência da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador para a comarca de domicílio da autora, em cumprimento individual de sentença coletiva ajuizado em face do Estado da Bahia, sob o fundamento de facilitação do acesso à justiça e gestão racional das demandas. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se, no cumprimento individual de sentença coletiva ajuizado contra o Estado da Bahia, é facultado ao exequente optar pelo foro da capital do Estado, afastando-se a possibilidade de declinação da competência territorial de ofício. III. Razões de decidir 3. O art. 52, parágrafo único, do CPC estabelece competência territorial concorrente nas ações propostas contra os Estados, facultando ao autor a escolha entre o foro de seu domicílio, o da ocorrência do ato ou fato, o da situação da coisa ou o da capital do ente federado. 4. A competência territorial prevista no referido dispositivo possui natureza relativa e facultativa, razão pela qual a opção exercida pelo autor deve ser respeitada. 6. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia consolidou o entendimento de que não é possível a declinação de ofício da competência quando o exequente opta legitimamente pelo foro da capital do Estado. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo de instrumento provido para reformar a decisão recorrida e reconhecer a competência da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador para processar e julgar o cumprimento de sentença. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 8014885-57.2026.8.05.0000 em que é agravante MARINALVA BEZERRA SANTANA e agravado ESTADO DA BAHIA. Acordam os Desembargadores, componentes da Primeira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto condutor.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8014885-57.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: MARINALVA BEZERRA SANTANA
Advogado(s): UEBERT VINICIUS DAS NEVES RAMOS
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
5. A regra de competência territorial também se aplica à fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 516, parágrafo único, do CPC.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 4 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARINALVA BEZERRA SANTANA contra decisão proferida pelo juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública de Salvador que, nos autos da ação autônoma individual de cumprimento de sentença n. 8011145-88.2026.8.05.0001, em que a agravante litiga contra ESTADO DA BAHIA, declinou da competência para o juízo do domicílio da exequente nos seguintes termos: “Observa-se que foi deliberado na Seção Cível de Direito Público, do Tribunal de Justiça da Bahia, em sessão realizada em 08/08/2024, quando do julgamento dos Agravos Internos opostos contra decisão declinatória de competência (8042198-95.2023.8.05.0000, 8042207-57.2023.8.05.0000, 8015775-64.2024.8.05.0000), que a execução individual de título coletivo deve ser feita perante o juiz de primeiro grau de uma das Varas da fazenda pública do domicílio da parte exequente. No caso, a parte autora não está domiciliada nesta comarca. Consequentemente, os autos devem ser remetidos para o foro de domicílio da parte autora.” Em suas razões recursais, a agravante sustenta, em síntese, que possui o direito de escolha do foro para ajuizamento da execução contra a Fazenda Pública, devendo ser mantida a competência da comarca de Salvador, capital do Estado. Argumenta que a remessa dos autos para outra comarca causará prejuízos à tramitação do feito e atraso na prestação jurisdicional. Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo para obstar a remessa dos autos à comarca de seu domicílio e, no mérito, o provimento do recurso para fixar a competência da 5ª Vara da Fazenda Pública de Salvador. Em decisão de id 100570218 foi negado o efeito suspensivo requerido. Sem contrarrazões, consoante certidão de id 106253898. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Novo Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso NÃO é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC/2015 e art. 187, §2º, do RITJBA. Salvador/BA, 10 de julho de 2026. Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8014885-57.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: MARINALVA BEZERRA SANTANA
Advogado(s): UEBERT VINICIUS DAS NEVES RAMOS
