PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000690-63.2021.8.05.0155
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: GILSON MOREIRA GOMES e outros
Advogado(s): LEONARDO SANTOS MOREIRA
APELADO: ELIENE DA CRUZ RIBEIRO
Advogado(s):DANIEL LIMA FERNANDES

 

ACORDÃO

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO POSSESSÓRIA. ALEGAÇÃO DE INVASÃO DE ÁREA. ERRO DE FATO NA SENTENÇA. IRRELEVÂNCIA PARA O RESULTADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ESBULHO. NECESSIDADE DE AÇÃO DEMARCATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação de reintegração de posse fundada em alegada invasão de área. Os autores sustentam erro de fato na sentença ao desconsiderar prova técnica que indicaria invasão de 9,94 m² do imóvel. 

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o erro de fato na sentença, decorrente da não apreciação de prova técnica, é capaz de invalidar o julgamento; e (ii) há comprovação suficiente dos requisitos da ação possessória, especialmente do esbulho, diante da controvérsia sobre os limites entre imóveis contíguos. 

III. Razões de decidir

3. A sentença incorreu em erro de fato ao afirmar inexistência de prova técnica, pois consta nos autos documento elaborado por engenheiro indicando possível invasão de área. 

4. O vício, contudo, não altera o resultado do julgamento, pois o Tribunal pode reexaminar integralmente a matéria, nos termos do art. 1.013, §§ 1º e 2º, do CPC. 

5. O documento técnico apresentado pelos autores possui natureza unilateral e não foi submetido ao contraditório técnico, possuindo reduzido valor probatório quando confrontado com impugnação da parte adversa. 

6. A inspeção judicial realizada pelo Oficial de Justiça evidencia maior confiabilidade, tendo constatado que a área apontada como invadida permanece dentro do imóvel dos autores, inexistindo deslocamento possessório em favor da ré. 7. Verifica-se, ainda, divergência generalizada entre as medidas constantes dos títulos e a realidade física do loteamento, revelando incerteza quanto às divisas. 

8. A ausência de delimitação precisa da área impede o reconhecimento do esbulho, inviabilizando o preenchimento dos requisitos do art. 561 do CPC. 

9. A controvérsia revela natureza eminentemente demarcatória, sendo inadequada a via possessória para solução do conflito. 

10. Inexistem elementos que caracterizem litigância de má-fé ou ato ilícito, afastando pedidos indenizatórios e reconvencionais. 

IV. Dispositivo e tese

11. Recurso conhecido e desprovido. 

Tese de julgamento: “1. O erro de fato consistente na não apreciação de prova técnica não implica, por si só, a reforma da sentença, quando o conjunto probatório não comprova o esbulho possessório. 2. A controvérsia sobre limites entre imóveis contíguos, sem delimitação precisa da área, deve ser resolvida por ação demarcatória, e não por ação possessória.”

_______________________________

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 560, 561, 569, 1.013, §§ 1º e 2º, 85, § 11, e 98, § 3º; CC, art. 927.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso de Apelação nº 8000690-63.2021.8.05.0155, em que figura como Apelante GILSON MOREIRA GOMES e outros e Apelada ELIENE DA CRUZ RIBEIRO.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, por maioria, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, para manter a sentença, nos termos do voto do vencedor.

Sala de Sessões, data registrada em sistema.

PRESIDENTE

 

DES. RICARDO REGIS DOURADO

RELATOR DESIGNADO

 

 PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Após voto do relator DANDO PARCIAL PROVIMENTO, sendo acompanhado pelo Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos, divergiu o Des. Ricardo Regis Dourado no sentido de negar provimento. Ampliada a turma julgadora com a convocação do 4º e 5º Julgadores, nos termos do Art. 942 CPC/15, passando a compor a Desa. Maria das Graças Guerra de Santana Hamilton e a Desa. Maria do Rosário Passos da Silva Calixto, que acompanharam a divergência. Resultado Definitivo: NEGADO PROVIMENTO POR MAIORIA. Vencido o Relator, fica designado o Des. Ricardo Regis Dourado para lavrar o acórdão.

