PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8001117-53.2022.8.05.0146
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: VANDELSON DOS SANTOS BALBINO
Advogado(s): ACACIO DE OLIVEIRA CAMPOS
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA

 


 

 

APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 33, §4º, DA LEI Nº 11.343/06. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA BUSCA DOMICILIAR. AFASTADA. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES PARA A ABORDAGEM, CONFORME ENTENDIMENTO DO STF. INGRESSO NA RESIDÊNCIA DO RÉU QUE FOI FRANQUEADA PELO PRÓPRIO, CONFORME SEU INTERROGATÓRIO EM JUÍZO. EVENTUAL ILEGALIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA QUE FOI SUPERADA COM A DECRETAÇÃO DA CUSTÓDIA PREVENTIVA. ACUSADO QUE SE ENCONTRA ATUALMENTE SOLTO. NÃO ACOLHIMENTO DO PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE BENS. RECURSO DESPROVIDO.

 

A arguição de nulidade por invasão domiciliar deve ser rejeitada. Segundo o que consta nos fólios, durante patrulhamento de rotina, policiais militares visualizaram o apelante conduzindo uma motocicleta em comportamento nitidamente suspeito, realizando manobras bruscas, como ultrapassagens irregulares e freadas abruptas, denotando aparente tentativa de evasão ao perceber a presença da guarnição. Diante da fundada suspeita, os agentes procederam à abordagem, identificando o condutor como Vandelson dos Santos Balbino, em cujo poder foram encontrados invólucros contendo substância entorpecente. Assim, a entrada da guarnição na casa do apelante foi precedida da visualização, pelos agentes de segurança, do apelante conduzindo sua motocicleta de maneira imprudente, o que motivou a abordagem, sendo com ele encontrada determinada quantidade de entorpecentes, sendo demonstradas as fundadas razões para a diligência. Após ser questionado se possuía mais, o acusado confessou ter drogas em sua casa, local para o qual os policiais deslocaram-se e efetuaram nova diligência, encontrando mais entorpecentes. Vale destacar que o próprio recorrente, quando interrogado em juízo, confessou o crime, asseverando ter franqueado a entrada dos policiais em sua casa.

 

Igualmente, sem razão a alegação de nulidade da prisão em flagrante.. Observa-se, por meio do ID 81593805 – págs. 28/30, ter havido a conversão da custódia em flagrante em preventiva. E a homologação da prisão em flagrante e sua conversão em preventiva tornam superado o argumento de irregularidades na prisão em flagrante, diante da produção de novo título a justificar a segregação, que ocorreu, à época. Frise-se que hodiernamente o acusado encontra-se solto e em local incerto e não sabido, tendo havido sua intimação da sentença por meio de edital, conforme assinala o documento do ID 81594551.

 

Gratuidade da justiça que deve ser avaliada na fase da execução do julgado. Pleito de restituição de bens que não pode ser acolhido, ante a ausência de demonstração da origem lícita do dinheiro e celular apreendidos.

 

Recurso desprovido.

 

 

 

 

 

 

A C Ó R D Ã O

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 8001117-53.2022.8.05.0146, de Juazeiro/BA, em que figura como apelante VANDELSON DOS SANTOS BALBINO, e como apelado o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA.

 

ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, pelas razões dispostas no voto.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 16 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8001117-53.2022.8.05.0146
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: VANDELSON DOS SANTOS BALBINO
Advogado(s): ACACIO DE OLIVEIRA CAMPOS
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA

 

RELATÓRIO

 

O ilustre Representante do Ministério Público ofertou denúncia de ID 81593804 contra VANDELSON DOS SANTOS BALBINO, pela prática do crime tipificado no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06.

 

Narra a peça incoativa que, no dia 21 (vinte e um) de janeiro de 2022, por volta das 10h15min, na Rua 02 do bairro Castelo Branco, Juazeiro/BA, o acusado VANDELSON DOS SANTOS BALBINO trazia consigo drogas do tipo cocaína, bem como tinha em depósito, em sua residência, localizada na Rua P, bloco 61, apt. 04, Residencial 03, bairro Itaberaba, Juazeiro/BA, mais substância entorpecente de mesma espécie, tudo para fins de mercancia, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar.

 

Segundo consta, na data e horário supracitados, policiais militares realizavam rondas pela BR 407 quando avistaram uma motocicleta Honda CG 150, vermelha, placa PLL0J81, saindo da mencionada BR e adentrando no bairro Castelo Branco, Juazeiro/BA, motivando o acompanhamento policial. Realizada a abordagem, identificaram a pessoa como sendo VANDELSON DOS SANTOS BALBINO, que trazia consigo 10 (dez) invólucros de cocaína. Questionado sobre a existência de mais droga, VANDELSON indicou que em sua residência havia outra quantidade.

