PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8008288-25.2024.8.05.0103
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: FABIO JESUS SANTOS
Advogado(s): BRUNO HALLA DANEU
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):


ACORDÃO

 



DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. ABSOLVIÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

Apelação criminal interposta por Fábio Jesus Santos contra sentença que o condenou à pena de 6 anos e 5 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 640 dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006), com absolvição pela imputação de uso de documento falso (art. 308 do CP).

II. Questão em discussão

Há duas questões em discussão: (i) saber se a denúncia é inepta por ausência de descrição adequada dos fatos; e (ii) saber se a condenação pelo crime de tráfico de drogas pode ser mantida diante da alegada insuficiência probatória e da negativa de autoria pelo acusado.

III. Razões de decidir

A denúncia descreveu com precisão a conduta imputada, permitindo o pleno exercício da ampla defesa, nos termos do art. 41 do CPP. Não há inépcia.

A condenação fundamenta-se em provas consistentes e coerentes, notadamente os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão, corroborados por laudo toxicológico e demais elementos dos autos.

A quantidade e variedade das drogas apreendidas, bem como as circunstâncias do flagrante, demonstram a destinação comercial dos entorpecentes, afastando a tese defensiva de uso pessoal.

IV. Dispositivo e tese

Recurso conhecido e desprovido.

Tese de julgamento: “1. Não há inépcia na denúncia que descreve adequadamente os fatos e permite o exercício da ampla defesa. 2. É válida a condenação por tráfico de drogas baseada em provas harmônicas, inclusive nos depoimentos de policiais, quando não demonstrada má-fé ou contradição relevante.”
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPP, arts. 41, 386, VII; CP, art. 61, I; Lei nº 11.343/2006, arts. 33, caput, e 42.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 149.597/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 09.11.2021; STJ, AgRg no AREsp 1.977.188/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 15.03.2022.




ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 8008288-25.2024.8.05.0103, em que figuram como Apelante FÁBIO JESUS SANTOS e como Apelado o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso de apelação, rejeitar a preliminar arguida e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença condenatória proferida pelo juízo a quo, nos termos do voto do Relator.


PRESIDENTE



DES. ABELARDO PAULO DA MATTA NETO

RELATOR



PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA


 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 25 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8008288-25.2024.8.05.0103
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: FABIO JESUS SANTOS
Advogado(s): BRUNO HALLA DANEU
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 


RELATÓRIO


 

Trata-se de Recurso de Apelação interposto por FÁBIO JESUS SANTOS, por intermédio de sua defesa técnica, inconformado com a r. sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Ilhéus/BA. A referida decisão julgou parcialmente procedente a denúncia para:

a) CONDENAR o Apelante pela prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (Tráfico de Drogas), aplicando-lhe a pena definitiva de 06 (seis) anos e 05 (cinco) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 640 (seiscentos e quarenta) dias-multa.

b) ABSOLVER o Apelante da imputação do crime previsto no art. 308 do Código Penal (Uso de documento falso), com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal.


Em suas razões recursais, a Defesa argui, preliminarmente, a inépcia da denúncia, pleiteando a nulidade do processo.

No mérito, pugna pela absolvição do Apelante quanto ao crime de tráfico, sob a alegação de insuficiência probatória, sustentando que a condenação se baseou exclusivamente em depoimentos policiais contraditórios e que não houve prova da mercancia. Invoca o princípio do in dubio pro reo.

O Ministério Público, em sede de contrarrazões, manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do apelo, defendendo a robustez do conjunto probatório para a manutenção da condenação pelo crime de tráfico.

A douta Procuradoria de Justiça, em seu parecer, opinou igualmente pelo conhecimento e desprovimento do recurso, por entender que a materialidade e a autoria delitiva restaram devidamente comprovadas.

Retornando-me os autos virtuais à conclusão, não havendo diligências pendentes, neles lancei a presente sinopse, submetendo-a à Eminente Revisão.

É o sucinto relatório. Passa-se ao voto.

 

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8008288-25.2024.8.05.0103
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: FABIO JESUS SANTOS
Advogado(s): BRUNO HALLA DANEU
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 


VOTO


Da Admissibilidade e da Preliminar de Inépcia da Denúncia

O recurso é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.

A prefacial de nulidade por inépcia da denúncia, ainda que articulada pela combativa Defesa, não encontra ressonância nos autos.

A exordial acusatória, ao contrário do que se alega, delineou com precisão a conduta atribuída ao Apelante, em estrita observância ao que preceitua o artigo 41 do Código de Processo Penal.

A peça inaugural descreveu o fato criminoso com todas as suas circunstâncias essenciais: a data (22 de julho de 2024), o local (bairro Teotônio Vilela, Ilhéus/BA), a ação nuclear do tipo ("trazia consigo"), a finalidade específica ("para fins de mercancia") e o objeto material do delito (157,8g de maconha e 49,20g de cocaína).

A denúncia, portanto, não apenas permitiu, mas efetivamente garantiu ao Apelante o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, direitos fundamentais insculpidos no art. 5º, LV, da Constituição Federal.

A prova maior de sua aptidão é que a defesa técnica pôde rechaçar ponto a ponto a imputação ao longo de toda a instrução processual, culminando neste recurso.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao afirmar que "não há que se falar em inépcia da denúncia se a exordial acusatória preenche os requisitos do art. 41 do CPP, descrevendo de forma clara o fato típico imputado, com todas as suas circunstâncias, permitindo, assim, o exercício da ampla defesa" (STJ, AgRg no RHC 149.597/SC).

Rejeito, pois, a preliminar.


