PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS, POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E DE USO RESTRITO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL OU INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA – EXCLUSÃO DA CULPABILIDADE. MERA ALEGAÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. MATERIALIDADE E AUTORIA EVIDENCIADAS. REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL POR INCIDÊNCIA DE ATENUANTE. IMPOSSIBILIDADE. STF E SÚMULA 231 DO STJ. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Recorrente condenado pela prática dos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei nº. 11.343/06 e arts. 12 e 16, ambos da Lei nº 10.826/03, na forma do artigo 69 do CP, à pena total de “08 (oito) anos e 02 (dois) meses de prisão: sendo 07 (sete) anos e 02 (dois) meses de reclusão e 01 (um) ano de detenção”, regime inicial semiaberto, e 438 (quatrocentos e trinta e oito) dias-multa, fixado o valor de cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo nacional vigente ao tempo dos fatos”. Conforme a denúncia, no dia “22/04/2020, equipes da Polícia Federal e da Polícia Militar do Estado da Bahia realizaram uma operação conjunta no bairro de Portão, em Lauro de Freitas/BA”, prenderam o recorrente em flagrante guardando “em um galpão aberto, um cooler, contendo 17 (dezessete) tabletes de cocaína, em formato cilíndrico, com massa total de 17.584g (dezessete mil, quinhentos e oitenta e quatro gramas)”, além de “a) 01 (um) fuzil COLT M4 Carabine, calibre 556, número de série 5099377; b) 01 (uma) submetralhadora TAURUS MT 12, com número de série ilegível; c) 04 (quatro) carregadores de munição, sendo 02 (dois) para cartucho 556, 01 (um) para cartucho calibre 9 mm e 01 (um) sem identificação de calibre; c) aproximadamente 330 (trezentos e trinta) cartuchos de calibre 556; d) aproximadamente 106 (cento e seis) cartuchos de calibre 9mm; e) aproximadamente 142 (cento e quarenta e dois) cartuchos de calibre 40; e) aproximadamente 152 (cento e cinquenta e dois) cartuchos de calibre 45; e f) 01 (um) cartucho calibre 12”. 2. A causa excludente da culpabilidade atinente à inexigibilidade de conduta diversa somente é reconhecida quando o agente não podia, na situação concreta em que se encontrava, agir em conformidade com o ordenamento. 3. Na hipótese, não resta comprovada a absoluta e extrema necessidade da prática do comércio ilegal de entorpecentes e da posse de armas de fogo e munições em contrariedade às normas legais em vigor, tendo a defesa alegado que o recorrente agiu em razão de coação moral irresistível, sem que tenham sido demonstradas sequer as origens e circunstâncias concretas das ameaças padecidas pelo apelante, graves e invencíveis, a ponto de não ter sido possível outro comportamento que não o envolvimento na prática dos delitos. 4. Nesse contexto, as provas constantes dos autos são irrefutáveis quanto a prática das condutas criminosas em questão, tendo em vista a prova segura da materialidade e autoria delitivas, inclusive com a confissão na fase policial em consonância com as demais provas colacionadas aos autos, culminando com a consequente condenação. 5. Conforme a jurisprudência consolidada no STF e STJ, a incidência de circunstância atenuante não conduz à redução da pena abaixo do mínimo legal. Súmula 231 do STJ. 6. Recurso conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0500146-09.2020.8.05.0150, em que figuram como apelante GLEIDSON CLEBER BARROSO BATISTA e como apelado MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA. Salvador, documento datado e assinado eletronicamente.