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade. Na origem, trata-se de ação de cumprimento de sentença ajuizada por MARINALVA BEZERRA SANTANA em face do ESTADO DA BAHIA visando o cumprimento individual da sentença proferida na ação coletiva n. 8016794-81.2019.8.05.0000. O magistrado de primeiro grau, de ofício, declinou da competência para a comarca de domicílio da autora (Caldeirão Grande/BA), fundamentando-se na facilitação do acesso à justiça e na gestão racional das demandas. O ponto central da controvérsia reside na possibilidade de a parte autora, em ação de execução individual de sentença coletiva movida contra o Estado da Bahia, escolher entre o foro de seu domicílio e o da capital. Com efeito, a interpretação do art. 52, parágrafo único do CPC leva ao entendimento de que, em ações propostas contra o Estado, a competência é concorrente entre o foro do domicílio do autor, o da capital do ente federado ou o do local do ato ou fato que originou a demanda, tratando-se de uma faculdade conferida ao autor, que pode escolher o foro que lhe for mais conveniente. Vejamos: Art. 52. É competente o foro de domicílio do réu para as causas em que seja autor Estado ou o Distrito Federal. Parágrafo único. Se Estado ou o Distrito Federal for o demandado, a ação poderá ser proposta no foro de domicílio do autor, no de ocorrência do ato ou fato que originou a demanda, no de situação da coisa ou na capital do respectivo ente federado. Deste modo, evidencia-se que a legislação processual civil vigente estabelece uma competência concorrente facultativa quando o Estado é demandado. Essa regra de competência territorial, de natureza relativa, estende-se à fase de cumprimento de sentença por força do art. 516, parágrafo único, do CPC, que permite ao exequente optar pelo juízo do atual domicílio do executado. E, no caso do Estado da Bahia, seu domicílio é a capital, Salvador. Nesse sentido, a jurisprudência recente deste Tribunal de Justiça tem reafirmado a legitimidade da escolha do foro da capital em casos análogos, reformando decisões que declinam da competência de ofício. Vejamos: "Ementa: Direito processual civil e administrativo. Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Execução individual de sentença coletiva. Mandado de segurança coletivo. Competência territorial. Ações em face do estado. Foro concorrente do art. 52, parágrafo único, do cpc. Caráter relativo e protetivo. Escolha do autor. Vedação de declínio de ofício. Estabilização da competência (art. 43 do cpc). Remessa para domicílio da exequente. Impossibilidade. Competência da vara da fazenda pública da capital mantida. Recurso provido. (Agravo de Instrumento 8072979-32.2025.8.05.0000, Rel(a). Des(a). Jose Soares Ferreira Aras Neto, Primeira Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 03/04/2026) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. FORO COMPETENTE. POSSIBILIDADE DE PROPOSITURA NA CAPITAL DO ESTADO. PROVIMENTO. [...] 3. O art. 52, parágrafo único, do CPC assegura ao autor a faculdade de optar por diferentes foros, inclusive o da capital do ente federativo, quando a ação é proposta contra o Estado. 4. A jurisprudência desta Corte é pacífica no reconhecimento da legitimidade da escolha da capital do Estado como foro competente, desde que observada a conexão lógica com a lide. [...]" (TJBA, Agravo de Instrumento 8016435-24.2025.8.05.0000, Rel. Des(a). Paulo Cesar Bandeira de Melo Jorge, Primeira Câmara Cível, Publicado em 06/08/2025). "EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL COLETIVO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. FACULDADE DO EXEQUENTE. PROVIMENTO. (...) Tese de julgamento: '1. A competência para o ajuizamento de ação contra a Fazenda Pública é relativa e concorrente, cabendo ao autor a escolha do foro entre as opções previstas no artigo 52, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 2. A escolha do foro da capital do ente federado pelo autor afasta a possibilidade de declinação de competência de ofício pelo magistrado.' (...) (Agravo de Instrumento 8042204-34.2025.8.05.0000, Rel(a). Des(a). Manuel Carneiro Bahia de Araujo, Segunda Câmara Cível, Publicado em 02/11/2025) Desse modo, impõe-se a reforma da decisão agravada para reconhecer a competência do juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública de Salvador para processar e julgar o feito. Ante o exposto, DÁ-SE PROVIMENTO AO RECURSO para reformar a decisão de declínio e competência e determinar a permanência dos autos na 5ª Vara da Fazenda Pública de Salvador. Sala das Sessões, de de 2026. PRESIDENTE DESA. MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8014885-57.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: MARINALVA BEZERRA SANTANA
Advogado(s): UEBERT VINICIUS DAS NEVES RAMOS
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO