PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8059274-64.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. e outros
Advogado(s): LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA
AGRAVADO: RICARDO MATOS DAMASCENO
Advogado(s):RICARDO MATOS DAMASCENO


ACORDÃO

 

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL – REJEITADA. ASTREINTES. INTIMAÇÃO VIA SISTEMA ELETRÔNICO EQUIPARADA À PESSOAL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA MULTA COMINATÓRIA. POSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL COMO GARANTIA DO JUÍZO. DISTINÇÃO ENTRE DEPÓSITO E LEVANTAMENTO. MEDIDA ADEQUADA E PROPORCIONAL. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento provisório de sentença, rejeitou impugnação, reconheceu a exigibilidade de astreintes e determinou a constrição de ativos financeiros, ao fundamento de descumprimento de obrigação de fazer.

II. Questão em discussão
2. Há três questões em discussão: (i) saber se a ausência de intimação pessoal do devedor impede a cobrança de astreintes; (ii) saber se é possível a execução provisória da multa cominatória antes do trânsito em julgado; (iii) saber se a constrição patrimonial determinada é legal e proporcional.

III. Razões de decidir
3. A intimação realizada por meio do sistema eletrônico, em relação a pessoa jurídica devidamente cadastrada, equivale à intimação pessoal, atendendo à finalidade da Súmula 410 do STJ, diante da evolução do processo eletrônico.
4. O art. 537, § 3º, do CPC autoriza o cumprimento provisório das astreintes, distinguindo-se entre atos de constrição patrimonial (permitidos) e levantamento do valor (condicionado ao trânsito em julgado).
5. A constrição de ativos financeiros configura medida assecuratória legítima, voltada à garantia do juízo e à efetividade da tutela jurisdicional, não implicando satisfação definitiva do crédito.
6. Evidenciado o descumprimento da obrigação de fazer, mostra-se adequada a manutenção da multa e das medidas coercitivas impostas.
7. O agravo interno resta prejudicado diante do julgamento do mérito do agravo de instrumento.

IV. Dispositivo e tese
8. Agravo interno prejudicado. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.

Tese de julgamento:

1. A intimação eletrônica de pessoa jurídica cadastrada em sistema processual equivale à intimação pessoal para fins de incidência de astreintes.

2. É admissível a execução provisória da multa cominatória, inclusive com constrição patrimonial, condicionando-se o levantamento dos valores ao trânsito em julgado.

3. A constrição de ativos financeiros, em sede de cumprimento provisório, constitui medida legítima de garantia do juízo e efetividade da tutela jurisdicional.

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.015, 1.026, §2º e 537, § 3º.

Jurisprudência relevante citada: TJBA, Apelação nº 8029388-42.2023.8.05.0080, Rel. Desª Maria do Socorro Barreto Santiago, Segunda Câmara Cível, j. 27/03/2026; TJBA, Agravo de Instrumento nº 8057446-33.2025.8.05.0000, Rel. Des. Eduardo Afonso Maia Caricchio, Segunda Câmara Cível, j. 20/11/2025.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8059274-64.2025.8.05.0000, em que figuram como Agravante QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. e outros e como Agravado RICARDO MATOS DAMASCENO.


ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, em julgar PREJUDICADO o Agravo Interno e CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto da relatora. 

 

 

Salvador, datado e assinado eletronicamente.



MARIA DO ROSÁRIO PASSOS DA SILVA CALIXTO

 Juíza de Direito Substituta de 2º Grau - Relatora

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 10 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8059274-64.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. e outros
Advogado(s): LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA
AGRAVADO: RICARDO MATOS DAMASCENO
Advogado(s): RICARDO MATOS DAMASCENO


RELATÓRIO


Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A. em face de decisão interlocutória proferida  pelo juízo da 5ª Vara de Feitos de Relações de Consumo Cível e Comerciais da Comarca de Feira de Santana/BA, que, nos autos do cumprimento provisório de sentença nº 8019678-27.2025.8.05.0080, ajuizado por RICARDO MATOS DAMASCENO, rejeitou a impugnação apresentada e reconheceu a exigibilidade de astreintes, determinando, ainda, o bloqueio de ativos financeiros da agravante. 

Em suas razões recursais, a agravante defende a necessidade de reforma da decisão vergastada para que seja reconhecida a inexigibilidade das astreintes e afastada a constrição patrimonial imposta.

No mérito, afirma que o agravado é beneficiário de plano de saúde coletivo por adesão, tendo ajuizado duas demandas distintas: uma discutindo o valor da mensalidade e outra acerca do cancelamento contratual por inadimplência.

Sustenta que, em ambas, foram deferidas tutelas provisórias para manutenção/reativação do plano, as quais foram cumpridas pela agravante, mantendo o contrato ativo, apesar da inadimplência do beneficiário e da ausência de depósitos judiciais.

Argumenta que, não obstante o cumprimento das determinações judiciais, o agravado ajuizou cumprimento provisório de sentença visando à execução de multa cominatória (astreintes), sob a alegação de descumprimento quanto à emissão de boletos no valor fixado judicialmente.

Assevera, contudo, que o vínculo contratual permaneceu ativo, inexistindo recusa ao cumprimento da obrigação .

Sustenta, em seguida, a inexigibilidade das astreintes por ausência de intimação pessoal, invocando a Súmula 410 do STJ, segundo a qual a prévia intimação pessoal do devedor constitui requisito para a cobrança da multa por descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.

Alega que a decisão agravada afastou tal exigência sob o fundamento de que a intimação via sistema eletrônico seria suficiente, o que reputa equivocado diante da inexistência de superação formal do referido enunciado sumular.

Defende que a controvérsia acerca da necessidade de intimação pessoal ainda se encontra pendente de definição no âmbito do STJ (Tema 1.296), inexistindo modulação de efeitos ou tese vinculante que autorize a mitigação da Súmula 410. Argumenta que a exigência de intimação pessoal decorre dos princípios do contraditório, ampla defesa e segurança jurídica.

Alega, ainda, a ilegalidade do bloqueio de ativos financeiros, ao fundamento de que as astreintes não são exigíveis em sede de execução provisória antes do trânsito em julgado da sentença, invocando o entendimento firmado pelo STJ no Tema 743 e nos Embargos de Divergência no AREsp 1.883.876/RS.

Sustenta que, embora a multa produza efeitos desde sua fixação (arts. 536, §1º, e 537 do CPC), sua exigibilidade estaria condicionada ao trânsito em julgado da decisão de mérito .

Assevera que a constrição patrimonial determinada na origem configura medida desproporcional e prematura, por inexistir título executivo judicial exigível, violando os princípios do devido processo legal, contraditório e segurança jurídica .

Com isso, requer a concessão de efeito suspensivo, para sustar o bloqueio de ativos financeiros e liberar valores eventualmente constritos, bem como, no mérito, o provimento do recurso para: (a) declarar a nulidade da execução das astreintes por ausência de intimação pessoal; (b) subsidiariamente, reconhecer a impossibilidade de execução provisória das astreintes antes do trânsito em julgado; e (c) declarar a inexigibilidade da obrigação executada, com a desconstituição da constrição patrimonial.

Em decisão proferida pela Relatoria anterior (ID 92157473), foi deferido o efeito suspensivo postulado para o recurso.

Irresignado, o Agravado interpôs Agravo Interno (ID 92811829), pugnando pelo não provimento do recurso.

Devidamente intimada, a Agravada apresentou contrarrazões (ID 93920562), pugnando pelo não provimento do Agravo Interno.

Nos termos do artigo 931 do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, VIII).


Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.