Do Mérito Recursal – Análise do Pleito Absolutório


Superada a questão prefacial, adentro ao mérito da controvérsia.

A pretensão absolutória não merece acolhida.

A condenação imposta na origem revela-se escorreita e fundamentada em um conjunto probatório sólido e harmônico, que conduz, de forma inequívoca, à certeza da materialidade e da autoria do crime de tráfico de drogas.

A materialidade delitiva é inconteste e irrefutável, consubstanciada não apenas no Auto de Prisão em Flagrante e no Auto de Exibição e Apreensão, mas, de forma cabal, no Laudo Toxicológico Definitivo, que atestou a natureza proscrita das substâncias apreendidas (maconha e cocaína), em conformidade com a Portaria nº 344/98 da SVS/MS.

A autoria, por sua vez, embora negada pelo Apelante em juízo, emerge cristalina das provas coligidas.

A tese defensiva de fragilidade probatória, centrada na desqualificação dos testemunhos policiais, não se sustenta.

Os depoimentos dos milicianos responsáveis pela prisão em flagrante, prestados em ambas as fases da persecução penal, são coerentes, detalhados e convergentes.

Eles narraram de forma uníssona que, após receberem informações sobre um indivíduo foragido que estaria transportando entorpecentes, localizaram o Apelante e, na abordagem, encontraram em sua mochila as drogas já mencionadas.

É cediço que o depoimento de agentes públicos, especialmente policiais, constitui meio de prova idôneo e de relevante força probante, mormente quando prestado em juízo, sob o crivo do contraditório, e em harmonia com os demais elementos dos autos.

A presunção de veracidade de seus atos somente pode ser afastada mediante prova concreta de que teriam interesse em prejudicar o réu, o que não ocorreu no caso em tela.

A Defesa não logrou êxito em demonstrar qualquer mácula, contradição relevante ou intenção espúria que pudesse invalidar a palavra dos agentes.

Nesse sentido, a jurisprudência do STJ é remansosa: "O depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu na presente hipótese" (STJ, AgRg no AREsp 1.977.188/SP).

A retratação do Apelante em juízo, onde atribuiu sua confissão extrajudicial a uma suposta coação para proteger sua irmã, carece de verossimilhança e se encontra completamente dissociada do acervo probatório.

Trata-se de uma tese defensiva clássica, porém frágil, que não encontra o mínimo lastro probatório.

É inverossímil que, estando na presença de sua advogada durante o interrogatório policial, não tenha relatado tal coação, vindo a fazê-lo apenas em juízo.

Essa mudança de versão soa como uma estratégia tardia e desesperada para se eximir da responsabilidade penal.

Ademais, o crime de tráfico de drogas é de tipo misto alternativo e de perigo abstrato, consumando-se com a prática de qualquer um dos 18 verbos nucleares descritos no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.

A conduta de "trazer consigo", por si só, já configura o delito, sendo prescindível a prova da efetiva comercialização (a traditio).

A destinação comercial, por sua vez, é extraída das circunstâncias fáticas do caso, conforme orienta o § 2º do art. 28 da mesma lei.

No caso concreto, a expressiva quantidade e a variedade das drogas (157,8g de maconha e 49,20g de cocaína), a forma de acondicionamento e, principalmente, a condição de foragido do Apelante por crime patrimonial, formam um conjunto probatório que aponta inequivocamente para a traficância, tornando a alegação de posse para uso pessoal completamente implausível.

Assim, a prova é robusta, clara e suficiente para um juízo de certeza.

Não há dúvida razoável que autorize a aplicação do princípio in dubio pro reo.

Este postulado, garantia fundamental em um Estado de Direito, não se presta a amparar meras conjecturas ou a absolver o réu quando as provas, analisadas em conjunto, formam uma convicção segura sobre a ocorrência do crime e sua autoria.


Da Dosimetria da Pena e do Regime Prisional

A dosimetria da pena, realizada com notável acerto pelo magistrado sentenciante, não merece qualquer reparo.

A pena-base foi exasperada de forma justa e proporcional, com fundamento em vetor preponderante previsto no art. 42 da Lei de Drogas: a natureza e a quantidade dos entorpecentes.

A presença de cocaína, droga de alto poder viciante e lesivo, aliada à quantidade total apreendida, justifica plenamente a fixação da pena inicial acima do mínimo legal.

Na segunda fase, a agravante da reincidência (art. 61, I, do CP) foi corretamente reconhecida e aplicada, com base em condenação anterior transitada em julgado, conforme certidão acostada aos autos.

Na terceira fase, agiu bem o juízo ao afastar a aplicação da causa de diminuição de pena do § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006.

A reincidência é fator que, segundo a pacífica jurisprudência dos Tribunais Superiores, obstam o reconhecimento do chamado "tráfico privilegiado", por evidenciarem que o agente não preenche os requisitos legais cumulativos, especialmente o de não se dedicar a atividades criminosas.

Por fim, o regime inicial fechado é o único legalmente cabível, não apenas pelo quantum da pena superior a 4 anos, mas também pela reincidência do Apelante, em estrita aplicação do art. 33, § 2º, alíneas "a" e "b", do Código Penal.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, em harmonia com o parecer da douta Procuradoria de Justiça, CONHEÇO do presente recurso de apelação, REJEITO a preliminar arguida e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a r. sentença condenatória por seus próprios e jurídicos fundamentos, aqui ratificados e acrescidos.

É como voto.

Salvador/BA, 


 Des. Abelardo Paulo da Matta Neto - 1ª Câmara Crime 2ª Turma 

Relator