 

Os policiais então se dirigiram até o local indicado, conforme já mencionado, sendo que VANDELSON informou aos agentes de segurança que sobre o armário da cozinha havia uma meia preta, sendo encontrado dentro dela 19 (dezenove) invólucros da mesma substância anteriormente apreendida, cocaína. Os policiais ainda tinham encontrado com VANDELSON um celular da marca Samsung de cor azul e também a quantia em espécie de R$ 10,00 (dez reais). A motocicleta foi entregue à companheira de VANDELSON.

 

Aos policiais, VANDELSON aduziu que estava devendo dinheiro a alguns colombianos e que estava vendendo drogas para conseguir dinheiro para quitar a dívida.

 

Transcorrida a instrução, o d. Juiz, ID 81594539, julgou procedente o pedido contido na exordial acusatória para condenar o acusado VANDELSON DOS SANTOS BALBINO como incurso nas penas do art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06. A reprimenda foi fixada em 01 ano e 08 meses de reclusão, em regime aberto, e 166 dias-multa, no valor unitário mínimo. Ao final, a sanção privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direitos, consistentes em  Prestações de Serviços à Comunidade e Interdição Temporária de Direitos.

 

Inconformado com a r. sentença, o réu interpôs apelação (ID 81594544), requerendo, em suas razões, o reconhecimento de nulidade advinda de violação de domicílio, por inexistirem fundadas razões que amparassem a ação dos policiais. Argumentou, também, inexistir situação de flagrante quando houve sua prisão. Pugnou, ainda, pela restituição de bens e valores apreendidos e pela concessão de gratuidade da justiça.

 

Em suas contrarrazões, o representante do Ministério Público, no ID 81594547, pugnou pelo conhecimento do apelo interposto e seu desprovimento, mantendo-se, por seus próprios fundamentos, a sentença recorrida.

 

A d. Procuradoria de Justiça, no Parecer contido no ID 83483754, pronunciou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso.

 

É o relatório.

 

Salvador/BA, 2 de junho de 2025.


 Des. Carlos Roberto Santos Araújo - 2ª Câmara Crime 1ª Turma 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8001117-53.2022.8.05.0146
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: VANDELSON DOS SANTOS BALBINO
Advogado(s): ACACIO DE OLIVEIRA CAMPOS
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA

 

VOTO

 

 

Ante o preenchimento dos requisitos de admissibilidade, conheço do recurso ora interposto.

 

DA NULIDADE POR INVASÃO DOMICILIAR

 

 

Inicialmente, a Defesa assevera existir nulidade relacionada à invasão policial na residência do apelante.

 

O Processo Penal, em tema de nulidades, é regido pelo preceito fundamental pas de nullité sans grief, consagrado pelo legislador no art. 563 do CPP e pela Jurisprudência na Súmula 523/STF; assim, não deve ser declarada nulidade quando não resultar prejuízo comprovado. Isso porque o processo não é um fim em si mesmo, merecendo aproveitamento todos os atos que atingiram a sua finalidade, desde que não haja prejuízo às partes.

 

Na trilha desse raciocínio, leciona Ada Pellegrini Grinover e outros1:

 

"A decretação da nulidade implica perda da atividade processual já realizada, transtornos ao juiz e às partes e demora na prestação jurisdicional almejada, não sendo razoável, dessa forma, que a simples possibilidade de prejuízo dê lugar à aplicação da sanção; o dano deve ser concreto e efetivamente demonstrado em cada situação."

 

No caso dos autos, percebe-se que não houve, efetivamente, qualquer ilegalidade. A Constituição Federal estabelece em seu artigo 5º, XI, que a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial. Ora, sendo o delito de tráfico de drogas de natureza permanente, justifica-se a violação à residência do apelante pelo flagrante delito que ali se dava, independentemente de qualquer mandado judicial, considerando que o ingresso deu-se em virtude de fundadas razões.

 

Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. INVASÃO DE DOMICILIO. FUNDADAS RAZÕES. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O ingresso regular em domicílio alheio depende, para sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental em questão. É dizer, somente quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência é que se mostra possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio. 2. O crime de tráfico de drogas atribuído ao envolvido tem natureza permanente. Tal fato torna legítima a entrada de policiais em domicílio para fazer cessar a prática do delito, independentemente de mandado judicial, desde que existam elementos suficientes de probabilidade delitiva capazes de demonstrar a ocorrência de situação flagrancial. 3. No presente caso, antes do ingresso dos policiais na residência - de acordo com os autos mediante a devida autorização -, o acusado foi abordado em via pública com uma porção de maconha. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.

(STJ - AgRg no AREsp: 2035493 AM 2021/0399385-1, Data de Julgamento: 14/06/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/06/2022) (Grifo nosso)

 

Segundo o que consta nos fólios, e conforme consignado pela Procuradoria de Justiça, durante patrulhamento de rotina, policiais militares visualizaram o apelante conduzindo uma motocicleta em comportamento nitidamente suspeito, realizando manobras bruscas, como ultrapassagens irregulares e freadas abruptas, denotando aparente tentativa de evasão ao perceber a presença da guarnição. Diante da fundada suspeita, os agentes procederam à abordagem, identificando o condutor como Vandelson dos Santos Balbino, em cujo poder foram encontrados invólucros contendo substância entorpecente.

 

Confira-se o depoimento, em juízo, dos agentes de segurança que participaram da citada diligência:

 

“(…) Que se recorda de pouca coisa em relação aos fatos. Que foi feito o acompanhamento e após abordagem, foi encontrada uma quantidade da substância. Que durante a abordagem, o réu disse que teria mais drogas em sua casa, tendo os PMs se deslocado até o local, encontrando lá o restante da droga. Que se recorda de que a droga encontrada estava de forma fracionada. Que a respeito da droga, o réu disse que estava devendo dinheiro a um colombiano, informando que estava vendendo com o propósito de sanar a dívida, mas não falou quem era o indivíduo. Que não conhecia o réu, negando ter tomado conhecimento, após o fato, de alguma prática ilícita que este teria praticado. (...) Que o réu e sua esposa autorizaram a entrada dos PMs na residência. Que não se recorda dele ter assinado alguma autorização autorizando. Que o réu não chegou a resistir a prisão. Que não foi encontrada com ele alguma balança de precisão durante a abordagem, mas não se recorda de ter sido encontrada na sua residência. (...)” (PM ALISSON BRAGA DOS SANTOS)

 

“(…) Que se recorda de algumas coisas dessa ocorrência. Que confirma que o réu estava pilotando uma motocicleta quando foi abordado. Que lembra de ter sido encontrada com ele uma certa quantidade de drogas, mas não sabe especificar se era maconha ou cocaína. Que fizeram questionamentos ao réu, o qual confessou sem mostrar resistência, deslocando-se à residência deste em seguida. Que não lembra como se deu a situação no local, pois ele era motorista e ficou na viatura. Que tomou conhecimento de ter sido encontrado material ilícito no interior da residência, mas não lembra se foi cocaína ou maconha. Que o réu disse que estava comercializando, pois teria pegado dinheiro emprestado e estava tentando quitar. Que não conhecia o réu anteriormente. Que não se recorda mais de nada. (…) Que o réu autorizou a entrada dos PMs na residência, mas não lembra se ele assinou alguma declaração/termo autorizando. Que não sabe em qual parte da casa a droga foi encontrada, pois não entrou na residência. Que não lembra se a droga estava acondicionada em vários papelotes ou em uma sacola só e se foi encontrada balança de precisão. Que não lembra se foi encontrado algum caderno de anotação que demonstrasse dívida ou algo relacionado ao tráfico (...)” (PM EDILMAR BORGES FONSECA)

 

Depreende-se, assim, que a entrada da guarnição na casa do apelante foi precedida da visualização, pelos agentes de segurança, do apelante conduzindo sua motocicleta de maneira imprudente, o que motivou a abordagem, sendo com ele encontrada determinada quantidade de entorpecentes. Após ser questionado se possuía mais, o acusado confessou ter drogas em sua casa, local para o qual os policiais deslocaram-se e efetuaram nova diligência, encontrando mais entorpecentes.

 

Houve, dessarte, fundadas razões justificadoras da diligência.

 

Nesse sentido:

 

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. ART . 244 DO CPP. FUGA DO RÉU AO AVISTAR A GUARNIÇÃO POLICIAL. FUNDADA SUSPEITA QUANTO À POSSE DE CORPO DE DELITO. CONFIGURAÇÃO . ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PROVAS LÍCITAS. ORDEM DENEGADA . [...] conclui-se que fugir correndo repentinamente ao avistar uma guarnição policial configura motivo idôneo para autorizar uma busca pessoal em via pública, mas a prova desse motivo, cujo ônus é do Estado, por ser usualmente amparada apenas na palavra dos policiais, deve ser submetida a especial escrutínio, o que implica rechaçar narrativas inverossímeis, incoerentes ou infirmadas por outros elementos dos autos. 17 . O exame destes autos indica que o réu, ao avistar uma viatura policial que fazia patrulhamento de rotina na região dos fatos, correu, em fuga, para um terreno baldio, o que motivou a revista pessoal, na qual foram encontradas drogas. Diante das premissas estabelecidas neste voto e da ausência de elementos suficientes para infirmar ou desacreditar a versão policial, mostra-se configurada a fundada suspeita de posse de corpo de delito a autorizar a busca pessoal, nos termos do art. 244 do CPP. 18 . Ordem denegada.

(STJ - HC: 877943 MS 2023/0456127-9, Relator.: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 18/04/2024, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 15/05/2024) (Grifo nosso)

 

E existindo fundadas razões, o ingresso no domicílio, com a apreensão dos objetos do crime, não ofende a inviolabilidade do domicílio, eis que caracterizada a hipótese excepcionada pela Constituição no inciso XI do artigo 5º, como já explicitado nas linhas supra.

 

Vale destacar, em arremate, que o próprio recorrente, quando interrogado em juízo, confessou o crime, asseverando ter franqueado a entrada dos policiais em sua casa:

 

“(…) Que estava com 10 invólucros de cocaína, conforme narrado pelo MP. Que a droga era para venda, pois estava devendo a uns colombianos, sendo ameaçado por estes. Que estava em um comércio, pegando dinheiro com estes, sob o pagamento de juros diários. Que não procurou a polícia em razão disso. Que não havia sido preso antes. Que estava vendendo drogas há 02 (dois) meses. Que não tem mais nada para alegar em sua defesa (...) Que autorizou os policiais a entrarem em sua residência (...)”

 

Rejeita-se, assim, a arguição.

 

 

DA NULIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE

 

Igualmente, sem razão a alegação de nulidade da prisão em flagrante, por inexistir situação de flagrante quando da segregação.

 

Observa-se, por meio do ID 81593805 – págs. 28/30, ter havido a conversão da custódia em flagrante em preventiva. E a homologação da prisão em flagrante e sua conversão em preventiva tornam superado o argumento de irregularidades na prisão em flagrante, diante da produção de novo título a justificar a segregação, que ocorreu, à época.

 

Frise-se que hodiernamente o acusado encontra-se solto e em local incerto e não sabido, tendo havido sua intimação da sentença por meio de edital, conforme assinala o documento do ID 81594551.

 

DA GRATUIDADE E RESTITUIÇÃO DE BENS

 

O pedido de isenção de pagamento das custas processuais, por sua vez, não merece acolhimento, considerando que, consoante Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o réu, ainda que beneficiário da assistência judiciária gratuita, deve ser condenado ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, ficando, contudo, seu pagamento sobrestado enquanto perdurar o seu estado de pobreza, pelo prazo de cinco anos, quando então a obrigação estará extinta.

 

Dessa maneira, a isenção somente poderá ser concedida ao réu na fase de execução do julgado, eis que esta é a fase adequada para se aferir a real situação financeira do condenado, já que existe a possibilidade de sua alteração após a data da condenação. Confira-se, à propósito, o seguinte julgado: "(…) 1. Mesmo sendo o réu beneficiário da assistência judiciária gratuita, deve ser condenado ao pagamento das custas processuais nos termos do art. 804 do CPC, ficando seu pagamento sobrestado enquanto perdurar o seu estado de pobreza, pelo prazo de cinco anos. 2. A isenção somente poderá ser concedida ao réu na fase de execução do julgado. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no Ag 1377544/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 31/05/2011, DJe 14/06/2011) (Grifo nosso).

 

Por fim, resta inviável o pleito relativo à devolução do numerário apreendido, R$10,00, diante da ausência de comprovação da alegada origem lícita da quantia, já tendo sido determinado seu perdimento em favor da União na sentença.

 

O procedimento de perdimento de bens e valores decorre de previsão legal expressa no art. 63 da Lei Federal nº 11.343/06, sendo que o numerário em dinheiro foi apreendido no mesmo contexto da apreensão de drogas e sem que a Defesa trouxesse aos autos qualquer elemento de prova que pudesse indicar a origem lícita do numerário.

 

Nesse sentido, a jurisprudência: “a restituição dos bens e da quantia apreendida na propriedade do apelante somente seria possível com a apresentação de prova que demonstre a sua origem lícita” (TJES - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0008916-83.2022.8.08.0024; REL. DES. WILLIAN SILVA; 2ª Câmara Criminal; DJe.: 19/May/2023).

 

Em relação ao celular da marca Samsung, de cor azul, apreendido em poder do apelante na ocasião de sua prisão em flagrante, não se mostra possível, de igual maneira, o acolhimento do pedido.

 

Conforme previsão expressa do art. 118 do Código de Processo Penal, antes de transitar em julgado a sentença, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo. Dessa maneira, ainda que se pudesse avaliar indícios de boa-fé do recorrente, a restituição de bens utilizados na prática de crimes, especialmente tráfico de drogas, não pode ser antecipada.

 

Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, para manter a sentença integralmente tal como prolatada.

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

 

DES. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO

RELATOR

 


1 GRINOVER, Ada Pellegrini, FERNADES, Antônio Scarance; GOMES FILHO, Antônio Magalhães. As nulidades no processo penal, 9ª ed., São Paulo, Revista dos Tribunais, 2006, p. 31.