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0500146-09.2020.8.05.0150
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: GLEIDSON CLEBER BARROSO BATISTA
Advogado(s): JOSE MAURICIO VASCONCELOS COQUEIRO, ALOISIO FREIRE registrado(a) civilmente como ALOISIO SANTOS DE CARVALHO FREIRE
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Criminal 1ª Turma do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Realizou a sustentação oral o Advogado Dr. Aloísio Freire. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO por unanimidade
Salvador, 30 de Julho de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Cuidam os autos de Apelação Criminal interposta por GLEIDSON CLEBER BARROSO BATISTA em face da Sentença proferida nos autos da ação penal n° 0500146-09.2020.8.05.0150 que condenou o réu pela prática dos crimes tipificados no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 e arts. 12 e 16, ambos da Lei nº 10.826/03, na forma do artigo 69 do Código Penal, à pena total de “08 (oito) anos e 02 (dois) meses de prisão: sendo 07 (sete) anos e 02 (dois) meses de reclusão e 01 (um) ano de detenção”, regime inicial semiaberto, e 438 (quatrocentos e trinta e oito) dias-multa, fixado o valor de cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo nacional vigente ao tempo dos fatos”, sendo-lhe concedido o direito de apelar em liberdade. Nas razões recursais (id. 61674069), a Defesa sustenta a tese absolutória à luz do art. 386, VI e VII, do Código de Processo Penal”, por ausência de prova suficiente para a condenação, bem como em razão de “existirem circunstâncias que excluam o crime ou isentem o réu de pena (arts. 20, 21, 22, 23, 26 e § 1º do art. 28, todos do Código Penal), ou mesmo se houver fundada dúvida sobre sua existência”. Aduz que o apelante teria agido sob o manto da “excludente de culpabilidade, coação moral irresistível, pois como disse o Apelante: num contexto de submissão e violência generalizada, agir contrariamente as ordens do principal traficante da região seria atentar contra a própria vida, sua e de seus familiares”. Subsidiariamente, pugna pela redução da pena aquém do mínimo legal por aplicação da atenuante da confissão espontânea. Nas contrarrazões (id. 62289368), o Ministério Público pugna pelo improvimento do recurso. A Procuradoria de Justiça por meio do Parecer de id. 63708022, opina pelo “CONHECIMENTO e PROVIMENTO PARCIAL do recurso, apenas para valorar a circunstância atenuante prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal, já reconhecida em sentença, afastando a aplicação da súmula 231 do STJ”. Remetidos os autos a este Egrégio Tribunal, foram os mesmos distribuídos, por livre sorteio, cabendo-me a Relatoria. Após conclusão para análise, elaborou-se o relatório competente, que resta submetido ao crivo da revisão. Salvador/BA, documento datado e assinado eletronicamente. Álvaro Marques de Freitas Filho - 1ª Câmara Crime 1ª Turma Juiz Substituto de 2º Grau / Relator A10-AC
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0500146-09.2020.8.05.0150
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: GLEIDSON CLEBER BARROSO BATISTA
Advogado(s): JOSE MAURICIO VASCONCELOS COQUEIRO, ALOISIO FREIRE registrado(a) civilmente como ALOISIO SANTOS DE CARVALHO FREIRE
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso. Narra a denúncia que: “(…) no dia 22/04/2020, equipes da Polícia Federal e da Polícia Militar do Estado da Bahia realizaram uma operação conjunta no bairro de Portão, em Lauro de Freitas/BA, para checar uma denúncia de tráfico de entorpecente. Por volta das 18 horas, componentes das aludidas equipes viram uma pessoa, em atitude suspeita, pulando o muro de um imóvel em travessa da Rua Queira Deus. Os policiais saíram no encalço desta pessoa, que logrou evadir-se do local. No entanto, no imóvel aludido, pertencente ao pai do Denunciado, os policiais encontraram, em um galpão aberto, um cooler, contendo 17 (dezessete) tabletes de cocaína, em formato cilíndrico, com massa total de 17.584g. (dezessete mil, quinhentos e oitenta e quatro gramas), conforme evidenciam o auto de exibição de apreensão de fls. 09 e 10 e os laudos periciais de fls. 11 a 14, 45 a 46, dos autos do IP anexo. Os elementos de convicção carreados aos autos apontaram que a substância entorpecente aludida no parágrafo anterior destinava-se ao tráfico e encontrava-se sob a guarda ilícita do Denunciado. Os policiais também encontraram, neste imóvel, com a colaboração do Acionado, sob a guarda deste e sem autorização administrativa para tanto, as seguintes armas, munições e petrechos com potencialidade lesiva: a) 01 (um) fuzil COLT M4 Carabine, calibre 556, número de série 5099377; b) 01 (uma) submetralhadora TAURUS MT 12, com número de série ilegível; c) 04 (quatro) carregadores de munição, sendo 02 (dois) para cartucho 556, 01 (um) para cartucho calibre 9 mm e 01 (um) sem identificação de calibre; c) aproximadamente 330 (trezentos e trinta) cartuchos de calibre 556; d) aproximadamente 106 (cento e seis) cartuchos de calibre 9mm; e) aproximadamente 142 (cento e quarenta e dois) cartuchos de calibre 40; e) aproximadamente 152 (cento e cinquenta e dois) cartuchos de calibre 45; e f) 01 (um) cartucho calibre 12 (cf. auto de exibição e apreensão de fls. 09 e 10 do citado expediente policial anexo). (…)”. DA ABSOLVIÇÃO A materialidade dos crimes se encontra comprovada, conforme auto de apreensão (id. 60992367 - fls. 09/10), laudo pericial de constatação (id. 60992367 - fls. 11/14), laudo pericial definitivo (id. 60992367 - fls. 46/49) e laudos periciais de balística (id’s. 60994598/60994604; 60994605/60994609; 60994613/60994618; 60994719/60994725 e 60994726/60994730). Nesse sentido, consta que foram apreendidos 17 (dezessete) invólucros de forma circular acondicionados em embalagem plástica transparente dupla e fechada à vácuo, perfazendo massa bruta total de 17584 g (dezessete mil e quinhentos e oitenta e quatro gramas) de “COCAÍNA na forma de base ”, além de: 01 fuzil COLT M4 Carabine, calibre 556, número de série 5099377; 01 submetralhadora TAURUS MT 12, com número de série ilegível; 04 carregadores de munição, sendo 02 (dois) para cartucho 556, 01 (um) para cartucho calibre 9 mm e 01 (um) sem identificação de calibre; aproximadamente 330 (trezentos e trinta) cartuchos de calibre 556; d) aproximadamente 106 cartuchos de calibre 9mm; aproximadamente 142 cartuchos de calibre 40; aproximadamente 152 cartuchos de calibre 45 e 01 cartucho calibre 12. A autoria delitiva resta devidamente evidenciada, por meio dos verossímeis e congruentes relatos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante, bem como a detalhada confissão na fase policial (Id. 60992367 – fls. 15/16) e demais evidências contidas nos autos. Os policiais PF ELGEN CHASTINET PAOLILO, TEN/PM LUIZ CABRAL DE CARVALHO NETO e TEN/PM ABDUL ARAUJO BISPO, integrantes da guarnição que efetuaram a prisão do apelante relataram a dinâmica da diligência, ratificaram em juízo (Pje Mídias), as declarações prestadas perante a autoridade policial, declararam, respectivamente: “(...) QUE nesta data, foram formadas equipes para realização de trabalho investigativo em conjunto da Polícia Federal com a Polícia Militar para checar uma denúncia de tráfico de entorpecente no bairro Portão, em Lauro de Freitas/BA, que havia sido informado ao setor inteligência da Polícia Federal, QUE por volta de 18 horas, a equipe do Tenente PM CABRAL estava fazendo ronda pela Rua Queira Deus, no Bairro Portão, enquanto as demais equipes diligenciavam pelas redondezas, QUE os policiais avistaram ao longe um indivíduo correndo e entrando numa travessa em atitude bastante suspeita, QUE de pronto, os Policiais entraram nessa travessa e avistaram o suspeito pulando o muro e adentrando em um terreno que fica no final da rua, QUE os policiais subiram no muro, mas perceberam que o suspeito já tinha se evadido do local, QUE em entrevista com moradores da região, foram informados que esse terreno pertencia a "GUEL", QUE os policiais adentraram no terreno e fizeram uma busca minuciosa em toda sua extensão e também no galpão aberto, logrando encontrar dentro de um cooler, 17 tabletes em formatos cilíndricos de uma substância com características e odor de cocaína, os quais foram embalados a vácuo, QUE os policiais estimaram o peso de um quilograma por tablete, QUE em diligência subsequente pela equipe composta pelo declarante, e com a colaboração do preso identificado como GLEIDSON CLEBER BARROSO BATISTA, foi localizado um fuzil marca Colt M4 556, uma sub metralhadora marca Taurus, e centenas de munições 556, 9mm, 40 e 45, QUE após foi dado voz de prisão a GLEIDSON CLEBER BARROSO BATISTA por tráfico de drogas e posse ilegal de armas de fogo de uso restrito, QUE em seguida, o preso, a droga, armas e munições foram encaminhados à Superintendência Regional de Polícia Federal para lavratura do auto de prisão em flagrante (...).” (Depoimento na fase policial - id. 60992367 - fls. 02/03). (Grifos adicionados). “(...) QUE nesta data, foram formadas equipes para realização de trabalho conjunto entre a Policia Federal e Polícia Militar para checar uma denúncia de tráfico de entorpecente que estaria sendo praticada no bairro Portão, em Lauro de Freitas/BA, QUE o depoente e sua enquanto as demais equipes diligenciavam por outras ruas do bairro, QUE as 17h45min, avistaram um pouco a frente um indivíduo correndo e entrando numa travessa em atitude suspeita, QUE de pronto, os Policiais se dirigiram a essa rua e de longe avistaram o suspeito pulando o muro e adentrando em um terreno que fica no final da rua, QUE um policial subiu no muro, mas constatou que o suspeito já tinha se evadido do local, QUE em conversa com moradores da região, foram informados que esse terreno pertencia a pessoa de "GUEL", QUE adentraram no terreno e fizeram uma busca em toda a extensão do terreno e também no galpão aberto, logrando encontrar dentro de um cooler, 17 tabletes em formatos cilíndricos de uma substância com características de ser cocaína, os quais estavam embalados a vácuo, QUE os policiais estimaram o peso de um quilograma por tablete, podendo variar, QUE em diligência realizada pela equipe da Polícia Federal, e com a colaboração de GLEIDSON CLEBER BARROSO BATISTA, foi localizado um fuzil Colt M4 556, uma submetralhadora marca Taurus, e centenas de munições 556, 9mm, 40 e 45, QUE após a constatação foi dado voz de prisão a GLEIDSON CLEBER BARROSO BATISTA por tráfico de drogas e posse ilegal de armas de fogo de uso restrito, QUE em seguida, o preso, a droga, armas e munições foram encaminhados à Superintendência Regional de Polícia Federal para as providências cabíveis (...).” (Depoimento na fase policial - id. 60992367 - fl. 04). (Grifos adicionados). “(...) QUE por volta de 18 horas, o depoente e sua equipe estava fazendo ronda pela Rua Queira Deus, no Bairro Portão, quando avistaram um indivíduo correndo e entrando numa travessa em atitude suspeita, QUE de pronto, foram para essa rua e de longe avistaram o suspeito pulando o muro e adentrando em um terreno que fica no final da rua, QUE um policial subiu no muro, mas constatou que o suspeito já tinha se evadido do local, QUE em conversa com moradores da região, foram informados que esse terreno pertencia a pessoa de "GUEL", QUE adentraram no terreno e fizeram uma busca no terreno e em uma construção/galpão aberto, logrando encontrar dentro de um cooler, 17 tabletes em formatos cilíndricos de uma substância com características de ser cocaína, os quais estavam embalados a vácuo, QUE os policiais estimaram o peso de um quilograma por tablete, podendo variar, QUE em diligência realizada pela equipe da Polícia Federal, e com a colaboração do preso, foram localizadas duas armas de uso restrito e uma grande quantidade de munição, QUE após a constatação foi dado voz de prisão a GLEIDSON CLEBER BARROSO BATISTA por tráfico de drogas e posse ilegal de armas de fogo de uso restrito, QUE em seguida, o preso, a droga, armas e munições foram encaminhados à Superintendência Regional de Polícia Federal para as providências cabíveis (...)” . (Depoimento na fase policial - id. 60992367 - fl. 05). (Grifos adicionados). Perante a autoridade policial, o RECORRENTE declarou que guardava a droga, armas e munições a pedido de terceira pessoa de prenome ROGÉRIO PATOLINO, mediante o recebimento de “cerca de R$ 100,00 por semana e de vez em quando uma pequena quantidade de droga para uso”, bem como: “(…) QUE seu pai foi avisado sobre sua prisão, pois reside próximo a seu pai; QUE nesta data, estava trabalhando com seu genitor em uma reforma na praia do Forte, e chegou por volta de 17h40m na casa de seus pais; QUE a vizinha, que tem um bar em frente a casa de seu pai, o avisou que policiais teriam adentrado no terreno que pertence à família do interrogado, QUE o interrogado ficou em sua casa, enquanto seu pai e suas irmãs foram até o terreno para saber o ocorrido, pois tem cachorros que ficam no local, QUE indagado, porque não fugiu, sabendo que tinha drogas escondidas no terreno, respondeu que não queria complicar seu pai e sua família, que não têm nenhuma participação no crime, e nem sabiam que o interrogado estava escondendo droga naquele terreno, QUE logo que os policiais localizaram a droga, uma equipe da Polícia Federal foi até a casa do interrogado, que estava em pé em frente sua casa, QUE por volta de 18 horas, os policiais fizeram uma abordagem e revista no interrogado, e questionaram o que tinha no terreno, tendo afirmado que desde o princípio colaborou com a investigação e informou aos policias que tinha diversos tabletes de cocaína escondidos dentro de uma caixa térmica, sendo aproximadamente 17 kg, QUE os policiais perguntaram se o interrogado possuía armas, tendo respondido que sim, informando que as armas estavam escondidas em outro local, próximo a sua residência, QUE em seguida concordou em levar os policiais até o local que tinha escondido as armas, QUE no local estavam um fuzil marca Colt M4 calibre 556, uma submetralhadora marca Taurus, 100 munições calibre556, aproximadamente 150 munições de calibre 40, 150 munições decalibre 45, QUE não se recorda que havia munições de 9 mm, QUE perguntado se a droga e as armas pertencem ao interrogado, respondeu que não, que estava apenas guardando, QUE informou que a droga e arma pertencem a ROGÉRIO PATOLINO, QUE as características físicas de ROGÉRIO PATOLINO é negro, estatura baixa, gordinho, em torno de 32 anos, cabelos baixo, QUE PATOLINO não reside mais no bairro Portão, e aparece ocasionalmente, QUE PATOLINO pediu ao declarante há dois meses atrás que guardasse as armas, e a droga tem 15 dias que ele pediu para guardar, QUE recebia cerca de R$ 100,00 por semana e de vez em quando uma pequena quantidade de droga para uso, QUE após a constatação, os policiais deram voz de prisão por tráfico de drogas e posse ilegal de armas de fogo de uso restrito (...)” (Id. 60992367 – fls. 15/16). (Grifos adicionados). Interrogado em juízo, alterou parcialmente a versão dos fatos, pois “o acusado confirmou que (as drogas, armas e munições) estavam no terreno que é da minha família, mas não fui eu quem colocou ali. Quanto a droga, na limpeza do terreno, havia encontrado e que falei com os “donos”, tendo eles dito que haviam ali colocado por falta de local e que ficaria até encontrar outro lugar para guardá-los e a mesma situação aconteceu com as armas. Que foi coagido a aguardar e que colaborou com a polícia a todo momento inclusive levando ao local onde estavam as armas” (Trecho extraído da sentença de id. 60994822). Entretanto, da análise das declarações do apelante, não é possível o acolhimento da tese de exclusão da culpabilidade em razão da inexigibilidade de conduta diversa, sob a alegação de que agiu em razão de suposta coação moral irresistível exercida por terceira pessoa que lhe teria dado a incumbência de guardar as drogas, as armas e munições. Nesse sentido, ao relatar perante a autoridade policial que recebia semanalmente quantia em dinheiro ou certa quantidade de entorpecente para consumo para guardar a droga, armas e munições, resta patente que o fez por vontade própria, tendo sido acordado a guarda mediante pagamento (em dinheiro ou em porção de entorpecente), não sendo impelido ou forçado a guardar o material ilícito. Pontue-se que em juízo, as testemunhas indicadas pela defesa, algumas ouvidas como declarantes, confirmam as dificuldades da população com o tráfico de drogas no bairro de Portão, porém, não relataram nenhum fato concreto indicativo de que o apelante tenha sido coagido/obrigado a guardar drogas, armas e munições a mando de integrantes do comércio ilegal de drogas, conforme se infere nos arquivos constantes no Pje Mídias (https://midias.pje.jus.br/midias/web/site/login/?chave=7XeKezWwLxpfZ9n4U46u). Desse modo, em suporte à tese de inexigibilidade de conduta diversa, consta nos autos apenas o relato judicial do recorrente que, no entanto, cotejado com a sua confissão na fase judicial, não se mostra congruente e em consonância com as demais provas colacionadas aos autos. A inexigibilidade de conduta diversa caracteriza-se quando apesar de a conduta do autor ser típica e ilícita, não é punível, considerando que, nas circunstâncias fáticas em que praticado o delito, não lhe era exigível um comportamento diverso. Na hipótese, entretanto, não resta comprovada a absoluta e extrema necessidade da prática do comércio ilegal de entorpecentes e do porte de arma de fogo em contrariedade às normas legais em vigor, tendo a defesa alegado a insuficiência da segurança oferecida pelo Estado, sem que tenha sido esclarecido sequer as origens e circunstâncias concretas das ameaças sofridas pelo apelante. Ademais, a coação moral irresistível caracteriza-se pela supressão da liberdade de agir, devido à pressão psicológica exercida pelo coator. Nesse sentido, não consta nos autos, qualquer elemento de prova apto a confirmar que o apelante tenha sido efetivamente submetido a uma grave e invencível ameaça psíquica, a ponto de não ter sido possível outro comportamento que não o envolvimento na prática dos delitos em comento. Sobre a questão em debate: “APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS (ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06)– RECURSO DA DEFESA – PLEITO DE ABSOLVIÇÃO – ALEGAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA – NÃO CONFIGURADA - Não há que se falar em inexigibilidade de conduta diversa quando o Apelante poderia perfeitamente recusar-se a praticar o tráfico. É o caso dos autos, em que ele poderia corretamente ter denunciado as hipotéticas ameaças sofridas. Ademais, não comprovou, nem minimamente, a alegação, como lhe competia, a teor do artigo 156, do Código de Processo Penal. Manutenção da pena aplicada. Recurso improvido.” (TJ-SP - APR: 15020246820228260320 Limeira, Relator: Paulo Rossi, Data de Julgamento: 23/06/2023, 12ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 23/06/2023). “PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. MATERIALIDADE E AUTORIA. COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL. DOSIMETRIA DA PENA. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA. § 4º DO ARTIGO 33 DA LAD. Conjunto probatório que revela a prática dos crimes de tráfico de drogas e de porte de arma de fogo de uso restrito. Inviável o pleito absolutório com fundamento na inexigibilidade de conduta diversa (coação moral irresistível) se a causa excludente não foi comprovada pela Defesa. Ademais, em qualquer das hipóteses do artigo 22 do Código Penal, para exclusão da culpabilidade, a coação deve ser irresistível, insuperável e inevitável, uma força que o coacto não pode enfrentar. Não se aplica a causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do artigo 33 da Lei 11.343/06 ao condenado que se dedica a atividade criminosa. Na espécie, além de portar arma de fogo de uso restrito, municiada, foram encontrados na residência do apelante quase 9 (nove) quilos de "maconha". Apelo desprovido. (TJ-DF 20180110067175 DF 0001349-39.2018.8.07.0001, Relator: GEORGE LOPES, Data de Julgamento: 28/03/2019, 1ª TURMA CRIMINAL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 23/04/2019 . Pág.: 102-111). “TRÁFICO DE DROGAS – RECURSO DEFENSIVO: PLEITO DE RECONHECIMENTO DA COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL – INADMISSIBILIDADE – PERIGO ATUAL E INEVITÁVEL NÃO DEMONSTRADOS – CONDENAÇÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. "Compete à defesa comprovar a existência de coação a caracterizar a causa exculpante da inexigibilidade de conduta diversa. Se não o fez, não há como se acolher." (TJ-SP - APR: 15007316720218260621 SP 1500731-67.2021.8.26.0621, Relator: Jayme Walmer de Freitas, Data de Julgamento: 05/07/2022, 3ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 05/07/2022). Nesse contexto, mostra-se inaplicável a excludente de inexigibilidade de conduta diversa, impossibilitando o reconhecimento da excludente de culpabilidade arguida, visto que não resta demonstrado que o apelante tenha agido sob coação, seja ela resistível ou irresistível, inexistindo comprovação por meios de elementos concretos da sua ocorrência. Assim, demonstrada pelo contexto probatório, extreme de dúvidas, as práticas ilegais atribuídas ao apelante estão evidenciadas, impõe-se a manutenção da decisão guerreada. DA REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL POR APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA Na hipótese, as basilares restaram arbitradas no patamar mínimo legal de 05 anos de reclusão pelo delito tipificado no art. 33 da Lei 11343/06, em 01 ano de detenção pelo delito tipificado no art. 12 e em 03 anos de reclusão pelo delito tipificado no art. 16, ambos da Lei 10826/03, sob a seguinte fundamentação: “I)A culpabilidade do réu, expressada pela reprovabilidade de sua conduta, não ultrapassou aquela inerente aos próprios tipos penais, não havendo qualquer subsídio que possa aumentar ou diminuir a censura da prática do ato ilícito. II)Quanto aos antecedentes, deve-se esclarecer que somente podem ser consideradas as condenações definitivas por crime anterior à prática do fato descrito nos autos e que não impliquem reincidência. No caso presente, inexistem informações sobre condenações anteriores que preencham tais requisitos. III) Não há elementos nos autos que possam dar suporte à análise da conduta social do Acusado cuja apreciação exige exame do desempenho do agente na sociedade, em família, no trabalho, na religião, no grupo comunitário, circunstâncias essas que darão suporte à averiguação se o delito é consequência de má educação ou se revela, de fato, sua propensão ao desvalor social. IV) Inexistentes nos autos informações que caracterizem a personalidade do Réu porquanto ausentes elementos que permitam mensurar sua sensibilidade ético-social, a presença ou não de desvios de caráter bem como seu modo de pensar, sentir e agir, incluindo suas habilidades, atitudes, crenças e emoções, fatores essenciais à análise da presente circunstância; V) As circunstâncias dos delitos são próprias dos tipos em comento. VI) As consequências não extrapolam aquelas próprias das condutas típicas, anotando-se que a degradação dos costumes e a destruição de vidas em razão do abuso de drogas já se encontram valorados no caráter punitivo da norma incriminadora. VII) Os motivos de agir do agente não se apresentam mais reprováveis que aqueles normais às próprias espécies delitivas. Aliás, em caso de tráfico de drogas, o porte ou a posse de armas e munições tem-se revelado conduta inerente e acessória quase obrigatória. VIII) A vítima, em relação aos delitos imputados ao acusado é a coletividade e ainda que se pudesse falar em responsabilidade social, não se vê dos autos que a sociedade tenha contribuído ou de qualquer forma empurrado o acusado para o crime. É necessário registrar que situação de pobreza por si não pode ser considerado fator de criminalidade. IX) Por fim, a quantidade de droga apreendida em poder do acusado totalizou 17584 g (dezessete mil e quinhentos e oitenta e quatro gramas) conforme documentado LAUDO N° 0404/2020 — SETEC/SR/PF/BA." Cumpre pontuar que sopesadas favoráveis todas as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP c/c artigo 42 da Lei 11343/06, a despeito da nocividade e expressiva quantidade de drogas apreendidas sob a guarda do recorrente, a basilar do delito de tráfico de drogas foi arbitrada no patamar mínimo legal de 05 anos de reclusão, de modo que fora beneficiado. Em seguida, na segunda fase, foi reconhecida “a circunstância atenuante genérica referente à confissão tal qual disciplinado no artigo 65, III, d do Código Penal, deixando, contudo, de operar as correspondentes reduções por se encontrarem as penas-base fixadas nos patamares mínimos cominados aos respectivos tipos. Sumula 231/STJ”. De fato, nos termos da Súmula 231, do STJ, “a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”. No mesmo sentido é a orientação do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual é impossível a redução da pena aquém do mínimo legal quando houver a presença de alguma circunstância atenuante: "AÇÃO PENAL. Sentença. Condenação. Pena privativa de liberdade. Fixação abaixo do mínimo legal. Inadmissibilidade. Existência apenas de atenuante ou atenuantes genéricas, não de causa especial de redução. Aplicação da pena mínima. Jurisprudência reafirmada, repercussão geral reconhecida e recurso extraordinário improvido. Aplicação do art. 543-B, § 3º, do CPC. Circunstância atenuante genérica não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal". (STF - RE 597270 QO-RG, Relator(a): Min. CEZAR PELUSO, julgado em 26/03/2009, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-104 DIVULG 04-06-2009 PUBLIC 05-06-2009 EMENT VOL-02363-11 PP-02257 LEXSTF v. 31, n. 366, 2009, p. 445-458). “DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA DA PENA. CONFISSÃO. TRÁFICO DE DROGAS EM TRANSPORTE PÚBLICO. O reconhecimento de atenuante não autoriza a redução da pena para aquém do mínimo legal. (...)”