MARIA DO ROSÁRIO PASSOS DA SILVA CALIXTO

 Juíza de Direito Substituta de 2º Grau - Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8059274-64.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. e outros
Advogado(s): LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA
AGRAVADO: RICARDO MATOS DAMASCENO
Advogado(s): RICARDO MATOS DAMASCENO

 

VOTO

 

O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade, sendo cabível, porquanto se volta contra decisão interlocutória proferida em fase de cumprimento de sentença, conforme hipótese prevista no parágrafo único do artigo 1.015 do Código de Processo Civil. 

É, ainda, tempestivo, e o preparo foi devidamente recolhido, conforme comprovantes de ID 86833601. Assim, conheço do Agravo de Instrumento.

A controvérsia central devolvida a esta Corte de Justiça reside na análise da regularidade da decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, mantendo a execução da multa cominatória (astreintes) fixada em desfavor da Agravante. 

O Agravante sustenta a nulidade da cobrança da multa cominatória ao argumento de que não fora intimado pessoalmente para o cumprimento da obrigação de fazer, em violação ao disposto na Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça, cujo enunciado prescreve: "A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer".

Com a devida vênia ao esforço argumentativo do Recorrente, a tese não merece prosperar. Isso porque, a ratio essendi do referido verbete sumular, reside na necessidade de garantir a ciência inequívoca do devedor acerca da ordem judicial e das graves consequências pecuniárias de seu eventual descumprimento. O objetivo, portanto, é assegurar que a cominação da multa não surpreenda a parte obrigada, conferindo-lhe a oportunidade efetiva de adimplir a prestação imposta.

Ocorre que a instrumentalidade do processo evoluiu significativamente com a informatização dos processos judiciais, disciplinada pela Lei nº 11.419/2006, e consolidada pelo Código de Processo Civil de 2015. O atual sistema processual eletrônico alterou profundamente o paradigma das comunicações processuais. Para as pessoas jurídicas, como é o caso do Agravante, que possuem o dever de se cadastrar nos sistemas eletrônicos dos tribunais, a intimação realizada por meio do portal do processo judicial eletrônico é considerada, para todos os efeitos legais, como intimação pessoal. Esta modalidade de comunicação confere certeza e publicidade ao ato, garantindo que a parte tenha acesso imediato e direto ao conteúdo da decisão judicial.

No caso concreto, o MM. Juízo a quo foi explícito ao fundamentar na decisão agravada (ID 518904229) que a intimação do Agravante para o cumprimento da tutela de urgência ocorreu pessoalmente, via sistema PJe, conforme se depreende das certidões e andamentos processuais atinentes às decisõe expedidas em 09/05/2025 e 26/05/2025, com ciência registrada em 26/05/2025, para ambas, cumprindo o requisito legal para a exigibilidade da multa por descumprimento.

Portanto, a ciência inequívoca do Agravante sobre a ordem de suspensão dos descontos e sobre a multa cominatória para o caso de descumprimento restou plenamente configurada. A interpretação da Súmula 410 do STJ deve, pois, ser harmonizada com o novo regramento processual, entendendo-se que a intimação eletrônica, nos moldes em que realizada, cumpre com a finalidade da norma e satisfaz o requisito da pessoalidade. Rejeitar essa premissa significaria ignorar a evolução legislativa e criar um entrave anacrônico e formalista à efetividade da tutela jurisdicional, em detrimento da celeridade e da economia processual. 

Esse é o entendimento jurisprudencial. Senão vejamos: 

"APELAÇÃO CÍVEL EM CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA CONTRA DECISÃO QUE REJEITOU IMPUGNAÇÃO E MANTEVE MULTA COMINATÓRIA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CONSISTENTE NA EXCLUSÃO DE RESTRIÇÃO NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR) - ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL REJEITADA EM RAZÃO DA VALIDADE DA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA REALIZADA VIA SISTEMA PJE PARA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DE GRANDE PORTE DEVIDAMENTE CADASTRADA - INCIDÊNCIA DOS ARTIGOS 246, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E 5º, § 6º, DA LEI 11.419/2006 QUE EQUIPARAM A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA À INTIMAÇÃO PESSOAL PARA TODOS OS EFEITOS LEGAIS - POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA DAS ASTREINTES EXPRESSAMENTE AUTORIZADA PELO ARTIGO 537, § 3º, DO CPC COM O CONDICIONAMENTO DO LEVANTAMENTO DOS VALORES AO TRÂNSITO EM JULGADO - MANUTENÇÃO DO VALOR DE CINCO MIL REAIS FIXADO PELO JUÍZO DE ORIGEM EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DIANTE DA CAPACIDADE ECONÔMICA DO APELANTE E DA RECALCITRÂNCIA NO CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL QUE PREJUDICOU NEGOCIAÇÃO IMOBILIÁRIA DA PARTE AUTORA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que rejeitou impugnação ao cumprimento provisório de sentença, mantendo multa de R$ 5.000,00 por descumprimento de ordem judicial de baixa em restrição no SCR/SISBACEN. II. Questões em discussão As questões em discussão consistem em saber: (a) se a intimação eletrônica via PJe é válida para fins de incidência de astreintes em face de instituição financeira, suprindo a exigência de intimação pessoal; (b) se é possível a execução provisória da multa cominatória antes do trânsito em julgado; (c) se o valor fixado a título de multa é desproporcional. III. Razões de decidir A intimação eletrônica em portal próprio aos cadastrados no sistema PJe dispensa a publicação oficial e é considerada pessoal para todos os efeitos legais, mitigando a aplicação literal da Súmula 410 do STJ no contexto do processo digital. O art. 537, § 3º, do CPC autoriza expressamente o cumprimento provisório da decisão que fixa astreintes, devendo o valor ser depositado em juízo e liberado apenas após o trânsito em julgado favorável. O montante de R$ 5.000,00 mostra-se adequado e proporcional diante do porte econômico do banco e do atraso de meses para o cumprimento de uma obrigação simples, que gerou prejuízo direto em financiamento imobiliário da parte apelada. IV. Dispositivo e tese Recurso desprovido. Tese de julgamento: '1. A intimação eletrônica pelo portal próprio é considerada pessoal para todos os efeitos legais, inclusive para a cobrança de multa cominatória. 2. É admissível a execução provisória de astreintes, condicionando-se o levantamento ao trânsito em julgado da sentença favorável.' Legislação relevante citada: CPC/2015, arts. 246, § 1º, 537, §§ 3º e 5º; Lei nº 11.419/2006, art. 5º, § 6º. Jurisprudência relevante citada: TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 10288892720248110000, Relator.: CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Data de Julgamento: 27/11/2024, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/11/2024; STJ - AgInt no REsp: 1541626 MS 2015/0161461-4, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 15/05/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/05/2018" (Apelação 8029388-42.2023.8.05.0080, Rel(a). Des(a). Maria do Socorro Barreto Santiago, Segunda Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 27/03/2026)

"Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. CADASTRO EM DOMICÍLIO JUDICIAL ELETRÔNICO. OBRIGAÇÃO DE FAZER DESCUMPRIDA. MULTA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por pessoa jurídica contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença e manteve a exigibilidade da multa cominatória fixada pelo descumprimento de obrigação de fazer consistente na exclusão de registros indevidos vinculados ao CPF do autor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a ausência de intimação pessoal da parte compromete a validade da execução da multa cominatória; (ii) verificar se houve efetivo cumprimento da obrigação de fazer imposta em sentença transitada em julgado; e (iii) avaliar a proporcionalidade e a razoabilidade do valor fixado a título de astreintes. III. RAZÕES DE DECIDIR O Código de Processo Civil, em seus arts. 246, § 1º, e 270, estabelece que as pessoas jurídicas devem manter domicílio judicial eletrônico, o qual constitui meio válido e eficaz de comunicação dos atos processuais. A intimação realizada pelo sistema eletrônico supre a necessidade de intimação pessoal, conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça, sendo inaplicável a Súmula 410 do STJ, editada sob a égide do CPC/1973. A alegação de nulidade por ausência de intimação pessoal contraria os princípios da boa-fé processual e da vedação ao comportamento contraditório, pois a agravante é regularmente cadastrada no sistema eletrônico e dele se vale para a prática de atos processuais. A análise dos autos demonstra que persistem registros indevidos ativos vinculados ao CPF do autor, evidenciando o descumprimento da obrigação judicial de excluir todos os contratos não reconhecidos, configurando desrespeito à decisão transitada em julgado. A multa cominatória, de natureza coercitiva (CPC, art. 537), visa compelir o devedor ao cumprimento da obrigação de fazer e assegurar a efetividade da tutela jurisdicional, não configurando enriquecimento ilícito do credor. O valor da multa, limitado a R$ 40.000,00, revela-se proporcional e razoável diante da gravidade do descumprimento e do prolongado período de inércia, inexistindo demonstração de onerosidade excessiva ou desproporcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A intimação eletrônica de pessoa jurídica cadastrada em domicílio judicial eletrônico é válida e suficiente para a exigência de cumprimento de obrigação de fazer. A Súmula 410 do STJ encontra-se superada pela sistemática do CPC/2015, que prestigia a celeridade e a instrumentalidade das formas. A manutenção de registros indevidos após ordem judicial configura descumprimento da obrigação de fazer e legitima a execução da multa cominatória. O valor das astreintes deve ser mantido quando fixado dentro de parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, não caracterizando enriquecimento ilícito do credor. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 246, § 1º; 270; 536, § 3º; e 537. Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, AC nº 1000019-168518-0/001, Rel. Des. Carlos Henrique Perpétuo Braga, j. 29.05.2020, pub. 03.06.2020." (Agravo de Instrumento 8057446-33.2025.8.05.0000, Rel(a). Des(a). Eduardo Afonso Maia Caricchio, Segunda Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 20/11/2025)

Assim, não há que se falar em nulidade da intimação, motivo pelo qual este fundamento do recurso deve ser rechaçado.

Ultrapassada a questão da regularidade da intimação, cumpre analisar a segunda tese da agravante: a alegação de que as astreintes não comportariam execução provisória e bloqueio de ativos financeiros antes do trânsito em julgado da sentença de mérito. Para sustentar esse raciocínio, a agravante invoca o Tema 743 do STJ e o julgamento dos Embargos de Divergência no AREsp 1.883.876/RS.

A insurgência recursal não merece acolhida, porquanto parte de premissa equivocada ao equiparar o depósito judicial da multa cominatória ao seu levantamento, desconsiderando a distinção técnico-processual entre atos de garantia do juízo e atos de satisfação do crédito. A multa coercitiva, prevista no artigo 536 do Código de Processo Civil, ostenta natureza instrumental, vocacionada à efetivação das decisões judiciais e à preservação da autoridade do provimento jurisdicional, não se confundindo com obrigação principal, mas com técnica executiva de indução ao adimplemento.

Com efeito, o artigo 537, § 3º, do Código de Processo Civil estabelece, de forma inequívoca, a possibilidade de cumprimento provisório da multa, condicionando, todavia, o levantamento do numerário ao trânsito em julgado da decisão favorável. A exegese do dispositivo, sob perspectiva sistemática e teleológica, evidencia que o legislador distinguiu, de maneira deliberada, o momento da constrição patrimonial daquele relativo à transferência definitiva do valor ao exequente, autorizando o primeiro e diferindo o segundo.

Nessa linha, o cumprimento provisório das astreintes, enquanto expressão do poder geral de efetivação conferido ao magistrado, abrange a adoção de medidas executivas típicas e atípicas, inclusive a constrição de ativos financeiros por meio do SISBAJUD, como forma de assegurar a utilidade prática do provimento jurisdicional. A vedação legal incide exclusivamente sobre a expropriação definitiva, não alcançando os atos assecuratórios, sob pena de esvaziamento da própria finalidade coercitiva da multa.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, inclusive no julgamento do EAREsp 1.883.876/RS, harmoniza-se com tal compreensão, ao assentar que a exigibilidade plena da multa se submete ao trânsito em julgado, sem, contudo, obstar a prática de atos constritivos voltados à garantia do juízo. A ratio decidendi do precedente, portanto, não autoriza a conclusão defendida pela agravante, limitando-se a resguardar a irreversibilidade patrimonial, e não a inviabilizar a efetividade da tutela jurisdicional.

No caso concreto, a sentença proferida nos autos da Tutela Cautelar Antecedente nº 8012312-34.2025.8.05.0080 (ID 92810175) não apenas julgou procedente a pretensão autoral, como também confirmou a tutela provisória anteriormente deferida, atraindo a incidência do artigo 1.012, § 1º, inciso V, do Código de Processo Civil. Tal circunstância afasta o efeito suspensivo automático da apelação, conferindo imediata eficácia ao decisum e legitimando, por conseguinte, o prosseguimento do cumprimento provisório das astreintes consolidadas.

De outro giro, a análise do acervo probatório evidencia inequívoca resistência da agravante ao cumprimento integral da ordem judicial. Os documentos constantes dos ID’s 92809366, 92809367, 92810168 e 92811860 demonstram que a operadora persistiu na emissão de cobranças em desacordo com o valor fixado (R$ 1.071,86), acrescendo, ainda, encargos indevidos, a exemplo da denominada “Taxa Associativa ABRACEM”, em frontal descompasso com o comando jurisdicional.

Tal conduta revela não apenas inadimplemento, mas verdadeira estratégia de esvaziamento da eficácia da decisão judicial, ao criar cenário artificial de inadimplência apto a justificar futuras negativas de cobertura assistencial. Cuida-se de prática que afronta a boa-fé objetiva, compromete a confiança legítima do jurisdicionado e vulnera a própria função jurisdicional, circunstâncias que reforçam a necessidade de manutenção das medidas coercitivas impostas.

Nesse contexto, a decisão interlocutória de ID 91680018, ao determinar a constrição de ativos financeiros da agravante, atuou em estrita conformidade com o ordenamento jurídico, revelando-se adequada, necessária e proporcional à luz do princípio da efetividade da tutela jurisdicional. A medida não implica antecipação do crédito, mas simples garantia do juízo, permanecendo o numerário depositado em conta judicial até o trânsito em julgado.

Dessa forma, não se verifica qualquer ilegalidade, teratologia ou excesso de execução, impondo-se a manutenção integral da decisão agravada, como corolário da necessidade de se preservar a autoridade das decisões judiciais e impedir que o descumprimento deliberado se revele economicamente vantajoso.

Por fim, quanto ao Agravo Interno interposto em face da decisão monocrática de ID 92157473, verifica-se a perda superveniente de seu objeto, uma vez que o julgamento do mérito do agravo de instrumento substitui integralmente a decisão recorrida.

Ante o exposto, voto no sentido de julgar PREJUDICADO o Agravo Interno, bem como CONHECER do presente Agravo de Instrumento e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, para manter integralmente a bem lançada decisão interlocutória de primeiro grau, por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Com o intuito de evitar a oposição de embargos declaratórios manifestamente procrastinatórios, reputo prequestionados todos os dispositivos legais invocados, advertindo às partes que a oposição de embargos aclaratórios com propósito protelatório ou exclusivo de prequestionamento, ou com notória intenção de rediscussão das matérias decididas, importará em aplicação de multa, consoante previsão contida no art. 1.026, §2º, do CPC.


Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.




MARIA DO ROSÁRIO PASSOS DA SILVA CALIXTO

 Juíza de Direito Substituta de 2º Grau - Relatora