Salvador, 4 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000690-63.2021.8.05.0155
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: GILSON MOREIRA GOMES e outros
Advogado(s): LEONARDO SANTOS MOREIRA
APELADO: ELIENE DA CRUZ RIBEIRO
Advogado(s): DANIEL LIMA FERNANDES

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação que tem como partes GILSON MOREIRA GOMES e MARIA LÚCIA LIMA DA SILVA GOMES (acionantes/apelantes) e ELIENE DA CRUZ RIBEIRO (acionada/apelada), interposta em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível de Macarani-BA, que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação de reintegração de posse cumulada com danos morais e materiais, nos seguintes termos:

 

“Ante o exposto, EXTINGO o feito com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial por GILSON MOREIRA GOMES e MARIA LUCIA LIMA DA SILVA GOMES. Outrossim, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na reconvenção por ELIENE DA CRUZ RIBEIRO. Diante da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais, na proporção de 50% para cada uma. Condeno os autores ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da ré, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono dos autores, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais em relação a ambas as partes, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, por serem beneficiárias da gratuidade da justiça.”

 

Em suas razões recursais (id. 97343184), os acionantes alegam erro de fato na sentença. 

 

Argumentam que o Juízo ignorou planta detalhada juntada aos autos e conferiu excessivo valor ao laudo unilateral da acionada, que careceria de fé pública. 

 

Ao final, pugnam pela reforma total para que seja determinada a reintegração da posse e a demolição das construções.

 

Contrarrazões (id. 97343186) apresentadas pela acionada, pugnando pela manutenção da sentença.

 

É o que importa relatar. Inclua-se o feito em pauta de julgamento.

 

Salvador/BA, 21 de janeiro de 2026. 


Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA

 Relator


Com a devida vênia ao eminente Relator, divirjo do voto condutor para negar provimento ao recurso, mantendo-se a sentença de improcedência, ainda que por fundamentos parcialmente diversos. 

Os apelantes sustentam a existência de erro de fato na sentença, argumento que, de fato, merece acolhida. 

A magistrada de origem consignou que os autores não lograram produzir qualquer prova técnica apta a corroborar as alegações de invasão de área. A assertiva, entretanto, revela-se materialmente inexata à luz do acervo processual. 

Consta dos autos, sob o Id nº 97343137, conjunto de pranchas técnicas intitulado “Projeto – Habitação Unifamiliar e Invasão Terreno”, datado de julho de 2022, subscrito por engenheiro regularmente habilitado (CREA/BA nº 9259-b), contendo planta baixa com demarcação da área apontada como invadida — “Área Invadida: 9,94 m² (4,85m × 2,05m)” — além de planta de localização geográfica indicando o loteamento Marjorie Parque. 

O referido documento foi regularmente juntado aos autos em 26 de setembro de 2022, integrando o conjunto probatório submetido à apreciação judicial. A sentença, todavia, não o examinou, circunstância que caracteriza típico vício de percepção fática, hipótese reconhecida pela doutrina e pela jurisprudência como erro de fato apto, em tese, a comprometer a validade do julgamento. 

Reconhecido o equívoco, cumpre examinar se tal vício possui aptidão para alterar o resultado do julgamento. A resposta, contudo, é negativa. 

Isso porque, à luz do efeito devolutivo amplo da apelação, previsto no art. 1.013, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, o Tribunal não se encontra adstrito aos fundamentos adotados na decisão recorrida, competindo-lhe reexaminar integralmente o conjunto probatório para verificar se a conclusão alcançada na origem merece reforma. 

Nessa perspectiva, sanado o vício de percepção, a análise do acervo probatório conduz, ainda assim, à manutenção da improcedência do pedido, embora por fundamentos mais adequados à realidade fática demonstrada nos autos. 

De início, cumpre reconhecer que a planta constante do Id nº 97343137 constitui documento de natureza técnica. Todavia, não possui força probante suficiente para, isoladamente, demonstrar a ocorrência de esbulho possessório, sobretudo em litígio dessa natureza. 

Trata-se de croqui elaborado unilateralmente, produzido a pedido dos próprios autores, sem submissão prévia ao contraditório técnico, circunstância que reduz significativamente sua força persuasiva quando confrontado com a impugnação expressa da parte adversa. 

Por sua natureza, tal documento situa-se no mesmo plano probatório do levantamento apresentado pela parte ré, igualmente unilateral. Com acerto, inclusive, a sentença recorrida já havia afastado a pretensão de atribuir a esse documento a natureza de ato administrativo dotado de fé pública, reconhecendo tratar-se de prova particular. 

Diante desse cenário — conflito entre documentos técnicos privados e unilateralmente produzidos — revela-se acertada a providência adotada pelo Juízo de origem ao determinar a realização de inspeção judicial in loco, meio de prova que, nos termos dos arts. 481 e seguintes do CPC, se reveste de especial confiabilidade por decorrer do exercício de função pública. 

O resultado dessa diligência encontra-se registrado nos Autos de Inspeção Judicial lavrados pelo Oficial de Justiça Avaliador Ilton Ferreira Araújo, constantes dos Ids nº 97343170 (inspeção do imóvel dos autores), nº 97343171 (inspeção do imóvel da ré) e nº 97343173 (termo circunstanciado). 

As constatações ali registradas são claras, objetivas e tecnicamente relevantes para a solução da controvérsia. 

Conforme certificado pelo Oficial de Justiça, o imóvel dos autores apresenta 17,50 metros de extensão em uma de suas laterais e 20,00 metros na outra, resultando em diferença de 2,50 metros entre as duas divisas laterais quando comparadas às dimensões constantes dos documentos dominiais. 

Essa diferença de 2,50 metros, que os apelantes atribuem à alegada invasão promovida pela ré, não se encontra na área ocupada pela demandada. Ao contrário, está dentro do próprio quintal dos autores, sendo ocupada por uma construção de sua titularidade — um pequeno forno coberto por telhas. 

Em outras palavras, a área que os autores afirmam ter sido subtraída permanece fisicamente integrada ao imóvel deles, não havendo evidência de deslocamento possessório em favor da ré. 

Mais relevante ainda é a constatação sistêmica realizada pelo Oficial de Justiça: a quadra em que se situam os imóveis litigiosos apresenta grave e generalizada divergência entre as metragens constantes dos títulos dominiais e a realidade física do loteamento Marjorie Parque. 

Diversos imóveis vizinhos possuem dimensões que não correspondem àquelas registradas em escrituras ou contratos particulares de compra e venda, revelando um quadro de irregularidade fundiária estrutural. 

A diligência judicial foi realizada mediante aferição direta das medidas com fita métrica, tendo sido lavrado termo circunstanciado no exercício de função pública, circunstância que confere a essa prova superioridade qualitativa em relação aos levantamentos particulares apresentados pelas partes. 

Nesse contexto probatório, passa-se ao exame da pretensão possessória. 

A ação de reintegração de posse, prevista nos arts. 560 e seguintes do CPC, constitui instrumento destinado à proteção do possuidor que foi injustamente privado da posse de bem certo e determinado. 

Nos termos do art. 561 do Código de Processo Civil, incumbe ao autor comprovar, cumulativamente: i) a sua posse anterior; ii) o esbulho praticado pelo réu; iii) a data em que o esbulho ocorreu; e iv) a perda da posse. 

Tais requisitos pressupõem, logicamente, que a área objeto da tutela possessória esteja perfeitamente individuada, de modo que seja possível identificar com precisão os limites da posse exercida por cada uma das partes. 

Sem essa delimitação clara das divisas, não é possível afirmar a ocorrência de esbulho, pois inexiste base segura para definir onde terminava a posse do autor e onde teria iniciado a suposta invasão. 

A jurisprudência é firme no sentido de que, quando a controvérsia não recai propriamente sobre a posse de área delimitada, mas sobre a própria localização das divisas entre imóveis contíguos, a via adequada não é a possessória, mas sim a ação demarcatória, prevista no art. 569 do CPC, cujo objeto consiste precisamente na fixação judicial dos marcos divisórios entre propriedades vizinhas. 

Somente após a definição das divisas, caso se constate que determinada construção ultrapassa a linha divisória estabelecida judicialmente, é que se poderá cogitar da tutela possessória ou reivindicatória sobre a faixa efetivamente invadida. 

No caso concreto, o auto de inspeção judicial certificou que exatamente no ponto onde se localiza a construção dos sanitários da ré existe divergência nas metragens dos imóveis, sendo justamente nesse trecho que se concentram as incertezas quanto às dimensões reais dos lotes. 

Assim, não é possível afirmar, com base no conjunto probatório disponível, que a ré avançou sobre área de posse previamente delimitada dos autores. 

O que se verifica, ao contrário, é a existência de um quadro de incerteza generalizada quanto às divisas da quadra, somado ao fato de que a metragem apontada como faltante no imóvel dos autores encontra-se materialmente dentro do próprio terreno deles. 

Diante desse cenário, não se mostram preenchidos os requisitos do art. 561 do CPC, razão pela qual a improcedência do pedido possessório revela-se juridicamente correta. 

Ressalva-se, evidentemente, às partes a possibilidade de buscar a via demarcatória ou outro instrumento processual adequado para solucionar, de forma definitiva, o litígio fundiário existente. 

No tocante à reconvenção, igualmente não se identificam elementos que justifiquem sua procedência. 

O conflito instaurado nos autos decorre de genuína disputa de vizinhança inserida em contexto de irregularidade fundiária, inexistindo elementos que revelem atuação dolosa ou temerária por parte dos autores apta a caracterizar litigância de má-fé, nos termos do art. 80 do CPC. 

Mantém-se, portanto, a improcedência da reconvenção. 

Também não prosperam os pedidos indenizatórios, porquanto não restou demonstrada a prática de ato ilícito imputável à parte ré, requisito indispensável para a configuração da responsabilidade civil, conforme dispõe o art. 927 do Código Civil. 

Por fim, o desprovimento do recurso impõe a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º do mesmo dispositivo. 

Dessa forma, elevo a verba honorária para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, mantida a suspensão da exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça deferida aos apelantes. 

À vista do exposto, com a devida vênia ao eminente Relator, CONHEÇO DO RECURSO E NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença de improcedência, ainda que por fundamentação diversa, e majoro os honorários sucumbenciais para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, com suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça. 

É como voto. 

Salvador, data registrada em sistema. 

DES. RICARDO REGIS DOURADO 

Relator 

RRD2


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000690-63.2021.8.05.0155
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: GILSON MOREIRA GOMES e outros
Advogado(s): LEONARDO SANTOS MOREIRA
APELADO: ELIENE DA CRUZ RIBEIRO
Advogado(s): DANIEL LIMA FERNANDES

 

VOTO

 

Analisando o que dos autos consta, observa-se que o recurso atende às formalidades legais, devendo, assim, ser conhecido.


A controvérsia cinge-se à verificação dos requisitos do art. 561 do CPC, necessários para a concessão da proteção possessória.


Da análise dos autos, verifica-se que o recurso merece ser provido em parte.


Em sua peça exordial, os acionantes narraram ser possuidores e proprietários do imóvel situado na Rua Juvêncio Coelho, n. 53, Macarani/BA, desde 2016. Alegaram que, ao retornarem de viagem para tratamento de saúde do primeiro acionante, constataram que a acionada, vizinha confrontante dos fundos, havia quebrado o muro divisório e invadido o quintal para construir banheiros. 

 

A acionada, em sede de contestação, negou a invasão, sustentando que a construção ocorreu dentro dos limites de sua propriedade, amparada em medição realizada por engenheiro particular, a qual apontou que seu terreno possuía área compatível com seu título. 

 

Conforme relatado, o Juízo de origem julgou improcedente a ação.

 

Contudo, nos termos do art. 561 do CPC, incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.

 

Nesse sentido, compulsando os autos, verifico que a posse anterior dos acionantes restou demonstrada pela escritura (id. 97342699) e pelos depoimentos colhidos em audiência (id. 97343174), os quais confirmam a ocupação mansa e pacífica desde 2016. 

 

Em relação ao esbulho, o Juízo de origem incorreu em equívoco ao subordinar a proteção possessória à certeza absoluta das divisas da quadra. Em sede possessória, protege-se o estado de fato. A existência de um muro divisório antigo, que delimitava as posses, é fato incontroverso. 

 

No caso, conforme a escritura (id. 97342699), o terreno dos autores mede “oito metros (08.00m) de frente, igual medida de fundo e vinte metros (20.00m) da frente ao fundo em ambos os lados, perfazendo uma área total de conto e sessenta metros quadrados (160m²)”.

 

Já o contrato (id. 97343129) dispõe que o terreno da acionada mede “oito metros (08.00m) de frente, igual medida de fundo e vinte metros (20.00m) da frente ao fundo em ambos os lados”.

 

O memorial descritivo (id. 97343130) aponta as seguintes dimensões do terreno da acionada: “7,60m de frente que confronta com a Rua João da Silva Campos; 7,58m de fundo que confronta com o imóvel de propriedade de José Alves; 21,39m da frente ao fundo do lado esquerdo que confronta com os imóveis de propriedade de Marta Maria de Jesus, Maria Aparecida Silva e Maria Lucia Lima da Silva Gomes; 20,64m da frente ao fundo do lado direito que confronta com o imóvel de propriedade de Luis Henrique, totalizando uma área de 159,46m²”.

 

A planta mencionada pelos acionantes (id. 97343137) é documento unilateral que espelha a suposta invasão à propriedade.

 

Já a inspeção judicial (id. 97343171) realizada pelo Oficial de Justiça constatou o seguinte:

 

"A parte RÉ (ELIENE), Imóvel(Igreja), medindo 08:00 metros de frente, sendo que de frente aos fundos do lado esquerdo 20:00 metros. e do lado direito de frente aos fundos, uma metragem de 18:00 metros, até os sanitários construídos sendo que estes sanitário tem uma metragem de 2:70 metros, perfazendo um total de frente aos fundos do lado direito de 20:70. b) É justamente onde esta a construção dos sanitários que existe a divergência entre as partes. A diferença entre a metragem de ambos os lados do imóvel do AUTOR é de 2:50, para a complementação de 20:00 metros. Essa diferença de 2:50 metros esta dentro do quintal do AUTOR, onde existe um pequeno forno coberto de telhas. d) Verificamos que a Quadra do loteamento no que abrange as metragens são totalmente divergentes. Porque nas escrituras Particulares de COMPRA E VENDA consta as metragem de 08:00 metros de frente por 20:00 metros de frente aos fundos. Que na realidade não é o que consta na nossa medição, em que as metragens dos imóveis vizinhos consta 08:00 metros de frente por 17:50 metros de frente aos fundos. E essa metragem dos vizinhos da fundo com o muro da Igreja." 

 

Diante disso, se o título da acionada (id. 97343129) prevê uma profundidade de 20,0m, a ocupação de 20,70m configura avanço indevido sobre a posse alheia.  

 

A alegação de que a quadra inteira está deslocada não autoriza o vizinho a derrubar o muro limítrofe e avançar sobre a área detida pelo outro. Tal conduta configura esbulho clandestino e violento (mediante demolição). 

 

A jurisprudência pátria é no sentido de que a alteração unilateral de marcos divisórios consolidados caracteriza esbulho:

 

“(...) 6. Para a reintegração de posse, o art. 561 do CPC exige prova da posse, do esbulho, da data do esbulho e da perda da posse. No caso, o autor demonstrou sua posse anterior sobre a área e o esbulho praticado pela ré ao construir muro em desconformidade com os limites estabelecidos na desapropriação municipal. 7. A prova pericial foi conclusiva ao apontar que o muro construído pela ré não respeitou os limites estabelecidos pela desapropriação realizada pela Prefeitura de Belo Horizonte, configurando o esbulho possessório. 8. A argumentação da apelante sobre a preexistência de uma cerca em linha reta não se sustenta diante da prova pericial, que demonstrou que os novos limites do lote foram alterados em razão da desapropriação, sendo a configuração triangular do imóvel um reflexo desse processo. 9. A decisão de primeiro grau observou corretamente os critérios legais para a concessão da reintegração de posse, não havendo razão para a reforma da sentença. (...)” (TJ/MG, 12ª Câmara Cível, Rela. Desa. Maria Lúcia Cabral Caruso, Apelação Cível n. 51772777620188130024, Data de Publicação: 22/04/2025)

 

Assim, a reforma da sentença é medida que se impõe para determinar a reintegração de posse da faixa invadida (0,70m de profundidade pela largura do lote).

 

Por outro lado, os pedidos de indenização por danos materiais e morais devem ser julgados improcedentes. 

 

Sobre os danos materiais, exige-se a prova cabal do prejuízo efetivamente sofrido, nos termos do art. 402 do Código Civil.

 

Compulsando os autos, verifica-se que os autores não colacionaram notas fiscais, orçamentos ou laudos periciais que quantificasse o valor do muro demolido ou o custo para a recomposição da área. O dano material não pode ser presumido, demandando certeza quanto à sua extensão para viabilizar a recomposição do estado anterior à reforma do muro.

 

A respeito do dano moral, para sua configuração, exige-se a violação de direitos da personalidade da parte. Embora a conduta da acionada ao avançar sobre os limites possessórios tenha sido irregular, os dissabores decorrentes de conflitos de vizinhança não geram, por si só, o dever de indenizar.

 

Na presente hipótese, a controvérsia acerca da demarcação dos lotes, ainda que resolvida em favor dos acionantes no pleito possessório, situa-se no campo das relações sociais. Não restou demonstrada qualquer situação excepcional que desbordasse da esfera do mero aborrecimento cotidiano, sendo a reintegração de posse medida suficiente para restaurar a ordem jurídica violada.

 

Diante da sucumbência recíproca, as custas processuais serão rateadas na proporção de 50% para cada parte. Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, devidos por cada parte ao patrono da parte contrária, observada a suspensão da exigibilidade por serem ambos os litigantes beneficiários da gratuidade da justiça (art. 98, §3º, CPC).

 

Pelo exposto, voto no sentido de CONCEDER PROVIMENTO PARCIAL ao recurso, apenas para reformar a sentença e julgar procedentes em parte os pedidos iniciais, determinando a reintegração de posse dos acionantes na área esbulhada (faixa de 0,70m nos fundos do imóvel), devendo a acionada proceder à demolição da construção irregular (banheiros) no que exceder seu limite de 20 metros de profundidade, no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00, julgando improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais, mantendo-se os seus demais termos, pelos fundamentos expostos. 


Sala de Sessões, data registrada no sistema. 


Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA

 Relator