. (STF - HC 109538, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 15/05/2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-211 DIVULG 25-10-2012 PUBLIC 26-10-2012). “HABEAS CORPUS. AGRAVAMENTO DA PENA EM RECURSO ESPECIAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO. FALTA DE REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO. ALEGAÇÃO REJEITADA. PRETENSÃO DE QUE A PENA SEJA FIXADA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL, EM RAZÃO DE ATENUANTE GENÉRICA. TESE CONTRÁRIA À JURISPRUDÊNCIA DESTE SUPREMO TRIBUNAL. PRECEDENTES. HABEAS CORPUS INDEFERIDO. (...). II - É firme a jurisprudência desta Suprema Corte no sentido de que, ao contrário do que ocorre com as causas de diminuição, as circunstâncias atenuantes não podem reduzir a pena aquém do mínimo legal. Precedentes. III - Ordem denegada”. (STF - HC 94446, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 14/10/2008, DJe-206 DIVULG 30-10-2008 PUBLIC 31-10-2008 EMENT VOL-02339-05 PP-00945). “HABEAS CORPUS. PACIENTE CONDENADO POR ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES (INCISOS I E II DO § 2º DO ART. 157 DO CP). MOMENTO CONSUMATIVO DO ROUBO. PRESCINDIBILIDADE DA POSSE MANSA E PACÍFICA. FIXAÇÃO DA PENA. SEGUNDA FASE. ATENUANTE GENÉRICA. PEDIDO DE FIXAÇÃO DA PENA EM PATAMAR INFERIOR AO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. (...). 2. O reconhecimento de atenuante genérica não tem a força de reduzir a pena privativa de liberdade a um patamar inferior ao mínimo cominado em abstrato pelo tipo penal. Noutros termos: ao contrário das causas de diminuição e de aumento da pena (art. 68 do CP), as circunstâncias atenuantes não se prestam à redução da pena aquém do seu limite mínimo. Inexistência de violação à garantia constitucional da individualização da pena (inciso XLVI do art. 5º da CF/88). Precedentes: HCs 77.912, 78.296 e 85.673, da relatoria do ministro Sepúlveda Pertence; HC 93.071, da relatoria do ministro Menezes Direito; HC 93.511, da relatoria do ministro Eros Grau; HC 93.957, da relatoria da ministra Cármem Lúcia; e HCs 71.051 e 73.924, da relatoria do ministro Marco Aurélio. 3. Ordem denegada. (STF - HC 94552, Relator(a): Min. CARLOS BRITTO, Primeira Turma, julgado em 14/10/2008, DJe-059 DIVULG 26-03-2009 PUBLIC 27-03-2009 EMENT VOL-02354-03 PP-00612). Como bem ressalvado pela Ministra Ellen Gracie, do STF, no julgamento do HC 93141, realizado em 24/06/2008: “De acordo com a interpretação sistemática e teleológica dos arts. 59, 67 e 68, todos do Código Penal, somente na terceira fase da dosimetria da pena é possível alcançar pena final aquém do mínimo cominado para o tipo simples ou além do máximo previsto. Há diferença quanto ao tratamento normativo entre as circunstâncias atenuantes/agravantes e as causas de diminuição/aumento da pena no que se refere à possibilidade de estabelecimento da pena abaixo do mínimo legal - ou mesmo acima do máximo legal. O fato de o art. 65, do Código Penal, utilizar o advérbio sempre, em matéria de aplicação das circunstâncias ali previstas, para redução da pena-base em patamar inferior ao mínimo legal, deve ser interpretado para as hipóteses em que a pena-base tenha sido fixada em quantum superior ao mínimo cominado no tipo penal. (…)”. Nesse sentido, os seguintes precedentes desta Colenda Corte de Justiça:(TJBA - Classe: Apelação, Número do Processo: 0000226-49.2016.8.05.0189, Relator(a): LUIZ FERNANDO LIMA, Publicado em: 04/04/2018); (TJBA - Classe: Apelação, Número do Processo: 0503908-48.2018.8.05.0103, Relator(a): ARACY LIMA BORGES, Publicado em: 12/11/2019); (TJBA - Classe: Apelação, Número do Processo: 0507184-30.2016.8.05.0080, Relator(a): INEZ MARIA BRITO SANTOS MIRANDA, Publicado em: 31/01/2020). Portanto, nos termos da jurisprudência consolidada no Plenário do STF e do STJ, inclusive com a edição da Súmula 231/STJ, não é possível a redução da pena aquém do mínimo legal na segunda fase de aplicação. CONCLUSÃO Firme em tais considerações, VOTO pelo conhecimento e NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. Salvador/BA, documento datado e assinado eletronicamente. Álvaro Marques de Freitas Filho - 1ª Câmara Crime 1ª Turma Juiz Substituto de 2º Grau / Relator A10-AC
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0500146-09.2020.8.05.0150
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: GLEIDSON CLEBER BARROSO BATISTA
Advogado(s): JOSE MAURICIO VASCONCELOS COQUEIRO, ALOISIO FREIRE registrado(a) civilmente como ALOISIO SANTOS DE CARVALHO FREIRE
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO